Detalhe do processo

0021452-59.2013.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0021452-59.2013.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: THALISIANA SOUZA DE PAIVA PAULA CPF: 047.873.496-43 e outros RÉU: RITA MARIA REIS DA SILVA CPF: 268.847.716-15 DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por THALISIANA SOUZA DE PAIVA PAULA e JOSÉ ARAÚJO DE PAULA e por RITA MARIA REIS DA SILVA contra a sentença de ID 10669566291, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e improcedentes os pedidos reconvencionais. Os autores, no ID 10675188444, sustentam a existência de omissão quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 5.643,86, correspondente ao alegado custo adicional suportado para conclusão da obra após o inadimplemento da ré. Requerem a integração do julgado, com a inclusão da referida verba na condenação. A ré, no ID 10675848929, aponta omissões, contradições, obscuridades e erro material. Sustenta, em síntese, que não teriam sido adequadamente examinadas as alterações realizadas no projeto durante a execução da obra, as dificuldades supervenientes e seus reflexos econômicos, bem como as disposições dos arts. 619 e 625 do Código Civil. Questiona, ainda, a improcedência da reconvenção e o critério utilizado para fixação da restituição de R$ 35.000,00, requerendo a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Intimadas reciprocamente, as partes apresentaram contrarrazões nos IDs 10683133245 e 10683814814. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Dessa forma, passo a análise dos embargos de declaração. II.I - Embargos dos autores Assiste parcial razão aos autores. Na petição inicial, o pedido de ressarcimento de perdas e danos no valor de R$ 10.643,86 compreendia três parcelas distintas: R$ 3.500,00 referentes a honorários advocatícios contratuais, R$ 1.500,00 relativos ao laudo técnico particular e R$ 5.643,86 correspondentes ao alegado custo adicional suportado para conclusão da obra por terceiros. A sentença examinou expressamente as duas primeiras parcelas e afastou sua restituição. Entretanto, não houve pronunciamento específico acerca do pedido relativo ao valor de R$ 5.643,86, razão pela qual se verifica a omissão apontada. Passo, portanto, a suprir o vício. Os autores sustentam que, após o abandono da obra, despenderam R$ 40.643,86 com mão de obra e materiais necessários à sua conclusão e que, considerada a restituição de R$ 35.000,00 correspondente à parcela não executada do contrato, remanesceria prejuízo adicional de R$ 5.643,86. Ocorre que os elementos produzidos nos autos não permitem individualizar, com segurança, quais das despesas posteriormente realizadas correspondem exclusivamente à conclusão do escopo contratual que incumbia à ré. Com efeito, o laudo pericial consignou que, diante da inexistência de projeto e da insuficiente definição do escopo da obra, não seria possível estimar os custos mediante comparação entre o objeto contratado e aquele efetivamente executado, registrando ainda a ausência de elementos suficientes para identificar a destinação dos valores empregados posteriormente em materiais e mão de obra. Embora a documentação juntada demonstre a realização de despesas após a paralisação dos serviços, não é possível distinguir, com segurança, aquelas destinadas à conclusão das obrigações originariamente assumidas pela ré de eventuais modificações, ampliações ou outras intervenções realizadas no imóvel. Nesse contexto, não há suporte probatório suficiente para reconhecer, de forma autônoma, o dano material adicional de R$ 5.643,86. Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprir a omissão, sem alteração do resultado da sentença. II.II - Embargos da ré Quanto aos embargos opostos por RITA MARIA REIS DA SILVA, não se verifica vício previsto no art. 1.022 do CPC. As alegações referentes às alterações promovidas durante a execução da obra, às dificuldades encontradas e ao aumento dos custos foram consideradas no julgamento. A sentença, amparada na prova pericial, reconheceu que a ré assumiu a execução da empreitada e que não houve comprovação suficiente de circunstância capaz de afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento. Ressaltou, ainda, que, na qualidade de profissional responsável pela execução da obra, incumbia-lhe formalizar eventuais alterações de escopo e os respectivos orçamentos complementares. O laudo pericial, embora tenha registrado a existência de escopo mal definido e dificuldades na apuração dos custos, também consignou que não foram identificados registros de revisão do objeto contratual além do aditivo já celebrado entre as partes e que a obra não foi concluída nos termos ajustados. Também não prosperam as alegações fundadas nos arts. 619, parágrafo único, e 625, II, do Código Civil. A primeira disposição somente autoriza o empreiteiro a exigir acréscimo no preço, independentemente de autorização escrita, quando demonstrado que o proprietário, continuamente presente à obra, não poderia ignorar as modificações e jamais contra elas protestou, circunstâncias que não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a prova pericial não identificou registros de alteração do escopo além do aditivo formalmente celebrado entre as partes, nem permitiu quantificar os custos adicionais alegadamente suportados pela ré. De igual modo, a incidência do art. 625, II, pressupõe dificuldade imprevisível de execução, decorrente de causas geológicas, hídricas ou semelhantes, que torne a empreitada excessivamente onerosa, aliada à oposição do dono da obra ao correspondente reajuste do preço. Embora tenham sido relatadas dificuldades durante a execução e modificações no objeto da empreitada, a prova produzida não demonstrou, de forma suficiente, a ocorrência cumulativa desses requisitos nem sua concreta repercussão econômica. Assim, a invocação dos referidos dispositivos não evidencia omissão no julgado, mas traduz pretensão de conferir nova valoração ao conjunto probatório já examinado na sentença. Também não há contradição quanto à improcedência da reconvenção. A prova pericial não quantificou eventual crédito em favor da ré e, ao contrário, registrou não ser possível estimar, diante dos elementos disponíveis, a relação entre os custos do escopo contratado e aqueles referentes ao objeto efetivamente executado. O acolhimento da pretensão reconvencional exigiria, portanto, conclusão diversa acerca do conjunto probatório já apreciado na sentença. De igual modo, inexiste obscuridade ou erro material quanto à condenação à restituição de R$ 35.000,00. A sentença explicitou que os autores haviam pago R$ 70.000,00 e, diante da conclusão adotada quanto à execução de 50% da obra, determinou a devolução da metade do montante pago. A pretensão de reconhecer culpa concorrente, afastar a multa contratual e a indenização por danos morais, ou julgar procedente a reconvenção implica verdadeira revisão das conclusões de mérito da sentença, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por THALISIANA SOUZA DE PAIVA PAULA e JOSÉ ARAÚJO DE PAULA, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão da sentença quanto ao pedido de ressarcimento do custo adicional de R$ 5.643,86, o qual JULGO IMPROCEDENTE, pelos fundamentos acima expostos; b) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por RITA MARIA REIS DA SILVA. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de ID 10669566291. Publique-se. Intimem-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ARAUJO DE PAULA

Réu RITA MARIA REIS DA SILVA

Autor THALISIANA SOUZA DE PAIVA PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA CRUZ RODRIGUES

OAB: 85713/MG

FABIANO GUSTAVO DE FREITAS RESENDE

OAB: 96444/MG

RODRIGO DE PAIVA RIBEIRO

OAB: 86170/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0021452-59.2013.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: THALISIANA SOUZA DE PAIVA PAULA CPF: 047.873.496-43 e outros RÉU: RITA MARIA REIS DA SILVA CPF: 268.847.716-15 DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por THALISIANA SOUZA DE PAIVA PAULA e JOSÉ ARAÚJO DE PAULA e por RITA MARIA REIS DA SILVA contra a sentença de ID 10669566291, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e improcedentes os pedidos reconvencionais. Os autores, no ID 10675188444, sustentam a existência de omissão quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 5.643,86, correspondente ao alegado custo adicional suportado para conclusão da obra após o inadimplemento da ré. Requerem a integração do julgado, com a inclusão da referida verba na condenação. A ré, no ID 10675848929, aponta omissões, contradições, obscuridades e erro material. Sustenta, em síntese, que não teriam sido adequadamente examinadas as alterações realizadas no projeto durante a execução da obra, as dificuldades supervenientes e seus reflexos econômicos, bem como as disposições dos arts. 619 e 625 do Código Civil. Questiona, ainda, a improcedência da reconvenção e o critério utilizado para fixação da restituição de R$ 35.000,00, requerendo a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Intimadas reciprocamente, as partes apresentaram contrarrazões nos IDs 10683133245 e 10683814814. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Dessa forma, passo a análise dos embargos de declaração. II.I - Embargos dos autores Assiste parcial razão aos autores. Na petição inicial, o pedido de ressarcimento de perdas e danos no valor de R$ 10.643,86 compreendia três parcelas distintas: R$ 3.500,00 referentes a honorários advocatícios contratuais, R$ 1.500,00 relativos ao laudo técnico particular e R$ 5.643,86 correspondentes ao alegado custo adicional suportado para conclusão da obra por terceiros. A sentença examinou expressamente as duas primeiras parcelas e afastou sua restituição. Entretanto, não houve pronunciamento específico acerca do pedido relativo ao valor de R$ 5.643,86, razão pela qual se verifica a omissão apontada. Passo, portanto, a suprir o vício. Os autores sustentam que, após o abandono da obra, despenderam R$ 40.643,86 com mão de obra e materiais necessários à sua conclusão e que, considerada a restituição de R$ 35.000,00 correspondente à parcela não executada do contrato, remanesceria prejuízo adicional de R$ 5.643,86. Ocorre que os elementos produzidos nos autos não permitem individualizar, com segurança, quais das despesas posteriormente realizadas correspondem exclusivamente à conclusão do escopo contratual que incumbia à ré. Com efeito, o laudo pericial consignou que, diante da inexistência de projeto e da insuficiente definição do escopo da obra, não seria possível estimar os custos mediante comparação entre o objeto contratado e aquele efetivamente executado, registrando ainda a ausência de elementos suficientes para identificar a destinação dos valores empregados posteriormente em materiais e mão de obra. Embora a documentação juntada demonstre a realização de despesas após a paralisação dos serviços, não é possível distinguir, com segurança, aquelas destinadas à conclusão das obrigações originariamente assumidas pela ré de eventuais modificações, ampliações ou outras intervenções realizadas no imóvel. Nesse contexto, não há suporte probatório suficiente para reconhecer, de forma autônoma, o dano material adicional de R$ 5.643,86. Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprir a omissão, sem alteração do resultado da sentença. II.II - Embargos da ré Quanto aos embargos opostos por RITA MARIA REIS DA SILVA, não se verifica vício previsto no art. 1.022 do CPC. As alegações referentes às alterações promovidas durante a execução da obra, às dificuldades encontradas e ao aumento dos custos foram consideradas no julgamento. A sentença, amparada na prova pericial, reconheceu que a ré assumiu a execução da empreitada e que não houve comprovação suficiente de circunstância capaz de afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento. Ressaltou, ainda, que, na qualidade de profissional responsável pela execução da obra, incumbia-lhe formalizar eventuais alterações de escopo e os respectivos orçamentos complementares. O laudo pericial, embora tenha registrado a existência de escopo mal definido e dificuldades na apuração dos custos, também consignou que não foram identificados registros de revisão do objeto contratual além do aditivo já celebrado entre as partes e que a obra não foi concluída nos termos ajustados. Também não prosperam as alegações fundadas nos arts. 619, parágrafo único, e 625, II, do Código Civil. A primeira disposição somente autoriza o empreiteiro a exigir acréscimo no preço, independentemente de autorização escrita, quando demonstrado que o proprietário, continuamente presente à obra, não poderia ignorar as modificações e jamais contra elas protestou, circunstâncias que não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a prova pericial não identificou registros de alteração do escopo além do aditivo formalmente celebrado entre as partes, nem permitiu quantificar os custos adicionais alegadamente suportados pela ré. De igual modo, a incidência do art. 625, II, pressupõe dificuldade imprevisível de execução, decorrente de causas geológicas, hídricas ou semelhantes, que torne a empreitada excessivamente onerosa, aliada à oposição do dono da obra ao correspondente reajuste do preço. Embora tenham sido relatadas dificuldades durante a execução e modificações no objeto da empreitada, a prova produzida não demonstrou, de forma suficiente, a ocorrência cumulativa desses requisitos nem sua concreta repercussão econômica. Assim, a invocação dos referidos dispositivos não evidencia omissão no julgado, mas traduz pretensão de conferir nova valoração ao conjunto probatório já examinado na sentença. Também não há contradição quanto à improcedência da reconvenção. A prova pericial não quantificou eventual crédito em favor da ré e, ao contrário, registrou não ser possível estimar, diante dos elementos disponíveis, a relação entre os custos do escopo contratado e aqueles referentes ao objeto efetivamente executado. O acolhimento da pretensão reconvencional exigiria, portanto, conclusão diversa acerca do conjunto probatório já apreciado na sentença. De igual modo, inexiste obscuridade ou erro material quanto à condenação à restituição de R$ 35.000,00. A sentença explicitou que os autores haviam pago R$ 70.000,00 e, diante da conclusão adotada quanto à execução de 50% da obra, determinou a devolução da metade do montante pago. A pretensão de reconhecer culpa concorrente, afastar a multa contratual e a indenização por danos morais, ou julgar procedente a reconvenção implica verdadeira revisão das conclusões de mérito da sentença, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por THALISIANA SOUZA DE PAIVA PAULA e JOSÉ ARAÚJO DE PAULA, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão da sentença quanto ao pedido de ressarcimento do custo adicional de R$ 5.643,86, o qual JULGO IMPROCEDENTE, pelos fundamentos acima expostos; b) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por RITA MARIA REIS DA SILVA. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de ID 10669566291. Publique-se. Intimem-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco