Detalhe do processo

0021458-20.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021458-20.2021.8.16.0001 AUTOR: CLEIDE MORAIS DA SILVA SAPIO, brasileira, casada, salgadeira, portadora da cédula de identidade RG nº 5.250.591-7 SSP/PR, inscrita no CPF nº 775.029.909-25, residente e domiciliada na Rua Márcio José Aboniski, nº 174, Casa MD2, Bairro CIC, CEP 81.450-400, em Curitiba/PR. RÉUS: ORAL UNIC ODONTOLOGIA CURITIBA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.274.955/0001-56, com sede na Avenida Visconde de Guarapuava, nº 4451, Bairro Batel, CEP 80.240-010, em Curitiba/PR; BRUNA ARAÚJO DOS SANTOS, brasileira, solteira, cirurgiã-dentista, inscrita no CRO/SC sob nº 13.441 e no CRO/PR sob nº 28.813, inscrita no CPF nº 067.352.129-08, com endereço profissional na Avenida Visconde de Guarapuava, nº 4451, Bairro Batel, em Curitiba/PR; e LENOIR BERNARDO JUNIOR, brasileiro, cirurgião-dentista, inscrito no CPF nº 033.914.101-83, portador do RG nº 1.727.013 SSP/MT, com endereço profissional na Avenida Visconde de Guarapuava, nº 4451, Bairro Batel, em Curitiba/PR. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Cleide Morais da Silva Sapio em face de Oral Unic Odontologia Curitiba Ltda., Bruna Araújo dos Santos e Lenoir Bernardo Junior, na qual alega que celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com os requeridos para realização de tratamento envolvendo implantes e próteses dentárias no valor total de R$ 10.800,00. Sustentou que os procedimentos realizados foram malsucedidos, ocasionando sucessivas perdas de implantes e lesão permanente do nervo alveolar inferior direito, com consequente quadro de parestesia. Aduziu que, após o insucesso do tratamento, recebeu restituição parcial do valor de R$ 7.000,00, permanecendo o saldo de R$ 3.800,00 pendente de devolução, e que precisou contratar novo profissional para refazer o tratamento. Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 17.693,35, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em valor não inferior a R$ 50.000,00. Pela decisão de mov. 7.1, foi concedida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação dos réus. Devidamente citados, os réus Oral Unic Odontologia Curitiba Ltda., Bruna Araújo dos Santos e Lenoir Bernardo Junior apresentaram contestação conjunta na mov. 18.1. Inicialmente, impugnaram a concessão da gratuidade processual. No mérito, sustentaram a ausência de erro médico ou falha na prestação dos serviços, alegando a estrita observância das técnicas odontológicas aplicáveis ao caso. Defenderam que a obrigação do cirurgião-dentista é de meio e que intercorrências como a perda de osseointegração e a parestesia decorrem de fatores biológicos individuais da paciente. Arguiram a culpa exclusiva da consumidora decorrente do abandono voluntário do tratamento antes do encerramento previsto. Impugnaram os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, requerendo a improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pleitos exordiais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 26.1), a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (mov. 31.1), ao passo que a parte autora pleiteou a prova testemunhal, o depoimento pessoal dos réus e a realização de perícia médica (mov. 32.1). Em sede de decisão saneadora (movs. 34.1 e 43.1), este Juízo manteve a concessão da gratuidade da justiça, reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial odontológica. O laudo pericial foi juntado na mov. 113.2. A autora manifestou concordância com o laudo (movs. 118.1). Os réus, por sua vez, apresentaram impugnação às conclusões periciais (mov. 117.1), a qual foi respondida pelo perito na mov. 123.1. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, sendo a ré na mov. 152.1 e a autora na mov. 160.1. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em comento, a autora, Cleide Morais da Silva Sapio, ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Oral Unic Odontologia Curitiba Ltda., Bruna Araújo dos Santos e Lenoir Bernardo Junior, alegando falha na prestação de serviços odontológicos relacionados à realização de tratamento de reabilitação oral mediante implantes dentários e próteses. Relata que, em 13/09/2019, contratou junto aos requeridos tratamento odontológico pelo valor de R$ 10.800,00, voltado à reabilitação funcional e estética da arcada dentária inferior. Sustenta que, no decorrer da execução do tratamento, foi submetida a sucessivos procedimentos cirúrgicos para instalação e substituição de implantes dentários, os quais se mostraram malsucedidos. Afirma que sofreu perdas sucessivas dos implantes instalados e que, durante procedimento realizado na região do elemento 46, ocorreu perfuração do canal mandibular e lesão do nervo alveolar inferior direito, circunstância que lhe ocasionou quadro permanente de parestesia, caracterizado por perda de sensibilidade e sensação contínua de formigamento na região acometida. Aduz que, diante do insucesso do tratamento, firmou distrato com a clínica ré, recebendo restituição parcial da quantia paga. Sustenta, contudo, que permaneceu saldo sem devolução e que precisou contratar outro profissional para refazer integralmente o tratamento odontológico, suportando novas despesas. Defende que os procedimentos realizados pelos requeridos foram executados em desacordo com a técnica odontológica adequada, causando-lhe prejuízos materiais, sofrimento físico e psicológico, além de comprometimento estético. Em razão disso, requer a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais suportados e ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Pois bem. Como já consignado por ocasião da decisão saneadora de mov. 43.1, a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da pessoa jurídica Oral Unic Odontologia Curitiba Ltda é objetiva, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos cirurgiões-dentistas Bruna Araújo dos Santos e Lenoir Bernardo Junior, tratando-se de profissionais liberais, a responsabilidade pessoal depende da verificação de culpa, a teor do artigo 14, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal, respondendo a clínica de forma solidária pelos atos praticados por seus profissionais integrantes ou prepostos no estabelecimento, consoante os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Dito isso, passo ao exame do mérito da pretensão. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados à autora, a responsabilidade civil dos réus, a ocorrência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos pleiteados. Com efeito, o tratamento contratado pela autora consistia na realização de implantes dentários e reabilitação protética, procedimento destinado não apenas à recomposição funcional da capacidade mastigatória, mas também à recuperação estética da arcada dentária. A jurisprudência tem reconhecido que os procedimentos odontológicos relacionados à implantodontia e à reabilitação oral, especialmente quando vinculados à reposição de elementos dentários e ao restabelecimento da estética bucal, aproximam-se das obrigações de resultado, porquanto o paciente procura o profissional justamente visando à obtenção de resultado concreto e objetivamente verificável. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados" .Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238746 MS 2010/0046894-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) (Sem grifos no original) Em consonância, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTES DENTÁRIOS E PRÓTESE FIXA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRATAMENTO REALIZADO NO INSTITUTO REQUERIDO POR ALUNAS DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO COM ORIENTAÇÕES DE CIRURGIÃO-DENTISTA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CLÍNICA E DO CIRURGIÃO-DENTISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS REQUERIDOS. DESCABIMENTO. EXAME IN STATUS ASSERTIONIS. REQUERIDOS QUE SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. (TJ-PR 00171478320188160035 São José dos Pinhais, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 02/12/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2025) (Sem grifos no original) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. (TJ-PR 00020345320198160068 Chopinzinho, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 10/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2025) (Sem grifos no original) Para o deslinde da controvérsia e aferição da adequação da conduta profissional adotada pelos requeridos, foi produzida prova pericial odontológica nos autos. O laudo pericial juntado na mov. 113.2, posteriormente complementado na mov. 123.1, revela-se minucioso, coerente e tecnicamente fundamentado, tendo sido elaborado após análise da documentação constante dos autos, avaliação clínica da autora, exame de imagens radiográficas e aplicação dos métodos técnicos pertinentes à especialidade odontológica. Não há nos autos prova técnica apta a infirmar suas conclusões. Ao contrário do sustentado pela defesa, o Expert concluiu pela ocorrência de falha técnica na condução do tratamento odontológico realizado pelos requeridos. Conforme consignado no laudo pericial, a autora foi submetida a sucessivos procedimentos de instalação e substituição de implantes dentários, tendo sido constatado que o implante instalado na região correspondente ao elemento 46 transpassou o canal mandibular, atingindo estrutura anatômica nobre representada pelo nervo alveolar inferior direito. O perito foi categórico ao afirmar que a intercorrência não decorreu de mera reação orgânica da paciente ou de fator biológico imprevisível, mas de inadequado planejamento e execução do procedimento implantodôntico, concluindo pela ocorrência de imprudência profissional na instalação do implante em região incompatível com os limites anatômicos existentes. A prova técnica também evidenciou que a posição inadequada do implante era passível de identificação mediante simples análise dos exames radiográficos realizados à época do procedimento. Na complementação pericial, o Perito registrou que os requeridos deixaram de realizar a remoção imediata do implante mesmo após a constatação radiográfica da sobreposição da estrutura implantada ao canal mandibular, registrando que "a Ré deixou de fazer a remoção do implante já no dia da própria instalação do implante, quando fez o Rx panorâmico e constatou que a estrutura nobre do canal mandibular estava sobreposta pela imagem da estrutura do implante" (mov. 123.1). Ainda segundo a perícia, a lesão neurológica resultante do procedimento mostrou-se permanente, permanecendo a autora acometida por parestesia na região inferior direita da cavidade oral, caracterizada por ausência de sensibilidade e sensação contínua de formigamento, quadro que persistia inalterado mesmo anos após a intervenção cirúrgica. Inclusive, a tese defensiva de que a interrupção do tratamento pela autora teria sido responsável pelos danos alegados restou afastada, uma vez que a conclusão técnica foi no sentido de que a lesão nervosa já se encontrava instalada quando houve a descontinuidade do acompanhamento, inexistindo relação causal entre o alegado abandono do tratamento e o dano neurológico verificado (movs. 113.2 e 123.1). Além disso, a perícia constatou que o insucesso do tratamento resultou na perda dos implantes realizados, ausência de reabilitação funcional adequada da arcada inferior e necessidade de submissão da autora a novo tratamento odontológico corretivo (mov. 113.2). No tocante aos danos estéticos, o laudo registrou a existência de comprometimento da estética bucal decorrente da ausência de dentes no arco inferior, circunstância visível durante a avaliação clínica da autora e documentada por meio das fotografias periciais constantes do laudo. O perito concluiu que o comprometimento estético alegado pela demandante efetivamente se encontrava presente, em razão da ausência de elementos dentários inferiores e das consequências das intervenções cirúrgicas realizadas (mov. 113.2). Diante de todo esse contexto, tem-se que a prova pericial não apenas confirma a existência dos danos narrados na petição inicial, como também estabelece, de forma clara e objetiva, o nexo causal entre tais prejuízos e a conduta dos requeridos. Assim, a perícia judicial concluiu que os danos suportados pela autora decorreram de falha técnica na instalação do implante dentário, evidenciando a imprudência dos profissionais demandados e o defeito na prestação dos serviços da clínica ré, circunstâncias que configuram os pressupostos da responsabilidade civil e impõem aos requeridos o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. PERFURAÇÃO DO CANAL MANDIBULAR E LESÃO AO NERVO ALVEOLAR INFERIOR. PARESTESIA PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A IMPRUDÊNCIA E FALHA TÉCNICA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO DENTISTA E OBJETIVA/SOLIDÁRIA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. SÚMULA 387 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005976-33.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 01/05/2021) (Sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ERRO TÉCNICO COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. LESÃO NERVOSA QUE RESULTOU EM PARESTESIA IRREVERSÍVEL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004103-44.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 30/03/2020) (Sem grifos no original) Quanto aos danos materiais, o pedido merece parcial acolhimento. A autora comprovou que celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com os requeridos pelo valor total de R$ 10.800,00. Posteriormente, as partes firmaram distrato amigável, por meio do qual a clínica ré restituiu parcialmente a quantia de R$ 7.000,00, permanecendo sem devolução o saldo de R$ 3.800,00 (mov. 1.17). Também restou demonstrado que, em decorrência do insucesso do tratamento realizado pelos requeridos, a autora teve de buscar novo profissional para refazer o procedimento de reabilitação oral (movs. 1.14 e 25.2). Todavia, diversamente do alegado na petição inicial, a documentação acostada aos autos não comprova o desembolso integral de R$ 13.800,00. Com efeito, o documento de mov. 1.14 evidencia o pagamento de entrada no valor de R$ 3.000,00, ao passo que os comprovantes juntados no mov. 25.2 demonstram o pagamento de sete parcelas no valor de R$ 669,00 cada, referentes aos meses de outubro de 2020 a fevereiro de 2021, bem como abril e maio de 2021, totalizando R$ 4.683,00. Não há comprovação documental do pagamento das demais parcelas previstas no controle financeiro apresentado. Assim, os gastos efetivamente comprovados com o novo tratamento odontológico perfazem R$ 7.683,00. Somam-se a esse montante o saldo contratual não restituído de R$ 3.800,00 e as despesas com medicamentos no valor de R$ 93,35 (mov. 1.9), todas diretamente vinculadas à falha na prestação dos serviços odontológicos reconhecida nestes autos. Assim, os danos materiais comprovados perfazem o montante de R$ 11.576,35. No tocante aos danos morais e estéticos, destaco a viabilidade de cumulação de ambas as verbas, conforme o enunciado da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” No caso concreto, o dano moral encontra-se amplamente demonstrado. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento inerente aos dissabores da vida cotidiana, porquanto foi submetida a sucessivos procedimentos cirúrgicos malsucedidos, suportando intenso sofrimento físico e emocional, além da frustração decorrente da ausência de resolução do problema de saúde. Soma-se a isso a perda permanente de sensibilidade em região da face, sequela que repercute diretamente em sua qualidade de vida e bem-estar. Trata-se, portanto, de lesão a direitos da personalidade apta a ensejar a reparação extrapatrimonial. De igual modo, o dano estético restou caracterizado. Conforme consignado na prova pericial (mov. 113.2), a autora apresenta sequelas permanentes decorrentes do procedimento realizado, notadamente a assimetria facial associada ao quadro de parestesia, além das consequências advindas da ausência da prótese inferior. A alteração morfológica, objetivamente constatada pelo expert judicial, traduz modificação negativa da aparência física da demandante, circunstância suficiente para configurar dano estético indenizável, independentemente da concomitante caracterização do dano moral. Em casos análogos, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCLUIR O TRATAMENTO CONTRATADO. TRATAMENTO NÃO FINALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS FIXADOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00073583120238160182 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 08/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024) (Sem grifos no original) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPLANTES NÃO REALIZADOS. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCASO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO SERVIÇO DEVIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ESTRAPOLA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00003641720218160033 Pinhais 0000364-17.2021.8 .16.0033 (Acórdão), Relator.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022) (Sem grifos no original) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Diante dessas particularidades, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e da indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00, totalizando R$ 10.000,00, montante compatível com a extensão dos prejuízos experimentados pela autora, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.576,35 (onze mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) em favor da autora. Os valores componentes deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024; b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, incidindo juros moratórios desde o evento danoso até 29/08/2024, na forma da Súmula 54 do STJ. c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, incidindo juros moratórios desde o evento danoso até 29/08/2024, conforme Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e a produção de prova pericial complexa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIC Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRUNA ARAUJO DOS SANTOS

Autor CLEIDE MORAIS DA SILVA SAPIO

Réu LENOIR BERNARDO JUNIOR

Réu ORAL UNIC ODONTOLOGIA CURITIBA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRIESA DEMBRINSKI

OAB: 61472/SC

MAICON PONTES DE AMORIM

OAB: 67119/PR
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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021458-20.2021.8.16.0001 AUTOR: CLEIDE MORAIS DA SILVA SAPIO, brasileira, casada, salgadeira, portadora da cédula de identidade RG nº 5.250.591-7 SSP/PR, inscrita no CPF nº 775.029.909-25, residente e domiciliada na Rua Márcio José Aboniski, nº 174, Casa MD2, Bairro CIC, CEP 81.450-400, em Curitiba/PR. RÉUS: ORAL UNIC ODONTOLOGIA CURITIBA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.274.955/0001-56, com sede na Avenida Visconde de Guarapuava, nº 4451, Bairro Batel, CEP 80.240-010, em Curitiba/PR; BRUNA ARAÚJO DOS SANTOS, brasileira, solteira, cirurgiã-dentista, inscrita no CRO/SC sob nº 13.441 e no CRO/PR sob nº 28.813, inscrita no CPF nº 067.352.129-08, com endereço profissional na Avenida Visconde de Guarapuava, nº 4451, Bairro Batel, em Curitiba/PR; e LENOIR BERNARDO JUNIOR, brasileiro, cirurgião-dentista, inscrito no CPF nº 033.914.101-83, portador do RG nº 1.727.013 SSP/MT, com endereço profissional na Avenida Visconde de Guarapuava, nº 4451, Bairro Batel, em Curitiba/PR. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Cleide Morais da Silva Sapio em face de Oral Unic Odontologia Curitiba Ltda., Bruna Araújo dos Santos e Lenoir Bernardo Junior, na qual alega que celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com os requeridos para realização de tratamento envolvendo implantes e próteses dentárias no valor total de R$ 10.800,00. Sustentou que os procedimentos realizados foram malsucedidos, ocasionando sucessivas perdas de implantes e lesão permanente do nervo alveolar inferior direito, com consequente quadro de parestesia. Aduziu que, após o insucesso do tratamento, recebeu restituição parcial do valor de R$ 7.000,00, permanecendo o saldo de R$ 3.800,00 pendente de devolução, e que precisou contratar novo profissional para refazer o tratamento. Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 17.693,35, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em valor não inferior a R$ 50.000,00. Pela decisão de mov. 7.1, foi concedida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação dos réus. Devidamente citados, os réus Oral Unic Odontologia Curitiba Ltda., Bruna Araújo dos Santos e Lenoir Bernardo Junior apresentaram contestação conjunta na mov. 18.1. Inicialmente, impugnaram a concessão da gratuidade processual. No mérito, sustentaram a ausência de erro médico ou falha na prestação dos serviços, alegando a estrita observância das técnicas odontológicas aplicáveis ao caso. Defenderam que a obrigação do cirurgião-dentista é de meio e que intercorrências como a perda de osseointegração e a parestesia decorrem de fatores biológicos individuais da paciente. Arguiram a culpa exclusiva da consumidora decorrente do abandono voluntário do tratamento antes do encerramento previsto. Impugnaram os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, requerendo a improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pleitos exordiais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 26.1), a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (mov. 31.1), ao passo que a parte autora pleiteou a prova testemunhal, o depoimento pessoal dos réus e a realização de perícia médica (mov. 32.1). Em sede de decisão saneadora (movs. 34.1 e 43.1), este Juízo manteve a concessão da gratuidade da justiça, reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial odontológica. O laudo pericial foi juntado na mov. 113.2. A autora manifestou concordância com o laudo (movs. 118.1). Os réus, por sua vez, apresentaram impugnação às conclusões periciais (mov. 117.1), a qual foi respondida pelo perito na mov. 123.1. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, sendo a ré na mov. 152.1 e a autora na mov. 160.1. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em comento, a autora, Cleide Morais da Silva Sapio, ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Oral Unic Odontologia Curitiba Ltda., Bruna Araújo dos Santos e Lenoir Bernardo Junior, alegando falha na prestação de serviços odontológicos relacionados à realização de tratamento de reabilitação oral mediante implantes dentários e próteses. Relata que, em 13/09/2019, contratou junto aos requeridos tratamento odontológico pelo valor de R$ 10.800,00, voltado à reabilitação funcional e estética da arcada dentária inferior. Sustenta que, no decorrer da execução do tratamento, foi submetida a sucessivos procedimentos cirúrgicos para instalação e substituição de implantes dentários, os quais se mostraram malsucedidos. Afirma que sofreu perdas sucessivas dos implantes instalados e que, durante procedimento realizado na região do elemento 46, ocorreu perfuração do canal mandibular e lesão do nervo alveolar inferior direito, circunstância que lhe ocasionou quadro permanente de parestesia, caracterizado por perda de sensibilidade e sensação contínua de formigamento na região acometida. Aduz que, diante do insucesso do tratamento, firmou distrato com a clínica ré, recebendo restituição parcial da quantia paga. Sustenta, contudo, que permaneceu saldo sem devolução e que precisou contratar outro profissional para refazer integralmente o tratamento odontológico, suportando novas despesas. Defende que os procedimentos realizados pelos requeridos foram executados em desacordo com a técnica odontológica adequada, causando-lhe prejuízos materiais, sofrimento físico e psicológico, além de comprometimento estético. Em razão disso, requer a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais suportados e ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Pois bem. Como já consignado por ocasião da decisão saneadora de mov. 43.1, a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da pessoa jurídica Oral Unic Odontologia Curitiba Ltda é objetiva, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos cirurgiões-dentistas Bruna Araújo dos Santos e Lenoir Bernardo Junior, tratando-se de profissionais liberais, a responsabilidade pessoal depende da verificação de culpa, a teor do artigo 14, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal, respondendo a clínica de forma solidária pelos atos praticados por seus profissionais integrantes ou prepostos no estabelecimento, consoante os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Dito isso, passo ao exame do mérito da pretensão. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados à autora, a responsabilidade civil dos réus, a ocorrência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos pleiteados. Com efeito, o tratamento contratado pela autora consistia na realização de implantes dentários e reabilitação protética, procedimento destinado não apenas à recomposição funcional da capacidade mastigatória, mas também à recuperação estética da arcada dentária. A jurisprudência tem reconhecido que os procedimentos odontológicos relacionados à implantodontia e à reabilitação oral, especialmente quando vinculados à reposição de elementos dentários e ao restabelecimento da estética bucal, aproximam-se das obrigações de resultado, porquanto o paciente procura o profissional justamente visando à obtenção de resultado concreto e objetivamente verificável. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados" .Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238746 MS 2010/0046894-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) (Sem grifos no original) Em consonância, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTES DENTÁRIOS E PRÓTESE FIXA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRATAMENTO REALIZADO NO INSTITUTO REQUERIDO POR ALUNAS DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO COM ORIENTAÇÕES DE CIRURGIÃO-DENTISTA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CLÍNICA E DO CIRURGIÃO-DENTISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS REQUERIDOS. DESCABIMENTO. EXAME IN STATUS ASSERTIONIS. REQUERIDOS QUE SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. (TJ-PR 00171478320188160035 São José dos Pinhais, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 02/12/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2025) (Sem grifos no original) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. (TJ-PR 00020345320198160068 Chopinzinho, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 10/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2025) (Sem grifos no original) Para o deslinde da controvérsia e aferição da adequação da conduta profissional adotada pelos requeridos, foi produzida prova pericial odontológica nos autos. O laudo pericial juntado na mov. 113.2, posteriormente complementado na mov. 123.1, revela-se minucioso, coerente e tecnicamente fundamentado, tendo sido elaborado após análise da documentação constante dos autos, avaliação clínica da autora, exame de imagens radiográficas e aplicação dos métodos técnicos pertinentes à especialidade odontológica. Não há nos autos prova técnica apta a infirmar suas conclusões. Ao contrário do sustentado pela defesa, o Expert concluiu pela ocorrência de falha técnica na condução do tratamento odontológico realizado pelos requeridos. Conforme consignado no laudo pericial, a autora foi submetida a sucessivos procedimentos de instalação e substituição de implantes dentários, tendo sido constatado que o implante instalado na região correspondente ao elemento 46 transpassou o canal mandibular, atingindo estrutura anatômica nobre representada pelo nervo alveolar inferior direito. O perito foi categórico ao afirmar que a intercorrência não decorreu de mera reação orgânica da paciente ou de fator biológico imprevisível, mas de inadequado planejamento e execução do procedimento implantodôntico, concluindo pela ocorrência de imprudência profissional na instalação do implante em região incompatível com os limites anatômicos existentes. A prova técnica também evidenciou que a posição inadequada do implante era passível de identificação mediante simples análise dos exames radiográficos realizados à época do procedimento. Na complementação pericial, o Perito registrou que os requeridos deixaram de realizar a remoção imediata do implante mesmo após a constatação radiográfica da sobreposição da estrutura implantada ao canal mandibular, registrando que "a Ré deixou de fazer a remoção do implante já no dia da própria instalação do implante, quando fez o Rx panorâmico e constatou que a estrutura nobre do canal mandibular estava sobreposta pela imagem da estrutura do implante" (mov. 123.1). Ainda segundo a perícia, a lesão neurológica resultante do procedimento mostrou-se permanente, permanecendo a autora acometida por parestesia na região inferior direita da cavidade oral, caracterizada por ausência de sensibilidade e sensação contínua de formigamento, quadro que persistia inalterado mesmo anos após a intervenção cirúrgica. Inclusive, a tese defensiva de que a interrupção do tratamento pela autora teria sido responsável pelos danos alegados restou afastada, uma vez que a conclusão técnica foi no sentido de que a lesão nervosa já se encontrava instalada quando houve a descontinuidade do acompanhamento, inexistindo relação causal entre o alegado abandono do tratamento e o dano neurológico verificado (movs. 113.2 e 123.1). Além disso, a perícia constatou que o insucesso do tratamento resultou na perda dos implantes realizados, ausência de reabilitação funcional adequada da arcada inferior e necessidade de submissão da autora a novo tratamento odontológico corretivo (mov. 113.2). No tocante aos danos estéticos, o laudo registrou a existência de comprometimento da estética bucal decorrente da ausência de dentes no arco inferior, circunstância visível durante a avaliação clínica da autora e documentada por meio das fotografias periciais constantes do laudo. O perito concluiu que o comprometimento estético alegado pela demandante efetivamente se encontrava presente, em razão da ausência de elementos dentários inferiores e das consequências das intervenções cirúrgicas realizadas (mov. 113.2). Diante de todo esse contexto, tem-se que a prova pericial não apenas confirma a existência dos danos narrados na petição inicial, como também estabelece, de forma clara e objetiva, o nexo causal entre tais prejuízos e a conduta dos requeridos. Assim, a perícia judicial concluiu que os danos suportados pela autora decorreram de falha técnica na instalação do implante dentário, evidenciando a imprudência dos profissionais demandados e o defeito na prestação dos serviços da clínica ré, circunstâncias que configuram os pressupostos da responsabilidade civil e impõem aos requeridos o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. PERFURAÇÃO DO CANAL MANDIBULAR E LESÃO AO NERVO ALVEOLAR INFERIOR. PARESTESIA PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A IMPRUDÊNCIA E FALHA TÉCNICA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO DENTISTA E OBJETIVA/SOLIDÁRIA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. SÚMULA 387 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005976-33.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 01/05/2021) (Sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ERRO TÉCNICO COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. LESÃO NERVOSA QUE RESULTOU EM PARESTESIA IRREVERSÍVEL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004103-44.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 30/03/2020) (Sem grifos no original) Quanto aos danos materiais, o pedido merece parcial acolhimento. A autora comprovou que celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com os requeridos pelo valor total de R$ 10.800,00. Posteriormente, as partes firmaram distrato amigável, por meio do qual a clínica ré restituiu parcialmente a quantia de R$ 7.000,00, permanecendo sem devolução o saldo de R$ 3.800,00 (mov. 1.17). Também restou demonstrado que, em decorrência do insucesso do tratamento realizado pelos requeridos, a autora teve de buscar novo profissional para refazer o procedimento de reabilitação oral (movs. 1.14 e 25.2). Todavia, diversamente do alegado na petição inicial, a documentação acostada aos autos não comprova o desembolso integral de R$ 13.800,00. Com efeito, o documento de mov. 1.14 evidencia o pagamento de entrada no valor de R$ 3.000,00, ao passo que os comprovantes juntados no mov. 25.2 demonstram o pagamento de sete parcelas no valor de R$ 669,00 cada, referentes aos meses de outubro de 2020 a fevereiro de 2021, bem como abril e maio de 2021, totalizando R$ 4.683,00. Não há comprovação documental do pagamento das demais parcelas previstas no controle financeiro apresentado. Assim, os gastos efetivamente comprovados com o novo tratamento odontológico perfazem R$ 7.683,00. Somam-se a esse montante o saldo contratual não restituído de R$ 3.800,00 e as despesas com medicamentos no valor de R$ 93,35 (mov. 1.9), todas diretamente vinculadas à falha na prestação dos serviços odontológicos reconhecida nestes autos. Assim, os danos materiais comprovados perfazem o montante de R$ 11.576,35. No tocante aos danos morais e estéticos, destaco a viabilidade de cumulação de ambas as verbas, conforme o enunciado da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” No caso concreto, o dano moral encontra-se amplamente demonstrado. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento inerente aos dissabores da vida cotidiana, porquanto foi submetida a sucessivos procedimentos cirúrgicos malsucedidos, suportando intenso sofrimento físico e emocional, além da frustração decorrente da ausência de resolução do problema de saúde. Soma-se a isso a perda permanente de sensibilidade em região da face, sequela que repercute diretamente em sua qualidade de vida e bem-estar. Trata-se, portanto, de lesão a direitos da personalidade apta a ensejar a reparação extrapatrimonial. De igual modo, o dano estético restou caracterizado. Conforme consignado na prova pericial (mov. 113.2), a autora apresenta sequelas permanentes decorrentes do procedimento realizado, notadamente a assimetria facial associada ao quadro de parestesia, além das consequências advindas da ausência da prótese inferior. A alteração morfológica, objetivamente constatada pelo expert judicial, traduz modificação negativa da aparência física da demandante, circunstância suficiente para configurar dano estético indenizável, independentemente da concomitante caracterização do dano moral. Em casos análogos, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCLUIR O TRATAMENTO CONTRATADO. TRATAMENTO NÃO FINALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS FIXADOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00073583120238160182 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 08/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024) (Sem grifos no original) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPLANTES NÃO REALIZADOS. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCASO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO SERVIÇO DEVIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ESTRAPOLA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00003641720218160033 Pinhais 0000364-17.2021.8 .16.0033 (Acórdão), Relator.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022) (Sem grifos no original) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Diante dessas particularidades, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e da indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00, totalizando R$ 10.000,00, montante compatível com a extensão dos prejuízos experimentados pela autora, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.576,35 (onze mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) em favor da autora. Os valores componentes deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024; b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, incidindo juros moratórios desde o evento danoso até 29/08/2024, na forma da Súmula 54 do STJ. c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, incidindo juros moratórios desde o evento danoso até 29/08/2024, conforme Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e a produção de prova pericial complexa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIC Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito