Detalhe do processo

0021448-58.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0021448-58.2026.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, registrados sob nº 0021448-58.2026.8.16.0014, em que figuram como partes embargantes BOA VISTA ADMINISTRADORA DE BENS SS LTDA. e GLEBA DO QUEIJO LTDA., e como parte embargada VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução. Alegaram os embargantes, em síntese, que a execução apensa, decorrente do contrato de locação, e respectivo aditivo, padece de excesso, por incluir cobranças indevidas de multa rescisória e de honorários advocatícios contratuais. Preliminarmente, sustentou a inexistência de mora. No mérito, quanto à multa rescisória, relatou que o contrato teve início em 22/08/2023, com término previsto para 22/08/2027, e que a entrega das chaves ocorreu em 09/06/2025, restando 21 meses para o encerramento do ajuste. Afirmou que a exequente cobrou a multa em seu valor integral, R$ 38.932,50, sem observar a proporcionalidade prevista na Lei nº 8.245/1991 e no art. 413 do Código Civil, quando o valor devido, calculado proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, não ultrapassaria R$ 17.032,97, gerando excesso de R$ 21.899,53. Quanto aos honorários advocatícios, cobrados no percentual de 20% sobre o débito, equivalentes a R$ 2.715,04, sustentou tratar-se de verba de natureza contratual, pactuada exclusivamente entre a locadora e seu procurador, sem qualquer vínculo com as embargantes, razão pela qual sua cobrança violaria o art. 85 do CPC, que reserva ao juízo a fixação dos honorários devidos pelo vencido. Ao final, pediu a procedência dos embargos. Emenda à inicial em seq. 11, com a juntada dos contratos sociais determinados em decisão de seq. 8. Decisão de seq. 13 recebeu os embargos sem efeito suspensivo e concedeu a gratuidade de justiça às partes embargantes. A embargada apresentou contestação em seq. 17. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. No mérito, quanto à mora, afirmou que a inadimplência das locatárias é confessa e incontroversa, relativa aos aluguéis e encargos de maio e junho de 2025, e que, tratando-se de mora ex re, prescinde de notificação prévia, sendo caracterizada pelo simples vencimento da obrigação. Quanto à multa rescisória, sustentou a plena validade da cobrança integral, no valor de R$ 38.932,50, correspondente a cinco aluguéis, conforme pactuado na Cláusula VI, item n, do contrato, invocando o art. 54 da Lei nº 8.245/1991, que prestigia a livre pactuação nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, bem como os arts. 421 e 421-A do Código Civil, que limitam a revisão de contratos empresariais paritários. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, de 20%, previstos na Cláusula VI, item m, alínea d, defendeu tratar-se de verba indenizatória distinta dos honorários de sucumbência, admitindo-se sua cumulação com a verba sucumbencial fixada judicialmente. Ao final, pediu a revogação da gratuidade de justiça concedida aos embargantes e a improcedência dos embargos. Impugnação à contestação em seq. 20. Decisão saneadora (seq. 27) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e anunciou o julgamento antecipado. As embargantes apresentaram alegações finais (seq. 31). Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Impugnação à gratuidade de justiça concedida às embargantes. Da análise dos autos e demais documentos a ele colacionados, vislumbro ser caso de indeferimento do pleito formulado pela embargada, com a consequente manutenção dos benefícios da justiça gratuita às partes embargantes Destaca-se que o art. 99, §3º do Código de Processo Civil estabelece a outorga do benefício de justiça gratuita mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Neste sentido, a declaração prestada na forma da lei firma em favor dos autores/embargantes a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser elidida diante de prova em contrário. Ainda que assim não fosse, as requerentes lograram êxito em comprovar sua hipossuficiência, diante dos documentos acostados aos autos em seq. 1.4 e 1.5, cuja validade não foi impugnada. Em referidos documentos verifica-se um prejuízo considerável das embargantes no último exercício, o que demonstraria a situação econômica precária em que se encontram as empresas beneficiárias. A propósito; APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA EVIDENCIADA. PRELIMINAR AFASTADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO IMPUGNANTE. REVOGAÇÃO FUNDAMENTADA EM DOCUMENTOS JÁ CONHECIDOS PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. [...] (TJPR - 13ª C.Cível - 0043602-17.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.10.2020) Cabe, portanto, ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se a presunção da afirmação da parte baseada no art. 98, do CPC, bem como aos documentos trazidos pela autora para comprovação de sua hipossuficiência, notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pela parte impugnante -, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargados que suportem as custas processuais, dentre outros elementos. Todavia, não é o que se verifica no presente caso, em que a parte requerida se limitou a requerer a revogação dos benefícios concedidos aos autores, sem quaisquer documentos. Nesse sentido, destaca-se que a mera extinção com cumprimento do processo de recuperação judicial não implica, por si só, na alteração da situação econômica da empresa, apenas indicando ausência de risco iminente de falência. Desta forma, diante do acima exposto, notadamente em razão da ausência de demonstração, por parte da requerida, de eventual alteração da hipossuficiência financeira das partes embargantes, indefiro a impugnação e mantenho as benesses inicialmente concedidas por este juízo. Não restam preliminares pendentes de análise. Mérito. Da multa rescisória. No que concerne à cobrança da multa rescisória, assiste razão às embargantes quanto à existência de excesso de execução. A pretensão de cobrança integral da multa rescisória, no importe de R$ 38.932,50, não pode prevalecer. Ainda que o art. 54 da Lei nº 8.245/91 confira relevo especial à autonomia da vontade nas locações em shopping center, essa prerrogativa não converte o contrato em espaço imune ao controle judicial, tampouco afasta a incidência do art. 4º da mesma lei, que condiciona a multa rescisória ao período de cumprimento da avença. Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. No caso concreto, a locatária ocupou o imóvel por aproximadamente vinte e sete meses de um contrato de quarenta e oito, e a rescisão antecipada, embora lhe seja imputável, não autoriza a cobrança de penalidade sem a observância desse tempo de fruição. Esclareço, nesse sentido, que o art. 54 da lei de locações legitima a liberdade das partes quanto às condições comerciais próprias dos centros de compras (percentuais de aluguel, fundo de promoção, rateio de despesas), mas não dispensa a observância de garantias mínimas ligadas à própria natureza do contrato de locação, entre as quais se insere a proporcionalidade da multa rescisória. O art. 413 do Código Civil, de aplicação subsidiária a qualquer relação contratual, autoriza e mesmo impõe ao julgador a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, independentemente da natureza empresarial do vínculo. A presunção de simetria entre contratantes, de que trata o art. 421-A do Código Civil, não elide esse controle; apenas recomenda maior parcimônia em sua aplicação, o que não equivale a imunidade. Precedentes: Apelação cível. Locação de loja em shopping center. Ação de rescisão contratual com pedido de exclusão da multa rescisória. Sentença de improcedência . A alegação da ocorrência de grave crise econômica em razão da pandemia provocada pelo coronavírus não se mostra apta a justificar o afastamento da multa rescisória. De outro lado, é abusiva a multa por rescisão antecipada em 80% dos locativos vincendos. Penalidade que comporta redução (art. 413, CC) . Precedentes deste Tribunal em hipóteses específicas de locação em shopping center reduzindo a mencionada multa a três aluguéis Na rescisão antecipada do contrato incide a regra do art. 4º da Lei de Locações. Pagamento da multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Proporcionalidade na aplicação da multa que não decorre do contrato, mas da lei . Na hipótese, todavia, em respeito ao limite do pedido, a multa é fixada no valor equivalente a três aluguéis mínimos mensais (art. 141, CPC), conforme pedido subsidiário da inicial. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009037-51.2021.8.26 .0114 Campinas, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 27/07/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2023) Apelação cível - ação de execução de título extrajudicial - contrato de locação comercial em "shopping center" - cobrança envolvendo multa contratual em razão da rescisão antecipada do contrato – ausência de controvérsia acerca da causa do rompimento da avença - atributos de certeza, liquidez e exigibilidade evidenciados – adequação da via executiva - cláusula penal a disciplinar multa de 10 (dez) alugueres mínimos vigentes - abusividade - redução, nos termos do artigo 413, "caput", do Código Civil, para 3 (três) alugueres mínimos vigentes – observância, demais, ao tempo remanescente do contrato – artigo 4º da Lei n. 8.245/91 – sentença reformada - recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001773220198260114 SP 1000177-32 .2019.8.26.0114, Relator.: Tercio Pires, Data de Julgamento: 23/01/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) Reconhece-se, assim, o excesso de execução relativo à multa rescisória, determinando-se sua readequação ao tempo de cumprimento do contrato, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/91. O contrato vigorou pelo prazo total de 48 meses, com início em 22/08/2023 e termo final previsto para 22/08/2027, tendo a entrega das chaves ocorrido em 09/06/2025, momento em que restavam 21 meses para o encerramento da avença, e não os 48 (quarenta e oito) meses considerados na cobrança integral. Assim, se a multa integral, correspondente à totalidade do prazo contratual, foi fixada em R$ 38.932,50, o valor proporcional aos 21meses efetivamente faltantes há de ser obtido pela aplicação da fração entre o período remanescente e o prazo total do contrato (21/48) sobre aquele montante, do que resulta o valor de R$ 17.032,97. Reconhece-se, portanto, o excesso de execução relativo à multa rescisória no importe de R$ 21.899,53, correspondente à diferença entre o valor integral cobrado e o valor proporcional ora fixado, determinando-se o abatimento dessa quantia do montante exequendo. Dos honorários advocatócios. Quanto à cobrança dos honorários advocatícios contratuais, fixados em 20% sobre o débito, não assiste razão às embargantes. A distinção que se impõe fazer é entre os honorários de sucumbência, arbitrados pelo juízo ao final da demanda com fundamento no art. 85 do CPC, e os honorários contratuais, que decorrem de ajuste prévio entre as partes para compor as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual. São verbas de natureza distinta, que não se confundem e, justamente por isso, podem coexistir sem que se configure bis in idem, conforme reconhece o art. 22 do Estatuto da Advocacia, ao assegurar ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. A circunstância de a relação contratual entre a locadora e seu procurador não envolver diretamente a locatária não desnatura a exigibilidade da verba, na medida em que a cobrança não decorre de participação da locatária naquele ajuste, mas da sua própria inadimplência, fato gerador autônomo que enseja o dever de indenizar. Precedente: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDENIZATÓRIOS . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...).Tese de julgamento: "1 . Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal local enfrenta a matéria de forma suficiente. 2 .Honorários contratuais de natureza indenizatória, previstos em contrato de locação comercial, são encargos acessórios executivos e podem ser incluídos no valor exequendo, nos termos do art. 784, VIII, do CPC. 3. Em locações de shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas, conforme art . 54 da Lei n. 8.245/1991. 4 . Os arts. 389, 395, 404, 421 e 422 do CC autorizam o ressarcimento por honorários de advogado como perdas e danos, cumuláveis com a verba sucumbencial por fatos geradores distintos. (...) (STJ - REsp: 00000000000001948528 PR 2021/0215130-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026) Mantém-se, assim, hígida a cláusula que prevê o pagamento de honorários contratuais no percentual de 20%. Tal manutenção, contudo, não pode ser dissociada do capítulo anterior desta decisão, no qual se reconheceu o excesso de execução relativo à multa rescisória, cujo valor foi reduzido de R$ 38.932,50 para R$ 17.032,97. Como a cláusula contratual fixa os honorários sobre o total do débito, e não sobre parcela individualizada, a redução da multa rescisória repercute necessariamente sobre a base de cálculo dos honorários contratuais, que devem incidir sobre o valor do débito tal como ora recalculado, e não sobre o montante original da execução, sob pena de se manter, por via oblíqua, o próprio excesso já reconhecido em capítulo anterior. Determino, portanto, a readequação do valor dos honorários contratuais, mantido o percentual de 20%, porém incidente sobre a base de cálculo depurada do excesso apurado quanto à multa rescisória. Da mora. Ora, reconhecido pela própria parte executada o não pagamento das parcelas pactuadas, ainda que seja necessária a reformulação dos cálculos do débito, tal como acima ressaltado, não há que se falar, evidentemente, em descaracterização da mora. Isso porque, anteriormente ao cálculo equivocado feito pelo credor, já subsistia a situação de mora da executada, a qual não foi desconstituída nos presentes autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO D O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido. 2. Ademais, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública." ( AgInt no REsp n. 1.949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. Quanto à violação ao art. 535 do CPC/73, afasta-se a incidência da Súmula 284 do STF ante a indicação do ponto omisso.1.1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, o qual explicitou com clareza as suas razões de decidir no que diz respeito ao aproveitamento das conclusões do laudo pericial confeccionado na ação conexa, relativamente à questão diversa da discutida naquela demanda. Não se trata da existência de omissão no acórdão recorrido, mas mera irresignação com o resultado do deslinde. 2. Consoante afirmação expressa do Tribunal de origem, a ação conexa não examinou as confissões de dívida, mas tão somente o protocolo de intenções. Assim, para acolher o inconformismo recursal, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à extinção da execução, afasta-se incidência da Súmula 7 do STJ, pois os elementos necessários ao conhecimento, exame e julgamento da tese recursal foram expressamente delineados no acórdão recorrido.3.1. "A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução" ( AgInt no REsp 1417548/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019), devendo os excessos serem decotados do montante devido. 4. Agravo interno parcialmente provido a fim de conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a questão da liquidez do título e da extinção da execução, proceda ao rejulgamento dos embargos à execução, com a determinação de abatimento dos valores resultantes dos encargos que entender abusivos. (STJ – AgInt no REsp n. 1.485.519/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Diante disso, a mera necessidade de retificação do cálculo do montante devido, por si só, não tem o condão de elidir o débito ora constatado, tampouco a execução propriamente dita. DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução relativo à multa rescisória, determinando sua redução proporcional ao período de cumprimento do contrato, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/91, fixando-se o valor devido a esse título em R$ 17.032,97, com o consequente abatimento da diferença de R$ 21.899,53 do montante exequendo. Em consequência, determino o prosseguimento da execução, após o trânsito em julgado da presente sentença, pelo valor remanescente, cujo recálculo deverá ser providenciado pela parte exequente. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes – notadamente diante do princípio máximo da causalidade - com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 65% para as partes embargantes, e 35% para a parte embargada. Fixo honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor do proveito econômico obtido (valor apurado como excesso), na forma do art. 85, §2º do CPC, a ser pago na proporção de 35% em favor do patrono das partes embargantes, e 65% em favor do patrono da parte da embargada, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do CPC e, observada a gratuidade de justiça das partes embargantes. Julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente decisão à execução. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BOA VISTA ADMINISTRADORA DE BENS SS LTDA.

Autor GLEBA DO QUEIJO LTDA.

Réu VALVERDE ADMINISTRAçãO DE BENS PRóPRIOS E PARTICIPAçõES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL GUERIOS NETTO

OAB: 36357/PR

PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA

OAB: 95997/PR

CAMILA DE CARVALHO DE SOUZA

OAB: 96113/PR

NATHALIE MURARI VIVAN

OAB: 94426/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0021448-58.2026.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, registrados sob nº 0021448-58.2026.8.16.0014, em que figuram como partes embargantes BOA VISTA ADMINISTRADORA DE BENS SS LTDA. e GLEBA DO QUEIJO LTDA., e como parte embargada VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução. Alegaram os embargantes, em síntese, que a execução apensa, decorrente do contrato de locação, e respectivo aditivo, padece de excesso, por incluir cobranças indevidas de multa rescisória e de honorários advocatícios contratuais. Preliminarmente, sustentou a inexistência de mora. No mérito, quanto à multa rescisória, relatou que o contrato teve início em 22/08/2023, com término previsto para 22/08/2027, e que a entrega das chaves ocorreu em 09/06/2025, restando 21 meses para o encerramento do ajuste. Afirmou que a exequente cobrou a multa em seu valor integral, R$ 38.932,50, sem observar a proporcionalidade prevista na Lei nº 8.245/1991 e no art. 413 do Código Civil, quando o valor devido, calculado proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, não ultrapassaria R$ 17.032,97, gerando excesso de R$ 21.899,53. Quanto aos honorários advocatícios, cobrados no percentual de 20% sobre o débito, equivalentes a R$ 2.715,04, sustentou tratar-se de verba de natureza contratual, pactuada exclusivamente entre a locadora e seu procurador, sem qualquer vínculo com as embargantes, razão pela qual sua cobrança violaria o art. 85 do CPC, que reserva ao juízo a fixação dos honorários devidos pelo vencido. Ao final, pediu a procedência dos embargos. Emenda à inicial em seq. 11, com a juntada dos contratos sociais determinados em decisão de seq. 8. Decisão de seq. 13 recebeu os embargos sem efeito suspensivo e concedeu a gratuidade de justiça às partes embargantes. A embargada apresentou contestação em seq. 17. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. No mérito, quanto à mora, afirmou que a inadimplência das locatárias é confessa e incontroversa, relativa aos aluguéis e encargos de maio e junho de 2025, e que, tratando-se de mora ex re, prescinde de notificação prévia, sendo caracterizada pelo simples vencimento da obrigação. Quanto à multa rescisória, sustentou a plena validade da cobrança integral, no valor de R$ 38.932,50, correspondente a cinco aluguéis, conforme pactuado na Cláusula VI, item n, do contrato, invocando o art. 54 da Lei nº 8.245/1991, que prestigia a livre pactuação nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, bem como os arts. 421 e 421-A do Código Civil, que limitam a revisão de contratos empresariais paritários. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, de 20%, previstos na Cláusula VI, item m, alínea d, defendeu tratar-se de verba indenizatória distinta dos honorários de sucumbência, admitindo-se sua cumulação com a verba sucumbencial fixada judicialmente. Ao final, pediu a revogação da gratuidade de justiça concedida aos embargantes e a improcedência dos embargos. Impugnação à contestação em seq. 20. Decisão saneadora (seq. 27) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e anunciou o julgamento antecipado. As embargantes apresentaram alegações finais (seq. 31). Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Impugnação à gratuidade de justiça concedida às embargantes. Da análise dos autos e demais documentos a ele colacionados, vislumbro ser caso de indeferimento do pleito formulado pela embargada, com a consequente manutenção dos benefícios da justiça gratuita às partes embargantes Destaca-se que o art. 99, §3º do Código de Processo Civil estabelece a outorga do benefício de justiça gratuita mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Neste sentido, a declaração prestada na forma da lei firma em favor dos autores/embargantes a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser elidida diante de prova em contrário. Ainda que assim não fosse, as requerentes lograram êxito em comprovar sua hipossuficiência, diante dos documentos acostados aos autos em seq. 1.4 e 1.5, cuja validade não foi impugnada. Em referidos documentos verifica-se um prejuízo considerável das embargantes no último exercício, o que demonstraria a situação econômica precária em que se encontram as empresas beneficiárias. A propósito; APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA EVIDENCIADA. PRELIMINAR AFASTADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO IMPUGNANTE. REVOGAÇÃO FUNDAMENTADA EM DOCUMENTOS JÁ CONHECIDOS PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. [...] (TJPR - 13ª C.Cível - 0043602-17.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.10.2020) Cabe, portanto, ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se a presunção da afirmação da parte baseada no art. 98, do CPC, bem como aos documentos trazidos pela autora para comprovação de sua hipossuficiência, notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pela parte impugnante -, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargados que suportem as custas processuais, dentre outros elementos. Todavia, não é o que se verifica no presente caso, em que a parte requerida se limitou a requerer a revogação dos benefícios concedidos aos autores, sem quaisquer documentos. Nesse sentido, destaca-se que a mera extinção com cumprimento do processo de recuperação judicial não implica, por si só, na alteração da situação econômica da empresa, apenas indicando ausência de risco iminente de falência. Desta forma, diante do acima exposto, notadamente em razão da ausência de demonstração, por parte da requerida, de eventual alteração da hipossuficiência financeira das partes embargantes, indefiro a impugnação e mantenho as benesses inicialmente concedidas por este juízo. Não restam preliminares pendentes de análise. Mérito. Da multa rescisória. No que concerne à cobrança da multa rescisória, assiste razão às embargantes quanto à existência de excesso de execução. A pretensão de cobrança integral da multa rescisória, no importe de R$ 38.932,50, não pode prevalecer. Ainda que o art. 54 da Lei nº 8.245/91 confira relevo especial à autonomia da vontade nas locações em shopping center, essa prerrogativa não converte o contrato em espaço imune ao controle judicial, tampouco afasta a incidência do art. 4º da mesma lei, que condiciona a multa rescisória ao período de cumprimento da avença. Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. No caso concreto, a locatária ocupou o imóvel por aproximadamente vinte e sete meses de um contrato de quarenta e oito, e a rescisão antecipada, embora lhe seja imputável, não autoriza a cobrança de penalidade sem a observância desse tempo de fruição. Esclareço, nesse sentido, que o art. 54 da lei de locações legitima a liberdade das partes quanto às condições comerciais próprias dos centros de compras (percentuais de aluguel, fundo de promoção, rateio de despesas), mas não dispensa a observância de garantias mínimas ligadas à própria natureza do contrato de locação, entre as quais se insere a proporcionalidade da multa rescisória. O art. 413 do Código Civil, de aplicação subsidiária a qualquer relação contratual, autoriza e mesmo impõe ao julgador a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, independentemente da natureza empresarial do vínculo. A presunção de simetria entre contratantes, de que trata o art. 421-A do Código Civil, não elide esse controle; apenas recomenda maior parcimônia em sua aplicação, o que não equivale a imunidade. Precedentes: Apelação cível. Locação de loja em shopping center. Ação de rescisão contratual com pedido de exclusão da multa rescisória. Sentença de improcedência . A alegação da ocorrência de grave crise econômica em razão da pandemia provocada pelo coronavírus não se mostra apta a justificar o afastamento da multa rescisória. De outro lado, é abusiva a multa por rescisão antecipada em 80% dos locativos vincendos. Penalidade que comporta redução (art. 413, CC) . Precedentes deste Tribunal em hipóteses específicas de locação em shopping center reduzindo a mencionada multa a três aluguéis Na rescisão antecipada do contrato incide a regra do art. 4º da Lei de Locações. Pagamento da multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Proporcionalidade na aplicação da multa que não decorre do contrato, mas da lei . Na hipótese, todavia, em respeito ao limite do pedido, a multa é fixada no valor equivalente a três aluguéis mínimos mensais (art. 141, CPC), conforme pedido subsidiário da inicial. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009037-51.2021.8.26 .0114 Campinas, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 27/07/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2023) Apelação cível - ação de execução de título extrajudicial - contrato de locação comercial em "shopping center" - cobrança envolvendo multa contratual em razão da rescisão antecipada do contrato – ausência de controvérsia acerca da causa do rompimento da avença - atributos de certeza, liquidez e exigibilidade evidenciados – adequação da via executiva - cláusula penal a disciplinar multa de 10 (dez) alugueres mínimos vigentes - abusividade - redução, nos termos do artigo 413, "caput", do Código Civil, para 3 (três) alugueres mínimos vigentes – observância, demais, ao tempo remanescente do contrato – artigo 4º da Lei n. 8.245/91 – sentença reformada - recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001773220198260114 SP 1000177-32 .2019.8.26.0114, Relator.: Tercio Pires, Data de Julgamento: 23/01/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) Reconhece-se, assim, o excesso de execução relativo à multa rescisória, determinando-se sua readequação ao tempo de cumprimento do contrato, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/91. O contrato vigorou pelo prazo total de 48 meses, com início em 22/08/2023 e termo final previsto para 22/08/2027, tendo a entrega das chaves ocorrido em 09/06/2025, momento em que restavam 21 meses para o encerramento da avença, e não os 48 (quarenta e oito) meses considerados na cobrança integral. Assim, se a multa integral, correspondente à totalidade do prazo contratual, foi fixada em R$ 38.932,50, o valor proporcional aos 21meses efetivamente faltantes há de ser obtido pela aplicação da fração entre o período remanescente e o prazo total do contrato (21/48) sobre aquele montante, do que resulta o valor de R$ 17.032,97. Reconhece-se, portanto, o excesso de execução relativo à multa rescisória no importe de R$ 21.899,53, correspondente à diferença entre o valor integral cobrado e o valor proporcional ora fixado, determinando-se o abatimento dessa quantia do montante exequendo. Dos honorários advocatócios. Quanto à cobrança dos honorários advocatícios contratuais, fixados em 20% sobre o débito, não assiste razão às embargantes. A distinção que se impõe fazer é entre os honorários de sucumbência, arbitrados pelo juízo ao final da demanda com fundamento no art. 85 do CPC, e os honorários contratuais, que decorrem de ajuste prévio entre as partes para compor as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual. São verbas de natureza distinta, que não se confundem e, justamente por isso, podem coexistir sem que se configure bis in idem, conforme reconhece o art. 22 do Estatuto da Advocacia, ao assegurar ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. A circunstância de a relação contratual entre a locadora e seu procurador não envolver diretamente a locatária não desnatura a exigibilidade da verba, na medida em que a cobrança não decorre de participação da locatária naquele ajuste, mas da sua própria inadimplência, fato gerador autônomo que enseja o dever de indenizar. Precedente: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDENIZATÓRIOS . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...).Tese de julgamento: "1 . Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal local enfrenta a matéria de forma suficiente. 2 .Honorários contratuais de natureza indenizatória, previstos em contrato de locação comercial, são encargos acessórios executivos e podem ser incluídos no valor exequendo, nos termos do art. 784, VIII, do CPC. 3. Em locações de shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas, conforme art . 54 da Lei n. 8.245/1991. 4 . Os arts. 389, 395, 404, 421 e 422 do CC autorizam o ressarcimento por honorários de advogado como perdas e danos, cumuláveis com a verba sucumbencial por fatos geradores distintos. (...) (STJ - REsp: 00000000000001948528 PR 2021/0215130-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026) Mantém-se, assim, hígida a cláusula que prevê o pagamento de honorários contratuais no percentual de 20%. Tal manutenção, contudo, não pode ser dissociada do capítulo anterior desta decisão, no qual se reconheceu o excesso de execução relativo à multa rescisória, cujo valor foi reduzido de R$ 38.932,50 para R$ 17.032,97. Como a cláusula contratual fixa os honorários sobre o total do débito, e não sobre parcela individualizada, a redução da multa rescisória repercute necessariamente sobre a base de cálculo dos honorários contratuais, que devem incidir sobre o valor do débito tal como ora recalculado, e não sobre o montante original da execução, sob pena de se manter, por via oblíqua, o próprio excesso já reconhecido em capítulo anterior. Determino, portanto, a readequação do valor dos honorários contratuais, mantido o percentual de 20%, porém incidente sobre a base de cálculo depurada do excesso apurado quanto à multa rescisória. Da mora. Ora, reconhecido pela própria parte executada o não pagamento das parcelas pactuadas, ainda que seja necessária a reformulação dos cálculos do débito, tal como acima ressaltado, não há que se falar, evidentemente, em descaracterização da mora. Isso porque, anteriormente ao cálculo equivocado feito pelo credor, já subsistia a situação de mora da executada, a qual não foi desconstituída nos presentes autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO D O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido. 2. Ademais, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública." ( AgInt no REsp n. 1.949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. Quanto à violação ao art. 535 do CPC/73, afasta-se a incidência da Súmula 284 do STF ante a indicação do ponto omisso.1.1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, o qual explicitou com clareza as suas razões de decidir no que diz respeito ao aproveitamento das conclusões do laudo pericial confeccionado na ação conexa, relativamente à questão diversa da discutida naquela demanda. Não se trata da existência de omissão no acórdão recorrido, mas mera irresignação com o resultado do deslinde. 2. Consoante afirmação expressa do Tribunal de origem, a ação conexa não examinou as confissões de dívida, mas tão somente o protocolo de intenções. Assim, para acolher o inconformismo recursal, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à extinção da execução, afasta-se incidência da Súmula 7 do STJ, pois os elementos necessários ao conhecimento, exame e julgamento da tese recursal foram expressamente delineados no acórdão recorrido.3.1. "A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução" ( AgInt no REsp 1417548/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019), devendo os excessos serem decotados do montante devido. 4. Agravo interno parcialmente provido a fim de conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a questão da liquidez do título e da extinção da execução, proceda ao rejulgamento dos embargos à execução, com a determinação de abatimento dos valores resultantes dos encargos que entender abusivos. (STJ – AgInt no REsp n. 1.485.519/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Diante disso, a mera necessidade de retificação do cálculo do montante devido, por si só, não tem o condão de elidir o débito ora constatado, tampouco a execução propriamente dita. DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução relativo à multa rescisória, determinando sua redução proporcional ao período de cumprimento do contrato, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/91, fixando-se o valor devido a esse título em R$ 17.032,97, com o consequente abatimento da diferença de R$ 21.899,53 do montante exequendo. Em consequência, determino o prosseguimento da execução, após o trânsito em julgado da presente sentença, pelo valor remanescente, cujo recálculo deverá ser providenciado pela parte exequente. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes – notadamente diante do princípio máximo da causalidade - com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 65% para as partes embargantes, e 35% para a parte embargada. Fixo honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor do proveito econômico obtido (valor apurado como excesso), na forma do art. 85, §2º do CPC, a ser pago na proporção de 35% em favor do patrono das partes embargantes, e 65% em favor do patrono da parte da embargada, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do CPC e, observada a gratuidade de justiça das partes embargantes. Julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente decisão à execução. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito