Detalhe do processo

0021468-21.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0021468-21.2024.8.26.0053 (processo principal 1015523-22.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Clarice Nistico de Moura - VISTOS. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com pedido de efeito suspensivo, na qual alega, em síntese: (i) falta de interesse de agir quanto ao exequente Roberto Wanderlei Sergio, que não figura como parte no processo; (ii) a inexigibilidade e iliquidez do título executivo, por submissão do caso ao Tema de Repercussão Geral nº 5 do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN), ao argumento de que a reestruturação da carreira dos exequentes, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010, absorveu integralmente eventuais perdas decorrentes da conversão dos vencimentos em URV; e, subsidiariamente, (iii) o excesso de execução, apontando como correto o valor de R$3.791,65, em vez dos R$346.984,96 pleiteados pelos exequentes, com fundamento em laudo técnico elaborado por contador credenciado junto à Procuradoria Geral do Estado. A parte exequente apresentou manifestação, sustentando, em suma, que a Fazenda Pública não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma individualizada, que a reestruturação de carreira absorveu integralmente as perdas decorrentes da URV, e que a discrepância entre os cálculos das partes demandaria a realização de perícia contábil judicial, requerendo, subsidiariamente, a rejeição integral da impugnação e o prosseguimento da execução pelo valor por ela indicado. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, quanto ao exequente Roberto Wanderlei Sergio, assiste razão à impugnante. Verifica-se que referida pessoa não consta cadastrada como parte exequente no presente cumprimento de sentença, de modo que reconheço a falta de interesse de agir quanto aos cálculos apresentados em seu nome, que devem ser desconsiderados. No mérito, a impugnação merece acolhimento parcial. A questão relativa à conversão dos vencimentos de servidores públicos em URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema nº 5), de relatoria do Ministro Luiz Fux, tendo sido fixada a seguinte tese, na parte que interessa ao caso: O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela parte exequente, a Fazenda Pública desincumbiu-se de seu ônus probatório, porquanto o laudo do contador credenciado junto à Procuradoria Geral do Estado apresentou demonstrativo individualizado, comparando o percentual de perda efetivamente apurado na conversão da URV com o percentual de reajuste concedido por ocasião da reestruturação de carreira promovida pela LCE nº 1.111/2010, verificando-se, em relação a todos os exequentes remanescentes, que o índice de reestruturação superou o percentual de perda apurado, absorvendo-o integralmente a partir de julho de 2010. Também não prospera o percentual genérico de 11,98% utilizado nos cálculos dos exequentes, uma vez que consolidado como índice de perda apurado para servidores do Poder Judiciário Federal, sem qualquer demonstração de que corresponda à perda efetivamente sofrida pelos exequentes. Nesse ponto, é pacífico o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a apuração da perda decorrente da URV deve ser feita de forma individualizada, não sendo admissível a aplicação de índice genérico e alheio à situação funcional de cada servidor. Não há, outrossim, necessidade de perícia contábil judicial. A prova pericial é dispensável quando os elementos técnicos já constantes dos autos no caso, o laudo individualizado do contador credenciado, acompanhado da metodologia de cálculo, são suficientes à formação do convencimento do Juízo, prescindindo-se de nova diligência técnica que apenas postergaria, sem proveito, a solução do incidente. Todavia, ao contrário do que sustenta a impugnante, não se trata de hipótese de liquidação zero ou de inexigibilidade total do título. Isso porque o próprio laudo do assistente técnico da Fazenda Pública reconhece a existência de diferenças devidas aos exequentes no período compreendido entre a competência não atingida pela prescrição quinquenal (art. 1º-C da Lei nº 9.494/97) e a competência da reestruturação de carreira (julho de 2010), quando as perdas remuneratórias, embora existentes, ainda não haviam sido absorvidas pelo novo padrão remuneratório. Assim, a partir da própria manifestação técnica da impugnante, remanesce em favor dos exequentes o valor de R$3.446,95 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), acrescido de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento no importe de R$344,70 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), totalizando R$3.791,65 (três mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), na data-base de março de 2024, valores que ora se homologam. Ante o exposto: a) RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR quanto aos cálculos apresentados em nome de Roberto Wanderlei Sergio, por não figurar como parte exequente no feito, determinando sejam desconsiderados; b) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido aos exequentes em R$3.791,65 (três mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), já incluídos os honorários da fase de conhecimento, na data-base de março de 2024. Em face da sucumbência experimentada pelos exequentes, e seguindo a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS (Tema 408 do STJ), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, os quais, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido. Com o decurso do prazo recursal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na classe de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, sob pena de arquivamento dos autos. Int. - ADV: GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLARICE NISTICO DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR DE PAULA

OAB: 252388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0021468-21.2024.8.26.0053 (processo principal 1015523-22.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Clarice Nistico de Moura - VISTOS. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com pedido de efeito suspensivo, na qual alega, em síntese: (i) falta de interesse de agir quanto ao exequente Roberto Wanderlei Sergio, que não figura como parte no processo; (ii) a inexigibilidade e iliquidez do título executivo, por submissão do caso ao Tema de Repercussão Geral nº 5 do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN), ao argumento de que a reestruturação da carreira dos exequentes, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010, absorveu integralmente eventuais perdas decorrentes da conversão dos vencimentos em URV; e, subsidiariamente, (iii) o excesso de execução, apontando como correto o valor de R$3.791,65, em vez dos R$346.984,96 pleiteados pelos exequentes, com fundamento em laudo técnico elaborado por contador credenciado junto à Procuradoria Geral do Estado. A parte exequente apresentou manifestação, sustentando, em suma, que a Fazenda Pública não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma individualizada, que a reestruturação de carreira absorveu integralmente as perdas decorrentes da URV, e que a discrepância entre os cálculos das partes demandaria a realização de perícia contábil judicial, requerendo, subsidiariamente, a rejeição integral da impugnação e o prosseguimento da execução pelo valor por ela indicado. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, quanto ao exequente Roberto Wanderlei Sergio, assiste razão à impugnante. Verifica-se que referida pessoa não consta cadastrada como parte exequente no presente cumprimento de sentença, de modo que reconheço a falta de interesse de agir quanto aos cálculos apresentados em seu nome, que devem ser desconsiderados. No mérito, a impugnação merece acolhimento parcial. A questão relativa à conversão dos vencimentos de servidores públicos em URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema nº 5), de relatoria do Ministro Luiz Fux, tendo sido fixada a seguinte tese, na parte que interessa ao caso: O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela parte exequente, a Fazenda Pública desincumbiu-se de seu ônus probatório, porquanto o laudo do contador credenciado junto à Procuradoria Geral do Estado apresentou demonstrativo individualizado, comparando o percentual de perda efetivamente apurado na conversão da URV com o percentual de reajuste concedido por ocasião da reestruturação de carreira promovida pela LCE nº 1.111/2010, verificando-se, em relação a todos os exequentes remanescentes, que o índice de reestruturação superou o percentual de perda apurado, absorvendo-o integralmente a partir de julho de 2010. Também não prospera o percentual genérico de 11,98% utilizado nos cálculos dos exequentes, uma vez que consolidado como índice de perda apurado para servidores do Poder Judiciário Federal, sem qualquer demonstração de que corresponda à perda efetivamente sofrida pelos exequentes. Nesse ponto, é pacífico o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a apuração da perda decorrente da URV deve ser feita de forma individualizada, não sendo admissível a aplicação de índice genérico e alheio à situação funcional de cada servidor. Não há, outrossim, necessidade de perícia contábil judicial. A prova pericial é dispensável quando os elementos técnicos já constantes dos autos no caso, o laudo individualizado do contador credenciado, acompanhado da metodologia de cálculo, são suficientes à formação do convencimento do Juízo, prescindindo-se de nova diligência técnica que apenas postergaria, sem proveito, a solução do incidente. Todavia, ao contrário do que sustenta a impugnante, não se trata de hipótese de liquidação zero ou de inexigibilidade total do título. Isso porque o próprio laudo do assistente técnico da Fazenda Pública reconhece a existência de diferenças devidas aos exequentes no período compreendido entre a competência não atingida pela prescrição quinquenal (art. 1º-C da Lei nº 9.494/97) e a competência da reestruturação de carreira (julho de 2010), quando as perdas remuneratórias, embora existentes, ainda não haviam sido absorvidas pelo novo padrão remuneratório. Assim, a partir da própria manifestação técnica da impugnante, remanesce em favor dos exequentes o valor de R$3.446,95 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), acrescido de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento no importe de R$344,70 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), totalizando R$3.791,65 (três mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), na data-base de março de 2024, valores que ora se homologam. Ante o exposto: a) RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR quanto aos cálculos apresentados em nome de Roberto Wanderlei Sergio, por não figurar como parte exequente no feito, determinando sejam desconsiderados; b) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido aos exequentes em R$3.791,65 (três mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), já incluídos os honorários da fase de conhecimento, na data-base de março de 2024. Em face da sucumbência experimentada pelos exequentes, e seguindo a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS (Tema 408 do STJ), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, os quais, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido. Com o decurso do prazo recursal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na classe de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, sob pena de arquivamento dos autos. Int. - ADV: GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP)