Detalhe do processo

0021471-78.2023.8.16.0185

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0021471-78.2023.8.16.0185 Processo: 0021471-78.2023.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.947,62 Embargante(s): JOÃO ARTURIDES DUARTE Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos, 1. Diante da concordância manifestada pelo Município de Curitiba (mov. 33), determino a reunião do presente feito aos autos n. 0007393-45.2024.8.16.0185, devendo o prosseguimento da instrução ocorrer exclusivamente naquele processo. Em consequência, mantenha-se este feito bloqueado até ulterior deliberação. 2. No que se refere ao pedido de produção de prova individualizada relativamente ao Lote D (matrícula n. 66.175, Indicação Fiscal n. 48.166.023.000-1), bem como ao requerimento de utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial, entendo que a apreciação dessas questões deverá ocorrer nos autos n. 0007393-45.2024.8.16.0185, por ocasião da fase de saneamento e organização do processo. 3. Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 0007393-45.2024.8.16.0185, acompanhada das petições e documentos juntados nos movs. 46 e 47. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO ARTURIDES DUARTE

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON ALVES CARDOSO JUNIOR

OAB: 50657/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0021471-78.2023.8.16.0185 Processo: 0021471-78.2023.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.947,62 Embargante(s): JOÃO ARTURIDES DUARTE Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos, 1. Diante da concordância manifestada pelo Município de Curitiba (mov. 33), determino a reunião do presente feito aos autos n. 0007393-45.2024.8.16.0185, devendo o prosseguimento da instrução ocorrer exclusivamente naquele processo. Em consequência, mantenha-se este feito bloqueado até ulterior deliberação. 2. No que se refere ao pedido de produção de prova individualizada relativamente ao Lote D (matrícula n. 66.175, Indicação Fiscal n. 48.166.023.000-1), bem como ao requerimento de utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial, entendo que a apreciação dessas questões deverá ocorrer nos autos n. 0007393-45.2024.8.16.0185, por ocasião da fase de saneamento e organização do processo. 3. Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 0007393-45.2024.8.16.0185, acompanhada das petições e documentos juntados nos movs. 46 e 47. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)