0021470-32.2013.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0021470-32.2013.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Contratos Bancários] AUTOR: ISABEL CRISTINA DE ARAUJO CPF: 055.736.396-92 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. ISABEL CRISTINA DE ARAÚJO ajuizou a presente ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento em face de BANCO PAN S.A. Alega a autora que firmou contrato de financiamento de veículo sob o nº 45353274, em 31 de maio de 2011, para a aquisição de uma motocicleta marca Honda, modelo CG 150 Fan, a ser pago em 48 prestações mensais de R$285,44. Sustenta a onerosidade excessiva do contrato; a cumulação de encargos moratórios; a capitalização de juros; que é ilegal a capitalização mensal ou diária de juros; que as medidas provisórias de nº 1.963/200 e de nº 2.170-36/2001 são inconstitucionais; a aplicação da capitalização anual de juros; que é abusiva e ilegal a tarifa de serviços de terceiros, taxa de abertura de crédito ou tarifa de cadastro, tarifa de emissão de carnê ou custo de cobrança, seguro auto/seguro financeiro, tarifas de registro do contrato/avaliação do bem e outros serviços; que devem ser limitados os juros remuneratórios; que deve ser descaracterizada eventual mora contratual. Pretende a consignação em pagamento e a exibição de documentos. Discorre sobre o direito e requer a concessão de tutela antecipada para depósito das parcelas incontroversas no valor de R$214,08, dentre outros requerimentos relacionados. No mérito, pede a procedência dos pedidos, declarando nulas as cláusulas de cobrança de juros capitalizados; a exibição do contrato sob penalidades; a nulidade de juros acima da taxa média de mercado; a nulidade das cláusulas que imputam à autora o pagamento de tarifas, serviços de terceiros, avaliação do bem, serviços da promotora de venda, registro do contrato, emissão de carnê (TEB), seguro, gravame eletrônico, custos de cobrança; a nulidade de cláusulas com cobrança cumulativa de encargos moratórios no período de inadimplência; a fixação definitiva do valor de cada parcela, com retificação do contrato. Ainda, pela eventualidade, que a capitalização de juros seja anual. Pede a descaracterização de eventual mora contratual e a repetição em dobro do indébito. Junta documentos. A gratuidade de justiça foi deferida e o exame da liminar foi postergado (ID nº 4229918029, pág 67). O réu apresentou contestação (ID nº 4229918031), sustentando a validade do contrato e que as cobranças são devidas; fundamentou a improcedência dos pedidos iniciais; defendeu a força obrigatória dos contratos, a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização mensal, bem como a regularidade das tarifas, dentre outros. A autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 4229918032), rebatendo os pontos. Foi deferido o depósito das parcelas incontroversas e indeferido o pedido de abstenção de inscrição nos cadastros restritivos de crédito (ID nº 4229918032, pág. 47). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a prova pericial contábil, que foi deferida. Tentativa infrutífera de conciliação e de nomeação de peritos. O réu peticionou informando a quitação integral do contrato e requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto (ID nº 4229918036). A autora manifestou-se contra a extinção, sustentando a subsistência do interesse de agir para revisão das cláusulas (ID nº 4229918036). Os autos seguiram a sua marcha. Após diversas providências, o laudo pericial contábil foi apresentado pelo perito judicial Dalton Carvalho de Freitas (ID nº 10381358347). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos adicionais (ID nº 10533905885). A autora apresentou alegações finais por memoriais. O réu deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório do necessário. DECIDO. II. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da perda superveniente do interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o contrato de financiamento foi integralmente quitado (ID nº 4229918036), não merece prosperar. A quitação voluntária ou a liquidação integral do contrato de trato sucessivo não impede a discussão judicial de eventuais cláusulas abusivas ou ilegalidades nele contidas. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da inépcia, impossibilidade jurídica e falta de interesse de agir A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais, tanto que permitiu o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, além do que foi comprovada a relação jurídica entre as partes. O pedido de revisão contratual é juridicamente possível e encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Destarte, afasto as preliminares em tela. Prejudiciais de mérito Quanto às prejudiciais de mérito, o réu arguiu a ocorrência de decadência com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o prazo decadencial do referido dispositivo aplica-se apenas aos vícios aparentes ou de fácil constatação do produto ou serviço, situação diversa da presente demanda, que discute a abusividade de cláusulas contratuais e busca a repetição do indébito, sujeita ao prazo prescricional. A alegação de prescrição trienal também não merece acolhimento. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato bancário e a consequente repetição do indébito possui natureza pessoal, aplicando-se o prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Como o contrato foi firmado em 30 de maio de 2011 e a ação foi proposta em 2013, não decorreu o prazo de dez anos, razão pela qual, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição. III. MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, passo ao exame dos pedidos iniciais. Juros Remuneratórios A autora sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, pleiteando a sua limitação à taxa média de mercado ou ao patamar de 12% ao ano. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura. Assim, a modificação das taxas de juros pactuadas somente é cabível em situações excepcionais, quando comprovada a efetiva abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Para a caracterização do excesso, a taxa contratada deve superar de forma expressiva e injustificada a média de mercado. No caso concreto, o laudo pericial contábil apontou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a aquisição de veículos por pessoas físicas em maio de 2011 era de 2,10% ao mês (ID nº 10381358347, pág 13/14). A taxa contratada de 2,66% ao mês, embora superior à média, não ultrapassa o patamar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considera abusivo, o qual exige uma discrepância superior a 50% em relação à média de mercado. Desse modo, a taxa contratada de 2,66% ao mês deve ser mantida. Contudo, o perito judicial constatou que a instituição financeira ré aplicou efetivamente a taxa de 2,70% ao mês, divergindo do percentual expressamente pactuado de 2,66% ao mês. Essa cobrança de juros em patamar superior ao contratado configura conduta abusiva e viola o dever de informação e a boa-fé objetiva. Por conseguinte, assiste razão à autora no tocante ao recálculo do saldo devedor para que seja aplicada estritamente a taxa de juros remuneratórios contratada de 2,66% ao mês, devendo o réu restituir a diferença cobrada a maior. Capitalização de Juros A autora insurge-se contra a capitalização mensal de juros. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida desde que expressamente pactuada. No contrato em apreço, firmado em 30 de maio de 2011, consta expressamente a taxa de juros mensal de 2,66% e a taxa anual de 37,12%. Como a taxa anual (37,12%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (31,92%), resta caracterizada a pactuação expressa da capitalização de juros (juros compostos). Ademais, a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) é legítima quando pactuado o regime de juros compostos, não configurando anatocismo ilícito, o que não restou comprovado. Portanto, rejeito o pedido de exclusão da capitalização mensal de juros. Tarifas Contratuais e Seguro A autora impugna a cobrança de tarifas de cadastro, seguro e taxa de gravame, dentre outros, sendo alguns de forma genérica, que sequer estavam no contrato. No caso, quanto a Tarifa de Cadastro, foi pactuada no valor de R$ 445,00 e expressamente prevista início do relacionamento entre as partes, inexistindo abusividade em sua cobrança. A instituição financeira ré não comprovou que foi oportunizada à autora a livre escolha da seguradora para a contratação do seguro de proteção financeira, restando configurada a prática abusiva da venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a cobrança do seguro deve ser declarada nula, com a consequente restituição dos valores. Quanto à Taxa de Gravame no valor de R$ 55,00, o contrato foi celebrado em 30 de maio de 2011, ou seja, após o marco temporal de 25 de fevereiro de 2011 estabelecido no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a previsão de ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame é abusiva, impondo-se a declaração de sua nulidade e a restituição do valor cobrado. Comissão de Permanência e Encargos Moratórios A autora alega a ilegalidade da cumulação de encargos moratórios no período de inadimplência. A esse respeito, dispõe a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. ( DJe 19/06/2012) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - INADMISSIBILIDADE - REVISÃO DO CONTRATO PARA ADEQUÁ-LA AOS PARÂMETROS DA SÚMULA 472 DO STJ - Em contrato de mútuo bancário, a cumulação de comissão de permanência com outros encargos esbarra na jurisprudência do STJ, cristalizada em sua súmula 472, segundo a qual é lícita a estipulação de comissão de permanência, cuja cobrança, contudo, por definição restrita à fase da impontualidade, exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, moratórios e de multa contratual, impondo-se a limitação do valor da comissão à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratualmente estipulados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.289738-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) O laudo pericial contábil constatou que o réu efetuou a cobrança de comissão de permanência de forma variável e cumulada com outros encargos moratórios durante o período de impontualidade, totalizando R$ 1.967,82 (ID nº 10381358347, pág 20). A cobrança de comissão de permanência é viável, desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. No caso, havendo a cumulação indevida constatada pela perícia, impõe-se o decote dos encargos cumulados, mantendo-se exclusivamente a comissão de permanência limitada à taxa de juros remuneratórios contratada de 2,66% ao mês, devendo o réu restituir os valores cobrados em excesso. Repetição do Indébito A autora pleiteia a repetição em dobro dos valores pagos a maior. A restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé do credor para as cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021, conforme tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Para as cobranças ocorridas em período anterior, a dobra exige a comprovação de má-fé. No caso em exame, as cobranças e os respectivos pagamentos ocorreram entre os anos de 2011 e 2015, período anterior ao marco fixado pela Corte Especial. Como as cobranças decorreram de previsão contratual cuja abusividade foi declarada apenas na presente sentença, não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira ré. Por conseguinte, a devolução dos valores pagos a maior pela autora (diferença entre a taxa de juros de 2,70% e 2,66% ao mês, seguro, taxa de gravame e excesso da comissão de permanência), deve ocorrer de forma simples, mediante compensação com eventual saldo devedor remanescente ou restituição simples do saldo credor. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança do Seguro e da Taxa de Gravame, determinando o seu decote do saldo devedor; b) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada de 2,70% ao mês, determinando o recálculo do financiamento para que incida estritamente a taxa contratada de 2,66% ao mês; c) DECLARAR a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, determinando que, no período de inadimplência, incida exclusivamente a comissão de permanência limitada à taxa contratual de juros remuneratórios (2,66% ao mês); d) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior decorrentes dos decotes e recálculos determinados nos itens "a", "b" e "c", admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos a partir de cada desembolso e juros a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), na proporção de 60% a cargo da autora e 40% a cargo do réu, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à perícia, considerando que foi comprovada a existência de cobrança indevida, o ônus será dividido como requerido pelo expert, ou seja, a autora ficará com o valor no limite tabelado no AJ e a parte ré responderá pela diferença até chegar ao importe de R$1.980,00. Certifique a Secretaria se o pagamento do perito foi solicitado no AJ. Caso interposto recurso de apelação, vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remeter ao e.TJMG com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências finais e caso nada seja requerido, baixa e arquivo. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito em Cooperação
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor ISABEL CRISTINA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 161997/MG
LUCAS VIEIRA LIMA
OAB: 140161/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0021470-32.2013.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Contratos Bancários] AUTOR: ISABEL CRISTINA DE ARAUJO CPF: 055.736.396-92 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. ISABEL CRISTINA DE ARAÚJO ajuizou a presente ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento em face de BANCO PAN S.A. Alega a autora que firmou contrato de financiamento de veículo sob o nº 45353274, em 31 de maio de 2011, para a aquisição de uma motocicleta marca Honda, modelo CG 150 Fan, a ser pago em 48 prestações mensais de R$285,44. Sustenta a onerosidade excessiva do contrato; a cumulação de encargos moratórios; a capitalização de juros; que é ilegal a capitalização mensal ou diária de juros; que as medidas provisórias de nº 1.963/200 e de nº 2.170-36/2001 são inconstitucionais; a aplicação da capitalização anual de juros; que é abusiva e ilegal a tarifa de serviços de terceiros, taxa de abertura de crédito ou tarifa de cadastro, tarifa de emissão de carnê ou custo de cobrança, seguro auto/seguro financeiro, tarifas de registro do contrato/avaliação do bem e outros serviços; que devem ser limitados os juros remuneratórios; que deve ser descaracterizada eventual mora contratual. Pretende a consignação em pagamento e a exibição de documentos. Discorre sobre o direito e requer a concessão de tutela antecipada para depósito das parcelas incontroversas no valor de R$214,08, dentre outros requerimentos relacionados. No mérito, pede a procedência dos pedidos, declarando nulas as cláusulas de cobrança de juros capitalizados; a exibição do contrato sob penalidades; a nulidade de juros acima da taxa média de mercado; a nulidade das cláusulas que imputam à autora o pagamento de tarifas, serviços de terceiros, avaliação do bem, serviços da promotora de venda, registro do contrato, emissão de carnê (TEB), seguro, gravame eletrônico, custos de cobrança; a nulidade de cláusulas com cobrança cumulativa de encargos moratórios no período de inadimplência; a fixação definitiva do valor de cada parcela, com retificação do contrato. Ainda, pela eventualidade, que a capitalização de juros seja anual. Pede a descaracterização de eventual mora contratual e a repetição em dobro do indébito. Junta documentos. A gratuidade de justiça foi deferida e o exame da liminar foi postergado (ID nº 4229918029, pág 67). O réu apresentou contestação (ID nº 4229918031), sustentando a validade do contrato e que as cobranças são devidas; fundamentou a improcedência dos pedidos iniciais; defendeu a força obrigatória dos contratos, a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização mensal, bem como a regularidade das tarifas, dentre outros. A autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 4229918032), rebatendo os pontos. Foi deferido o depósito das parcelas incontroversas e indeferido o pedido de abstenção de inscrição nos cadastros restritivos de crédito (ID nº 4229918032, pág. 47). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a prova pericial contábil, que foi deferida. Tentativa infrutífera de conciliação e de nomeação de peritos. O réu peticionou informando a quitação integral do contrato e requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto (ID nº 4229918036). A autora manifestou-se contra a extinção, sustentando a subsistência do interesse de agir para revisão das cláusulas (ID nº 4229918036). Os autos seguiram a sua marcha. Após diversas providências, o laudo pericial contábil foi apresentado pelo perito judicial Dalton Carvalho de Freitas (ID nº 10381358347). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos adicionais (ID nº 10533905885). A autora apresentou alegações finais por memoriais. O réu deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório do necessário. DECIDO. II. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da perda superveniente do interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o contrato de financiamento foi integralmente quitado (ID nº 4229918036), não merece prosperar. A quitação voluntária ou a liquidação integral do contrato de trato sucessivo não impede a discussão judicial de eventuais cláusulas abusivas ou ilegalidades nele contidas. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da inépcia, impossibilidade jurídica e falta de interesse de agir A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais, tanto que permitiu o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, além do que foi comprovada a relação jurídica entre as partes. O pedido de revisão contratual é juridicamente possível e encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Destarte, afasto as preliminares em tela. Prejudiciais de mérito Quanto às prejudiciais de mérito, o réu arguiu a ocorrência de decadência com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o prazo decadencial do referido dispositivo aplica-se apenas aos vícios aparentes ou de fácil constatação do produto ou serviço, situação diversa da presente demanda, que discute a abusividade de cláusulas contratuais e busca a repetição do indébito, sujeita ao prazo prescricional. A alegação de prescrição trienal também não merece acolhimento. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato bancário e a consequente repetição do indébito possui natureza pessoal, aplicando-se o prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Como o contrato foi firmado em 30 de maio de 2011 e a ação foi proposta em 2013, não decorreu o prazo de dez anos, razão pela qual, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição. III. MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, passo ao exame dos pedidos iniciais. Juros Remuneratórios A autora sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, pleiteando a sua limitação à taxa média de mercado ou ao patamar de 12% ao ano. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura. Assim, a modificação das taxas de juros pactuadas somente é cabível em situações excepcionais, quando comprovada a efetiva abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Para a caracterização do excesso, a taxa contratada deve superar de forma expressiva e injustificada a média de mercado. No caso concreto, o laudo pericial contábil apontou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a aquisição de veículos por pessoas físicas em maio de 2011 era de 2,10% ao mês (ID nº 10381358347, pág 13/14). A taxa contratada de 2,66% ao mês, embora superior à média, não ultrapassa o patamar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considera abusivo, o qual exige uma discrepância superior a 50% em relação à média de mercado. Desse modo, a taxa contratada de 2,66% ao mês deve ser mantida. Contudo, o perito judicial constatou que a instituição financeira ré aplicou efetivamente a taxa de 2,70% ao mês, divergindo do percentual expressamente pactuado de 2,66% ao mês. Essa cobrança de juros em patamar superior ao contratado configura conduta abusiva e viola o dever de informação e a boa-fé objetiva. Por conseguinte, assiste razão à autora no tocante ao recálculo do saldo devedor para que seja aplicada estritamente a taxa de juros remuneratórios contratada de 2,66% ao mês, devendo o réu restituir a diferença cobrada a maior. Capitalização de Juros A autora insurge-se contra a capitalização mensal de juros. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida desde que expressamente pactuada. No contrato em apreço, firmado em 30 de maio de 2011, consta expressamente a taxa de juros mensal de 2,66% e a taxa anual de 37,12%. Como a taxa anual (37,12%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (31,92%), resta caracterizada a pactuação expressa da capitalização de juros (juros compostos). Ademais, a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) é legítima quando pactuado o regime de juros compostos, não configurando anatocismo ilícito, o que não restou comprovado. Portanto, rejeito o pedido de exclusão da capitalização mensal de juros. Tarifas Contratuais e Seguro A autora impugna a cobrança de tarifas de cadastro, seguro e taxa de gravame, dentre outros, sendo alguns de forma genérica, que sequer estavam no contrato. No caso, quanto a Tarifa de Cadastro, foi pactuada no valor de R$ 445,00 e expressamente prevista início do relacionamento entre as partes, inexistindo abusividade em sua cobrança. A instituição financeira ré não comprovou que foi oportunizada à autora a livre escolha da seguradora para a contratação do seguro de proteção financeira, restando configurada a prática abusiva da venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a cobrança do seguro deve ser declarada nula, com a consequente restituição dos valores. Quanto à Taxa de Gravame no valor de R$ 55,00, o contrato foi celebrado em 30 de maio de 2011, ou seja, após o marco temporal de 25 de fevereiro de 2011 estabelecido no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a previsão de ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame é abusiva, impondo-se a declaração de sua nulidade e a restituição do valor cobrado. Comissão de Permanência e Encargos Moratórios A autora alega a ilegalidade da cumulação de encargos moratórios no período de inadimplência. A esse respeito, dispõe a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. ( DJe 19/06/2012) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - INADMISSIBILIDADE - REVISÃO DO CONTRATO PARA ADEQUÁ-LA AOS PARÂMETROS DA SÚMULA 472 DO STJ - Em contrato de mútuo bancário, a cumulação de comissão de permanência com outros encargos esbarra na jurisprudência do STJ, cristalizada em sua súmula 472, segundo a qual é lícita a estipulação de comissão de permanência, cuja cobrança, contudo, por definição restrita à fase da impontualidade, exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, moratórios e de multa contratual, impondo-se a limitação do valor da comissão à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratualmente estipulados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.289738-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) O laudo pericial contábil constatou que o réu efetuou a cobrança de comissão de permanência de forma variável e cumulada com outros encargos moratórios durante o período de impontualidade, totalizando R$ 1.967,82 (ID nº 10381358347, pág 20). A cobrança de comissão de permanência é viável, desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. No caso, havendo a cumulação indevida constatada pela perícia, impõe-se o decote dos encargos cumulados, mantendo-se exclusivamente a comissão de permanência limitada à taxa de juros remuneratórios contratada de 2,66% ao mês, devendo o réu restituir os valores cobrados em excesso. Repetição do Indébito A autora pleiteia a repetição em dobro dos valores pagos a maior. A restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé do credor para as cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021, conforme tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Para as cobranças ocorridas em período anterior, a dobra exige a comprovação de má-fé. No caso em exame, as cobranças e os respectivos pagamentos ocorreram entre os anos de 2011 e 2015, período anterior ao marco fixado pela Corte Especial. Como as cobranças decorreram de previsão contratual cuja abusividade foi declarada apenas na presente sentença, não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira ré. Por conseguinte, a devolução dos valores pagos a maior pela autora (diferença entre a taxa de juros de 2,70% e 2,66% ao mês, seguro, taxa de gravame e excesso da comissão de permanência), deve ocorrer de forma simples, mediante compensação com eventual saldo devedor remanescente ou restituição simples do saldo credor. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança do Seguro e da Taxa de Gravame, determinando o seu decote do saldo devedor; b) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada de 2,70% ao mês, determinando o recálculo do financiamento para que incida estritamente a taxa contratada de 2,66% ao mês; c) DECLARAR a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, determinando que, no período de inadimplência, incida exclusivamente a comissão de permanência limitada à taxa contratual de juros remuneratórios (2,66% ao mês); d) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior decorrentes dos decotes e recálculos determinados nos itens "a", "b" e "c", admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos a partir de cada desembolso e juros a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), na proporção de 60% a cargo da autora e 40% a cargo do réu, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à perícia, considerando que foi comprovada a existência de cobrança indevida, o ônus será dividido como requerido pelo expert, ou seja, a autora ficará com o valor no limite tabelado no AJ e a parte ré responderá pela diferença até chegar ao importe de R$1.980,00. Certifique a Secretaria se o pagamento do perito foi solicitado no AJ. Caso interposto recurso de apelação, vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remeter ao e.TJMG com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências finais e caso nada seja requerido, baixa e arquivo. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito em Cooperação