Detalhe do processo

0021408-80.2021.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal. Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão. No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial. Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses da autora. Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia à demandada a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações. 2) Defiro JG ao réu. 3) Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 4) Defiro a produção de prova documental suplementar por ambas as partes, devendo os documentos ser apresentados no prazo de dez dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova. Em seguida ao prazo, ficam as partes cientes de que deverão obter vista do processo para ciência dos documentos acostados. 5) Ademais, defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu. Faculto às partes a apresentação de outros quesitos que entenderem necessários, bem como a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de dez dias a contar da intimação da presente. 6) Nomeio perita do Juízo a Dra. VIVIANE RIBEIRO ALVES - viviane_ribeiro_a@hotmail.com. Intime-se a mesma para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, vez que a parte ré é beneficiária de gratuidade de justiça.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor VIVIANE DA SILVA NASCIMENTO PERRI

Réu WILLIANS TEIXEIRA MADALENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON MARQUES ALVARENGA

OAB: 180562/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

1) Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal. Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão. No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial. Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses da autora. Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia à demandada a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações. 2) Defiro JG ao réu. 3) Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 4) Defiro a produção de prova documental suplementar por ambas as partes, devendo os documentos ser apresentados no prazo de dez dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova. Em seguida ao prazo, ficam as partes cientes de que deverão obter vista do processo para ciência dos documentos acostados. 5) Ademais, defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu. Faculto às partes a apresentação de outros quesitos que entenderem necessários, bem como a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de dez dias a contar da intimação da presente. 6) Nomeio perita do Juízo a Dra. VIVIANE RIBEIRO ALVES - viviane_ribeiro_a@hotmail.com. Intime-se a mesma para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, vez que a parte ré é beneficiária de gratuidade de justiça.