Detalhe do processo

0021518-14.2018.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0021518-14.2018.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações de Atividade] AUTOR: LAURENTINA MOREIRA DOS SANTOS CPF: 044.605.046-69 e outros RÉU: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 VISTOS ETC. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Laurentina Moreira dos Santos e Graciely Carolina Moreira Batista, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia, em face do Município de Jaboticatubas. As autoras postulam, em síntese: (a) reajuste salarial com base em suposta equiparação com o cargo de Agente Administrativo, alegando desequilíbrio no Plano de Cargos e Salários após acordo judicial no processo 0048593-67.2014.8.13.0346, com pedido de recomposição no percentual de 25,5% superior ao salário base do Agente Administrativo ou, alternativamente, a aplicação da Lei Federal nº 7.394/1985, que fixa salário base equivalente a dois salários mínimos; e (b) pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário, sob o argumento de exposição a agentes químicos nocivos e, no caso da autora Laurentina, doença ocupacional com nexo causal. O pedido liminar foi indeferido (ID 2551356509). O Município apresentou contestação (ID 2551356517), refutando as pretensões. Sustentou a distinção entre os cargos, a inaplicabilidade da Lei nº 7.394/1985 a servidores estatutários, a vedação de equiparação salarial por força da Súmula Vinculante nº 37 do STF e a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que já efetua o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%. As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 2551356518). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 2551356522), com honorários periciais a cargo da parte sucumbente. O perito nomeado, Eng. Luiz Gustavo Machado Junior, realizou vistoria em 22/07/2022 no Centro de Saúde José Evaristo Rodrigues (IDs 8971478014, 9445931544, 9507591573, 9724806950). O laudo pericial (ID 9724806950) concluiu que: (i) não há semelhanças entre as funções de Agente Administrativo e Técnico em Radiologia; (ii) o valor da hora trabalhada do Técnico em Radiologia (R$11,57 a R$12,73) é superior ao do Agente Administrativo (R$8,67 a R$9,17); (iii) o equipamento de raio-x do Centro de Saúde José Evaristo Rodrigues não dispõe de proteção radiológica mínima; (iv) o Município não possui PPRA/PGR nem PCMSO; (v) a autora Laurentina não está exposta atualmente a riscos de radiação ionizante, ao contrário da autora Graciely. Após esclarecimentos prestados pelo perito (ID 9871862855), que retificou informações sobre o período de afastamento da autora Laurentina (confirmando que ela exerceu atividades como técnica de radiologia até junho de 2019, quando foi diagnosticada com lesão óssea tumoral), as partes manifestaram-se (IDs 9755546332, 9873296451, 9900506576). Na fase de especificação de provas, o despacho de ID 10134639701 determinou a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 dias. O Município apresentou seu rol tempestivamente (ID 10167536982), mas as autoras não o fizeram no prazo legal, conforme certidão de ID 10208042512. O rol apresentado intempestivamente pelas autoras (ID 10330335597) foi impugnado pelo Município (ID 10445276473). A audiência de instrução e julgamento, redesignada sucessivamente (IDs 10310130832, 10355634289, 10356489489, 10416309585), realizou-se em 08 de maio de 2025, ocasião em que o Juízo indeferiu a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, reconhecendo a intempestividade do rol, e a parte ré desistiu da oitiva de suas testemunhas (ID 10446772248). Concedido prazo para alegações finais (IDs 10448549102, 10448549103, 10468378632), as autoras apresentaram memoriais (ID 10455949659) reiterando seus pleitos. O Município, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 10481236550) pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As provas documental e pericial produzidas são suficientes para a formação do convencimento, e não há questões processuais pendentes que impeçam a apreciação do mérito. As questões controvertidas concentram-se em três eixos: (a) o direito ao reajuste salarial por equiparação ou isonomia com o cargo de Agente Administrativo; (b) a aplicabilidade da Lei Federal nº 7.394/1985 aos servidores estatutários municipais; e (c) o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Passo a analisá-las separadamente. As autoras sustentam que o acordo judicial celebrado no processo 0048593-67.2014.8.13.0346, seguido da Lei Municipal 2.523/2017, teria provocado desequilíbrio no Plano de Cargos e Salários, na medida em que a remuneração do cargo de Agente Administrativo teria superado a do cargo de Técnico em Radiologia, desestruturando a proporção original de 25,5% de superioridade. Pleiteiam, assim, o restabelecimento dessa proporcionalidade. A pretensão encontra óbice intransponível na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece de forma categórica: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. O comando é claro e de observância obrigatória por este Juízo (art. 103-A da Constituição Federal). A fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos submetem-se à reserva de lei, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal, que dispõe que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. A intervenção judicial nessa seara, ainda que sob o fundamento de isonomia, configuraria indevida invasão na esfera de competência dos Poderes Legislativo e Executivo municipais. Reforça esse entendimento a vedação expressa do art. 37, XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A tese das autoras, de que o regime jurídico ao qual estão vinculadas deve manter proporção fixa com outro cargo, nada mais é do que uma tentativa de equiparação salarial por via oblíqua. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. CARGOS COM REQUISITOS DE ADMISSÃO DIFERENTES. ESCOLARIDADE EM DIFERENTES NÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 37, inciso XIII da Constituição Federal, é vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 2. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (Súmula Vinculante STF n.º 37) 3. Não fere a isonomia a previsão de vencimentos distintos para cargos com exigência distinta de nível de escolaridade, para o respectivo ingresso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.093497-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2021, publicação da súmula em 21/07/2021) Além da vedação jurídica, a pretensão das autoras também carece de fundamento fático. A prova pericial produzida nos autos é conclusiva ao demonstrar a total ausência de semelhança entre as funções de Agente Administrativo e Técnico em Radiologia. Em resposta ao quesito nº 1 da parte ré, o perito afirmou categoricamente: "Não há semelhanças entre as funções" (ID 9724806950, p. 14). A descrição das atividades pelo Cadastro Brasileiro de Ocupações (CBO) corrobora essa distinção. O Agente Administrativo (CBO 4110-10) executa serviços de apoio em recursos humanos, administração, finanças e logística, exigindo apenas ensino médio. Já o Técnico em Radiologia (CBO 3241-15) prepara materiais e equipamentos para exames, opera aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens diagnósticas, prepara pacientes e realiza exames e radioterapia, exigindo ensino médio, curso técnico específico e registro no órgão de classe. Ademais, o laudo pericial demonstrou que o valor da hora trabalhada do Técnico em Radiologia (R$ 11,57 a R$ 12,73) já é substancialmente superior ao do Agente Administrativo (R$ 8,67 a R$ 9,17), considerando as cargas horárias distintas de 144 e 240 horas mensais, respectivamente (ID 9724806950, p. 12-13 e 15-16). Portanto, a alegação de que a remuneração do Agente Administrativo teria superado a do Técnico em Radiologia é diretamente desmentida pela perícia quando se utiliza a métrica correta de comparação, que é o valor-hora. O princípio da isonomia na Administração Pública, previsto no art. 37, caput, da Constituição, não impõe uniformidade salarial para cargos com atribuições, responsabilidades e requisitos de investidura distintos. A diferença de tratamento remuneratório entre cargos de natureza diversa decorre precisamente dos critérios de natureza, grau de responsabilidade, complexidade e requisitos para investidura, que a própria Lei Municipal 1.175/1991 estabelece como parâmetros para a fixação da remuneração. Desse modo, a pretensão de reajuste salarial com base em equiparação ou isonomia é jurídica e faticamente inviável, devendo ser rejeitada. As autoras fundamentam parte de seus pedidos, notadamente o salário base equivalente a dois salários mínimos e o adicional de 40% de insalubridade, na Lei Federal nº 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia. O art. 16 da referida lei estabelece: Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. (Vide ADPF nº 151/DF) Entretanto, a pretensão de estender automaticamente os efeitos da Lei nº 7.394/1985 a servidoras públicas municipais submetidas a regime estatutário não encontra amparo no ordenamento jurídico. A Constituição Federal consagra o princípio federativo e a autonomia dos entes federados (arts. 18, 29 e 30, I), assegurando aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e, especialmente, para instituir o regime jurídico de seus servidores. As autoras são servidoras estatutárias, regidas pela Lei Municipal nº 1.175/1991, que disciplina o regime jurídico único dos servidores públicos de Jaboticatubas, e pela Lei Municipal nº 2.126/2011, que instituiu o Plano de Cargos e Salários. A Lei nº 7.394/1985, de natureza trabalhista, destina-se aos profissionais que atuam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na iniciativa privada, ou, quando muito, a empregados públicos celetistas. A sua aplicação a servidores estatutários somente seria possível se houvesse lei municipal expressa nesse sentido, o que não ocorre no caso dos autos. A Lei Municipal nº 1.175/1991, em seu art. 72, já prevê a possibilidade de pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, demonstrando que o ente municipal possui regulamentação própria sobre a matéria. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme e consolidada nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REGIME ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.394/1985. JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica em Radiologia, contra sentença que rejeitou o pedido de aplicação da Lei nº 7.394/1985, especialmente quanto à jornada de trabalho reduzida e ao pagamento de adicional de insalubridade e piso salarial previsto na referida norma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 7.394/1985, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia no âmbito das relações celetistas, é aplicável a servidora pública municipal submetida a regime estatutário, especialmente quanto à jornada de trabalho e à remuneração. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 7.394/1985 disciplina relações de trabalho de natureza celetista, não se estendendo automaticamente aos servidores públicos estatutários, cujo regime jurídico é regido por legislação própria, em observância ao princípio da legalidade. 4. A Constituição Federal estabelece regime jurídico distinto para servidores públicos, não contemplando, no art. 39, § 3º, a extensão dos direitos previstos no art. 7º, V e XXIII, relativos ao piso salarial e adicional de insalubridade, o que impede sua aplicação automática ao regime estatutário. 5. Compete ao ente municipal, no exercício de sua autonomia político-administrativa, legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, inclusive quanto à jornada de trabalho e à estrutura remuneratória, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração. 6. Inexiste conflito normativo ou usurpação de competência legislativa, pois a disciplina de servidores municipais não se insere na competência privativa da União prevista no art. 61, § 1º, II, da CF/1988. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida o entendimento de que normas federais de caráter celetista não se aplicam a servidores estatutários municipais, devendo prevalecer a legislação local. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 7.394/1985, por possuir natureza celetista, não se aplica a servidores públicos municipais submetidos a regime estatutário. 2. A definição da jornada de trabalho e da remuneração de servidores públicos municipais compete ao ente federativo local, em observância ao princípio da legalidade e à autonomia administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, V e XXIII; 39, § 3º; 61, § 1º, II; Lei nº 7.394/1985. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0145.11.024061-4/003, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível, j. 16.07.2014; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.105283-8/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 24.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.304933-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N. 7.394/85. INAPLICABILIDADE. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES - AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CELETISTAS - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o município de Itamogi/MG, visando à aplicação da Lei Federal n. 7.394/85 para reconhecimento do direito à jornada de 24 horas semanais, ao piso salarial da categoria, e ao pagamento de diferenças salariais, adicionais e reflexos. O autor alega que exerce a função em cargo efetivo de Técnico em Radiologia, com carga horária superior à prevista em lei federal, e remuneração inferior ao piso estabelecido, postulando a prevalência da norma federal sobre a legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia, faz jus ao piso salarial e à jornada máxima de trabalho previstos na Lei Federal n. 7.394/85; (ii) estabelecer se é cabível o pagamento de diferenças salariais e adicionais com base na referida norma federal, em detrimento da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal n. 7.394/85, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, destina-se aos profissionais submetidos ao regime celetista, não se aplicando a servidores públicos estatutários, cuja relação de trabalho é regida por regime jurídico próprio. 4. A Constituição Federal confere autonomia legislativa aos Municípios para instituírem o regime jurídico de seus servidores, inclusive no tocante à fixação da remuneração, conforme os princípios federativos (arts. 18, 30, I e 39, caput e § 1º , CF). 5. A jurisprudência do TJMG e do STJ é firme no sentido de que a Lei Federal n. 7.394/85 não se aplica a servidores públicos regidos por estatuto próprio, em razão da competência legislativa local sobre o regime jurídico-administrativo. 6. Não há nos autos comprovação de que o servidor exerça carga horária superior à prevista em lei municipal, nem prova técnica que demonstre irregularidade nos pagamentos de adicional noturno ou horas extras, cujo ônus probatório era do autor. 7. A pretensão de aplicação da base de cálculo do piso salarial da categoria para fins de cálculo de adicionais é incabível, uma vez que não reconhecida a incidência da norma federal no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal n. 7.394/85 não se aplica a servidores públicos municipais submetidos a regime estatutário. 2. Compete ao Município legislar sobre o regime jurídico e remuneratório de seus servidores, nos termos da autonomia federativa garantida pela Constituição. 3. A ausência de prova técnica sobre eventual pagamento incorreto de adicionais e horas extras impede o acolhimento de pedido fundado em suposta irregularidade remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 18, 22, I, 30, I, e 39, caput e §1º; CPC, arts. 85, § 3º, I, §11, e 98, § 3º; Lei Federal n. 7.394/85, arts. 14 e 16. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n. 1.0701.15.014572-3/001, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 02.03.2021; TJMG, Apelação Cível n. 1.0261.14.005637-3/001, Rel. Des. Yeda Athias, j. 06.02.2018; TJMG, Apelação Cível n. 1.0528.12.000125-0/001, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 04.10.2018; STJ, RMS 12.967/GO, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 6ª Turma, j. 06.09.2011. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.372110-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) Portanto, a pretensão de aplicação do piso salarial e do adicional de insalubridade previstos na Lei nº 7.394/1985 às autoras, servidoras estatutárias municipais, é juridicamente insustentável, impondo-se a rejeição também sob esse fundamento. As autoras pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), alegando exposição a agentes químicos nocivos e, no caso da autora Laurentina, o desenvolvimento de doença ocupacional com nexo causal. De início, reitera-se a inaplicabilidade da Lei nº 7.394/1985, de modo que o percentual de 40% pretendido com base nessa norma não pode ser acolhido. A disciplina do adicional de insalubridade para servidores estatutários do Município de Jaboticatubas é regida pela legislação local, especificamente o art. 72 da Lei Municipal nº 1.175/1991. Em segundo lugar, o Município já efetua o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos das autoras, conforme demonstrado nos autos (ID 2551356510) e admitido pelas próprias autoras em suas alegações finais. A cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade é expressamente vedada no ordenamento jurídico. Ambos os adicionais possuem a mesma natureza jurídica: compensar o servidor pelos riscos a que está exposto no exercício de suas funções. O art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, aplicável por analogia ao caso, estabelece que "o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica na vedação da cumulação: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO ACUMULADO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 68, § 1º, DA LEI N. 8.112/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ATOS INFRALEGAIS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o pagamento das seguintes rubricas, calculadas sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais: a) 20% a título de adicional de insalubridade de grau máximo; b) gratificação de raio x, no percentual de 40%; e c) adicional de irradiação ionizante, no percentual de 20%. Requer, ainda, o pagamento das diferenças decorrentes da concessão das referidas rubricas, incidentes sobre 13º salários e férias, acrescidas de 1/3, ano a ano, desde as datas em que devidas, até o pagamento, ou implantação, ou reimplantação em folha. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não se conhece nesta Corte da alegação de violação de dispositivos constitucionais nem de alegação e violação de dispositivos de atos infralegais. III - Quanto à matéria constante nos arts. 189 e 197 da CLT; art. 72, § 1º, § 3º, da Lei n. 8.112/1990; art. 12 da Lei n. 8.270/1991, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou, ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - Não se trata no caso de possibilidade de cumulação de gratificações e adicionais (adicional de irradiação ionizante e da gratificação de raio x), o que se sabe que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.243.072/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/8/2011. VI - Pretende-se o pagamento acumuladamente dos adicionais de irradiação ionizante e de periculosidade. VII - O art. 68 da Lei n. 8.112/1991 assegura o direito aos servidores, que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O § 1º do referido dispositivo é expresso no sentido de que "o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles", vedando o pagamento acumulado. VIII - Assim, há vedação expressa ao recebimento acumulado de adicionais de insalubridade e periculosidade. IX - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 2.002.315/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) A mesma orientação é seguida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se extrai do precedente já referido (Apelação Cível 1.0000.25.119301-7/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 2ª Câmara Cível, j. 26/08/2025). No caso concreto, o adicional de periculosidade já pago pelo Município no percentual de 30% atende à finalidade compensatória pelos riscos da atividade. Eventual conversão para adicional de insalubridade, ainda que em grau máximo, demandaria expressa previsão na legislação municipal e a comprovação de que o percentual da insalubridade seria mais vantajoso, o que não foi demonstrado nos autos, além de que as autoras não formularam pedido alternativo de opção, mas sim de cumulação. Ressalto, por oportuno, que o laudo pericial constatou graves irregularidades nas condições de trabalho, notadamente a ausência de proteção radiológica mínima no equipamento do Centro de Saúde José Evaristo Rodrigues (ID 9724806950, p. 17), a inexistência de PPRA/PGR e PCMSO, e a exposição a agentes químicos (ID 9724806950, p. 10-11). Essas constatações são graves e recomendam que o Município adote as providências administrativas cabíveis para regularizar o ambiente de trabalho. Contudo, tais irregularidades, por si sós, não autorizam o Poder Judiciário a fixar adicional de insalubridade em percentual baseado em legislação federal inaplicável, em substituição ao adicional de periculosidade já pago, sem respaldo na legislação municipal. No tocante à autora Laurentina Moreira dos Santos, o laudo pericial e seus esclarecimentos (ID 9871862855) confirmam que ela exerceu atividades como técnica de radiologia até junho de 2019, quando foi diagnosticada com lesão óssea tumoral, passando a desempenhar apenas atividades administrativas a partir de então. Ademais, por força de liminar concedida no Mandado de Segurança nº 5000870-54.2020.8.13.0346, a autora foi readaptada para função diversa a partir de março de 2021, decisão confirmada pela 19ª Câmara Cível do TJMG (Apelação Cível/Rem Necessária nº 1.0000.22.098306-8/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes). Portanto, a partir do afastamento da exposição aos agentes de risco, cessa também a eventual justificativa para o recebimento de adicional de insalubridade, que possui natureza propter laborem. Relativamente à autora Graciely Carolina Moreira Batista, o laudo pericial confirma que ela continua exposta aos riscos da atividade (ID 9724806950, p. 14 e 17). Todavia, como já exposto, o adicional de periculosidade pago pelo Município atende à compensação pelos riscos, e a pretensão de substituí-lo por adicional de insalubridade em grau máximo com base na Lei nº 7.394/1985 não encontra amparo legal. Desse modo, a pretensão ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% deve ser rejeitada. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Laurentina Moreira dos Santos e Graciely Carolina Moreira Batista em face do Município de Jaboticatubas. Em consequência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município de Jaboticatubas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do § 2º do mesmo artigo: o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo procurador municipal. O percentual mostra-se adequado e proporcional à complexidade da demanda e ao tempo de tramitação. A exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa em relação às autoras que forem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto proferida em favor da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC, a contrario sensu). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Fernando Di Gioia Colosimo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAURENTINA MOREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANTUSA LOPES DOS SANTOS FERREIRA

OAB: 120602/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0021518-14.2018.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações de Atividade] AUTOR: LAURENTINA MOREIRA DOS SANTOS CPF: 044.605.046-69 e outros RÉU: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 VISTOS ETC. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Laurentina Moreira dos Santos e Graciely Carolina Moreira Batista, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia, em face do Município de Jaboticatubas. As autoras postulam, em síntese: (a) reajuste salarial com base em suposta equiparação com o cargo de Agente Administrativo, alegando desequilíbrio no Plano de Cargos e Salários após acordo judicial no processo 0048593-67.2014.8.13.0346, com pedido de recomposição no percentual de 25,5% superior ao salário base do Agente Administrativo ou, alternativamente, a aplicação da Lei Federal nº 7.394/1985, que fixa salário base equivalente a dois salários mínimos; e (b) pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário, sob o argumento de exposição a agentes químicos nocivos e, no caso da autora Laurentina, doença ocupacional com nexo causal. O pedido liminar foi indeferido (ID 2551356509). O Município apresentou contestação (ID 2551356517), refutando as pretensões. Sustentou a distinção entre os cargos, a inaplicabilidade da Lei nº 7.394/1985 a servidores estatutários, a vedação de equiparação salarial por força da Súmula Vinculante nº 37 do STF e a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que já efetua o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%. As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 2551356518). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 2551356522), com honorários periciais a cargo da parte sucumbente. O perito nomeado, Eng. Luiz Gustavo Machado Junior, realizou vistoria em 22/07/2022 no Centro de Saúde José Evaristo Rodrigues (IDs 8971478014, 9445931544, 9507591573, 9724806950). O laudo pericial (ID 9724806950) concluiu que: (i) não há semelhanças entre as funções de Agente Administrativo e Técnico em Radiologia; (ii) o valor da hora trabalhada do Técnico em Radiologia (R$11,57 a R$12,73) é superior ao do Agente Administrativo (R$8,67 a R$9,17); (iii) o equipamento de raio-x do Centro de Saúde José Evaristo Rodrigues não dispõe de proteção radiológica mínima; (iv) o Município não possui PPRA/PGR nem PCMSO; (v) a autora Laurentina não está exposta atualmente a riscos de radiação ionizante, ao contrário da autora Graciely. Após esclarecimentos prestados pelo perito (ID 9871862855), que retificou informações sobre o período de afastamento da autora Laurentina (confirmando que ela exerceu atividades como técnica de radiologia até junho de 2019, quando foi diagnosticada com lesão óssea tumoral), as partes manifestaram-se (IDs 9755546332, 9873296451, 9900506576). Na fase de especificação de provas, o despacho de ID 10134639701 determinou a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 dias. O Município apresentou seu rol tempestivamente (ID 10167536982), mas as autoras não o fizeram no prazo legal, conforme certidão de ID 10208042512. O rol apresentado intempestivamente pelas autoras (ID 10330335597) foi impugnado pelo Município (ID 10445276473). A audiência de instrução e julgamento, redesignada sucessivamente (IDs 10310130832, 10355634289, 10356489489, 10416309585), realizou-se em 08 de maio de 2025, ocasião em que o Juízo indeferiu a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, reconhecendo a intempestividade do rol, e a parte ré desistiu da oitiva de suas testemunhas (ID 10446772248). Concedido prazo para alegações finais (IDs 10448549102, 10448549103, 10468378632), as autoras apresentaram memoriais (ID 10455949659) reiterando seus pleitos. O Município, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 10481236550) pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As provas documental e pericial produzidas são suficientes para a formação do convencimento, e não há questões processuais pendentes que impeçam a apreciação do mérito. As questões controvertidas concentram-se em três eixos: (a) o direito ao reajuste salarial por equiparação ou isonomia com o cargo de Agente Administrativo; (b) a aplicabilidade da Lei Federal nº 7.394/1985 aos servidores estatutários municipais; e (c) o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Passo a analisá-las separadamente. As autoras sustentam que o acordo judicial celebrado no processo 0048593-67.2014.8.13.0346, seguido da Lei Municipal 2.523/2017, teria provocado desequilíbrio no Plano de Cargos e Salários, na medida em que a remuneração do cargo de Agente Administrativo teria superado a do cargo de Técnico em Radiologia, desestruturando a proporção original de 25,5% de superioridade. Pleiteiam, assim, o restabelecimento dessa proporcionalidade. A pretensão encontra óbice intransponível na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece de forma categórica: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. O comando é claro e de observância obrigatória por este Juízo (art. 103-A da Constituição Federal). A fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos submetem-se à reserva de lei, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal, que dispõe que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. A intervenção judicial nessa seara, ainda que sob o fundamento de isonomia, configuraria indevida invasão na esfera de competência dos Poderes Legislativo e Executivo municipais. Reforça esse entendimento a vedação expressa do art. 37, XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A tese das autoras, de que o regime jurídico ao qual estão vinculadas deve manter proporção fixa com outro cargo, nada mais é do que uma tentativa de equiparação salarial por via oblíqua. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. CARGOS COM REQUISITOS DE ADMISSÃO DIFERENTES. ESCOLARIDADE EM DIFERENTES NÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 37, inciso XIII da Constituição Federal, é vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 2. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (Súmula Vinculante STF n.º 37) 3. Não fere a isonomia a previsão de vencimentos distintos para cargos com exigência distinta de nível de escolaridade, para o respectivo ingresso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.093497-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2021, publicação da súmula em 21/07/2021) Além da vedação jurídica, a pretensão das autoras também carece de fundamento fático. A prova pericial produzida nos autos é conclusiva ao demonstrar a total ausência de semelhança entre as funções de Agente Administrativo e Técnico em Radiologia. Em resposta ao quesito nº 1 da parte ré, o perito afirmou categoricamente: "Não há semelhanças entre as funções" (ID 9724806950, p. 14). A descrição das atividades pelo Cadastro Brasileiro de Ocupações (CBO) corrobora essa distinção. O Agente Administrativo (CBO 4110-10) executa serviços de apoio em recursos humanos, administração, finanças e logística, exigindo apenas ensino médio. Já o Técnico em Radiologia (CBO 3241-15) prepara materiais e equipamentos para exames, opera aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens diagnósticas, prepara pacientes e realiza exames e radioterapia, exigindo ensino médio, curso técnico específico e registro no órgão de classe. Ademais, o laudo pericial demonstrou que o valor da hora trabalhada do Técnico em Radiologia (R$ 11,57 a R$ 12,73) já é substancialmente superior ao do Agente Administrativo (R$ 8,67 a R$ 9,17), considerando as cargas horárias distintas de 144 e 240 horas mensais, respectivamente (ID 9724806950, p. 12-13 e 15-16). Portanto, a alegação de que a remuneração do Agente Administrativo teria superado a do Técnico em Radiologia é diretamente desmentida pela perícia quando se utiliza a métrica correta de comparação, que é o valor-hora. O princípio da isonomia na Administração Pública, previsto no art. 37, caput, da Constituição, não impõe uniformidade salarial para cargos com atribuições, responsabilidades e requisitos de investidura distintos. A diferença de tratamento remuneratório entre cargos de natureza diversa decorre precisamente dos critérios de natureza, grau de responsabilidade, complexidade e requisitos para investidura, que a própria Lei Municipal 1.175/1991 estabelece como parâmetros para a fixação da remuneração. Desse modo, a pretensão de reajuste salarial com base em equiparação ou isonomia é jurídica e faticamente inviável, devendo ser rejeitada. As autoras fundamentam parte de seus pedidos, notadamente o salário base equivalente a dois salários mínimos e o adicional de 40% de insalubridade, na Lei Federal nº 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia. O art. 16 da referida lei estabelece: Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. (Vide ADPF nº 151/DF) Entretanto, a pretensão de estender automaticamente os efeitos da Lei nº 7.394/1985 a servidoras públicas municipais submetidas a regime estatutário não encontra amparo no ordenamento jurídico. A Constituição Federal consagra o princípio federativo e a autonomia dos entes federados (arts. 18, 29 e 30, I), assegurando aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e, especialmente, para instituir o regime jurídico de seus servidores. As autoras são servidoras estatutárias, regidas pela Lei Municipal nº 1.175/1991, que disciplina o regime jurídico único dos servidores públicos de Jaboticatubas, e pela Lei Municipal nº 2.126/2011, que instituiu o Plano de Cargos e Salários. A Lei nº 7.394/1985, de natureza trabalhista, destina-se aos profissionais que atuam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na iniciativa privada, ou, quando muito, a empregados públicos celetistas. A sua aplicação a servidores estatutários somente seria possível se houvesse lei municipal expressa nesse sentido, o que não ocorre no caso dos autos. A Lei Municipal nº 1.175/1991, em seu art. 72, já prevê a possibilidade de pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, demonstrando que o ente municipal possui regulamentação própria sobre a matéria. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme e consolidada nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REGIME ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.394/1985. JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica em Radiologia, contra sentença que rejeitou o pedido de aplicação da Lei nº 7.394/1985, especialmente quanto à jornada de trabalho reduzida e ao pagamento de adicional de insalubridade e piso salarial previsto na referida norma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 7.394/1985, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia no âmbito das relações celetistas, é aplicável a servidora pública municipal submetida a regime estatutário, especialmente quanto à jornada de trabalho e à remuneração. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 7.394/1985 disciplina relações de trabalho de natureza celetista, não se estendendo automaticamente aos servidores públicos estatutários, cujo regime jurídico é regido por legislação própria, em observância ao princípio da legalidade. 4. A Constituição Federal estabelece regime jurídico distinto para servidores públicos, não contemplando, no art. 39, § 3º, a extensão dos direitos previstos no art. 7º, V e XXIII, relativos ao piso salarial e adicional de insalubridade, o que impede sua aplicação automática ao regime estatutário. 5. Compete ao ente municipal, no exercício de sua autonomia político-administrativa, legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, inclusive quanto à jornada de trabalho e à estrutura remuneratória, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração. 6. Inexiste conflito normativo ou usurpação de competência legislativa, pois a disciplina de servidores municipais não se insere na competência privativa da União prevista no art. 61, § 1º, II, da CF/1988. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida o entendimento de que normas federais de caráter celetista não se aplicam a servidores estatutários municipais, devendo prevalecer a legislação local. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 7.394/1985, por possuir natureza celetista, não se aplica a servidores públicos municipais submetidos a regime estatutário. 2. A definição da jornada de trabalho e da remuneração de servidores públicos municipais compete ao ente federativo local, em observância ao princípio da legalidade e à autonomia administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, V e XXIII; 39, § 3º; 61, § 1º, II; Lei nº 7.394/1985. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0145.11.024061-4/003, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível, j. 16.07.2014; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.105283-8/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 24.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.304933-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N. 7.394/85. INAPLICABILIDADE. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES - AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CELETISTAS - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o município de Itamogi/MG, visando à aplicação da Lei Federal n. 7.394/85 para reconhecimento do direito à jornada de 24 horas semanais, ao piso salarial da categoria, e ao pagamento de diferenças salariais, adicionais e reflexos. O autor alega que exerce a função em cargo efetivo de Técnico em Radiologia, com carga horária superior à prevista em lei federal, e remuneração inferior ao piso estabelecido, postulando a prevalência da norma federal sobre a legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia, faz jus ao piso salarial e à jornada máxima de trabalho previstos na Lei Federal n. 7.394/85; (ii) estabelecer se é cabível o pagamento de diferenças salariais e adicionais com base na referida norma federal, em detrimento da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal n. 7.394/85, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, destina-se aos profissionais submetidos ao regime celetista, não se aplicando a servidores públicos estatutários, cuja relação de trabalho é regida por regime jurídico próprio. 4. A Constituição Federal confere autonomia legislativa aos Municípios para instituírem o regime jurídico de seus servidores, inclusive no tocante à fixação da remuneração, conforme os princípios federativos (arts. 18, 30, I e 39, caput e § 1º , CF). 5. A jurisprudência do TJMG e do STJ é firme no sentido de que a Lei Federal n. 7.394/85 não se aplica a servidores públicos regidos por estatuto próprio, em razão da competência legislativa local sobre o regime jurídico-administrativo. 6. Não há nos autos comprovação de que o servidor exerça carga horária superior à prevista em lei municipal, nem prova técnica que demonstre irregularidade nos pagamentos de adicional noturno ou horas extras, cujo ônus probatório era do autor. 7. A pretensão de aplicação da base de cálculo do piso salarial da categoria para fins de cálculo de adicionais é incabível, uma vez que não reconhecida a incidência da norma federal no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal n. 7.394/85 não se aplica a servidores públicos municipais submetidos a regime estatutário. 2. Compete ao Município legislar sobre o regime jurídico e remuneratório de seus servidores, nos termos da autonomia federativa garantida pela Constituição. 3. A ausência de prova técnica sobre eventual pagamento incorreto de adicionais e horas extras impede o acolhimento de pedido fundado em suposta irregularidade remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 18, 22, I, 30, I, e 39, caput e §1º; CPC, arts. 85, § 3º, I, §11, e 98, § 3º; Lei Federal n. 7.394/85, arts. 14 e 16. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n. 1.0701.15.014572-3/001, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 02.03.2021; TJMG, Apelação Cível n. 1.0261.14.005637-3/001, Rel. Des. Yeda Athias, j. 06.02.2018; TJMG, Apelação Cível n. 1.0528.12.000125-0/001, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 04.10.2018; STJ, RMS 12.967/GO, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 6ª Turma, j. 06.09.2011. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.372110-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) Portanto, a pretensão de aplicação do piso salarial e do adicional de insalubridade previstos na Lei nº 7.394/1985 às autoras, servidoras estatutárias municipais, é juridicamente insustentável, impondo-se a rejeição também sob esse fundamento. As autoras pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), alegando exposição a agentes químicos nocivos e, no caso da autora Laurentina, o desenvolvimento de doença ocupacional com nexo causal. De início, reitera-se a inaplicabilidade da Lei nº 7.394/1985, de modo que o percentual de 40% pretendido com base nessa norma não pode ser acolhido. A disciplina do adicional de insalubridade para servidores estatutários do Município de Jaboticatubas é regida pela legislação local, especificamente o art. 72 da Lei Municipal nº 1.175/1991. Em segundo lugar, o Município já efetua o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos das autoras, conforme demonstrado nos autos (ID 2551356510) e admitido pelas próprias autoras em suas alegações finais. A cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade é expressamente vedada no ordenamento jurídico. Ambos os adicionais possuem a mesma natureza jurídica: compensar o servidor pelos riscos a que está exposto no exercício de suas funções. O art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, aplicável por analogia ao caso, estabelece que "o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica na vedação da cumulação: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO ACUMULADO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 68, § 1º, DA LEI N. 8.112/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ATOS INFRALEGAIS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o pagamento das seguintes rubricas, calculadas sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais: a) 20% a título de adicional de insalubridade de grau máximo; b) gratificação de raio x, no percentual de 40%; e c) adicional de irradiação ionizante, no percentual de 20%. Requer, ainda, o pagamento das diferenças decorrentes da concessão das referidas rubricas, incidentes sobre 13º salários e férias, acrescidas de 1/3, ano a ano, desde as datas em que devidas, até o pagamento, ou implantação, ou reimplantação em folha. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não se conhece nesta Corte da alegação de violação de dispositivos constitucionais nem de alegação e violação de dispositivos de atos infralegais. III - Quanto à matéria constante nos arts. 189 e 197 da CLT; art. 72, § 1º, § 3º, da Lei n. 8.112/1990; art. 12 da Lei n. 8.270/1991, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou, ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - Não se trata no caso de possibilidade de cumulação de gratificações e adicionais (adicional de irradiação ionizante e da gratificação de raio x), o que se sabe que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.243.072/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/8/2011. VI - Pretende-se o pagamento acumuladamente dos adicionais de irradiação ionizante e de periculosidade. VII - O art. 68 da Lei n. 8.112/1991 assegura o direito aos servidores, que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O § 1º do referido dispositivo é expresso no sentido de que "o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles", vedando o pagamento acumulado. VIII - Assim, há vedação expressa ao recebimento acumulado de adicionais de insalubridade e periculosidade. IX - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 2.002.315/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) A mesma orientação é seguida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se extrai do precedente já referido (Apelação Cível 1.0000.25.119301-7/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 2ª Câmara Cível, j. 26/08/2025). No caso concreto, o adicional de periculosidade já pago pelo Município no percentual de 30% atende à finalidade compensatória pelos riscos da atividade. Eventual conversão para adicional de insalubridade, ainda que em grau máximo, demandaria expressa previsão na legislação municipal e a comprovação de que o percentual da insalubridade seria mais vantajoso, o que não foi demonstrado nos autos, além de que as autoras não formularam pedido alternativo de opção, mas sim de cumulação. Ressalto, por oportuno, que o laudo pericial constatou graves irregularidades nas condições de trabalho, notadamente a ausência de proteção radiológica mínima no equipamento do Centro de Saúde José Evaristo Rodrigues (ID 9724806950, p. 17), a inexistência de PPRA/PGR e PCMSO, e a exposição a agentes químicos (ID 9724806950, p. 10-11). Essas constatações são graves e recomendam que o Município adote as providências administrativas cabíveis para regularizar o ambiente de trabalho. Contudo, tais irregularidades, por si sós, não autorizam o Poder Judiciário a fixar adicional de insalubridade em percentual baseado em legislação federal inaplicável, em substituição ao adicional de periculosidade já pago, sem respaldo na legislação municipal. No tocante à autora Laurentina Moreira dos Santos, o laudo pericial e seus esclarecimentos (ID 9871862855) confirmam que ela exerceu atividades como técnica de radiologia até junho de 2019, quando foi diagnosticada com lesão óssea tumoral, passando a desempenhar apenas atividades administrativas a partir de então. Ademais, por força de liminar concedida no Mandado de Segurança nº 5000870-54.2020.8.13.0346, a autora foi readaptada para função diversa a partir de março de 2021, decisão confirmada pela 19ª Câmara Cível do TJMG (Apelação Cível/Rem Necessária nº 1.0000.22.098306-8/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes). Portanto, a partir do afastamento da exposição aos agentes de risco, cessa também a eventual justificativa para o recebimento de adicional de insalubridade, que possui natureza propter laborem. Relativamente à autora Graciely Carolina Moreira Batista, o laudo pericial confirma que ela continua exposta aos riscos da atividade (ID 9724806950, p. 14 e 17). Todavia, como já exposto, o adicional de periculosidade pago pelo Município atende à compensação pelos riscos, e a pretensão de substituí-lo por adicional de insalubridade em grau máximo com base na Lei nº 7.394/1985 não encontra amparo legal. Desse modo, a pretensão ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% deve ser rejeitada. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Laurentina Moreira dos Santos e Graciely Carolina Moreira Batista em face do Município de Jaboticatubas. Em consequência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município de Jaboticatubas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do § 2º do mesmo artigo: o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo procurador municipal. O percentual mostra-se adequado e proporcional à complexidade da demanda e ao tempo de tramitação. A exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa em relação às autoras que forem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto proferida em favor da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC, a contrario sensu). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Fernando Di Gioia Colosimo Juiz de Direito