Detalhe do processo

0021513-66.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021513-66.2025.8.16.0021 Processo: 0021513-66.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.253,82 Autor(s): LUIZ FERREIRA MALCHER JUNIOR Réu(s): G.F. COCO DECISÃO 1. Pela decisão de mov. 57, foi reconhecida a aplicação do CDC ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção da prova documental, testemunhal e oitiva do representante da ré e dispensou posteriormente a prova pericial (ev. 54 e 61) ao passo que a parte ré requereu a produção da prova documental, pericial, depoimento da autora e prova testemunhal (ev. 53 e 60). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido arguiu as seguintes preliminares: a) Impugnação à gratuidade da justiça Tendo sido concedido o benefício a partir dos documentos e declarações apresentadas pela parte autora, cabia ao impugnante trazer o mínimo de prova da capacidade econômica do beneficiário. O ônus é de quem alega e, in casu, o impugnante não se desincumbiu, de modo que o benefício permanece. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPUGNADA É CAPAZ DE SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A IMPUGNANTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA JÁ QUITADA. PAGAMENTO REALIZADO ANTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO SCPC. APELADO QUE NÃO IMPUGNA A INSCRIÇÃO E DEFENDE A SUA LEGALIDADE. COMPROVANTE DE ADIMPLEMENTO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 436 DO CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0028066-82.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 13.03.2020) No entanto, o réu limita-se a tecer extensos argumentos puramente jurídicos sobre a validade da declaração de hipossuficiência, sem apontar elementos concretos que contradigam a presunção legal. Deste modo, considerando que não restou demonstrado nos autos que deixou de existir a insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. b) Impugnação aos documentos Verifica-se que a impugnação aos documentos não é preliminar prevista no art. 337 do CPC. Outrossim, eventual incapacidade probatória da documentação apresentada, ou sua insuficiência, é questão e mérito a ser resolvida em sentença. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) inocorrência de falha na prestação dos serviços; b) existência de falhas anteriores ao serviço prestado pela ré; c) excludentes de responsabilidade; d) nexo causal entre o serviço da ré e as falhas apontadas no equipamento; e) ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. 6. O ônus da prova dos pontos controvertidos 'a' ao 'c' caberá à parte ré e dos pontos 'd' e 'e', à parte autora. 7. Defiro, por ora, a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. Com intenção de evitar a prática de atos desnecessários e porque a medida não traz prejuízos às partes, reservo a apreciação do pedido de prova oral para o momento após a produção da prova pericial, eis que o conteúdo da prova pode tornar irrelevante a oitiva das partes e testemunhas. 8. Nomeio, com base na lista do CAJU, para funcionar como perito desse Juízo: Gerson dos Santos Antivere Junior, engenheiro elétrico, técnico em eletricidade (telefone: (43)9969-33878; endereço eletrônico: eng.gersonantivere@gmail.com) Em caso de recusa, deixo nomeado: Marcel Miguel Ayoub, engenheiro elétrico (telefone: (42) 3623-3300 / (42)999363636 ; endereço eletronico: marcel.ayoub@gmail.com) 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré, única que requereu a prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu G.F. COCO

Autor LUIZ FERREIRA MALCHER JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS ADALBERTO PEREIRA JUNIOR

OAB: 61122/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ISABELA AMPESSAN SARTOR

OAB: 121241/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021513-66.2025.8.16.0021 Processo: 0021513-66.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.253,82 Autor(s): LUIZ FERREIRA MALCHER JUNIOR Réu(s): G.F. COCO DECISÃO 1. Pela decisão de mov. 57, foi reconhecida a aplicação do CDC ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção da prova documental, testemunhal e oitiva do representante da ré e dispensou posteriormente a prova pericial (ev. 54 e 61) ao passo que a parte ré requereu a produção da prova documental, pericial, depoimento da autora e prova testemunhal (ev. 53 e 60). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido arguiu as seguintes preliminares: a) Impugnação à gratuidade da justiça Tendo sido concedido o benefício a partir dos documentos e declarações apresentadas pela parte autora, cabia ao impugnante trazer o mínimo de prova da capacidade econômica do beneficiário. O ônus é de quem alega e, in casu, o impugnante não se desincumbiu, de modo que o benefício permanece. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPUGNADA É CAPAZ DE SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A IMPUGNANTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA JÁ QUITADA. PAGAMENTO REALIZADO ANTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO SCPC. APELADO QUE NÃO IMPUGNA A INSCRIÇÃO E DEFENDE A SUA LEGALIDADE. COMPROVANTE DE ADIMPLEMENTO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 436 DO CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0028066-82.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 13.03.2020) No entanto, o réu limita-se a tecer extensos argumentos puramente jurídicos sobre a validade da declaração de hipossuficiência, sem apontar elementos concretos que contradigam a presunção legal. Deste modo, considerando que não restou demonstrado nos autos que deixou de existir a insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. b) Impugnação aos documentos Verifica-se que a impugnação aos documentos não é preliminar prevista no art. 337 do CPC. Outrossim, eventual incapacidade probatória da documentação apresentada, ou sua insuficiência, é questão e mérito a ser resolvida em sentença. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) inocorrência de falha na prestação dos serviços; b) existência de falhas anteriores ao serviço prestado pela ré; c) excludentes de responsabilidade; d) nexo causal entre o serviço da ré e as falhas apontadas no equipamento; e) ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. 6. O ônus da prova dos pontos controvertidos 'a' ao 'c' caberá à parte ré e dos pontos 'd' e 'e', à parte autora. 7. Defiro, por ora, a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. Com intenção de evitar a prática de atos desnecessários e porque a medida não traz prejuízos às partes, reservo a apreciação do pedido de prova oral para o momento após a produção da prova pericial, eis que o conteúdo da prova pode tornar irrelevante a oitiva das partes e testemunhas. 8. Nomeio, com base na lista do CAJU, para funcionar como perito desse Juízo: Gerson dos Santos Antivere Junior, engenheiro elétrico, técnico em eletricidade (telefone: (43)9969-33878; endereço eletrônico: eng.gersonantivere@gmail.com) Em caso de recusa, deixo nomeado: Marcel Miguel Ayoub, engenheiro elétrico (telefone: (42) 3623-3300 / (42)999363636 ; endereço eletronico: marcel.ayoub@gmail.com) 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré, única que requereu a prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/