0021470-87.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
- Classe
- Gratificação de Incentivo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0021470-87.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1022440-46.2019.8.26.0506) (processo principal 1022440-46.2019.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Adilson Fernandes da Silva - - Mario de Mello Junior - Fls. 521/526: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo. A executada alega excesso de execução, sustentando, em síntese, que os cálculos dos exequentes adotaram critérios incorretos de atualização monetária e valores superiores aos efetivamente devidos para apuração das diferenças decorrentes da inclusão de 50% do Prêmio Incentivo na base de cálculo dos décimos incorporados do artigo 133 da Constituição Estadual. Aponta como devido o valor de R$98.132,54, em substituição ao montante de R$105.928,31 apresentado pelos exequentes. Em resposta, os exequentes requereram a rejeição da impugnação, sustentando a correção dos cálculos apresentados. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, embora a executada sustente a existência de excesso de execução, a impugnação apresentada não demonstra de forma analítica os alegados equívocos da conta exequenda. O parecer técnico que a embasa limita-se a afirmar que os exequentes teriam utilizado índice de atualização diverso daquele reputado correto pela contadoria da Fazenda e que os valores singelos do autor estão maiores que o real devido, sem, contudo, explicitar adequadamente as premissas adotadas para a obtenção dos valores apontados como corretos. A mera apresentação de planilha substitutiva, desacompanhada da devida demonstração da metodologia empregada, é insuficiente para infirmar os cálculos exequendos. Também não prospera a insurgência quanto aos critérios de atualização monetária adotados pelos exequentes. Os cálculos observam os parâmetros vigentes no período abrangido pela execução, não se verificando a alegada necessidade de aplicação da sistemática prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Isso porque referida emenda entrou em vigor em 09/09/2025, ao passo que os cálculos exequendos foram elaborados com data-base em setembro de 2025, não contemplando período posterior apto a justificar a incidência da nova disciplina constitucional. Assim, não se constata erro nos índices de atualização utilizados pelos exequentes. Desse modo, inexistindo demonstração suficiente do alegado excesso de execução, a impugnação deve ser rejeitada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes às fls. 49/61 e defiro a requisição do valor de R$88.273,60, atualizado até setembro/2025, em favor dos exequentes e de R$17.654,72, atualizado até setembro/2025, em favor de seu advogado, devendo ser observados os descontos obrigatórios destacados a fls. 49. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. - ADV: GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), LARISSA ZAGHI (OAB 460370/SP), LARISSA ZAGHI (OAB 460370/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON FERNANDES DA SILVA
Autor MARIO DE MELLO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN
OAB: 390828/SP
LARISSA ZAGHI
OAB: 460370/SP
JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO
OAB: 395459/SP
GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO
OAB: 487493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0021470-87.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1022440-46.2019.8.26.0506) (processo principal 1022440-46.2019.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Adilson Fernandes da Silva - - Mario de Mello Junior - Fls. 521/526: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo. A executada alega excesso de execução, sustentando, em síntese, que os cálculos dos exequentes adotaram critérios incorretos de atualização monetária e valores superiores aos efetivamente devidos para apuração das diferenças decorrentes da inclusão de 50% do Prêmio Incentivo na base de cálculo dos décimos incorporados do artigo 133 da Constituição Estadual. Aponta como devido o valor de R$98.132,54, em substituição ao montante de R$105.928,31 apresentado pelos exequentes. Em resposta, os exequentes requereram a rejeição da impugnação, sustentando a correção dos cálculos apresentados. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, embora a executada sustente a existência de excesso de execução, a impugnação apresentada não demonstra de forma analítica os alegados equívocos da conta exequenda. O parecer técnico que a embasa limita-se a afirmar que os exequentes teriam utilizado índice de atualização diverso daquele reputado correto pela contadoria da Fazenda e que os valores singelos do autor estão maiores que o real devido, sem, contudo, explicitar adequadamente as premissas adotadas para a obtenção dos valores apontados como corretos. A mera apresentação de planilha substitutiva, desacompanhada da devida demonstração da metodologia empregada, é insuficiente para infirmar os cálculos exequendos. Também não prospera a insurgência quanto aos critérios de atualização monetária adotados pelos exequentes. Os cálculos observam os parâmetros vigentes no período abrangido pela execução, não se verificando a alegada necessidade de aplicação da sistemática prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Isso porque referida emenda entrou em vigor em 09/09/2025, ao passo que os cálculos exequendos foram elaborados com data-base em setembro de 2025, não contemplando período posterior apto a justificar a incidência da nova disciplina constitucional. Assim, não se constata erro nos índices de atualização utilizados pelos exequentes. Desse modo, inexistindo demonstração suficiente do alegado excesso de execução, a impugnação deve ser rejeitada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes às fls. 49/61 e defiro a requisição do valor de R$88.273,60, atualizado até setembro/2025, em favor dos exequentes e de R$17.654,72, atualizado até setembro/2025, em favor de seu advogado, devendo ser observados os descontos obrigatórios destacados a fls. 49. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. - ADV: GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), LARISSA ZAGHI (OAB 460370/SP), LARISSA ZAGHI (OAB 460370/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP)