Processo 0021447-55.2018.8.26.0053 (processo principal 0001338-98.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Maria Augusta Leite Rosa - - Valdemir Saconato - - Tânia Mara Soares - - Silvia Cristine Mazzulli - - Roseli Rolim de Freitas - - Roberto Pires Silveira - - Regina Celia Carniato Luiz Neves - - Paulo Edson Tozarri - - Nanci Stefani Ribeiro - - Maria Zelia Peixoto Camargo - - Angela Maria Garcia Fernandes Rodrigues - - Marcia Fatima Vernilo de Paula - - Lúcia Helena Giolo Guimarães - - José Luiz Abari - - Isabel Cristina Paulo Rodrigues - - Elisete Cristina Fazol Garcia - - Edneia Alves Amoroso Demarque - - Cleuson Henrique Benetti - - Célia Duarte dos Santos - - Adriano Barrozo da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA AUGUSTA LEITE ROSA E OUTROS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a satisfação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos em Unidade Real de Valor (URV). Os exequentes apresentaram cálculos iniciais apontando como devido o montante total de R$ 2.945.684,03, atualizado até novembro de 2021 (fls. 256/257). Intimada, a executada apresentou impugnação às fls. 312/318, sustentando a inexistência de valores a executar em razão da absorção integral de eventuais perdas pela reestruturação da carreira instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010, além de apontar equívocos metodológicos na apuração das perdas originais. Após manifestação dos exequentes às fls. 337/340, o juízo determinou a realização de perícia contábil às fls. 341/343. O perito judicial apresentou o laudo pericial às fls. 4056/4072, apurando o montante de R$ 1.990.700,65, atualizado até abril de 2025. Diante da omissão apontada pelos exequentes em relação à coautora Regina Celia Carniato Luiz Neves às fls. 4226, bem como da impugnação da executada às fls. 4227/4232, o perito apresentou o laudo pericial complementar às fls. 4428/4437, retificando o valor total do débito para R$ 2.097.265,94, com data-base em abril de 2025, de modo a incluir o crédito da referida coautora. Instadas a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais às fls. 4444, as partes apresentaram suas considerações finais. Os exequentes concordaram com os cálculos, mas insurgiram-se contra a dedução antecipada do imposto de renda retido na fonte (IRRF) nas planilhas de dois coautores às fls. 4450/4451; por sua vez, a Fazenda Pública reiterou a discordância metodológica e apontou excesso de execução de R$ 873.895,21 às fls. 4452/4454. É o relatório necessário. Decido. No que tange à limitação temporal da obrigação de pagar, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5), consolidou o entendimento de que o pagamento de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV cessa com a superveniente reestruturação da carreira por lei própria, de modo a evitar a percepção perpétua de diferenças remuneratórias. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a reestruturação remuneratória ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010, cuja vigência iniciou-se em 1º de julho de 2010. Com efeito, o perito judicial observou estritamente esse parâmetro em seu laudo técnico, limitando a apuração das diferenças salariais devidas aos exequentes até 30 de junho de 2010, data imediatamente anterior à vigência da referida lei complementar, conforme fls. 4070. Também, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a necessidade de perícia técnica contábil para apurar a efetiva absorção das perdas pela reestruturação da carreira. Nesse sentido: EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Apostilamento decorrente da conversão de vencimentos em URV. Lei Federal nº 8.880/94. Tema 5 do STF. Título executivo que incorporou expressamente a limitação temporal pelo Tema 5. Determinação de apostilamento imediato sem apuração prévia da reestruturação remuneratória da carreira. Impossibilidade. Necessidade de perícia contábil para verificação individualizada das condições de cada exequente, considerando eventual reestruturação de carreira, data de ingresso no serviço público e mudança de vínculo funcional. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051811-57.2026.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026). No mais, a Fazenda Pública sustenta a incorreção da metodologia de cálculo utilizada pelo perito do juízo, sob o argumento de que a apuração de perdas deveria se limitar à média aritmética pura dos vencimentos em URV dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, sem a comparação com o salário efetivo de fevereiro de 1994 (fls. 4453). Contudo, essa tese não merece prosperar. O artigo 22, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 8.880/94 estabelece expressamente a regra de irredutibilidade salarial, determinando que da aplicação das regras de conversão não poderia resultar vencimento inferior ao efetivamente pago ou devido no mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais. O perito judicial demonstrou de forma minuciosa que o assistente técnico da executada utilizou salários-base incorretos em suas planilhas, divergentes dos demonstrativos de pagamento oficiais constantes dos autos, o que comprometeu a idoneidade de seus cálculos. Ademais, a correta aplicação da regra de irredutibilidade pressupõe a adoção do maior valor entre a média aritmética e o salário de fevereiro de 1994, conforme escorreitamente procedido pelo perito do juízo (fls. 4430-4435). De igual modo, carece de amparo a alegação da executada de que o percentual de perda da URV não deveria incidir sobre gratificações e outras vantagens pecuniárias. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as diferenças decorrentes da conversão em URV devem incidir sobre a remuneração integral do servidor, repercutindo sobre o vencimento básico e sobre as parcelas que não tenham este como base de cálculo, ressalvadas apenas as verbas eventuais ou de caráter transitório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente público e assegurar a recomposição efetiva do poder aquisitivo da remuneração global do servidor. Nesse sentido: REsp 1343065/PR, REsp 2232598, TJSP 1001914-94.2022.8.26.0072, ProAfR no REsp 2055836/PR, AgInt no AREsp 1457561 / AL, RE 1156084 AgR e RE 561836 O perito judicial aplicou corretamente tais parâmetros, excluindo as verbas eventuais e evitando qualquer cumulação indevida de índices. Por outro lado, assiste razão aos exequentes no tocante à impugnação da dedução antecipada do imposto de renda retido na fonte (IRRF) nas planilhas de cálculo dos coautores José Luiz Abari e Roseli Rolim de Freitas. A retenção e o recolhimento do imposto de renda constituem obrigações tributárias de responsabilidade da fonte pagadora, cujo fato gerador ocorre apenas no momento em que os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial se tornam efetivamente disponíveis para o beneficiário, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e do artigo 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, a homologação dos cálculos e a expedição das respectivas requisições de pagamento (precatório ou requisição de pequeno valor) devem se dar pelo valor bruto da condenação, sendo vedada a realização de descontos tributários prévios na fase de liquidação de sentença, relegando-se a retenção do imposto de renda para o momento do efetivo pagamento pela fonte pagadora. Nesse sentido: REsp 2160210, AREsp 2913929. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a retenção do imposto de renda compete à fonte pagadora no momento da disponibilização do crédito: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ARTS. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E 46 DA LEI Nº 8.541/1992. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual se discute de quem é a responsabilidade pela retenção do imposto de renda incidente sobre os valores depositados em juízo por força de determinação judicial. 2. A responsabilidade pela retenção e antecipação do recolhimento do imposto de renda nos casos de depósito judicial é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por força de decisão judicial, conforme previsão legal expressa nos artigos 45, parágrafo único, do CTN e 46 da Lei nº 8.541/1992. Precedentes. 3. No caso concreto, cabe à entidade de previdência privada condenada ao pagamento de importância por força de decisão judicial, em cumprimento de sentença, efetuar a retenção do imposto devido, comprovar em juízo o recolhimento do tributo e depositar o valor líquido da obrigação. 4. Orientação administrativa manifestada em resposta à consulta fiscal não afasta obrigação explicitamente prevista em lei e somente vincula o órgão que a emanou. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.336.125/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.) Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO e acolho em parte a manifestação dos exequentes de fls. 4450-4451, para o fim de homologar os cálculos periciais pelo seu valor bruto, sem a dedução antecipada do imposto de renda retido na fonte. Consequentemente, fixo o montante total da condenação em R$ 2.097.265,94 (dois milhões, noventa e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até a data-base de abril de 2025, sendo R$ 1.997.396,14 a título de principal corrigido e juros devidos aos exequentes, e R$ 99.869,81 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de 5%, conforme o laudo pericial complementar de fls. 4436. O valor a ser requisitado deve corresponder ao valor bruto homologado, cabendo à executada realizar a retenção do imposto de renda na fonte no momento do efetivo pagamento, observando-se os valores de R$ 4.499,20 e R$ 1.288,17 em relação aos coautores JOSÉ LUIZ ABARI e ROSELI ROLIM DE FREITAS, respectivamente (fls. 4436). Os valores devidos a título de contribuição previdenciária e assistência médica (IAMSPE) deverão ser recolhidos pela executada na qualidade de repassadora quando do pagamento, conforme apurado em seus valores originais nas planilhas anexas ao laudo complementar (fls. 4436). Por fim, diante da sucumbência na impugnação, condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% sobre o excesso de execução rejeitado, nos termos do artigo 85, §3º, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), MARILIA PEREIRA GONÇALVES (OAB 90486/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor ADRIANO BARROZO DA SILVA
Autor ANGELA MARIA GARCIA FERNANDES RODRIGUES
Autor CLEUSON HENRIQUE BENETTI
Autor CéLIA DUARTE DOS SANTOS
Autor EDNEIA ALVES AMOROSO DEMARQUE
Autor ELISETE CRISTINA FAZOL GARCIA
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor ISABEL CRISTINA PAULO RODRIGUES
Autor JOSé LUIZ ABARI
Autor LúCIA HELENA GIOLO GUIMARãES
Autor MARCIA FATIMA VERNILO DE PAULA
Autor MARIA AUGUSTA LEITE ROSA
Autor MARIA ZELIA PEIXOTO CAMARGO
Autor NANCI STEFANI RIBEIRO
Autor PAULO EDSON TOZARRI
Autor REGINA CELIA CARNIATO LUIZ NEVES
Autor ROBERTO PIRES SILVEIRA
Autor ROSELI ROLIM DE FREITAS
Autor SILVIA CRISTINE MAZZULLI
Autor TâNIA MARA SOARES
Autor VALDEMIR SACONATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILIA PEREIRA GONÇALVES
OAB: 90486/SP
RICARDO MARCHI
OAB: 20596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0021447-55.2018.8.26.0053 (processo principal 0001338-98.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Maria Augusta Leite Rosa - - Valdemir Saconato - - Tânia Mara Soares - - Silvia Cristine Mazzulli - - Roseli Rolim de Freitas - - Roberto Pires Silveira - - Regina Celia Carniato Luiz Neves - - Paulo Edson Tozarri - - Nanci Stefani Ribeiro - - Maria Zelia Peixoto Camargo - - Angela Maria Garcia Fernandes Rodrigues - - Marcia Fatima Vernilo de Paula - - Lúcia Helena Giolo Guimarães - - José Luiz Abari - - Isabel Cristina Paulo Rodrigues - - Elisete Cristina Fazol Garcia - - Edneia Alves Amoroso Demarque - - Cleuson Henrique Benetti - - Célia Duarte dos Santos - - Adriano Barrozo da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA AUGUSTA LEITE ROSA E OUTROS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a satisfação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos em Unidade Real de Valor (URV). Os exequentes apresentaram cálculos iniciais apontando como devido o montante total de R$ 2.945.684,03, atualizado até novembro de 2021 (fls. 256/257). Intimada, a executada apresentou impugnação às fls. 312/318, sustentando a inexistência de valores a executar em razão da absorção integral de eventuais perdas pela reestruturação da carreira instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010, além de apontar equívocos metodológicos na apuração das perdas originais. Após manifestação dos exequentes às fls. 337/340, o juízo determinou a realização de perícia contábil às fls. 341/343. O perito judicial apresentou o laudo pericial às fls. 4056/4072, apurando o montante de R$ 1.990.700,65, atualizado até abril de 2025. Diante da omissão apontada pelos exequentes em relação à coautora Regina Celia Carniato Luiz Neves às fls. 4226, bem como da impugnação da executada às fls. 4227/4232, o perito apresentou o laudo pericial complementar às fls. 4428/4437, retificando o valor total do débito para R$ 2.097.265,94, com data-base em abril de 2025, de modo a incluir o crédito da referida coautora. Instadas a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais às fls. 4444, as partes apresentaram suas considerações finais. Os exequentes concordaram com os cálculos, mas insurgiram-se contra a dedução antecipada do imposto de renda retido na fonte (IRRF) nas planilhas de dois coautores às fls. 4450/4451; por sua vez, a Fazenda Pública reiterou a discordância metodológica e apontou excesso de execução de R$ 873.895,21 às fls. 4452/4454. É o relatório necessário. Decido. No que tange à limitação temporal da obrigação de pagar, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5), consolidou o entendimento de que o pagamento de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV cessa com a superveniente reestruturação da carreira por lei própria, de modo a evitar a percepção perpétua de diferenças remuneratórias. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a reestruturação remuneratória ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010, cuja vigência iniciou-se em 1º de julho de 2010. Com efeito, o perito judicial observou estritamente esse parâmetro em seu laudo técnico, limitando a apuração das diferenças salariais devidas aos exequentes até 30 de junho de 2010, data imediatamente anterior à vigência da referida lei complementar, conforme fls. 4070. Também, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a necessidade de perícia técnica contábil para apurar a efetiva absorção das perdas pela reestruturação da carreira. Nesse sentido: EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Apostilamento decorrente da conversão de vencimentos em URV. Lei Federal nº 8.880/94. Tema 5 do STF. Título executivo que incorporou expressamente a limitação temporal pelo Tema 5. Determinação de apostilamento imediato sem apuração prévia da reestruturação remuneratória da carreira. Impossibilidade. Necessidade de perícia contábil para verificação individualizada das condições de cada exequente, considerando eventual reestruturação de carreira, data de ingresso no serviço público e mudança de vínculo funcional. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051811-57.2026.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026). No mais, a Fazenda Pública sustenta a incorreção da metodologia de cálculo utilizada pelo perito do juízo, sob o argumento de que a apuração de perdas deveria se limitar à média aritmética pura dos vencimentos em URV dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, sem a comparação com o salário efetivo de fevereiro de 1994 (fls. 4453). Contudo, essa tese não merece prosperar. O artigo 22, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 8.880/94 estabelece expressamente a regra de irredutibilidade salarial, determinando que da aplicação das regras de conversão não poderia resultar vencimento inferior ao efetivamente pago ou devido no mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais. O perito judicial demonstrou de forma minuciosa que o assistente técnico da executada utilizou salários-base incorretos em suas planilhas, divergentes dos demonstrativos de pagamento oficiais constantes dos autos, o que comprometeu a idoneidade de seus cálculos. Ademais, a correta aplicação da regra de irredutibilidade pressupõe a adoção do maior valor entre a média aritmética e o salário de fevereiro de 1994, conforme escorreitamente procedido pelo perito do juízo (fls. 4430-4435). De igual modo, carece de amparo a alegação da executada de que o percentual de perda da URV não deveria incidir sobre gratificações e outras vantagens pecuniárias. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as diferenças decorrentes da conversão em URV devem incidir sobre a remuneração integral do servidor, repercutindo sobre o vencimento básico e sobre as parcelas que não tenham este como base de cálculo, ressalvadas apenas as verbas eventuais ou de caráter transitório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente público e assegurar a recomposição efetiva do poder aquisitivo da remuneração global do servidor. Nesse sentido: REsp 1343065/PR, REsp 2232598, TJSP 1001914-94.2022.8.26.0072, ProAfR no REsp 2055836/PR, AgInt no AREsp 1457561 / AL, RE 1156084 AgR e RE 561836 O perito judicial aplicou corretamente tais parâmetros, excluindo as verbas eventuais e evitando qualquer cumulação indevida de índices. Por outro lado, assiste razão aos exequentes no tocante à impugnação da dedução antecipada do imposto de renda retido na fonte (IRRF) nas planilhas de cálculo dos coautores José Luiz Abari e Roseli Rolim de Freitas. A retenção e o recolhimento do imposto de renda constituem obrigações tributárias de responsabilidade da fonte pagadora, cujo fato gerador ocorre apenas no momento em que os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial se tornam efetivamente disponíveis para o beneficiário, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e do artigo 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, a homologação dos cálculos e a expedição das respectivas requisições de pagamento (precatório ou requisição de pequeno valor) devem se dar pelo valor bruto da condenação, sendo vedada a realização de descontos tributários prévios na fase de liquidação de sentença, relegando-se a retenção do imposto de renda para o momento do efetivo pagamento pela fonte pagadora. Nesse sentido: REsp 2160210, AREsp 2913929. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a retenção do imposto de renda compete à fonte pagadora no momento da disponibilização do crédito: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ARTS. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E 46 DA LEI Nº 8.541/1992. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual se discute de quem é a responsabilidade pela retenção do imposto de renda incidente sobre os valores depositados em juízo por força de determinação judicial. 2. A responsabilidade pela retenção e antecipação do recolhimento do imposto de renda nos casos de depósito judicial é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por força de decisão judicial, conforme previsão legal expressa nos artigos 45, parágrafo único, do CTN e 46 da Lei nº 8.541/1992. Precedentes. 3. No caso concreto, cabe à entidade de previdência privada condenada ao pagamento de importância por força de decisão judicial, em cumprimento de sentença, efetuar a retenção do imposto devido, comprovar em juízo o recolhimento do tributo e depositar o valor líquido da obrigação. 4. Orientação administrativa manifestada em resposta à consulta fiscal não afasta obrigação explicitamente prevista em lei e somente vincula o órgão que a emanou. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.336.125/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.) Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO e acolho em parte a manifestação dos exequentes de fls. 4450-4451, para o fim de homologar os cálculos periciais pelo seu valor bruto, sem a dedução antecipada do imposto de renda retido na fonte. Consequentemente, fixo o montante total da condenação em R$ 2.097.265,94 (dois milhões, noventa e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até a data-base de abril de 2025, sendo R$ 1.997.396,14 a título de principal corrigido e juros devidos aos exequentes, e R$ 99.869,81 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de 5%, conforme o laudo pericial complementar de fls. 4436. O valor a ser requisitado deve corresponder ao valor bruto homologado, cabendo à executada realizar a retenção do imposto de renda na fonte no momento do efetivo pagamento, observando-se os valores de R$ 4.499,20 e R$ 1.288,17 em relação aos coautores JOSÉ LUIZ ABARI e ROSELI ROLIM DE FREITAS, respectivamente (fls. 4436). Os valores devidos a título de contribuição previdenciária e assistência médica (IAMSPE) deverão ser recolhidos pela executada na qualidade de repassadora quando do pagamento, conforme apurado em seus valores originais nas planilhas anexas ao laudo complementar (fls. 4436). Por fim, diante da sucumbência na impugnação, condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% sobre o excesso de execução rejeitado, nos termos do artigo 85, §3º, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), MARILIA PEREIRA GONÇALVES (OAB 90486/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)