0021414-50.2011.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021414-50.2011.8.16.0001 Processo: 0021414-50.2011.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): APARECIDO ARRUDA EDUCELIA OSTROWSKI BARANCOSKI JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DESPACHO 1. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta por APARECIDO ARRUDA, EDUCELIA OSTROWSKI BARANCOSKI e JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA em face de FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. 2. No curso do feito, foi determinada a realização de perícia atuarial para apuração dos valores devidos em cumprimento ao título judicial, razão pela qual a perita nomeada requereu a juntada do trabalho técnico e a liberação dos honorários periciais, permanecendo à disposição do Juízo para eventuais esclarecimentos complementares (mov. 350.1). 3. Intimadas as partes, a parte autora inicialmente requereu dilação de prazo para análise do laudo, sob o argumento de que os valores apresentados demandariam exame mais cauteloso (mov. 354.1). A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação ao trabalho pericial, acompanhada de parecer técnico, requerendo a intimação da perita para prestar esclarecimentos (mov. 355.1). 4. Posteriormente, foi juntada petição subscrita pela procuradora dos autores, na qual se afirmou concordância com os valores apresentados no laudo pericial, ressalvando-se, contudo, a necessidade de cálculo complementar a partir de 2017 até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Ocorre que a referida manifestação, embora juntada nestes autos, faz menção a parte diversa daquela constante do polo ativo da presente demanda, indicando “ANIZIO MOURA FILHO E OUTROS” (mov. 358.1). 5. Assim, antes de qualquer deliberação quanto ao prosseguimento da liquidação, INTIME-SE a procuradora da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se a manifestação de mov. 358.1 foi efetivamente apresentada em nome dos autores destes autos, ratificando, se for o caso, a concordância com os valores apurados no laudo pericial e o pedido de apuração complementar a partir de 2017. 6. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, INTIME-SE novamente a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se objetivamente sobre a impugnação e o parecer técnico apresentados pela Fundação Copel (movs. 355.1/355.2), bem como, caso ratificada pela parte autora a manifestação de mov. 358.1, esclareça a necessidade, ou não, de complementação dos cálculos em relação ao período posterior a 2017. 7. Consigne-se que a perita já havia sido intimada para prestar esclarecimentos, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 360.1). 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO ARRUDA
Autor EDUCELIA OSTROWSKI BARANCOSKI
Réu FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
Autor JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI
OAB: 62774/PR
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
OAB: 32845/PR
CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS
OAB: 24537/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021414-50.2011.8.16.0001 Processo: 0021414-50.2011.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): APARECIDO ARRUDA EDUCELIA OSTROWSKI BARANCOSKI JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DESPACHO 1. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta por APARECIDO ARRUDA, EDUCELIA OSTROWSKI BARANCOSKI e JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA em face de FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. 2. No curso do feito, foi determinada a realização de perícia atuarial para apuração dos valores devidos em cumprimento ao título judicial, razão pela qual a perita nomeada requereu a juntada do trabalho técnico e a liberação dos honorários periciais, permanecendo à disposição do Juízo para eventuais esclarecimentos complementares (mov. 350.1). 3. Intimadas as partes, a parte autora inicialmente requereu dilação de prazo para análise do laudo, sob o argumento de que os valores apresentados demandariam exame mais cauteloso (mov. 354.1). A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação ao trabalho pericial, acompanhada de parecer técnico, requerendo a intimação da perita para prestar esclarecimentos (mov. 355.1). 4. Posteriormente, foi juntada petição subscrita pela procuradora dos autores, na qual se afirmou concordância com os valores apresentados no laudo pericial, ressalvando-se, contudo, a necessidade de cálculo complementar a partir de 2017 até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Ocorre que a referida manifestação, embora juntada nestes autos, faz menção a parte diversa daquela constante do polo ativo da presente demanda, indicando “ANIZIO MOURA FILHO E OUTROS” (mov. 358.1). 5. Assim, antes de qualquer deliberação quanto ao prosseguimento da liquidação, INTIME-SE a procuradora da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se a manifestação de mov. 358.1 foi efetivamente apresentada em nome dos autores destes autos, ratificando, se for o caso, a concordância com os valores apurados no laudo pericial e o pedido de apuração complementar a partir de 2017. 6. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, INTIME-SE novamente a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se objetivamente sobre a impugnação e o parecer técnico apresentados pela Fundação Copel (movs. 355.1/355.2), bem como, caso ratificada pela parte autora a manifestação de mov. 358.1, esclareça a necessidade, ou não, de complementação dos cálculos em relação ao período posterior a 2017. 7. Consigne-se que a perita já havia sido intimada para prestar esclarecimentos, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 360.1). 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta