Detalhe do processo

0021486-89.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL Nº 0021486-89.2025.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: M.F. SENTENÇA I – RELATÓRIO M.F., brasileiro, inscrito no RG nº 8**4*2*5 SSP/PR e CPF nº 0*9.7*5.2*9-6*, demais dados de qualificação constantes dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 129, §13 e 147 §1°, ambos do Código Penal, em razão da prática das seguintes condutas: PRIMEIRO FATO “ No dia 29 de Junho de 2025, aproximadamente às 05h40min, na residência localizada na Rua Camilo Augusto Pires, n.775, no Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado M. F., dolosamente, ciente da 1 Nos termos do Despacho nº 10793350/CGJ-TJPR, adota-se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima B.A.R.Q., sua companheira, ao arremessar uma bicicleta contra ela, atingindo-a na perna direita e resultando em lesões corporais leves – laudo de exame de lesões corporais a ser juntado posteriormente –, conforme se verifica em Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), Declarações (mov. 1.8, 1.10 e 1.12), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.17) e Interrogatório (mov. 1.15). Consta dos autos que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, vez que envolve violência doméstica e familiar.” SEGUNDO FATO “ Após a conduta descrita no Fato 01, o denunciado M. F. retornou à residência por volta das 06h00min e, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade das suas condutas, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou a vítima B.A.R.Q., sua convivente, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, ao apontar uma chave de fenda e uma faca em sua direção e afirmar, nas palavras da vítima: “isso aqui fura” (sic); “olha o teu aqui” (sic), conforme se verifica em Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), Declarações (mov. 1.8, 1.10 e 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.18) e Interrogatório (mov. 1.15). O delito foi cometido contra mulher por razões dacondição de sexo feminino, vez que envolve violência doméstica e familiar”. Recebida a denúncia (mov. 51.1), o réu foi citado (mov. 71.1) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 77.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 122.1), três testemunhas (movs. 122.2, 122.3, 122.4) e interrogado o réu (mov. 122.5). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 129, §13 e art. 147 §1°, ambos do Código Penal (mov. 123.2). A Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando em defesa da vítima, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 129, §13 e art. 147 §1°, ambos do Código Penal (mov. 155.1) A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição do acusado quanto à imputação de ambos os delitos, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal (mov. 165.1). II – PRELIMINARMENTE A Defesa suscitou, em sede de preliminar, a alegação de ausência de justa causa para o regular processamento da ação penal, bem como arguiu a nulidade da denúncia, sob o argumento de que esta estaria amparada exclusivamente no auto de prisão em flagrante, carecendo de outros elementos probatórios aptos a embasá-la. Todavia, razão não assiste à tese defensiva. Inicialmente, cumpre destacar que as questões relacionadas aos pressupostos formais da denúncia, nos termos do artigo 41 do Código de ProcessoPenal, devem ser examinadas pelo magistrado no momento do recebimento da peça acusatória. Uma vez ultrapassado o juízo de admissibilidade da denúncia, eventuais vícios formais da inicial acusatória devem ser discutidos pela via recursal adequada. No caso em questão, o magistrado que recebeu a denúncia, à época, reconheceu o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e, com isso, a existência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Registre-se, ainda, que não há qualquer vício formal ou material capaz de macular a validade da inicial acusatória ou comprometer o regular andamento do feito. A denúncia contém exposição adequada dos fatos, delimitação clara da imputação e subsunção típica compatível com os elementos constantes dos autos, garantindo plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, reconhecido o atendimento de todos os pressupostos legais necessários ao regular desenvolvimento da ação penal, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas pela Defesa, prosseguindo-se à análise do mérito da demanda penal. I I I – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade das infrações é comprovada boletim de ocorrência policial de mov. 1.6, termo de declaração da vítima 1.12, auto de constatação de lesões corporais mov. 1.17, auto de apreensão mov. 1.18 bem como pelas demais provas carreadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu.A ofendida B.A.R.Q., quando ouvida em sede extrajudicial (mov. 1.13), asseverou que tem uma união estável com o acusado há mais de 23 anos e que tem 4 filhos deste relacionamento. Que nos últimos anos, tiveram algumas idas e vindas do relacionamento, tendo inclusive, solicitado medida protetiva de urgência em face dele, pois o acusado possui um comportamento violento, especialmente quando faz o uso de bebida alcoólica. Acerca do episódio ocorrido em 29 de junho de 2025, a vítima afirmou que foi agredida pelo acusado. De acordo com ela: “Umas oito e pouco ele chegou bêbado, alterado, falando palavras agressivas, de baixo calão (...) daí ele saiu e voltou de novo, começou a jogar as coisas dentro de casa, falar palavrão e assim foi a madrugada inteira (...) aí quando foi cinco e quarenta da manhã, ele apareceu com uma bicicleta, jogou na minha perna, fez hematoma (...) ele pegou a bicicleta e tava saindo, querendo quebrar a máquina e eu falando não quebre, nessa hora ele ergueu a bicicleta e jogou na minha perna” (sic). Além disso, afirmou que foi ameaçada pelo acusado, na medida em que com o uso de uma chave de fenda ele veio em sua direção: “Quando foi umas seis e pouco ele chegou, pegou uma chave de fenda, e começou a fazer assim pro meu lado (apontando), daí eu consegui tomar a chave de fenda dele, e ele pegou uma faquinha roxa de serra, só que ele fazia assim (apontando) pro meu lado. Eu tomei dele a faca. E assim foi” (sic). Em juízo (mov. 122.1), corroborou com o depoimento anteriormente prestado e ainda contou mais detalhes da violência que vivenciou. De acordo com a vítima, o acusado chegou em casa embriagado e acompanhado de um homem, o qual falava que ele tinha danificado sua bicicleta, e que era para a vítima pagar a ele uma quantia de trinta reais. Quantia a qual, ela realmente pagou, tendo em vista que estava com medo do referido homem. Ademais, afirmou: “Ele chegou com uma bicicleta, daí ele quebrou a bicicleta, pegou o pneu e jogou na minha perna, fez um hematoma” (Sic). Declara que a agressão ocorreu após uma discussão entre os dois. Quanto a ameaça, a vítima afirmou: “Depois ele pegou a faca e disse que furava” (sic). Quanto aos objetos usados na ameaça, a vítima afirmou que a faca e a chave de fendaeram de sua casa. De acordo com ela: “A faca ele apontou, a chave também (...) ele falava assim que ele ia me furar, eu dei dois pulo pra trás a hora que ele falou isso” (sic) . A vítima esclareceu que se não tivesse se afastado, provavelmente o acusado conseguiria a acertar. Que ele estava bêbado no momento dos fatos. Ademais, afirmou que o filho presenciou os fatos e teve que entrar em contato com outra filha da vítima para que ela chamasse a polícia. V ale salientar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica (praticados, na maioria das vezes, no recinto do lar), possui grande relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova ou não infirmada por outros elementos de convicção. A respeito, pontifica a jurisprudência: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo-se as especificidades daviolência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679-06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). Ademais, quanto ao argumento defensivo de que a vítima apresentou contradições em seus depoimentos, verifica-se que é plenamente razoável e esperado que o depoimento da vítima apresente pequenas inconsistências superficiais, especialmente quando a ocorrência envolve, segundo declarou, múltiplos episódios de violência ocorridos de forma contínua, ao longo de um mesmo contexto t e m po r a l .No caso em análise, como expôs a ofendida, os eventos tiveram início no dia anterior e se estenderam durante toda a madrugada, circunstância que, por si só, impõe elevado desgaste físico e emocional à vítima. Situações de violência reiterada, sobretudo aquelas marcadas por intenso abalo psicológico, comprometem naturalmente a precisão cronológica e literal do relato, sem que isso implique falta de veracidade. A dificuldade em rememorar horários exatos ou reproduzir com absoluta fidelidade as palavras anteriormente proferidas, especialmente em sede de depoimento policial, não se confunde com contradição, mas representa consequência lógica do estado de vulnerabilidade e estresse vivido. Importante destacar que contradições relevantes são aquelas que recaem sobre fatos essenciais da imputação, o que não se observa no presente caso. As eventuais variações narrativas não atingem o núcleo da acusação, mantendo - se firme e coerente a descrição da dinâmica da violência sofrida. Assim, a harmonia do relato quanto aos aspectos centrais demonstra sua credibilidade, sendo as imprecisões pontuais compatíveis com a realidade vivenciada. Dessa forma, a existência de inconsistências mínimas ou lapsos de memória no discurso da vítima não desqualifica seu depoimento, sobretudo quando analisado à luz do contexto fático, da continuidade dos episódios violentos e do impacto emocional decorrente da situação enfrentada. Além disso, a versão apresentada pela ofendida não restou isolad a nos autos, sendo corroborada pelo auto de constatação de lesões corporais, que, ao identificar hematomas na região da perna direita, está em sintonia com as agressões que alega ter sofrido (mov. 1.17). No tocante à materialidade delitiva, ainda que não tenha sido elaborado laudo pericial de exame de lesões corporais, tal circunstância não é capaz de afastar a comprovação do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.Isso porque o Auto de Constatação de Lesões Corporais confeccionado na fase inquisitorial revela-se documento idôneo e suficientemente apto a demonstrar a existência de vestígios compatíveis com a agressão narrada, sobretudo quando analisado em conjunto com o seguro depoimento da vítima e os relatos testemunhais colhidos em juízo. Trata-se de conjunto probatório coerente, convergente e harmônico, apto a suprir a ausência do laudo pericial oficial, sem comprometer a certeza quanto à materialidade. Assim, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a realização do exame de corpo de delito pode ser dispensada, desde que a materialidade esteja demonstrada por outros meios idôneos, tais como documentos médicos, autos de constatação e prova testemunhal, especialmente diante da clandestinidade inerente a esse tipo de delito. Vejamos: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal no contexto de violência doméstica. Recurso de apelação de Alceu Rodrigo de Lima desprovido. I. Caso em exame (...) Nos casos de lesão corporal no contexto de violência doméstica, a materialidade do delito pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando - se o exame de corpo de delito, desde que a autoria e a materialidade estejam devidamente demonstradas por depoimentos e laudos médicos. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000464-65.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 14.06.2025).No mesmo sentido das declarações prestadas pela ofendida, ainda em sede policial (mov. 1.9), foi ouvido Policial Militar Mateus Inocêncio dos Santos, que afirmou que prestou atendimento a vítima, e diante disso, declarou: “Foi nos relatado pela vítima que ela já teria uma situação no passado, eles fazem mais de vinte anos que estão juntos, mas de cinco anos pra cá ele tem ficado agressivo (...) ontem à noite, ele saiu várias vezes, saía, voltava, saia, voltava. Até que por volta de cinco e quarenta da manhã, ele voltou (...) a vítima teria discutido com o M. e nesse momento ele teria jogado uma bicicleta nela, causando uma lesão, uma pequena escoriação na perna.” (sic). Quanto as ameaças proferidas pelo acusado, a testemunha afirmou: “Eles discutiram novamente e ele teria pegado uma chave de fenda pra ameaçar ela, ela conseguiu tirar essa chave da mão dele, daí ela conseguiu pegar uma faquinha de serra ali da cozinha, e continuou com a faca em mãos proferindo ameaças, o teu ta aqui, coisas nesse sentido.” (sic). Por fim, o Policial Militar afirmou que o ac usado estava embriagado. O policial Hadson Diego Silva também prestou esclarecimentos acerca da ocorrência (mov. 1.10), passando a informar que: “Ele teria saído de casa, e por volta de cinco horas da manhã ele teria voltado acompanhado de um masculino com uma bicicleta, o masculino então teria falado que o M. teria estragado, e o M. falou que a B. ia pagar o conserto, o masculino falou que era trinta reais e ela não concordou. No momento então o M. jogou a bicicleta nela, lesionando sua perna, foi até tirado foto, porque fez uma pequena escoriação ali, acertou ela. E que depois ele saiu do local e deixou ela sozinha com esse masculino, só referiu como um drogado, um noiado da vila. Ela com medo do que pudesse acontecer, ela pagou os trinta reais, até porque, segundo ela, ele fez menção de estar armado.” (sic). Continuou seu depoimento, pontuando sobre as ameaças relatadas pela vítima: “O M. r etornou a casa dela, e eles tiveram mais uma discussão. Nesse momento então ele pegou uma chave de fenda e ameaçou ela de morte, dizendo ‘o teu ta aqui’ (apontando a chave para ela), ela conseguiu então o desarmar com a chave de fenda, ele entãopegou uma faca, ela também conseguiu tirar a faca dele. No momento, quando eu entrei dentro do imóvel, tanto a chave de fenda quanto a faca estavam no chão da sala. ” (sic). Afirmou ainda que o acusado estava sob efeito de álcool no momento da abordagem. Ademais, quando ouvido em juizo (mov. 122.2), o policial corroborou em tudo com o que foi relatado anteriormente. Ressalta-se que a palavra do policial militar se reveste de fé pública, possuindo especial valor probatório quando prestada de forma coesa, como no presente caso. Sobre o tema, pontifica a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.668/1941, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006. DESACATO E RESISTÊNCIA. ARTIGOS 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONTRAVENÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE RESISTÊNCIA E DESACATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. FÉ PÚBLICA. PROVA CONTUNDENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO REGIME. ACOLHIMENTO. SÚMULA 493, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR- 2ª C.Criminal - 0000887-61.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 28.08.2020) Leonardo Ferreira Rocha, ouvido na condição de informante, prestou depoimento em juízo (mov. 122.3), entretanto, não soube precisar como se deram os acontecimentos daquele dia ou sobre os fatos em si, limitando-se a informar sobre a convivência do ex casal. Segundo ele, o acusado não era habituado em ingerir grandes quantidades de bebida alcoólica; as brigas entre o casal não eram comuns ; a vítima demonstrava aspecto violento durante discussões. Vilma Ferreira, mãe do acusado, também foi ouvida em juízo (mov. 122.4). Ao ser questionada sobre o dia dos fatos, afirmou que a vítima pediu que ela fosse até a casa dela buscar o acusado. De acordo com ela: “Ela falou pra nós ir buscar ele pra levar ele embora, mas nesse momento ela disse não, porque se nós chega lá, a polícia ja tava lá (...) ela falou pra nós ir buscar ele, e depois ela chamou a polícia e disse pra nós não ir mais.” (sic). Ademais, ao ser questionada, afirmou que a vítima tinha uma conduta violenta durante as brigas do ex casal, e que seu filho bebia, porém, em pequena quantidade. O réu, por sua vez, quando ouvido em sede policial (mov. 1.15) negou que tenha agredido a vítima. De acordo com ele: “Eu nem cheguei perto dela. Eu nem cheguei lá, eu cheguei com a bicicleta e parei no portão. Até tem uma câmera do vizinho que eu posso provar. Eu parei com a bicicleta na frente do portão, parei perto de um lixeiro entendeu. Já tinha outra bicicleta lá dentro.” (sic). Questionado o que causou a lesão da perna da vítima, o acusado respondeu: “A da perna, ela tem problema, tem problema de nervo essas coisas, e saí mancha na perna dela, mas eu nem cheguei perto dela.” (sic). Inquirido sobre as ameaças e sobre a chave de fenda e faca de serra que foram apreendidas, afirmou: “Eu tava com uma chave de fenda na mão, certo?! Tava afrouxando um paralama. Eu tava com uma chave na mão, não quer dizer que tava ameaçando ela.” (sic).Em juízo (mov. 122.5), o acusado negou novamente que tenha agredido ou ameaçado a vítima. De acordo com ele: “essa parte da bicicleta foi um pouco equivocado porque eu fui tentar tirar essa bicicleta pra fora sabe, e ela tava muito perto acho que acabou pegando na perna dela. A questão da chave de fenda, como lá é uma garagem, eu lido com oficina mecânica, eu lido com várias máquina de lavar (...) só a faca que eu acho que não é verídico porque não tinha porque fazer isso. Ferramenta tava por tudo a parte da garagem.” (sic). Questionado mais uma vez, disse que não chegou a ver se a bicicleta realmente encostou na perna da vítima, mas que é o que imagina que aconteceu. Inquirido se falou para vítima ‘isso aqui fura’ e ‘olha o teu aqui’ com os objetos na mão, o acusado respondeu negativamente: “não, isso não aconteceu (...) realmente eu tava com a chave e lidando no paralama, mas não cheguei a falar isso não” (sic). Perguntado se a vítima tinha algum motivo para incriminá - lo injustamente, afirmou: “Na questão da bicicleta, eu posso ter acertado (...) mas eu não sei dizer, acho que ela ficou um pouco brava por causa da máquina dela, porque eu realmente, como trabalho com bastante máquina, eu retirar uma máquina de lá, que ela usava, pra entregar pro cliente, inclusive eu comprei mais quatro no outro dia pra devolver, mas ela queria aquela máquina, eu tirei a máquina um dia antes. Não sei se é o signo dela, mas ela não gosta de ser contrariada.” (sic). Questionado se a vítima já pediu medidas protetivas contra ele, afirmou: “é, teve uma briga que nós tivemos, pela primeira vez ela pediu sim” (sic). De acordo com o acusado, ele estava usando a chave de fenda as 09:00 da manhã: “Eu tava trocando o painel de uma máquina que tinha acabado de trocar, e deixei uma outra bicicleta que tava perto do portão.” (sic). Acerca das discussões do ex casal, afirmou: “Ela era bem mais nervosa que eu.” (Sic). Questionado se bebeu no dia dos fatos, respondeu afirmativamente e relatou: “Tinha tomado meia duzia de cerveja, umas seis lata.” (sic).A versão apresentada pelo acusado, no entanto, está isolada no conjunto probatório, não encontrando amparo em outros elementos de convicção produzido s nos autos. Informantes arrolados pela Defesa, como visto, não presenci aram os fatos, tampouco conseguiu relatar, ainda que de forma indireta, o que efetivamente teria ocorrido na data apontada. Não houve, inclusive, menção consistente de que tais informantes tenham tomado conhecimento dos acontecimentos por meio de relato contemporâneo da vítima ou mesmo do próprio acusado. Assim, seus depoimentos mostraram-se meramente periféricos, incapazes de corroborar a tese defensiva. Dessa forma, os relatos colhidos não fortalecem a versão do acusado, limitando-se a conjecturas dissociadas do núcleo fático em análise, o que lhes retira capacidade de infirmar as demais provas constantes dos autos. Outro aspecto que fragiliza sobremaneira a tese defensiva diz respeito às contradições evidentes nas declarações prestadas pelo acusado ao longo da persecução penal. Em sede policial, o acusado afirmou que o hematoma constatado na região da perna da vítima teria decorrido de um problema de saúde pré- existente - tese que buscava afastar qualquer vínculo entre a lesão e sua conduta. Contudo, em juízo, o réu passou a sustentar nova versão, admitindo a possibilidade de ter atingido a vítima com a bicicleta, ainda que de forma supostamente acidental, afirmando que poderia ter ocorrido “sem querer”. Tal mudança substancial de narrativa revela inconsistência lógica e ausência de credibilidade, na medida em que o acusado não consegue sustentar, de forma estável e coerente, a origem das lesões constatadas. A oscilação entre versões excludentes — ora atribuindo o ferimento a questões de saúde da vítima, ora admitindo possível contato físico causado por sua conduta — evidencia tentativade adequação do discurso às provas produzidas, o que enfraquece significativamente a tese defensiva. Também merece destaque o fato de que o acusado não conseguiu apontar qualquer razão plausível que justificasse eventual imputação falsa por parte da vítima, seja com relação à lesão corporal ou à ameaça. Quando instado a esclarecer os motivos que levariam a vítima a formular acusações de tamanha gravidade, o acusado limitou-se a afirmar que ela teria ficado chateada em razão da venda de uma máquina que costumava utilizar. Tal alegação, contudo, mostra-se manifestamente desproporcional e inverossímil para explicar a formulação de acusações graves, dotadas de significativo potencial de repercussão pessoal e jurídica. Não há nos autos qualquer indício concreto de animosidade anterior, vantagem ilícita pretendida pela vítima ou contexto que sustente a tese de denunciação caluniosa. Ao revés, a inexistência de motivação consistente reforça a conclusão de que a vítima não teria razão lógica ou jurídica para se responsabilizar em situação tão sensível, expondo-se a constrangimentos e desdobramentos processuais relevantes sem causa real. Outrossim, durante a instrução do feito, foi destacada a condição de usuário de drogas do réu e de que supostamente havia feito uso de álcool por ocasião dos eventos. Contudo, é bom registrar que o uso de entorpecentes ou de alcoólicos, independente da motivação, decorre de ação voluntária e consciente do acusado, não podendo servir, de nenhum modo, como meio de amenizar ou eximi-lo da responsabilidade por eventuais ações criminosas em que seja comprovada sua autoria. Incide, no caso, o princípio da actio libera in causa, de modo que o estado de embriaguez ou entorpecimento do agente não afasta ou mitiga a sua imputabilidade penal, ou mesmo o dolo do acusado.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA ATINENTE À EMBRIAGUEZ, PRECONIZADA NO ART. 28 DO CÓDIGO PENAL, OU PELA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 2.º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACTIO LIBERA IN CAUSA. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.o 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de ente nder o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito." (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original). 2. A inversão do julgado, de maneira a fazerprevalecer a tese segundo a qual o estado de embriaguez do ora Agravante se amolda ao quanto previsto no art. 28, caput ou § 2.º, do Código Penal, de maneira a aplicar-lhe as benesses previstas nesses dispositivos legais, implicaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Mantidas as penas fixadas pelas instâncias ordinárias, prejudicado está o pleito pelo estabelecimento do regime inicial aberto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.551.160/SP , relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Dessa forma, a denúncia aponta que, com essas condutas, o réu teria infringido o disposto no Art. 129, § 13º, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121- A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 2 O tipo penal em questão visa proteger a integridade física ou fisiopsíquica de qualquer pessoa. O “caput” do Art. 129 é expresso ao limitar a punição pela ofensa à integridade física da vítima, ou seja, para a configuração do crime é necessário que a vítima sofra algum dano em seu corpo ou alteração prejudicial à suasaúde, e que podem, então, causar-lhe abalos psíquicos comprometedores. “Não é indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor”, contudo a presença de tais elementos se presta a comprovar, desde logo, a ocorrência do crime. No caso dos autos, a proteção se dá também em razão do crime ter sido praticado contra mulher, por condições do sexo feminino, dentro do ambiente doméstico, não sendo possível a desclassificação pretendida pela defesa, uma vez que a subsunção do fato ao delito está integralmente adequada. Assim, diante desses elementos, resta comprovado que o acusado praticou lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino , sendo imperativa a condenação. Os elementos de prova contidos nos autos, de igual forma, são suficientes a comprovar a ocorrência do crime de ameaça. Além das declarações prestadas pela vítima, as quais se revelaram firmes, coerentes e harmônicas entre si ao longo de toda a persecução penal, o contexto probatório é corroborado pelos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, conferindo ainda maior credibilidade à narrativa apresentada. A constância e a linearidade das versões colhidas demonstram a inexistência de contradições relevantes, reforçando a verossimilhança dos fatos descritos. Não bastasse isso, a vítima também contribuiu de forma significativa para a elucidação dos fatos ao disponibilizar nos autos os instrumentos que teriam sido utilizados pelo acusado para a concretização da ameaça. Trata-se, especificamente, de uma chave de fenda com cabo de cor verde e de uma faca de cozinha com cabo da cor roxa, objetos estes devidamente apreendidos e juntados ao processo, conforme se verifica no movimento 1.18. A apreensão desses objetos confere robustez probatória ao conjunto fático apresentado, na medida em que tais instrumentos são compatíveis coma dinâmica da conduta narrada e corroboram, de maneira objetiva, as declarações da vítima. Assim, o acervo probatório formado não se limita a relatos isolados, mas encontra respaldo em elementos materiais e testemunhais que, analisados em conjunto, fortalecem substancialmente a versão acusatória. Desse modo, resta evidenciado que os objetos apreendidos foram os meios utilizados pelo acusado para a prática da conduta delitiva, conferindo consistência e credibilidade ao relato da vítima e afastando quaisquer dúvidas razoáveis quanto à ocorrência dos fatos narrados. A ameaça, nesse contexto, não se trata de um ato isolado, mas de uma estratégia de dominação e controle emocional, típica das dinâmicas de violência doméstica e familiar, conforme previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que abrange a violência psicológica como forma de violação dos direitos da mulher. A ameaça é a promessa de mal grave feita a alguém, restringindo a liberdade psíquica da vítima. Para caracterizar a conduta típica, o mal deve ser injusto e grave, revestido de seriedade, sob pena de atipicidade de conduta. O art. 147 do Código Penal prevê que comete o crime de ameaça aquele que “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Tem-se que o delito foi praticado contra mulher, em razão desta condição, tendo em vista que, até então, o acusado e a vítima mantinham uma união estável por mais de vinte anos. Portanto, esta caracterizada a majorante do art. 147, §1° do Código Penal, a qual estabelece: “Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.” Assim, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito, é imperativa a condenação do acusado.I V – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu L. de S. M. nas sanções do art. 129, §13 e art. 147, §1° do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Crime de Lesão Corporal Das circunstâncias judiciais Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 02 (dois) anos de reclusão. - Culpabilidade: O réu praticou o crime sob efeito de álcool, conforme exposto na fundamentação, o que enseja maior reprovabilidade da conduta pelo efeito potencializador da violência cometida em contexto doméstico e familiar contra a mulher. Nesse sentido: STJ, 6ª T., AgRg no Resp 2208827, julg. 24/6/2025, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Assim, aumento a pena em 03 (três) meses. -Antecedentes: O réu não ostenta antecedentes criminais, consoante certidão oráculo de mov. 9.1. - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: Nada que desabone. No caso, suposto histórico de violência doméstica relatado pela vítima não se revela idôneo para aumentar a pena-base, mesmo porque, além de se tratar de réu sem condenação criminal pretérita transitada em julgado, a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça veda “a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.- Motivos do crime: Normais à espécie em exame . - Circunstâncias: Conforme relatado pela vítima, o crime foi praticado na presença do filho adolescente, o que autoriza a valoração negativa neste sentido (AgRg no REsp 1934866 / TO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0123667-9 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 28/02/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2023). Assim, aumento a pena em 03 (três) meses. - Consequências: Nada que desabone. - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Deixo de aplicar a agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, uma vez que a conduta se insere em um contexto de violência doméstica reiterada, decorrente de histórico prévio de agressões narrado pela vítima. Ademais, consta que o acusado faz uso habitual de bebida alcoólica, apresentando comportamento agressivo e instável quando sob seu efeito, circunstâncias que afastam a caracterização de motivação fútil. No mesmo sentido, deixo de aplicar, a fim de evitar bis in idem, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal, uma vez que o conteúdo da agravante já integra a elementar do tipo penal. Pontifica, sobre o assunto, a jurisprudência:“APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F". BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A segunda fase da dosimetria da pena, o apelante teve a pena agrava em razão da incidência do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. O apenamento restou aumentado em 02 meses. Conforme a jurisprudência deste E. TJRS, a incidência da agravante quando o apelante está submetido ao julgamento pelo §13 do art. 129 configura bis in idem, já que a agravante está descrita como uma elementar do tipo. Assim sendo, de ofício, deve ser reduzida a pena, porquanto não é o caso de incidir a referida agravante, devendo o apenamento ser fixado em 01 (um) ano de reclusão. As demais cominações sentenciais devem ser mantidas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50043157820228210058, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 19-04-2024). Ainda: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS, AMEAÇAS E PERSEGUIÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DAVÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. II. POSTULADO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61-II-‘f’ DO CÓDIGO PENAL QUANTO ÀS LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS (CP, ART. 129-§13) – ACOLHIMENTO – BIS IN IDEM CONFIGURADO.III. ALMEJADO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE. IV. PLEITEADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0051674-85.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 25.11.2023) Assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Das majorantes e minorantes Não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena. Diante do exposto, fixo a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Crime de Ameaça Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 01 (um) mês de detenção. - Culpabilidade: O réu praticou o crime sob efeito de álcool, conforme exposto na fundamentação, o que enseja maior reprovabilidade da conduta pelo efeito potencializador da violência cometida em contexto doméstico e familiar contra a mulher. Nesse sentido: STJ, 6ª T., AgRg no Resp 2208827, julg. 24/6/2025, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Assim, aumento a pena em 03 (três) dias. -Antecedentes: O réu não ostenta antecedentes criminais, consoante certidão oráculo de mov. 9.1. - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: Nada que desabone. No caso, suposto histórico de violência doméstica relatado pela vítima não se revela idôneo para aumentar a pena-base, mesmo porque, além de se tratar de réu sem condenação criminal pretérita transitada em julgado, a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça veda “a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. - Motivos do crime: Normais à espécie em exame. - Circunstâncias: Conforme relatado pela vítima, o crime foi praticado na presença do filho adolescente o que autoriza a valoração negativa neste sentido (AgRg no REsp 1934866 / TO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0123667-9 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 28/02/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2023). Assim, aumento a pena em 03 (três) dias. - Consequências: Nada que desabone.- Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 1 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Deixo de aplicar, a fim de evitar bis in idem, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal, uma vez que o conteúdo da agravante já integra a elementar do tipo penal. Assim, mantenho a pena em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção. Das majorantes e minorantes Incide, na espécie, a causa de aumento de pena prevista no §1º, do art. 147 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, de acordo com a referida norma, a pena deve ser aplicada em dobro, resultando, definitivamente, em 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção. Pena Definitiva – Concurso de Crimes Tendo em vista que as infrações foram praticadas em concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penasimpostas, fixando a reprimenda, definitivamente, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção. Regime de Cumprimento de Pena Diante da quantidade da pena aplicada e das circunstâncias judiciais antes analisadas – em sua maioria favoráveis -, fixo, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, o regime aberto para cumprimento da pena, mediante as seguintes condições: CONDIÇÕES GERAIS: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos conceitos e valores que vieram a determinar a prática da infração; que um dos móveis propulsores da violência, neste caso, é o uso de drogas e bebida alcoólica e, ainda, que a aplicação de outras medidas pouco resultado teria na reabilitação; considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal e o previsto nos arts. 93 a 95 e 115 da Lei de Execuções Penais, osentenciado, no cumprimento da pena, deverá, na ausência de casa de albergado na Comarca, submeter-se a avaliação médica e ao tratamento que for indicado. O sentenciado, para tanto, deverá comparecer ao CAPS-AD desta comarca, no prazo de 10 (dez) dias (a partir da audiência admonitória ou comparecimento em cartório para dar início ao cumprimento da pena), para avaliação médica/psiquiátrica e, havendo indicação para tratamento, iniciá-lo nos dez dias subsequentes, na periodicidade que for recomendada pela equipe médica. Para fiscalização do cumprimento dessa condição, quando da execução da pena, oficie-se ao CAPS-AD para que informe se o sentenciado compareceu à avaliação e se há indicação para tratamento e, caso positivo, de que modalidade e em qual periodicidade. Nesse caso, a instituição deverá encaminhar bimestralmente ao Juízo informações sobre o comparecimento do sentenciado para tratamento. Ressalto que deixo de determinar participação do sentenciado em grupo reflexivo e responsabilizante para autores de violência doméstica e familiar diante do contexto de comprometimento de ordem mental ou uso abusivo de álcool/drogas narrado nos autos, o que constitui fator de risco de forma a não recomendar sua inclusão em intervenções grupais. A respeito, é válido ressaltar o que versa a literatura sobre o tema, no sentido de que “transtornos em fase aguda, riscos de psicotização, discursos perversos (ou seja, nos quais o sujeito indica possuir o desejo pela violência sem nenhum arrependimento ou autorrecriminação), uso abusivo de álcool e outras drogas” (Adriano Beiras, ‘Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência: planejamento, implementação e consolidação’, Florianópolis: Edições do Bosque, 2024, p. 35) são aspectos que podem inviabilizar a participação nos grupos. Ademais, considera-se que, segundo o mesmo autor, “mesmo sem possuir um diagnóstico o sujeito pode, através de seu discurso e comportamento, demonstrar-se inadequado ao funcionamento do grupo” (Beiras, 2024, p. 35). Assim, considera-seque a determinação de tratamento médico antes determinada é medida eficaz e adequada, no caso concreto, ao cumprimento da finalidade da pena. Da detração Sentenciado permaneceu preso de 29/06/2025 a 28/08/2025, devendo, assim, ser observado o disposto no art. 42 do Código Penal, aplicando-se a detração. Da Substituição e da Suspensão da Pena Incabível a substituição da pena, bem como a sua suspensão, em razão da vedação contida nos arts. 44, I, e 77, ambos do Código Penal, considerando que o tempo de pena imposto ultrapassa o limite estabelecido por aqueles dispositivos. Das medidas protetivas de urgência Foram concedidas medidas protetivas de urgência à vítima em 29/06/2025, nos autos nº 0021487-74.2025.8.16.0019, em apenso, que teve o término de sua vigência e foi arquivada definitivamente em 02/02/2026 (mov. 41.1). Da indenização à vítima Vítima não indicou ocorrência de prejuízo patrimonial; declarou, outrossim, desinteresse em fixação de indenização por eventuais danos morais sofridos por conta do evento.Deixo, pois, de fixar indenização, ressaltando, contudo, à ofendida que, assim desejar, poderá buscar reparação financeira perante o Juízo cível. Dos bens apreendidos Os bens apreendidos no mov. 1.18 (uma chave de fenda e uma faca de serra) foram destinados para destruição após oitiva das partes (mov. 136.1 e 147.1). Consta, ainda, no entanto, registro de apreensão cadastrada no Projudi. Certifique-se a respeito, adotando-se as providências necessárias para regularização. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Cientifique-se a vítima, por telefone ou, infrutífera a diligência, por ofício da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; b) sem prejuízo disso, intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias;c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) expeça(m)-se guia(s) de execução/recolhimento para execução da pena; e) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. f) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. CorregedoriaCumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Dou esta por publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Ponta Grossa, 23 de março de 2026. Alessandra Pimentel Juíza de Direito ld
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAURICIO FERREIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO RICARDO RIBAS LOMBA

OAB: 100881/PR

GABRIEL GREIN LOMBA

OAB: 110944/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL Nº 0021486-89.2025.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: M.F. SENTENÇA I – RELATÓRIO M.F., brasileiro, inscrito no RG nº 8**4*2*5 SSP/PR e CPF nº 0*9.7*5.2*9-6*, demais dados de qualificação constantes dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 129, §13 e 147 §1°, ambos do Código Penal, em razão da prática das seguintes condutas: PRIMEIRO FATO “ No dia 29 de Junho de 2025, aproximadamente às 05h40min, na residência localizada na Rua Camilo Augusto Pires, n.775, no Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado M. F., dolosamente, ciente da 1 Nos termos do Despacho nº 10793350/CGJ-TJPR, adota-se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima B.A.R.Q., sua companheira, ao arremessar uma bicicleta contra ela, atingindo-a na perna direita e resultando em lesões corporais leves – laudo de exame de lesões corporais a ser juntado posteriormente –, conforme se verifica em Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), Declarações (mov. 1.8, 1.10 e 1.12), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.17) e Interrogatório (mov. 1.15). Consta dos autos que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, vez que envolve violência doméstica e familiar.” SEGUNDO FATO “ Após a conduta descrita no Fato 01, o denunciado M. F. retornou à residência por volta das 06h00min e, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade das suas condutas, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou a vítima B.A.R.Q., sua convivente, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, ao apontar uma chave de fenda e uma faca em sua direção e afirmar, nas palavras da vítima: “isso aqui fura” (sic); “olha o teu aqui” (sic), conforme se verifica em Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), Declarações (mov. 1.8, 1.10 e 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.18) e Interrogatório (mov. 1.15). O delito foi cometido contra mulher por razões dacondição de sexo feminino, vez que envolve violência doméstica e familiar”. Recebida a denúncia (mov. 51.1), o réu foi citado (mov. 71.1) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 77.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 122.1), três testemunhas (movs. 122.2, 122.3, 122.4) e interrogado o réu (mov. 122.5). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 129, §13 e art. 147 §1°, ambos do Código Penal (mov. 123.2). A Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando em defesa da vítima, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 129, §13 e art. 147 §1°, ambos do Código Penal (mov. 155.1) A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição do acusado quanto à imputação de ambos os delitos, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal (mov. 165.1). II – PRELIMINARMENTE A Defesa suscitou, em sede de preliminar, a alegação de ausência de justa causa para o regular processamento da ação penal, bem como arguiu a nulidade da denúncia, sob o argumento de que esta estaria amparada exclusivamente no auto de prisão em flagrante, carecendo de outros elementos probatórios aptos a embasá-la. Todavia, razão não assiste à tese defensiva. Inicialmente, cumpre destacar que as questões relacionadas aos pressupostos formais da denúncia, nos termos do artigo 41 do Código de ProcessoPenal, devem ser examinadas pelo magistrado no momento do recebimento da peça acusatória. Uma vez ultrapassado o juízo de admissibilidade da denúncia, eventuais vícios formais da inicial acusatória devem ser discutidos pela via recursal adequada. No caso em questão, o magistrado que recebeu a denúncia, à época, reconheceu o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e, com isso, a existência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Registre-se, ainda, que não há qualquer vício formal ou material capaz de macular a validade da inicial acusatória ou comprometer o regular andamento do feito. A denúncia contém exposição adequada dos fatos, delimitação clara da imputação e subsunção típica compatível com os elementos constantes dos autos, garantindo plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, reconhecido o atendimento de todos os pressupostos legais necessários ao regular desenvolvimento da ação penal, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas pela Defesa, prosseguindo-se à análise do mérito da demanda penal. I I I – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade das infrações é comprovada boletim de ocorrência policial de mov. 1.6, termo de declaração da vítima 1.12, auto de constatação de lesões corporais mov. 1.17, auto de apreensão mov. 1.18 bem como pelas demais provas carreadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu.A ofendida B.A.R.Q., quando ouvida em sede extrajudicial (mov. 1.13), asseverou que tem uma união estável com o acusado há mais de 23 anos e que tem 4 filhos deste relacionamento. Que nos últimos anos, tiveram algumas idas e vindas do relacionamento, tendo inclusive, solicitado medida protetiva de urgência em face dele, pois o acusado possui um comportamento violento, especialmente quando faz o uso de bebida alcoólica. Acerca do episódio ocorrido em 29 de junho de 2025, a vítima afirmou que foi agredida pelo acusado. De acordo com ela: “Umas oito e pouco ele chegou bêbado, alterado, falando palavras agressivas, de baixo calão (...) daí ele saiu e voltou de novo, começou a jogar as coisas dentro de casa, falar palavrão e assim foi a madrugada inteira (...) aí quando foi cinco e quarenta da manhã, ele apareceu com uma bicicleta, jogou na minha perna, fez hematoma (...) ele pegou a bicicleta e tava saindo, querendo quebrar a máquina e eu falando não quebre, nessa hora ele ergueu a bicicleta e jogou na minha perna” (sic). Além disso, afirmou que foi ameaçada pelo acusado, na medida em que com o uso de uma chave de fenda ele veio em sua direção: “Quando foi umas seis e pouco ele chegou, pegou uma chave de fenda, e começou a fazer assim pro meu lado (apontando), daí eu consegui tomar a chave de fenda dele, e ele pegou uma faquinha roxa de serra, só que ele fazia assim (apontando) pro meu lado. Eu tomei dele a faca. E assim foi” (sic). Em juízo (mov. 122.1), corroborou com o depoimento anteriormente prestado e ainda contou mais detalhes da violência que vivenciou. De acordo com a vítima, o acusado chegou em casa embriagado e acompanhado de um homem, o qual falava que ele tinha danificado sua bicicleta, e que era para a vítima pagar a ele uma quantia de trinta reais. Quantia a qual, ela realmente pagou, tendo em vista que estava com medo do referido homem. Ademais, afirmou: “Ele chegou com uma bicicleta, daí ele quebrou a bicicleta, pegou o pneu e jogou na minha perna, fez um hematoma” (Sic). Declara que a agressão ocorreu após uma discussão entre os dois. Quanto a ameaça, a vítima afirmou: “Depois ele pegou a faca e disse que furava” (sic). Quanto aos objetos usados na ameaça, a vítima afirmou que a faca e a chave de fendaeram de sua casa. De acordo com ela: “A faca ele apontou, a chave também (...) ele falava assim que ele ia me furar, eu dei dois pulo pra trás a hora que ele falou isso” (sic) . A vítima esclareceu que se não tivesse se afastado, provavelmente o acusado conseguiria a acertar. Que ele estava bêbado no momento dos fatos. Ademais, afirmou que o filho presenciou os fatos e teve que entrar em contato com outra filha da vítima para que ela chamasse a polícia. V ale salientar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica (praticados, na maioria das vezes, no recinto do lar), possui grande relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova ou não infirmada por outros elementos de convicção. A respeito, pontifica a jurisprudência: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo-se as especificidades daviolência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679-06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). Ademais, quanto ao argumento defensivo de que a vítima apresentou contradições em seus depoimentos, verifica-se que é plenamente razoável e esperado que o depoimento da vítima apresente pequenas inconsistências superficiais, especialmente quando a ocorrência envolve, segundo declarou, múltiplos episódios de violência ocorridos de forma contínua, ao longo de um mesmo contexto t e m po r a l .No caso em análise, como expôs a ofendida, os eventos tiveram início no dia anterior e se estenderam durante toda a madrugada, circunstância que, por si só, impõe elevado desgaste físico e emocional à vítima. Situações de violência reiterada, sobretudo aquelas marcadas por intenso abalo psicológico, comprometem naturalmente a precisão cronológica e literal do relato, sem que isso implique falta de veracidade. A dificuldade em rememorar horários exatos ou reproduzir com absoluta fidelidade as palavras anteriormente proferidas, especialmente em sede de depoimento policial, não se confunde com contradição, mas representa consequência lógica do estado de vulnerabilidade e estresse vivido. Importante destacar que contradições relevantes são aquelas que recaem sobre fatos essenciais da imputação, o que não se observa no presente caso. As eventuais variações narrativas não atingem o núcleo da acusação, mantendo - se firme e coerente a descrição da dinâmica da violência sofrida. Assim, a harmonia do relato quanto aos aspectos centrais demonstra sua credibilidade, sendo as imprecisões pontuais compatíveis com a realidade vivenciada. Dessa forma, a existência de inconsistências mínimas ou lapsos de memória no discurso da vítima não desqualifica seu depoimento, sobretudo quando analisado à luz do contexto fático, da continuidade dos episódios violentos e do impacto emocional decorrente da situação enfrentada. Além disso, a versão apresentada pela ofendida não restou isolad a nos autos, sendo corroborada pelo auto de constatação de lesões corporais, que, ao identificar hematomas na região da perna direita, está em sintonia com as agressões que alega ter sofrido (mov. 1.17). No tocante à materialidade delitiva, ainda que não tenha sido elaborado laudo pericial de exame de lesões corporais, tal circunstância não é capaz de afastar a comprovação do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.Isso porque o Auto de Constatação de Lesões Corporais confeccionado na fase inquisitorial revela-se documento idôneo e suficientemente apto a demonstrar a existência de vestígios compatíveis com a agressão narrada, sobretudo quando analisado em conjunto com o seguro depoimento da vítima e os relatos testemunhais colhidos em juízo. Trata-se de conjunto probatório coerente, convergente e harmônico, apto a suprir a ausência do laudo pericial oficial, sem comprometer a certeza quanto à materialidade. Assim, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a realização do exame de corpo de delito pode ser dispensada, desde que a materialidade esteja demonstrada por outros meios idôneos, tais como documentos médicos, autos de constatação e prova testemunhal, especialmente diante da clandestinidade inerente a esse tipo de delito. Vejamos: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal no contexto de violência doméstica. Recurso de apelação de Alceu Rodrigo de Lima desprovido. I. Caso em exame (...) Nos casos de lesão corporal no contexto de violência doméstica, a materialidade do delito pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando - se o exame de corpo de delito, desde que a autoria e a materialidade estejam devidamente demonstradas por depoimentos e laudos médicos. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000464-65.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 14.06.2025).No mesmo sentido das declarações prestadas pela ofendida, ainda em sede policial (mov. 1.9), foi ouvido Policial Militar Mateus Inocêncio dos Santos, que afirmou que prestou atendimento a vítima, e diante disso, declarou: “Foi nos relatado pela vítima que ela já teria uma situação no passado, eles fazem mais de vinte anos que estão juntos, mas de cinco anos pra cá ele tem ficado agressivo (...) ontem à noite, ele saiu várias vezes, saía, voltava, saia, voltava. Até que por volta de cinco e quarenta da manhã, ele voltou (...) a vítima teria discutido com o M. e nesse momento ele teria jogado uma bicicleta nela, causando uma lesão, uma pequena escoriação na perna.” (sic). Quanto as ameaças proferidas pelo acusado, a testemunha afirmou: “Eles discutiram novamente e ele teria pegado uma chave de fenda pra ameaçar ela, ela conseguiu tirar essa chave da mão dele, daí ela conseguiu pegar uma faquinha de serra ali da cozinha, e continuou com a faca em mãos proferindo ameaças, o teu ta aqui, coisas nesse sentido.” (sic). Por fim, o Policial Militar afirmou que o ac usado estava embriagado. O policial Hadson Diego Silva também prestou esclarecimentos acerca da ocorrência (mov. 1.10), passando a informar que: “Ele teria saído de casa, e por volta de cinco horas da manhã ele teria voltado acompanhado de um masculino com uma bicicleta, o masculino então teria falado que o M. teria estragado, e o M. falou que a B. ia pagar o conserto, o masculino falou que era trinta reais e ela não concordou. No momento então o M. jogou a bicicleta nela, lesionando sua perna, foi até tirado foto, porque fez uma pequena escoriação ali, acertou ela. E que depois ele saiu do local e deixou ela sozinha com esse masculino, só referiu como um drogado, um noiado da vila. Ela com medo do que pudesse acontecer, ela pagou os trinta reais, até porque, segundo ela, ele fez menção de estar armado.” (sic). Continuou seu depoimento, pontuando sobre as ameaças relatadas pela vítima: “O M. r etornou a casa dela, e eles tiveram mais uma discussão. Nesse momento então ele pegou uma chave de fenda e ameaçou ela de morte, dizendo ‘o teu ta aqui’ (apontando a chave para ela), ela conseguiu então o desarmar com a chave de fenda, ele entãopegou uma faca, ela também conseguiu tirar a faca dele. No momento, quando eu entrei dentro do imóvel, tanto a chave de fenda quanto a faca estavam no chão da sala. ” (sic). Afirmou ainda que o acusado estava sob efeito de álcool no momento da abordagem. Ademais, quando ouvido em juizo (mov. 122.2), o policial corroborou em tudo com o que foi relatado anteriormente. Ressalta-se que a palavra do policial militar se reveste de fé pública, possuindo especial valor probatório quando prestada de forma coesa, como no presente caso. Sobre o tema, pontifica a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.668/1941, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006. DESACATO E RESISTÊNCIA. ARTIGOS 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONTRAVENÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE RESISTÊNCIA E DESACATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. FÉ PÚBLICA. PROVA CONTUNDENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO REGIME. ACOLHIMENTO. SÚMULA 493, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR- 2ª C.Criminal - 0000887-61.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 28.08.2020) Leonardo Ferreira Rocha, ouvido na condição de informante, prestou depoimento em juízo (mov. 122.3), entretanto, não soube precisar como se deram os acontecimentos daquele dia ou sobre os fatos em si, limitando-se a informar sobre a convivência do ex casal. Segundo ele, o acusado não era habituado em ingerir grandes quantidades de bebida alcoólica; as brigas entre o casal não eram comuns ; a vítima demonstrava aspecto violento durante discussões. Vilma Ferreira, mãe do acusado, também foi ouvida em juízo (mov. 122.4). Ao ser questionada sobre o dia dos fatos, afirmou que a vítima pediu que ela fosse até a casa dela buscar o acusado. De acordo com ela: “Ela falou pra nós ir buscar ele pra levar ele embora, mas nesse momento ela disse não, porque se nós chega lá, a polícia ja tava lá (...) ela falou pra nós ir buscar ele, e depois ela chamou a polícia e disse pra nós não ir mais.” (sic). Ademais, ao ser questionada, afirmou que a vítima tinha uma conduta violenta durante as brigas do ex casal, e que seu filho bebia, porém, em pequena quantidade. O réu, por sua vez, quando ouvido em sede policial (mov. 1.15) negou que tenha agredido a vítima. De acordo com ele: “Eu nem cheguei perto dela. Eu nem cheguei lá, eu cheguei com a bicicleta e parei no portão. Até tem uma câmera do vizinho que eu posso provar. Eu parei com a bicicleta na frente do portão, parei perto de um lixeiro entendeu. Já tinha outra bicicleta lá dentro.” (sic). Questionado o que causou a lesão da perna da vítima, o acusado respondeu: “A da perna, ela tem problema, tem problema de nervo essas coisas, e saí mancha na perna dela, mas eu nem cheguei perto dela.” (sic). Inquirido sobre as ameaças e sobre a chave de fenda e faca de serra que foram apreendidas, afirmou: “Eu tava com uma chave de fenda na mão, certo?! Tava afrouxando um paralama. Eu tava com uma chave na mão, não quer dizer que tava ameaçando ela.” (sic).Em juízo (mov. 122.5), o acusado negou novamente que tenha agredido ou ameaçado a vítima. De acordo com ele: “essa parte da bicicleta foi um pouco equivocado porque eu fui tentar tirar essa bicicleta pra fora sabe, e ela tava muito perto acho que acabou pegando na perna dela. A questão da chave de fenda, como lá é uma garagem, eu lido com oficina mecânica, eu lido com várias máquina de lavar (...) só a faca que eu acho que não é verídico porque não tinha porque fazer isso. Ferramenta tava por tudo a parte da garagem.” (sic). Questionado mais uma vez, disse que não chegou a ver se a bicicleta realmente encostou na perna da vítima, mas que é o que imagina que aconteceu. Inquirido se falou para vítima ‘isso aqui fura’ e ‘olha o teu aqui’ com os objetos na mão, o acusado respondeu negativamente: “não, isso não aconteceu (...) realmente eu tava com a chave e lidando no paralama, mas não cheguei a falar isso não” (sic). Perguntado se a vítima tinha algum motivo para incriminá - lo injustamente, afirmou: “Na questão da bicicleta, eu posso ter acertado (...) mas eu não sei dizer, acho que ela ficou um pouco brava por causa da máquina dela, porque eu realmente, como trabalho com bastante máquina, eu retirar uma máquina de lá, que ela usava, pra entregar pro cliente, inclusive eu comprei mais quatro no outro dia pra devolver, mas ela queria aquela máquina, eu tirei a máquina um dia antes. Não sei se é o signo dela, mas ela não gosta de ser contrariada.” (sic). Questionado se a vítima já pediu medidas protetivas contra ele, afirmou: “é, teve uma briga que nós tivemos, pela primeira vez ela pediu sim” (sic). De acordo com o acusado, ele estava usando a chave de fenda as 09:00 da manhã: “Eu tava trocando o painel de uma máquina que tinha acabado de trocar, e deixei uma outra bicicleta que tava perto do portão.” (sic). Acerca das discussões do ex casal, afirmou: “Ela era bem mais nervosa que eu.” (Sic). Questionado se bebeu no dia dos fatos, respondeu afirmativamente e relatou: “Tinha tomado meia duzia de cerveja, umas seis lata.” (sic).A versão apresentada pelo acusado, no entanto, está isolada no conjunto probatório, não encontrando amparo em outros elementos de convicção produzido s nos autos. Informantes arrolados pela Defesa, como visto, não presenci aram os fatos, tampouco conseguiu relatar, ainda que de forma indireta, o que efetivamente teria ocorrido na data apontada. Não houve, inclusive, menção consistente de que tais informantes tenham tomado conhecimento dos acontecimentos por meio de relato contemporâneo da vítima ou mesmo do próprio acusado. Assim, seus depoimentos mostraram-se meramente periféricos, incapazes de corroborar a tese defensiva. Dessa forma, os relatos colhidos não fortalecem a versão do acusado, limitando-se a conjecturas dissociadas do núcleo fático em análise, o que lhes retira capacidade de infirmar as demais provas constantes dos autos. Outro aspecto que fragiliza sobremaneira a tese defensiva diz respeito às contradições evidentes nas declarações prestadas pelo acusado ao longo da persecução penal. Em sede policial, o acusado afirmou que o hematoma constatado na região da perna da vítima teria decorrido de um problema de saúde pré- existente - tese que buscava afastar qualquer vínculo entre a lesão e sua conduta. Contudo, em juízo, o réu passou a sustentar nova versão, admitindo a possibilidade de ter atingido a vítima com a bicicleta, ainda que de forma supostamente acidental, afirmando que poderia ter ocorrido “sem querer”. Tal mudança substancial de narrativa revela inconsistência lógica e ausência de credibilidade, na medida em que o acusado não consegue sustentar, de forma estável e coerente, a origem das lesões constatadas. A oscilação entre versões excludentes — ora atribuindo o ferimento a questões de saúde da vítima, ora admitindo possível contato físico causado por sua conduta — evidencia tentativade adequação do discurso às provas produzidas, o que enfraquece significativamente a tese defensiva. Também merece destaque o fato de que o acusado não conseguiu apontar qualquer razão plausível que justificasse eventual imputação falsa por parte da vítima, seja com relação à lesão corporal ou à ameaça. Quando instado a esclarecer os motivos que levariam a vítima a formular acusações de tamanha gravidade, o acusado limitou-se a afirmar que ela teria ficado chateada em razão da venda de uma máquina que costumava utilizar. Tal alegação, contudo, mostra-se manifestamente desproporcional e inverossímil para explicar a formulação de acusações graves, dotadas de significativo potencial de repercussão pessoal e jurídica. Não há nos autos qualquer indício concreto de animosidade anterior, vantagem ilícita pretendida pela vítima ou contexto que sustente a tese de denunciação caluniosa. Ao revés, a inexistência de motivação consistente reforça a conclusão de que a vítima não teria razão lógica ou jurídica para se responsabilizar em situação tão sensível, expondo-se a constrangimentos e desdobramentos processuais relevantes sem causa real. Outrossim, durante a instrução do feito, foi destacada a condição de usuário de drogas do réu e de que supostamente havia feito uso de álcool por ocasião dos eventos. Contudo, é bom registrar que o uso de entorpecentes ou de alcoólicos, independente da motivação, decorre de ação voluntária e consciente do acusado, não podendo servir, de nenhum modo, como meio de amenizar ou eximi-lo da responsabilidade por eventuais ações criminosas em que seja comprovada sua autoria. Incide, no caso, o princípio da actio libera in causa, de modo que o estado de embriaguez ou entorpecimento do agente não afasta ou mitiga a sua imputabilidade penal, ou mesmo o dolo do acusado.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA ATINENTE À EMBRIAGUEZ, PRECONIZADA NO ART. 28 DO CÓDIGO PENAL, OU PELA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 2.º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACTIO LIBERA IN CAUSA. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.o 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de ente nder o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito." (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original). 2. A inversão do julgado, de maneira a fazerprevalecer a tese segundo a qual o estado de embriaguez do ora Agravante se amolda ao quanto previsto no art. 28, caput ou § 2.º, do Código Penal, de maneira a aplicar-lhe as benesses previstas nesses dispositivos legais, implicaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Mantidas as penas fixadas pelas instâncias ordinárias, prejudicado está o pleito pelo estabelecimento do regime inicial aberto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.551.160/SP , relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Dessa forma, a denúncia aponta que, com essas condutas, o réu teria infringido o disposto no Art. 129, § 13º, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121- A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 2 O tipo penal em questão visa proteger a integridade física ou fisiopsíquica de qualquer pessoa. O “caput” do Art. 129 é expresso ao limitar a punição pela ofensa à integridade física da vítima, ou seja, para a configuração do crime é necessário que a vítima sofra algum dano em seu corpo ou alteração prejudicial à suasaúde, e que podem, então, causar-lhe abalos psíquicos comprometedores. “Não é indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor”, contudo a presença de tais elementos se presta a comprovar, desde logo, a ocorrência do crime. No caso dos autos, a proteção se dá também em razão do crime ter sido praticado contra mulher, por condições do sexo feminino, dentro do ambiente doméstico, não sendo possível a desclassificação pretendida pela defesa, uma vez que a subsunção do fato ao delito está integralmente adequada. Assim, diante desses elementos, resta comprovado que o acusado praticou lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino , sendo imperativa a condenação. Os elementos de prova contidos nos autos, de igual forma, são suficientes a comprovar a ocorrência do crime de ameaça. Além das declarações prestadas pela vítima, as quais se revelaram firmes, coerentes e harmônicas entre si ao longo de toda a persecução penal, o contexto probatório é corroborado pelos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, conferindo ainda maior credibilidade à narrativa apresentada. A constância e a linearidade das versões colhidas demonstram a inexistência de contradições relevantes, reforçando a verossimilhança dos fatos descritos. Não bastasse isso, a vítima também contribuiu de forma significativa para a elucidação dos fatos ao disponibilizar nos autos os instrumentos que teriam sido utilizados pelo acusado para a concretização da ameaça. Trata-se, especificamente, de uma chave de fenda com cabo de cor verde e de uma faca de cozinha com cabo da cor roxa, objetos estes devidamente apreendidos e juntados ao processo, conforme se verifica no movimento 1.18. A apreensão desses objetos confere robustez probatória ao conjunto fático apresentado, na medida em que tais instrumentos são compatíveis coma dinâmica da conduta narrada e corroboram, de maneira objetiva, as declarações da vítima. Assim, o acervo probatório formado não se limita a relatos isolados, mas encontra respaldo em elementos materiais e testemunhais que, analisados em conjunto, fortalecem substancialmente a versão acusatória. Desse modo, resta evidenciado que os objetos apreendidos foram os meios utilizados pelo acusado para a prática da conduta delitiva, conferindo consistência e credibilidade ao relato da vítima e afastando quaisquer dúvidas razoáveis quanto à ocorrência dos fatos narrados. A ameaça, nesse contexto, não se trata de um ato isolado, mas de uma estratégia de dominação e controle emocional, típica das dinâmicas de violência doméstica e familiar, conforme previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que abrange a violência psicológica como forma de violação dos direitos da mulher. A ameaça é a promessa de mal grave feita a alguém, restringindo a liberdade psíquica da vítima. Para caracterizar a conduta típica, o mal deve ser injusto e grave, revestido de seriedade, sob pena de atipicidade de conduta. O art. 147 do Código Penal prevê que comete o crime de ameaça aquele que “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Tem-se que o delito foi praticado contra mulher, em razão desta condição, tendo em vista que, até então, o acusado e a vítima mantinham uma união estável por mais de vinte anos. Portanto, esta caracterizada a majorante do art. 147, §1° do Código Penal, a qual estabelece: “Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.” Assim, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito, é imperativa a condenação do acusado.I V – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu L. de S. M. nas sanções do art. 129, §13 e art. 147, §1° do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Crime de Lesão Corporal Das circunstâncias judiciais Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 02 (dois) anos de reclusão. - Culpabilidade: O réu praticou o crime sob efeito de álcool, conforme exposto na fundamentação, o que enseja maior reprovabilidade da conduta pelo efeito potencializador da violência cometida em contexto doméstico e familiar contra a mulher. Nesse sentido: STJ, 6ª T., AgRg no Resp 2208827, julg. 24/6/2025, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Assim, aumento a pena em 03 (três) meses. -Antecedentes: O réu não ostenta antecedentes criminais, consoante certidão oráculo de mov. 9.1. - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: Nada que desabone. No caso, suposto histórico de violência doméstica relatado pela vítima não se revela idôneo para aumentar a pena-base, mesmo porque, além de se tratar de réu sem condenação criminal pretérita transitada em julgado, a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça veda “a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.- Motivos do crime: Normais à espécie em exame . - Circunstâncias: Conforme relatado pela vítima, o crime foi praticado na presença do filho adolescente, o que autoriza a valoração negativa neste sentido (AgRg no REsp 1934866 / TO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0123667-9 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 28/02/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2023). Assim, aumento a pena em 03 (três) meses. - Consequências: Nada que desabone. - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Deixo de aplicar a agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, uma vez que a conduta se insere em um contexto de violência doméstica reiterada, decorrente de histórico prévio de agressões narrado pela vítima. Ademais, consta que o acusado faz uso habitual de bebida alcoólica, apresentando comportamento agressivo e instável quando sob seu efeito, circunstâncias que afastam a caracterização de motivação fútil. No mesmo sentido, deixo de aplicar, a fim de evitar bis in idem, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal, uma vez que o conteúdo da agravante já integra a elementar do tipo penal. Pontifica, sobre o assunto, a jurisprudência:“APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F". BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A segunda fase da dosimetria da pena, o apelante teve a pena agrava em razão da incidência do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. O apenamento restou aumentado em 02 meses. Conforme a jurisprudência deste E. TJRS, a incidência da agravante quando o apelante está submetido ao julgamento pelo §13 do art. 129 configura bis in idem, já que a agravante está descrita como uma elementar do tipo. Assim sendo, de ofício, deve ser reduzida a pena, porquanto não é o caso de incidir a referida agravante, devendo o apenamento ser fixado em 01 (um) ano de reclusão. As demais cominações sentenciais devem ser mantidas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50043157820228210058, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 19-04-2024). Ainda: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS, AMEAÇAS E PERSEGUIÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DAVÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. II. POSTULADO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61-II-‘f’ DO CÓDIGO PENAL QUANTO ÀS LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS (CP, ART. 129-§13) – ACOLHIMENTO – BIS IN IDEM CONFIGURADO.III. ALMEJADO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE. IV. PLEITEADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0051674-85.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 25.11.2023) Assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Das majorantes e minorantes Não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena. Diante do exposto, fixo a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Crime de Ameaça Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 01 (um) mês de detenção. - Culpabilidade: O réu praticou o crime sob efeito de álcool, conforme exposto na fundamentação, o que enseja maior reprovabilidade da conduta pelo efeito potencializador da violência cometida em contexto doméstico e familiar contra a mulher. Nesse sentido: STJ, 6ª T., AgRg no Resp 2208827, julg. 24/6/2025, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Assim, aumento a pena em 03 (três) dias. -Antecedentes: O réu não ostenta antecedentes criminais, consoante certidão oráculo de mov. 9.1. - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: Nada que desabone. No caso, suposto histórico de violência doméstica relatado pela vítima não se revela idôneo para aumentar a pena-base, mesmo porque, além de se tratar de réu sem condenação criminal pretérita transitada em julgado, a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça veda “a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. - Motivos do crime: Normais à espécie em exame. - Circunstâncias: Conforme relatado pela vítima, o crime foi praticado na presença do filho adolescente o que autoriza a valoração negativa neste sentido (AgRg no REsp 1934866 / TO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0123667-9 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 28/02/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2023). Assim, aumento a pena em 03 (três) dias. - Consequências: Nada que desabone.- Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 1 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Deixo de aplicar, a fim de evitar bis in idem, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal, uma vez que o conteúdo da agravante já integra a elementar do tipo penal. Assim, mantenho a pena em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção. Das majorantes e minorantes Incide, na espécie, a causa de aumento de pena prevista no §1º, do art. 147 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, de acordo com a referida norma, a pena deve ser aplicada em dobro, resultando, definitivamente, em 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção. Pena Definitiva – Concurso de Crimes Tendo em vista que as infrações foram praticadas em concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penasimpostas, fixando a reprimenda, definitivamente, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção. Regime de Cumprimento de Pena Diante da quantidade da pena aplicada e das circunstâncias judiciais antes analisadas – em sua maioria favoráveis -, fixo, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, o regime aberto para cumprimento da pena, mediante as seguintes condições: CONDIÇÕES GERAIS: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos conceitos e valores que vieram a determinar a prática da infração; que um dos móveis propulsores da violência, neste caso, é o uso de drogas e bebida alcoólica e, ainda, que a aplicação de outras medidas pouco resultado teria na reabilitação; considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal e o previsto nos arts. 93 a 95 e 115 da Lei de Execuções Penais, osentenciado, no cumprimento da pena, deverá, na ausência de casa de albergado na Comarca, submeter-se a avaliação médica e ao tratamento que for indicado. O sentenciado, para tanto, deverá comparecer ao CAPS-AD desta comarca, no prazo de 10 (dez) dias (a partir da audiência admonitória ou comparecimento em cartório para dar início ao cumprimento da pena), para avaliação médica/psiquiátrica e, havendo indicação para tratamento, iniciá-lo nos dez dias subsequentes, na periodicidade que for recomendada pela equipe médica. Para fiscalização do cumprimento dessa condição, quando da execução da pena, oficie-se ao CAPS-AD para que informe se o sentenciado compareceu à avaliação e se há indicação para tratamento e, caso positivo, de que modalidade e em qual periodicidade. Nesse caso, a instituição deverá encaminhar bimestralmente ao Juízo informações sobre o comparecimento do sentenciado para tratamento. Ressalto que deixo de determinar participação do sentenciado em grupo reflexivo e responsabilizante para autores de violência doméstica e familiar diante do contexto de comprometimento de ordem mental ou uso abusivo de álcool/drogas narrado nos autos, o que constitui fator de risco de forma a não recomendar sua inclusão em intervenções grupais. A respeito, é válido ressaltar o que versa a literatura sobre o tema, no sentido de que “transtornos em fase aguda, riscos de psicotização, discursos perversos (ou seja, nos quais o sujeito indica possuir o desejo pela violência sem nenhum arrependimento ou autorrecriminação), uso abusivo de álcool e outras drogas” (Adriano Beiras, ‘Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência: planejamento, implementação e consolidação’, Florianópolis: Edições do Bosque, 2024, p. 35) são aspectos que podem inviabilizar a participação nos grupos. Ademais, considera-se que, segundo o mesmo autor, “mesmo sem possuir um diagnóstico o sujeito pode, através de seu discurso e comportamento, demonstrar-se inadequado ao funcionamento do grupo” (Beiras, 2024, p. 35). Assim, considera-seque a determinação de tratamento médico antes determinada é medida eficaz e adequada, no caso concreto, ao cumprimento da finalidade da pena. Da detração Sentenciado permaneceu preso de 29/06/2025 a 28/08/2025, devendo, assim, ser observado o disposto no art. 42 do Código Penal, aplicando-se a detração. Da Substituição e da Suspensão da Pena Incabível a substituição da pena, bem como a sua suspensão, em razão da vedação contida nos arts. 44, I, e 77, ambos do Código Penal, considerando que o tempo de pena imposto ultrapassa o limite estabelecido por aqueles dispositivos. Das medidas protetivas de urgência Foram concedidas medidas protetivas de urgência à vítima em 29/06/2025, nos autos nº 0021487-74.2025.8.16.0019, em apenso, que teve o término de sua vigência e foi arquivada definitivamente em 02/02/2026 (mov. 41.1). Da indenização à vítima Vítima não indicou ocorrência de prejuízo patrimonial; declarou, outrossim, desinteresse em fixação de indenização por eventuais danos morais sofridos por conta do evento.Deixo, pois, de fixar indenização, ressaltando, contudo, à ofendida que, assim desejar, poderá buscar reparação financeira perante o Juízo cível. Dos bens apreendidos Os bens apreendidos no mov. 1.18 (uma chave de fenda e uma faca de serra) foram destinados para destruição após oitiva das partes (mov. 136.1 e 147.1). Consta, ainda, no entanto, registro de apreensão cadastrada no Projudi. Certifique-se a respeito, adotando-se as providências necessárias para regularização. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Cientifique-se a vítima, por telefone ou, infrutífera a diligência, por ofício da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; b) sem prejuízo disso, intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias;c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) expeça(m)-se guia(s) de execução/recolhimento para execução da pena; e) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. f) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. CorregedoriaCumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Dou esta por publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Ponta Grossa, 23 de março de 2026. Alessandra Pimentel Juíza de Direito ld