Detalhe do processo

0021406-19.2021.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de restituição de indébito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIRIAN DA SILVA PEREIRA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE. Na inicial, a autora afirma, em síntese, residir na casa 2 do imóvel situado na Rua Duarte de Azevedo, nº 46, Turiaçu, onde há outra residência, desocupada desde o falecimento de sua sogra. Alega que o abastecimento das duas construções era registrado na matrícula nº 0502679-6, em nome de terceira pessoa já falecida, mediante um único hidrômetro, e que suportava faturas calculadas pela tarifa mínima multiplicada por duas economias, apesar de apenas a casa 2 estar ocupada. Narra que, em junho de 2021, solicitou administrativamente a instalação de hidrômetro individual para a casa 2. Sustenta que apresentou a escritura pública declaratória exigida pela ré, adquiriu o medidor e realizou as adaptações necessárias, mas o pedido foi recusado porque tramitava ação de usucapião relativa ao imóvel. Acrescenta que a CEDAE cobrava tarifa de esgoto sem prestar os serviços de coleta e tratamento. Ao final, requer: a) a instalação de hidrômetro individual na casa 2, em seu nome, com faturamento de uma economia segundo o consumo efetivamente medido; b) a abstenção de interrupção do fornecimento e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos por débitos decorrentes da multiplicação de economias; c) a restituição, em dobro, de R$ 1.765,53, totalizando R$ 3.531,06, além dos valores cobrados no curso do processo; d) compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e e) a confirmação da tutela de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.531,06. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14-76. Na decisão de fls. 79-80, foi deferida a gratuidade de justiça e parcialmente concedida a tutela de urgência para determinar que a ré instalasse, no prazo de dez dias, hidrômetro destinado à casa 2, sob multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 15.000,00, devendo o cálculo, a princípio, incidir sobre uma economia. Intimada em 23/09/2021 (fl. 92), a CEDAE informou, às fls. 95-96, ter instalado o medidor nº A17F139540 em 02/10/2021. O histórico operacional posteriormente juntado registra a criação da matrícula nº 2713795-2 e a execução da ordem de serviço no início de outubro de 2021 (fl. 243). Em contestação (fls. 108-126), a ré sustenta a regularidade de sua atuação e a incidência do Decreto Estadual nº 553/1976 e da Lei nº 11.445/2007. Afirma que a aquisição do hidrômetro e as obras internas necessárias à individualização incumbem ao usuário, que a cobrança da tarifa mínima por economia é legítima e que não houve falha na prestação do serviço. Impugna a repetição do indébito, por inexistirem cobrança indevida e má-fé, e nega a ocorrência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica (fls. 141-145), a autora refuta as teses defensivas, afirma que a instalação decorreu exclusivamente da ordem judicial e ressalta que ainda não recebia faturas vinculadas à nova matrícula. Reitera a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Ao especificar provas, a autora declarou não pretender outras provas, mas requereu a apresentação das faturas da nova matrícula (fl. 156). A CEDAE, em manifestação superveniente (fls. 162-167), noticiou que, a partir de 01/11/2021, a distribuição de água, o esgotamento sanitário e a gestão comercial na localidade passaram à concessionária Águas do Rio, sustentando não mais deter legitimidade nem meios operacionais para cumprir obrigações posteriores a essa data. Na decisão de fl. 170, o ônus da prova foi distribuído dinamicamente, por se reconhecer maior facilidade da ré na produção dos elementos relativos ao serviço. Posteriormente, foi deferida prova pericial de engenharia para apurar a alegada irregularidade na medição do consumo de água, com nomeação de perita do juízo (fl. 184). No curso da instrução, a autora alegou que a tutela não fora integralmente cumprida, porque não havia matrícula ativa nem emissão de faturas em seu nome, e requereu a incidência das astreintes (fls. 215-216). A CEDAE respondeu que criara a matrícula nº 2713795-2 e instalara o hidrômetro antes da transferência da concessão, mas que, desde 01/11/2021, a gestão comercial incumbia à Águas do Rio (fls. 236-243). A autora informou, então, que passou a receber regularmente faturas individualizadas em seu nome a partir de outubro de 2023, insistindo na cobrança da multa pelo período anterior (fls. 257-258). Realizada vistoria, o laudo pericial foi apresentado às fls. 334-354. A perita constatou que o terreno contém duas residências geminadas, porém estruturalmente independentes, com acessos privativos e ramais autônomos de água e esgoto, caracterizando duas economias residenciais. Registrou que a casa 1 está desocupada desde 2012 e que a autora reside na casa 2 com o filho. Apurou, ainda, que, até a individualização, uma única fatura era calculada pela tarifa mínima de 15 m³ multiplicada por duas economias e que o consumo mensal estimado da residência ocupada era de 9 m³, admitida faixa sazonal de 6,30 m³ a 11,70 m³. Na vistoria, identificou o hidrômetro nº Y23SG2004282, instalado pela Águas do Rio para a casa 2 e em adequado estado de conservação. Em manifestação sobre o laudo (fls. 361-362), a autora concordou com a descrição física do imóvel, mas sustentou que, após a individualização ocorrida em outubro de 2023, sua matrícula passou a corresponder a uma única economia. A ré, por sua vez, reiterou que o cadastro originário continha duas economias e apresentou registros segundo os quais a separação física fora executada em outubro de 2021, embora a complementação cadastral não tenha sido concluída antes da transferência da concessão (fls. 365-368). Nos esclarecimentos de fls. 384-385, a perita manteve a conclusão de que existem duas economias residenciais autônomas, embora apenas uma estivesse efetivamente ocupada, e reafirmou que as faturas anteriores à individualização consideravam a tarifa mínima de duas economias. A CEDAE renovou a impugnação (fls. 390-394). A perita prestou novos esclarecimentos às fls. 422-424, mantendo integralmente o laudo. Na decisão de fls. 443-444, o laudo e os esclarecimentos foram homologados e a instrução foi encerrada. O processo foi remetido ao Grupo de Sentença (fl. 449) e, após as formalidades administrativas, veio concluso para julgamento (fls. 452-453). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se maduro para julgamento. A prova pericial foi produzida sob contraditório, recebeu esclarecimentos complementares e foi expressamente homologada, inexistindo outras provas a serem realizadas. Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da CEDAE. As cobranças impugnadas e a recusa administrativa que motivou o ajuizamento ocorreram quando a ré ainda prestava os serviços de distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão comercial na localidade. A transferência da concessão em 01/11/2021 não afasta sua legitimidade para responder pelos fatos praticados durante sua gestão, apenas delimita temporalmente as obrigações que poderiam ser exigidas depois da sucessão operacional. A relação jurídica é de consumo, pois a autora é destinatária final do serviço e a ré se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do diploma consumerista, contudo, não exclui as normas setoriais que disciplinam a estrutura tarifária dos serviços de saneamento. A controvérsia principal consiste em definir se era ilícito o faturamento da matrícula originária pela tarifa mínima correspondente a duas economias, embora houvesse um único hidrômetro e uma das residências estivesse desocupada. O laudo pericial homologado foi conclusivo em afirmar que não se trata de imóvel residencial unifamiliar. Há duas casas estruturalmente independentes, ainda que geminadas, com acessos e instalações privativas, além de ramais autônomos de água e esgoto. A casa 1 permaneceu desocupada desde 2012, enquanto a autora e o filho residiam na casa 2. A desocupação de uma das unidades, todavia, não elimina sua autonomia física nem a disponibilidade do serviço, elementos que caracterizam cada economia para fins tarifários. O artigo 96 do Decreto Estadual nº 553/1976 considera economia cada casa com numeração própria e, quando há instalação comum, cada grupo de duas casas ou fração. O artigo 98 do mesmo diploma estabelece que a tarifa mínima é o produto do consumo mínimo mensal, por economia, pela tarifa unitária. A prova documental confirma que as faturas de fls. 49-65 registravam duas economias residenciais e faturamento mínimo de 30 m³, correspondente a 15 m³ para cada unidade. Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414 no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a licitude, nas edificações formadas por múltiplas economias e um único hidrômetro, da exigência de parcela fixa, concebida como franquia de consumo devida por cada unidade consumidora, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo global exceder a soma das franquias individuais. Também reputou ilegal considerar todo o conjunto como uma única economia ou dispensar cada unidade da tarifa mínima mediante combinação híbrida de critérios. No caso concreto, a CEDAE já aplicava o método do consumo individual franqueado: tarifa mínima de 15 m³ para cada uma das duas economias residenciais, totalizando 30 m³. A modulação definida no repetitivo não altera essa conclusão, pois, quando a prestadora já adotava o método reconhecido como lícito, não há fundamento para o refaturamento pretendido. Nesse contexto, a circunstância de somente a casa 2 estar ocupada não autoriza transformar duas unidades autônomas em uma única economia. A parcela fixa remunera a disponibilização do serviço a cada unidade, independentemente da utilização integral da franquia. Tampouco houve prova de alteração cadastral unilateral ou de que as construções constituíssem, na realidade, um único imóvel servido por instalações interligadas. Ao contrário, a perícia constatou ramais autônomos e independência estrutural. Os julgados anteriores à revisão do Tema 414, fundados na tese originária do Recurso Especial nº 1.166.561/RJ, não autorizam o refaturamento pretendido, pois foram superados pelo posterior julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Reconhecida a licitude da cobrança mínima correspondente às duas economias autônomas, inexiste indébito a restituir, em forma simples ou dobrada. A alegação de cobrança indevida de esgoto também não conduz à restituição pretendida. Além de não ter sido formulado pedido declaratório autônomo no rol final da inicial, o laudo registra que o logradouro é atendido por rede de saneamento e que as duas residências dispõem de ramais autônomos de água e esgoto (fls. 337-338). Os elementos produzidos nos autos não permitem, portanto, reconhecer cobrança indevida específica a esse título. Quanto à individualização da casa 2, a pretensão era fundada. A existência de duas residências autônomas justificava a instalação de medidor próprio para que o consumo da unidade ocupada fosse apurado separadamente. A documentação comprova que a autora solicitou o serviço, apresentou escritura declaratória e preparou a instalação, não sendo suficiente a tramitação da ação de usucapião para impedir o atendimento enquanto demonstrada sua condição de usuária e possuidora. A tutela deve, portanto, ser confirmada quanto à instalação do hidrômetro destinado à casa 2 e ao faturamento da nova matrícula como uma economia. A obrigação, contudo, já se encontra satisfeita. A CEDAE comprovou a instalação física do medidor no início de outubro de 2021 (fls. 95-96 e 243), e a própria autora informou que, desde outubro de 2023, recebe faturas individualizadas em seu nome pela Águas do Rio (fls. 257-258 e 361-362). Não são devidas, contudo, as astreintes requeridas às fls. 215-216 e 257-258. A tutela de fls. 79-80 determinou especificamente que a ré providenciasse a instalação do hidrômetro destinado à casa 2 no prazo de dez dias, sob multa diária. Intimada em 23/09/2021, a CEDAE realizou a instalação em 02/10/2021, dentro do prazo assinalado. A decisão não estabeleceu, como obrigação autônoma sujeita à multa, a emissão imediata de faturas ou a conclusão de todos os procedimentos de gestão comercial em nome da autora. Não se pode, por isso, ampliar retroativamente o alcance do comando para fazer incidir a multa sobre a posterior demora cadastral, especialmente após a transferência da concessão para a Águas do Rio. Por fim, não há dano moral indenizável. A cobrança pretérita estava de acordo com o número de economias e com a metodologia tarifária reconhecida como lícita pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia administrativa acerca da individualização, embora tenha tornado necessária a intervenção judicial, não foi acompanhada de interrupção do fornecimento, inscrição indevida ou outra consequência concreta capaz de atingir direito da personalidade. O posterior intervalo até a ativação comercial ocorreu depois da transferência da concessão e não caracteriza falha imputável à CEDAE. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência de fls. 79-80 quanto à instalação de hidrômetro individual destinado à casa 2 da Rua Duarte de Azevedo, nº 46, Turiaçu, e ao faturamento da respectiva matrícula como uma economia, declarando satisfeita a obrigação; e b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de refaturamento da matrícula originária, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como os pedidos de abstenção de corte e negativação fundados na alegada ilicitude da cobrança por duas economias. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno a autora ao pagamento de 80% das despesas processuais e a ré ao pagamento dos 20% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo à autora pagar aos patronos da ré 80% dessa verba e à ré pagar aos patronos da autora os 20% remanescentes, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas impostas à autora fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor MIRIAN DA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL SANTOS GONÇALVES

OAB: 203834/RJ

CESAR TADEU DA SILVA

OAB: 92899/RJ

CÁTIA CRISTINA GONÇALVES HORTA

OAB: 76262/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de restituição de indébito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIRIAN DA SILVA PEREIRA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE. Na inicial, a autora afirma, em síntese, residir na casa 2 do imóvel situado na Rua Duarte de Azevedo, nº 46, Turiaçu, onde há outra residência, desocupada desde o falecimento de sua sogra. Alega que o abastecimento das duas construções era registrado na matrícula nº 0502679-6, em nome de terceira pessoa já falecida, mediante um único hidrômetro, e que suportava faturas calculadas pela tarifa mínima multiplicada por duas economias, apesar de apenas a casa 2 estar ocupada. Narra que, em junho de 2021, solicitou administrativamente a instalação de hidrômetro individual para a casa 2. Sustenta que apresentou a escritura pública declaratória exigida pela ré, adquiriu o medidor e realizou as adaptações necessárias, mas o pedido foi recusado porque tramitava ação de usucapião relativa ao imóvel. Acrescenta que a CEDAE cobrava tarifa de esgoto sem prestar os serviços de coleta e tratamento. Ao final, requer: a) a instalação de hidrômetro individual na casa 2, em seu nome, com faturamento de uma economia segundo o consumo efetivamente medido; b) a abstenção de interrupção do fornecimento e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos por débitos decorrentes da multiplicação de economias; c) a restituição, em dobro, de R$ 1.765,53, totalizando R$ 3.531,06, além dos valores cobrados no curso do processo; d) compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e e) a confirmação da tutela de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.531,06. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14-76. Na decisão de fls. 79-80, foi deferida a gratuidade de justiça e parcialmente concedida a tutela de urgência para determinar que a ré instalasse, no prazo de dez dias, hidrômetro destinado à casa 2, sob multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 15.000,00, devendo o cálculo, a princípio, incidir sobre uma economia. Intimada em 23/09/2021 (fl. 92), a CEDAE informou, às fls. 95-96, ter instalado o medidor nº A17F139540 em 02/10/2021. O histórico operacional posteriormente juntado registra a criação da matrícula nº 2713795-2 e a execução da ordem de serviço no início de outubro de 2021 (fl. 243). Em contestação (fls. 108-126), a ré sustenta a regularidade de sua atuação e a incidência do Decreto Estadual nº 553/1976 e da Lei nº 11.445/2007. Afirma que a aquisição do hidrômetro e as obras internas necessárias à individualização incumbem ao usuário, que a cobrança da tarifa mínima por economia é legítima e que não houve falha na prestação do serviço. Impugna a repetição do indébito, por inexistirem cobrança indevida e má-fé, e nega a ocorrência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica (fls. 141-145), a autora refuta as teses defensivas, afirma que a instalação decorreu exclusivamente da ordem judicial e ressalta que ainda não recebia faturas vinculadas à nova matrícula. Reitera a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Ao especificar provas, a autora declarou não pretender outras provas, mas requereu a apresentação das faturas da nova matrícula (fl. 156). A CEDAE, em manifestação superveniente (fls. 162-167), noticiou que, a partir de 01/11/2021, a distribuição de água, o esgotamento sanitário e a gestão comercial na localidade passaram à concessionária Águas do Rio, sustentando não mais deter legitimidade nem meios operacionais para cumprir obrigações posteriores a essa data. Na decisão de fl. 170, o ônus da prova foi distribuído dinamicamente, por se reconhecer maior facilidade da ré na produção dos elementos relativos ao serviço. Posteriormente, foi deferida prova pericial de engenharia para apurar a alegada irregularidade na medição do consumo de água, com nomeação de perita do juízo (fl. 184). No curso da instrução, a autora alegou que a tutela não fora integralmente cumprida, porque não havia matrícula ativa nem emissão de faturas em seu nome, e requereu a incidência das astreintes (fls. 215-216). A CEDAE respondeu que criara a matrícula nº 2713795-2 e instalara o hidrômetro antes da transferência da concessão, mas que, desde 01/11/2021, a gestão comercial incumbia à Águas do Rio (fls. 236-243). A autora informou, então, que passou a receber regularmente faturas individualizadas em seu nome a partir de outubro de 2023, insistindo na cobrança da multa pelo período anterior (fls. 257-258). Realizada vistoria, o laudo pericial foi apresentado às fls. 334-354. A perita constatou que o terreno contém duas residências geminadas, porém estruturalmente independentes, com acessos privativos e ramais autônomos de água e esgoto, caracterizando duas economias residenciais. Registrou que a casa 1 está desocupada desde 2012 e que a autora reside na casa 2 com o filho. Apurou, ainda, que, até a individualização, uma única fatura era calculada pela tarifa mínima de 15 m³ multiplicada por duas economias e que o consumo mensal estimado da residência ocupada era de 9 m³, admitida faixa sazonal de 6,30 m³ a 11,70 m³. Na vistoria, identificou o hidrômetro nº Y23SG2004282, instalado pela Águas do Rio para a casa 2 e em adequado estado de conservação. Em manifestação sobre o laudo (fls. 361-362), a autora concordou com a descrição física do imóvel, mas sustentou que, após a individualização ocorrida em outubro de 2023, sua matrícula passou a corresponder a uma única economia. A ré, por sua vez, reiterou que o cadastro originário continha duas economias e apresentou registros segundo os quais a separação física fora executada em outubro de 2021, embora a complementação cadastral não tenha sido concluída antes da transferência da concessão (fls. 365-368). Nos esclarecimentos de fls. 384-385, a perita manteve a conclusão de que existem duas economias residenciais autônomas, embora apenas uma estivesse efetivamente ocupada, e reafirmou que as faturas anteriores à individualização consideravam a tarifa mínima de duas economias. A CEDAE renovou a impugnação (fls. 390-394). A perita prestou novos esclarecimentos às fls. 422-424, mantendo integralmente o laudo. Na decisão de fls. 443-444, o laudo e os esclarecimentos foram homologados e a instrução foi encerrada. O processo foi remetido ao Grupo de Sentença (fl. 449) e, após as formalidades administrativas, veio concluso para julgamento (fls. 452-453). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se maduro para julgamento. A prova pericial foi produzida sob contraditório, recebeu esclarecimentos complementares e foi expressamente homologada, inexistindo outras provas a serem realizadas. Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da CEDAE. As cobranças impugnadas e a recusa administrativa que motivou o ajuizamento ocorreram quando a ré ainda prestava os serviços de distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão comercial na localidade. A transferência da concessão em 01/11/2021 não afasta sua legitimidade para responder pelos fatos praticados durante sua gestão, apenas delimita temporalmente as obrigações que poderiam ser exigidas depois da sucessão operacional. A relação jurídica é de consumo, pois a autora é destinatária final do serviço e a ré se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do diploma consumerista, contudo, não exclui as normas setoriais que disciplinam a estrutura tarifária dos serviços de saneamento. A controvérsia principal consiste em definir se era ilícito o faturamento da matrícula originária pela tarifa mínima correspondente a duas economias, embora houvesse um único hidrômetro e uma das residências estivesse desocupada. O laudo pericial homologado foi conclusivo em afirmar que não se trata de imóvel residencial unifamiliar. Há duas casas estruturalmente independentes, ainda que geminadas, com acessos e instalações privativas, além de ramais autônomos de água e esgoto. A casa 1 permaneceu desocupada desde 2012, enquanto a autora e o filho residiam na casa 2. A desocupação de uma das unidades, todavia, não elimina sua autonomia física nem a disponibilidade do serviço, elementos que caracterizam cada economia para fins tarifários. O artigo 96 do Decreto Estadual nº 553/1976 considera economia cada casa com numeração própria e, quando há instalação comum, cada grupo de duas casas ou fração. O artigo 98 do mesmo diploma estabelece que a tarifa mínima é o produto do consumo mínimo mensal, por economia, pela tarifa unitária. A prova documental confirma que as faturas de fls. 49-65 registravam duas economias residenciais e faturamento mínimo de 30 m³, correspondente a 15 m³ para cada unidade. Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414 no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a licitude, nas edificações formadas por múltiplas economias e um único hidrômetro, da exigência de parcela fixa, concebida como franquia de consumo devida por cada unidade consumidora, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo global exceder a soma das franquias individuais. Também reputou ilegal considerar todo o conjunto como uma única economia ou dispensar cada unidade da tarifa mínima mediante combinação híbrida de critérios. No caso concreto, a CEDAE já aplicava o método do consumo individual franqueado: tarifa mínima de 15 m³ para cada uma das duas economias residenciais, totalizando 30 m³. A modulação definida no repetitivo não altera essa conclusão, pois, quando a prestadora já adotava o método reconhecido como lícito, não há fundamento para o refaturamento pretendido. Nesse contexto, a circunstância de somente a casa 2 estar ocupada não autoriza transformar duas unidades autônomas em uma única economia. A parcela fixa remunera a disponibilização do serviço a cada unidade, independentemente da utilização integral da franquia. Tampouco houve prova de alteração cadastral unilateral ou de que as construções constituíssem, na realidade, um único imóvel servido por instalações interligadas. Ao contrário, a perícia constatou ramais autônomos e independência estrutural. Os julgados anteriores à revisão do Tema 414, fundados na tese originária do Recurso Especial nº 1.166.561/RJ, não autorizam o refaturamento pretendido, pois foram superados pelo posterior julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Reconhecida a licitude da cobrança mínima correspondente às duas economias autônomas, inexiste indébito a restituir, em forma simples ou dobrada. A alegação de cobrança indevida de esgoto também não conduz à restituição pretendida. Além de não ter sido formulado pedido declaratório autônomo no rol final da inicial, o laudo registra que o logradouro é atendido por rede de saneamento e que as duas residências dispõem de ramais autônomos de água e esgoto (fls. 337-338). Os elementos produzidos nos autos não permitem, portanto, reconhecer cobrança indevida específica a esse título. Quanto à individualização da casa 2, a pretensão era fundada. A existência de duas residências autônomas justificava a instalação de medidor próprio para que o consumo da unidade ocupada fosse apurado separadamente. A documentação comprova que a autora solicitou o serviço, apresentou escritura declaratória e preparou a instalação, não sendo suficiente a tramitação da ação de usucapião para impedir o atendimento enquanto demonstrada sua condição de usuária e possuidora. A tutela deve, portanto, ser confirmada quanto à instalação do hidrômetro destinado à casa 2 e ao faturamento da nova matrícula como uma economia. A obrigação, contudo, já se encontra satisfeita. A CEDAE comprovou a instalação física do medidor no início de outubro de 2021 (fls. 95-96 e 243), e a própria autora informou que, desde outubro de 2023, recebe faturas individualizadas em seu nome pela Águas do Rio (fls. 257-258 e 361-362). Não são devidas, contudo, as astreintes requeridas às fls. 215-216 e 257-258. A tutela de fls. 79-80 determinou especificamente que a ré providenciasse a instalação do hidrômetro destinado à casa 2 no prazo de dez dias, sob multa diária. Intimada em 23/09/2021, a CEDAE realizou a instalação em 02/10/2021, dentro do prazo assinalado. A decisão não estabeleceu, como obrigação autônoma sujeita à multa, a emissão imediata de faturas ou a conclusão de todos os procedimentos de gestão comercial em nome da autora. Não se pode, por isso, ampliar retroativamente o alcance do comando para fazer incidir a multa sobre a posterior demora cadastral, especialmente após a transferência da concessão para a Águas do Rio. Por fim, não há dano moral indenizável. A cobrança pretérita estava de acordo com o número de economias e com a metodologia tarifária reconhecida como lícita pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia administrativa acerca da individualização, embora tenha tornado necessária a intervenção judicial, não foi acompanhada de interrupção do fornecimento, inscrição indevida ou outra consequência concreta capaz de atingir direito da personalidade. O posterior intervalo até a ativação comercial ocorreu depois da transferência da concessão e não caracteriza falha imputável à CEDAE. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência de fls. 79-80 quanto à instalação de hidrômetro individual destinado à casa 2 da Rua Duarte de Azevedo, nº 46, Turiaçu, e ao faturamento da respectiva matrícula como uma economia, declarando satisfeita a obrigação; e b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de refaturamento da matrícula originária, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como os pedidos de abstenção de corte e negativação fundados na alegada ilicitude da cobrança por duas economias. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno a autora ao pagamento de 80% das despesas processuais e a ré ao pagamento dos 20% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo à autora pagar aos patronos da ré 80% dessa verba e à ré pagar aos patronos da autora os 20% remanescentes, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas impostas à autora fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.