Detalhe do processo

0021390-34.2017.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0021390-34.2017.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: NOVOURBANISMO PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LIMITADA CPF: 19.511.521/0001-31 RÉU: FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS NETO CPF: 171.094.936-87 e outros DECISÃO Vistos. Compulsando os autos desta Ação de Adjudicação Compulsória cumulada com Indenização, distribuída em 2017 e virtualizada em 2021, verifico a necessidade de sanear o feito, deliberar sobre as diversas questões incidentais pendentes e organizar a instrução processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a fazê-lo. I. DA HABILITAÇÃO DE DIRCE ALVES DA SILVA COMO SUCESSORA PROCESSUAL DA AUTORA Conforme documentação juntada aos autos 10616120172 e 10616120274, a empresa autora NOVOURBANISMO PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA foi extinta por liquidação voluntária, com distrato arquivado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo em 20 de outubro de 2020. Nos termos da cláusula 5ª do instrumento de distrato, a sócia remanescente DIRCE ALVES DA SILVA assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da sociedade dissolvida. A requerente postulou sua habilitação como sucessora processual 10616117758, juntando procuração outorgada à Advogada Elaine Cristina de Souza, OAB/SP 227.292 10616121293. Com a extinção da pessoa jurídica, a legitimidade ativa para prosseguimento da demanda transfere-se ao sócio que assumiu o ativo e passivo remanescentes, aplicando-se por analogia o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, que disciplina a sucessão processual decorrente de alteração na titularidade do direito litigioso. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de DIRCE ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, empresária aposentada, portadora do RG nº 15.411.466-2 SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 615.689.888-34, como sucessora processual da autora extinta no polo ativo desta demanda. Retifique-se a autuação para constar seu nome. II. DO VALOR DA CAUSA E DA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS O valor da causa foi atribuído pela autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia manifestamente incompatível com o objeto da presente demanda. Trata-se de ação de adjudicação compulsória que tem por objeto a transferência de 175 (cento e setenta e cinco) lotes urbanos integrantes do Loteamento Silvio Vasconcelos, decorrente de contrato de parceria para implantação de loteamento e seu respectivo aditamento, cujo valor, conforme narrado pela própria autora em diversas petições e confirmado na escritura pública declaratória juntada aos autos 10329179405, é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Nos termos do art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ou ao valor do bem objeto da pretensão. O valor declarado de R$ 10.000,00 não guarda qualquer correspondência com a realidade econômica da lide, configurando recolhimento a menor das custas iniciais. Forte no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), atualizado desde o ajuizamento. Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo do valor da causa. III. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A autora requereu os benefícios da gratuidade judiciária alegando inatividade econômica e ausência de faturamento 8038398006. Intimada para juntar documentos contábeis aptos a demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica, a parte não providenciou a juntada dos documentos exigidos 10613507315. No que tange à pessoa jurídica, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para elidir a presunção de capacidade financeira da empresa, sendo imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante da inércia da parte, INDEFIRO a gratuidade judiciária em relação à pessoa jurídica NOVOURBANISMO PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Com a habilitação de DIRCE ALVES DA SILVA como sucessora processual, o pedido de gratuidade passa a ser analisado sob o regime do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora a declaração de hipossuficiência da pessoa física gere, em regra, presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC), tal presunção não é absoluta e cede quando os elementos constantes dos próprios autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os autos demonstram de forma inequívoca que DIRCE ALVES DA SILVA era sócia administradora e única remanescente de empresa que executou obras de infraestrutura urbana com investimento declarado pela própria parte de aproximadamente R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) 10329179405, celebrou contrato de parceria avaliado em R$ 500.000,00, contratou múltiplas empresas e profissionais de engenharia, comercializou lotes urbanos a terceiros e é titular de direitos sobre expressivo número de lotes urbanos, objeto da própria pretensão deduzida nestes autos. O perfil patrimonial e empresarial da requerente, amplamente documentado nos autos, é manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência, que veio desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou certidão de bens. Forte nessas razões, INDEFIRO igualmente a gratuidade judiciária em relação a DIRCE ALVES DA SILVA, na qualidade de sucessora processual da autora extinta. Em consequência, INTIME-SE a autora/sucessora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a diferença das custas processuais iniciais, calculada sobre o novo valor da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DA RECONVENÇÃO E DAS RESPECTIVAS CUSTAS Os réus fazem referência reiterada ao pedido reconvencional em suas manifestações ao longo do processo. Contudo, não há nos autos comprovante de recolhimento das custas relativas à reconvenção, sendo certo que esta, por constituir ação autônoma, exige preparo próprio, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil e da legislação estadual de custas aplicável. Assim, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à reconvenção, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. V. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Foi juntado aos autos ofício oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama, proveniente dos autos da execução fiscal nº 5001895-40.2022.8.13.0344 (Município de Iturama x NOVOURBANISMO PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA), por meio do qual aquele Juízo deferiu penhora no rosto dos autos sobre os eventuais direitos da executada neste processo, no valor de R$ 18.776,96 (dezoito mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), determinando a efetivação da averbação perante este Juízo 10717880987. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO a averbação da penhora no rosto dos autos, ficando desde já registrado que os eventuais direitos reconhecidos em favor da autora/sucessora neste processo, até o montante de R$ 18.776,96 (dezoito mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), encontram-se constritados em favor do Município de Iturama, nos autos da execução fiscal supramencionada. Intime-se a Secretaria para certificar a averbação. Após, intimem-se as partes para ciência. VI. DO SANEAMENTO Superadas as questões incidentais acima e devidamente recolhidas as custas processais, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. VI.1. Das Questões Processuais Não há nulidades a sanar. A citação dos réus originários foi regularmente realizada. Os herdeiros de Sebastião Alberto Ferreira foram citados e habilitados, conforme homologado em decisão anterior 10613507315, com retificação da autuação para constar o Espólio de Sebastião Alberto Ferreira, representado pelos sucessores Frederico Alberto de Oliveira e Suzy Cristine de Oliveira Ferreira. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5004986-07.2023.8.13.0344 foi extinto sem resolução de mérito, não remanescendo causa de suspensão do processo principal, nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil 10623500232. VI.2. Das Preliminares e Prejudiciais Da ilegitimidade passiva de Francisco Antônio de Freitas Neto: Os réus arguiram, em sede de contestação, a ilegitimidade passiva de Francisco Antônio de Freitas Neto para figurar no polo passivo desta demanda. A preliminar merece acolhimento. Conforme se extrai dos documentos societários juntados aos autos 7762378043, Francisco Antônio de Freitas Neto era sócio da ITUTEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo se retirado da sociedade em 02 de setembro de 2013, com arquivamento do ato na JUCEMG em 09 de outubro de 2013. Portanto, à época da celebração do contrato de parceria para implantação de loteamento (05 de maio de 2015) e do respectivo aditamento, Francisco já não integrava o quadro societário da empresa contratante, não tendo participado, em nenhuma qualidade, da relação jurídica que constitui o objeto desta demanda. A varredura dos documentos juntados aos autos não revela qualquer instrumento que seja contrato, aditivo, declaração de garantia, coobrigação ou procuração que vincule Francisco Antônio de Freitas Neto, em nome próprio, às obrigações decorrentes do contrato de parceria ou de seu aditamento. A autora o inclui no polo passivo com base na alegação genérica de que ele administrava os negócios da ITUTEC de fato, na qualidade de ex-sócio, o que, contudo, não encontra respaldo documental nos autos e é insuficiente para estabelecer legitimidade passiva em ação de adjudicação compulsória fundada em relação contratual específica da qual ele não é parte. Nesse contexto, a situação de Francisco contrasta diretamente com a de Sebastião Alberto Ferreira, cujo espólio permanece legitimamente no polo passivo em razão da participação pessoal e documentada do de cujus na assinatura do aditamento contratual, nas declarações individuais de quitação dos lotes e nas declarações de garantia firmadas em favor de terceiros — atos que o vincularam pessoalmente à relação jurídica objeto desta demanda, para além de sua condição de representante da pessoa jurídica. Forte nessas razões, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de FRANCISCO ANTÔNIO DE FREITAS NETO e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora/sucessora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de Francisco Antônio de Freitas Neto, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva do Espólio de Sebastião Alberto Ferreira: Os réus arguiram igualmente a ilegitimidade passiva de Sebastião Alberto Ferreira, sustentando que o contrato de parceria foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica ITUTEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A preliminar não merece acolhimento. Para a aferição da legitimidade passiva, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é verificada com base nas afirmações da petição inicial, tomadas como verdadeiras para esse fim específico, sem que se adentre no exame aprofundado do mérito da demanda. A autora afirma, e os documentos juntados aos autos corroboram, que Sebastião Alberto Ferreira não se limitou a representar a pessoa jurídica ITUTEC na celebração do contrato de parceria. Com efeito, conforme narrado na escritura pública declaratória 10329179405 e nas petições da autora 9681406462, Sebastião assinou pessoalmente o aditamento contratual nº 1, por meio do qual autorizou a venda dos lotes pela autora com força de título executivo extrajudicial, concedeu declarações individuais de quitação de cada lote e firmou declaração para fins judiciais em favor dos prestadores de serviços subcontratados, reconhecendo a parceria e autorizando a dação dos lotes em pagamento. Tais atos, praticados em nome próprio e não apenas na qualidade de representante da pessoa jurídica, vinculam Sebastião pessoalmente à relação contratual objeto desta demanda, conferindo legitimidade passiva ao seu espólio. A análise mais aprofundada acerca da extensão da responsabilidade pessoal do de cujus constitui questão de mérito, a ser devidamente enfrentada na sentença, após a instrução probatória. VI.3. Da Alegação de Perda Superveniente Parcial do Objeto A autora noticiou que diversos lotes objeto da pretensão adjudicatória teriam sido transferidos a terceiros em outros processos judiciais 10443073406. A questão será enfrentada na sentença, após a produção das provas determinadas nesta decisão, especialmente o levantamento da situação registral dos lotes no Cartório de Registro de Imóveis de Iturama. Consigno, desde já, que eventual impossibilidade de adjudicação de lotes específicos, decorrente de transferência a terceiros de boa-fé com registro imobiliário anterior, poderá ensejar a conversão da obrigação de dar em perdas e danos, nos termos dos arts. 234 e 389 do Código Civil e art. 499 do Código de Processo Civil, questão que será devidamente apreciada por ocasião do julgamento. VII. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, FIXO os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: a) Existência, validade, extensão e alcance do contrato de parceria para implantação de loteamento celebrado entre as partes e de seu respectivo aditamento, bem como a identificação dos direitos e obrigações deles decorrentes para cada parte. b) Cumprimento, total ou parcial, das obrigações contratuais pela autora, especialmente no que se refere à execução das obras de infraestrutura do Loteamento Silvio Vasconcelos (pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, rede de drenagem pluvial, rede de água e esgoto, energia elétrica e sinalização), bem como a qualidade técnica dos serviços executados. c) Situação atual do Loteamento Silvio Vasconcelos perante a Prefeitura Municipal de Iturama, se as obras de infraestrutura foram formalmente aceitas e recebidas pela municipalidade, se os projetos técnicos e ARTs exigidos foram entregues, se os lotes caucionados foram liberados e se a rede de água e esgoto foi entregue à COPASA, considerando o extenso lapso temporal decorrido desde a distribuição da ação. d) Situação registral atual dos lotes do Loteamento Silvio Vasconcelos perante o Cartório de Registro de Imóveis de Iturama, quantos e quais lotes permanecem em nome da ITUTEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, quantos e quais foram transferidos a terceiros com registro imobiliário, e quais apresentam ônus, gravames, penhoras ou cauções registrados, com reflexo direto sobre a viabilidade da adjudicação compulsória ou, alternativamente, sobre a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos. e) Extensão da responsabilidade pessoal de Sebastião Alberto Ferreira e, por consequência, do seu espólio, pelas obrigações decorrentes do contrato de parceria e do aditamento, considerando a participação pessoal do de cujus na assinatura do aditivo contratual e nas declarações de quitação e garantia dos lotes. f) Extensão da pretensão autoral, se a autora faz jus à adjudicação de 96 (noventa e seis) lotes, nos termos do contrato de parceria, ou de 175 (cento e setenta e cinco) lotes, incluindo os pleiteados a título de multa contratual pelo descumprimento das obrigações pela ré. VIII. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA VIII.1. Da Prova Pericial Considerando a complexidade técnica dos pontos controvertidos, a extensão do lapso temporal decorrido desde a distribuição da ação, a ausência de perícia técnica produzida nestes autos e a insuficiência da prova documental existente para a resolução definitiva das questões fáticas acima fixadas, DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial, a ser realizada pelo perito JOÃO GARCIA PIERETI, Engenheiro Civil, telefones (17) 99618-5531 e (17) 3833-1673, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. O adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo dos réus, na qualidade de requerentes da prova, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da redistribuição ao final, conforme o resultado da demanda. O objeto da perícia abrangerá os seguintes aspectos: Quanto às obras de infraestrutura: Quais obras de infraestrutura foram efetivamente executadas no Loteamento Silvio Vasconcelos (pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, rede de drenagem pluvial, rede de abastecimento de água, rede de coleta de esgoto sanitário, energia elétrica e sinalização)? As obras executadas atendem às exigências técnicas da Prefeitura Municipal de Iturama e às normas da ABNT pertinentes, em condições de serem recebidas pela municipalidade? Quais obras ou serviços permanecem pendentes de execução ou apresentam vícios que impeçam o recebimento do loteamento pela Prefeitura? Qual o custo estimado para conclusão e/ou correção das obras pendentes ou com vícios, com base nos preços de mercado na data da perícia? Qual o valor total das obras efetivamente realizadas no loteamento, com base nos preços de mercado à época da execução e na data da perícia? A rede de abastecimento de água e a rede de coleta de esgoto sanitário foram entregues à COPASA? Em caso negativo, quais providências técnicas e documentais são necessárias para tanto, e a quem incumbem? Quanto à situação administrativa perante a Prefeitura: O Loteamento Silvio Vasconcelos foi formalmente aceito e recebido pela Prefeitura Municipal de Iturama quanto às obras de infraestrutura? Existe termo de recebimento de obras expedido pela municipalidade? Em caso negativo, quais são as exigências administrativas, técnicas e documentais pendentes para o aceite, e a quem incumbe o cumprimento de cada uma delas? Os projetos técnicos e ARTs exigidos pela Prefeitura Municipal de Iturama para aprovação e recebimento do loteamento foram entregues à municipalidade? Em caso negativo, quais estão pendentes e a quem incumbe sua entrega? Os lotes caucionados perante a Prefeitura Municipal de Iturama foram liberados? Quantos e quais lotes permanecem caucionados? Quais são as exigências para o descaucionamento? Quanto à situação registral dos lotes: Com base nas certidões atualizadas do Cartório de Registro de Imóveis de Iturama, quantos e quais lotes do Loteamento Silvio Vasconcelos (originados da matrícula mãe nº 31.407) permanecem registrados em nome da ITUTEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA? Quantos e quais lotes foram transferidos a terceiros com registro imobiliário? Identificar o adquirente, a data do registro e o título que embasou a transferência. Existem lotes com ônus, gravames, penhoras, hipotecas ou cauções registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Iturama? Quais e em favor de quem? Qual o valor de mercado atual dos lotes do Loteamento Silvio Vasconcelos, individualmente considerados? VIII.2. Das Demais Provas DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes. No que tange à prova testemunhal requerida por ambas as partes, RESERVO sua análise para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Caso a prova técnica não supra os pontos fáticos controvertidos que demandem esclarecimento por via oral, ou caso subsistam questões que a perícia não possa resolver, será oportunamente designada audiência de instrução. VIII.3. Da Prova Emprestada ADMITO, como prova documental nestes autos, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1024167-29.2016.8.26.0576, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Determino que a parte autora proceda à juntada da integralidade do laudo pericial produzido naqueles autos. Embora a relação jurídica discutida naquele feito seja diversa da ora em análise, tratando-se de contrato de prestação de serviços entre a autora e seus subcontratados, o objeto técnico da perícia recai sobre as obras de infraestrutura do Loteamento Silvio Vasconcelos, que constituem exatamente o núcleo fático dos pontos controvertidos desta demanda. A prova foi produzida com observância do contraditório no processo de origem, sendo admissível sua utilização nestes autos como elemento de convicção, cujo valor probatório será livremente apreciado por ocasião do julgamento, em cotejo com o laudo a ser produzido pelo perito nomeado neste feito (art. 371, CPC). IX. DAS PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Ante o exposto, DETERMINO: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito em relação a FRANCISCO ANTÔNIO DE FREITAS NETO, nos termos do item VI.2 desta decisão, com expedição de certidão de trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal. 2. A retificação do valor da causa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), intimando-se a autora/sucessora para recolher a diferença das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). 3. A intimação dos réus remanescentes para comprovar o recolhimento das custas da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. 4. A nomeação do perito JOÃO GARCIA PIERETI, Engenheiro Civil, telefones (17) 99618-5531 e (17) 3833-1673, para realização da perícia deferida no item VIII.1 desta decisão. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 5. A intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos para a perícia, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Após a apresentação dos quesitos, a intimação do perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 64, inciso III, alínea "d", do Provimento nº 355/2018 da CGJ/MG. 7. A intimação das partes da proposta de honorários periciais para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Deverá a parte ré, na oportunidade, efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. 7.1. Com o depósito, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. No caso de vistoria in loco, deverá informar nos autos a data com antecedência para que as partes sejam intimadas para comparecer. 7.2. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, passível de prorrogação em metade caso fundamentado o pedido. 7.3. Em caso de requerimento de levantamento da metade dos honorários pelo perito, desde já defiro o pedido, Expeça-se o necessário. 7.4. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.5. Havendo necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los e, após, dê-se nova vista às partes. 8. A averbação da penhora no rosto dos autos, com posterior intimação das partes pela Secretaria. 9. A retificação da autuação para constar DIRCE ALVES DA SILVA no polo ativo e para excluir FRANCISCO ANTÔNIO DE FREITAS NETO do polo passivo, nos termos desta decisão. 10. A intimação da parte contrária acerca da prova documental e da prova emprestada a ser juntada. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DIRCE ALVES DA SILVA

Réu FREDERICO ALBERTO DE OLIVEIRA

Réu ITUTEC - ITURAMA CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA - EPP

Réu ITUTEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Autor NOVOURBANISMO PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LIMITADA

Réu SEBASTIAO ALBERTO FERREIRA

Réu SUZY CRISTINE DE OLIVEIRA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLOVIS DOMICIANO

OAB: 45613/MG

NINONROSE ALMEIDA

OAB: 111652/MG

ELAINE CRISTINA DE SOUZA

OAB: 227292/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0021390-34.2017.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: NOVOURBANISMO PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LIMITADA CPF: 19.511.521/0001-31 RÉU: FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS NETO CPF: 171.094.936-87 e outros DECISÃO Vistos. Compulsando os autos desta Ação de Adjudicação Compulsória cumulada com Indenização, distribuída em 2017 e virtualizada em 2021, verifico a necessidade de sanear o feito, deliberar sobre as diversas questões incidentais pendentes e organizar a instrução processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a fazê-lo. I. DA HABILITAÇÃO DE DIRCE ALVES DA SILVA COMO SUCESSORA PROCESSUAL DA AUTORA Conforme documentação juntada aos autos 10616120172 e 10616120274, a empresa autora NOVOURBANISMO PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA foi extinta por liquidação voluntária, com distrato arquivado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo em 20 de outubro de 2020. Nos termos da cláusula 5ª do instrumento de distrato, a sócia remanescente DIRCE ALVES DA SILVA assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da sociedade dissolvida. A requerente postulou sua habilitação como sucessora processual 10616117758, juntando procuração outorgada à Advogada Elaine Cristina de Souza, OAB/SP 227.292 10616121293. Com a extinção da pessoa jurídica, a legitimidade ativa para prosseguimento da demanda transfere-se ao sócio que assumiu o ativo e passivo remanescentes, aplicando-se por analogia o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, que disciplina a sucessão processual decorrente de alteração na titularidade do direito litigioso. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de DIRCE ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, empresária aposentada, portadora do RG nº 15.411.466-2 SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 615.689.888-34, como sucessora processual da autora extinta no polo ativo desta demanda. Retifique-se a autuação para constar seu nome. II. DO VALOR DA CAUSA E DA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS O valor da causa foi atribuído pela autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia manifestamente incompatível com o objeto da presente demanda. Trata-se de ação de adjudicação compulsória que tem por objeto a transferência de 175 (cento e setenta e cinco) lotes urbanos integrantes do Loteamento Silvio Vasconcelos, decorrente de contrato de parceria para implantação de loteamento e seu respectivo aditamento, cujo valor, conforme narrado pela própria autora em diversas petições e confirmado na escritura pública declaratória juntada aos autos 10329179405, é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Nos termos do art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ou ao valor do bem objeto da pretensão. O valor declarado de R$ 10.000,00 não guarda qualquer correspondência com a realidade econômica da lide, configurando recolhimento a menor das custas iniciais. Forte no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), atualizado desde o ajuizamento. Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo do valor da causa. III. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A autora requereu os benefícios da gratuidade judiciária alegando inatividade econômica e ausência de faturamento 8038398006. Intimada para juntar documentos contábeis aptos a demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica, a parte não providenciou a juntada dos documentos exigidos 10613507315. No que tange à pessoa jurídica, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para elidir a presunção de capacidade financeira da empresa, sendo imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante da inércia da parte, INDEFIRO a gratuidade judiciária em relação à pessoa jurídica NOVOURBANISMO PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Com a habilitação de DIRCE ALVES DA SILVA como sucessora processual, o pedido de gratuidade passa a ser analisado sob o regime do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora a declaração de hipossuficiência da pessoa física gere, em regra, presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC), tal presunção não é absoluta e cede quando os elementos constantes dos próprios autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os autos demonstram de forma inequívoca que DIRCE ALVES DA SILVA era sócia administradora e única remanescente de empresa que executou obras de infraestrutura urbana com investimento declarado pela própria parte de aproximadamente R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) 10329179405, celebrou contrato de parceria avaliado em R$ 500.000,00, contratou múltiplas empresas e profissionais de engenharia, comercializou lotes urbanos a terceiros e é titular de direitos sobre expressivo número de lotes urbanos, objeto da própria pretensão deduzida nestes autos. O perfil patrimonial e empresarial da requerente, amplamente documentado nos autos, é manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência, que veio desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou certidão de bens. Forte nessas razões, INDEFIRO igualmente a gratuidade judiciária em relação a DIRCE ALVES DA SILVA, na qualidade de sucessora processual da autora extinta. Em consequência, INTIME-SE a autora/sucessora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a diferença das custas processuais iniciais, calculada sobre o novo valor da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DA RECONVENÇÃO E DAS RESPECTIVAS CUSTAS Os réus fazem referência reiterada ao pedido reconvencional em suas manifestações ao longo do processo. Contudo, não há nos autos comprovante de recolhimento das custas relativas à reconvenção, sendo certo que esta, por constituir ação autônoma, exige preparo próprio, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil e da legislação estadual de custas aplicável. Assim, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à reconvenção, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. V. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Foi juntado aos autos ofício oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama, proveniente dos autos da execução fiscal nº 5001895-40.2022.8.13.0344 (Município de Iturama x NOVOURBANISMO PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA), por meio do qual aquele Juízo deferiu penhora no rosto dos autos sobre os eventuais direitos da executada neste processo, no valor de R$ 18.776,96 (dezoito mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), determinando a efetivação da averbação perante este Juízo 10717880987. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO a averbação da penhora no rosto dos autos, ficando desde já registrado que os eventuais direitos reconhecidos em favor da autora/sucessora neste processo, até o montante de R$ 18.776,96 (dezoito mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), encontram-se constritados em favor do Município de Iturama, nos autos da execução fiscal supramencionada. Intime-se a Secretaria para certificar a averbação. Após, intimem-se as partes para ciência. VI. DO SANEAMENTO Superadas as questões incidentais acima e devidamente recolhidas as custas processais, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. VI.1. Das Questões Processuais Não há nulidades a sanar. A citação dos réus originários foi regularmente realizada. Os herdeiros de Sebastião Alberto Ferreira foram citados e habilitados, conforme homologado em decisão anterior 10613507315, com retificação da autuação para constar o Espólio de Sebastião Alberto Ferreira, representado pelos sucessores Frederico Alberto de Oliveira e Suzy Cristine de Oliveira Ferreira. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5004986-07.2023.8.13.0344 foi extinto sem resolução de mérito, não remanescendo causa de suspensão do processo principal, nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil 10623500232. VI.2. Das Preliminares e Prejudiciais Da ilegitimidade passiva de Francisco Antônio de Freitas Neto: Os réus arguiram, em sede de contestação, a ilegitimidade passiva de Francisco Antônio de Freitas Neto para figurar no polo passivo desta demanda. A preliminar merece acolhimento. Conforme se extrai dos documentos societários juntados aos autos 7762378043, Francisco Antônio de Freitas Neto era sócio da ITUTEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo se retirado da sociedade em 02 de setembro de 2013, com arquivamento do ato na JUCEMG em 09 de outubro de 2013. Portanto, à época da celebração do contrato de parceria para implantação de loteamento (05 de maio de 2015) e do respectivo aditamento, Francisco já não integrava o quadro societário da empresa contratante, não tendo participado, em nenhuma qualidade, da relação jurídica que constitui o objeto desta demanda. A varredura dos documentos juntados aos autos não revela qualquer instrumento que seja contrato, aditivo, declaração de garantia, coobrigação ou procuração que vincule Francisco Antônio de Freitas Neto, em nome próprio, às obrigações decorrentes do contrato de parceria ou de seu aditamento. A autora o inclui no polo passivo com base na alegação genérica de que ele administrava os negócios da ITUTEC de fato, na qualidade de ex-sócio, o que, contudo, não encontra respaldo documental nos autos e é insuficiente para estabelecer legitimidade passiva em ação de adjudicação compulsória fundada em relação contratual específica da qual ele não é parte. Nesse contexto, a situação de Francisco contrasta diretamente com a de Sebastião Alberto Ferreira, cujo espólio permanece legitimamente no polo passivo em razão da participação pessoal e documentada do de cujus na assinatura do aditamento contratual, nas declarações individuais de quitação dos lotes e nas declarações de garantia firmadas em favor de terceiros — atos que o vincularam pessoalmente à relação jurídica objeto desta demanda, para além de sua condição de representante da pessoa jurídica. Forte nessas razões, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de FRANCISCO ANTÔNIO DE FREITAS NETO e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora/sucessora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de Francisco Antônio de Freitas Neto, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva do Espólio de Sebastião Alberto Ferreira: Os réus arguiram igualmente a ilegitimidade passiva de Sebastião Alberto Ferreira, sustentando que o contrato de parceria foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica ITUTEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A preliminar não merece acolhimento. Para a aferição da legitimidade passiva, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é verificada com base nas afirmações da petição inicial, tomadas como verdadeiras para esse fim específico, sem que se adentre no exame aprofundado do mérito da demanda. A autora afirma, e os documentos juntados aos autos corroboram, que Sebastião Alberto Ferreira não se limitou a representar a pessoa jurídica ITUTEC na celebração do contrato de parceria. Com efeito, conforme narrado na escritura pública declaratória 10329179405 e nas petições da autora 9681406462, Sebastião assinou pessoalmente o aditamento contratual nº 1, por meio do qual autorizou a venda dos lotes pela autora com força de título executivo extrajudicial, concedeu declarações individuais de quitação de cada lote e firmou declaração para fins judiciais em favor dos prestadores de serviços subcontratados, reconhecendo a parceria e autorizando a dação dos lotes em pagamento. Tais atos, praticados em nome próprio e não apenas na qualidade de representante da pessoa jurídica, vinculam Sebastião pessoalmente à relação contratual objeto desta demanda, conferindo legitimidade passiva ao seu espólio. A análise mais aprofundada acerca da extensão da responsabilidade pessoal do de cujus constitui questão de mérito, a ser devidamente enfrentada na sentença, após a instrução probatória. VI.3. Da Alegação de Perda Superveniente Parcial do Objeto A autora noticiou que diversos lotes objeto da pretensão adjudicatória teriam sido transferidos a terceiros em outros processos judiciais 10443073406. A questão será enfrentada na sentença, após a produção das provas determinadas nesta decisão, especialmente o levantamento da situação registral dos lotes no Cartório de Registro de Imóveis de Iturama. Consigno, desde já, que eventual impossibilidade de adjudicação de lotes específicos, decorrente de transferência a terceiros de boa-fé com registro imobiliário anterior, poderá ensejar a conversão da obrigação de dar em perdas e danos, nos termos dos arts. 234 e 389 do Código Civil e art. 499 do Código de Processo Civil, questão que será devidamente apreciada por ocasião do julgamento. VII. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, FIXO os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: a) Existência, validade, extensão e alcance do contrato de parceria para implantação de loteamento celebrado entre as partes e de seu respectivo aditamento, bem como a identificação dos direitos e obrigações deles decorrentes para cada parte. b) Cumprimento, total ou parcial, das obrigações contratuais pela autora, especialmente no que se refere à execução das obras de infraestrutura do Loteamento Silvio Vasconcelos (pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, rede de drenagem pluvial, rede de água e esgoto, energia elétrica e sinalização), bem como a qualidade técnica dos serviços executados. c) Situação atual do Loteamento Silvio Vasconcelos perante a Prefeitura Municipal de Iturama, se as obras de infraestrutura foram formalmente aceitas e recebidas pela municipalidade, se os projetos técnicos e ARTs exigidos foram entregues, se os lotes caucionados foram liberados e se a rede de água e esgoto foi entregue à COPASA, considerando o extenso lapso temporal decorrido desde a distribuição da ação. d) Situação registral atual dos lotes do Loteamento Silvio Vasconcelos perante o Cartório de Registro de Imóveis de Iturama, quantos e quais lotes permanecem em nome da ITUTEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, quantos e quais foram transferidos a terceiros com registro imobiliário, e quais apresentam ônus, gravames, penhoras ou cauções registrados, com reflexo direto sobre a viabilidade da adjudicação compulsória ou, alternativamente, sobre a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos. e) Extensão da responsabilidade pessoal de Sebastião Alberto Ferreira e, por consequência, do seu espólio, pelas obrigações decorrentes do contrato de parceria e do aditamento, considerando a participação pessoal do de cujus na assinatura do aditivo contratual e nas declarações de quitação e garantia dos lotes. f) Extensão da pretensão autoral, se a autora faz jus à adjudicação de 96 (noventa e seis) lotes, nos termos do contrato de parceria, ou de 175 (cento e setenta e cinco) lotes, incluindo os pleiteados a título de multa contratual pelo descumprimento das obrigações pela ré. VIII. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA VIII.1. Da Prova Pericial Considerando a complexidade técnica dos pontos controvertidos, a extensão do lapso temporal decorrido desde a distribuição da ação, a ausência de perícia técnica produzida nestes autos e a insuficiência da prova documental existente para a resolução definitiva das questões fáticas acima fixadas, DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial, a ser realizada pelo perito JOÃO GARCIA PIERETI, Engenheiro Civil, telefones (17) 99618-5531 e (17) 3833-1673, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. O adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo dos réus, na qualidade de requerentes da prova, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da redistribuição ao final, conforme o resultado da demanda. O objeto da perícia abrangerá os seguintes aspectos: Quanto às obras de infraestrutura: Quais obras de infraestrutura foram efetivamente executadas no Loteamento Silvio Vasconcelos (pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, rede de drenagem pluvial, rede de abastecimento de água, rede de coleta de esgoto sanitário, energia elétrica e sinalização)? As obras executadas atendem às exigências técnicas da Prefeitura Municipal de Iturama e às normas da ABNT pertinentes, em condições de serem recebidas pela municipalidade? Quais obras ou serviços permanecem pendentes de execução ou apresentam vícios que impeçam o recebimento do loteamento pela Prefeitura? Qual o custo estimado para conclusão e/ou correção das obras pendentes ou com vícios, com base nos preços de mercado na data da perícia? Qual o valor total das obras efetivamente realizadas no loteamento, com base nos preços de mercado à época da execução e na data da perícia? A rede de abastecimento de água e a rede de coleta de esgoto sanitário foram entregues à COPASA? Em caso negativo, quais providências técnicas e documentais são necessárias para tanto, e a quem incumbem? Quanto à situação administrativa perante a Prefeitura: O Loteamento Silvio Vasconcelos foi formalmente aceito e recebido pela Prefeitura Municipal de Iturama quanto às obras de infraestrutura? Existe termo de recebimento de obras expedido pela municipalidade? Em caso negativo, quais são as exigências administrativas, técnicas e documentais pendentes para o aceite, e a quem incumbe o cumprimento de cada uma delas? Os projetos técnicos e ARTs exigidos pela Prefeitura Municipal de Iturama para aprovação e recebimento do loteamento foram entregues à municipalidade? Em caso negativo, quais estão pendentes e a quem incumbe sua entrega? Os lotes caucionados perante a Prefeitura Municipal de Iturama foram liberados? Quantos e quais lotes permanecem caucionados? Quais são as exigências para o descaucionamento? Quanto à situação registral dos lotes: Com base nas certidões atualizadas do Cartório de Registro de Imóveis de Iturama, quantos e quais lotes do Loteamento Silvio Vasconcelos (originados da matrícula mãe nº 31.407) permanecem registrados em nome da ITUTEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA? Quantos e quais lotes foram transferidos a terceiros com registro imobiliário? Identificar o adquirente, a data do registro e o título que embasou a transferência. Existem lotes com ônus, gravames, penhoras, hipotecas ou cauções registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Iturama? Quais e em favor de quem? Qual o valor de mercado atual dos lotes do Loteamento Silvio Vasconcelos, individualmente considerados? VIII.2. Das Demais Provas DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes. No que tange à prova testemunhal requerida por ambas as partes, RESERVO sua análise para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Caso a prova técnica não supra os pontos fáticos controvertidos que demandem esclarecimento por via oral, ou caso subsistam questões que a perícia não possa resolver, será oportunamente designada audiência de instrução. VIII.3. Da Prova Emprestada ADMITO, como prova documental nestes autos, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1024167-29.2016.8.26.0576, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Determino que a parte autora proceda à juntada da integralidade do laudo pericial produzido naqueles autos. Embora a relação jurídica discutida naquele feito seja diversa da ora em análise, tratando-se de contrato de prestação de serviços entre a autora e seus subcontratados, o objeto técnico da perícia recai sobre as obras de infraestrutura do Loteamento Silvio Vasconcelos, que constituem exatamente o núcleo fático dos pontos controvertidos desta demanda. A prova foi produzida com observância do contraditório no processo de origem, sendo admissível sua utilização nestes autos como elemento de convicção, cujo valor probatório será livremente apreciado por ocasião do julgamento, em cotejo com o laudo a ser produzido pelo perito nomeado neste feito (art. 371, CPC). IX. DAS PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Ante o exposto, DETERMINO: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito em relação a FRANCISCO ANTÔNIO DE FREITAS NETO, nos termos do item VI.2 desta decisão, com expedição de certidão de trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal. 2. A retificação do valor da causa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), intimando-se a autora/sucessora para recolher a diferença das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). 3. A intimação dos réus remanescentes para comprovar o recolhimento das custas da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. 4. A nomeação do perito JOÃO GARCIA PIERETI, Engenheiro Civil, telefones (17) 99618-5531 e (17) 3833-1673, para realização da perícia deferida no item VIII.1 desta decisão. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 5. A intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos para a perícia, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Após a apresentação dos quesitos, a intimação do perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 64, inciso III, alínea "d", do Provimento nº 355/2018 da CGJ/MG. 7. A intimação das partes da proposta de honorários periciais para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Deverá a parte ré, na oportunidade, efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. 7.1. Com o depósito, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. No caso de vistoria in loco, deverá informar nos autos a data com antecedência para que as partes sejam intimadas para comparecer. 7.2. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, passível de prorrogação em metade caso fundamentado o pedido. 7.3. Em caso de requerimento de levantamento da metade dos honorários pelo perito, desde já defiro o pedido, Expeça-se o necessário. 7.4. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.5. Havendo necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los e, após, dê-se nova vista às partes. 8. A averbação da penhora no rosto dos autos, com posterior intimação das partes pela Secretaria. 9. A retificação da autuação para constar DIRCE ALVES DA SILVA no polo ativo e para excluir FRANCISCO ANTÔNIO DE FREITAS NETO do polo passivo, nos termos desta decisão. 10. A intimação da parte contrária acerca da prova documental e da prova emprestada a ser juntada. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0021390-34.2017.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: NOVOURBANISMO PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LIMITADA CPF: 19.511.521/0001-31 RÉU: FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS NETO CPF: 171.094.936-87 e outros DECISÃO Vistos. Compulsando os autos desta Ação de Adjudicação Compulsória cumulada com Indenização, distribuída em 2017 e virtualizada em 2021, verifico a necessidade de sanear o feito, deliberar sobre as diversas questões incidentais pendentes e organizar a instrução processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a fazê-lo. I. DA HABILITAÇÃO DE DIRCE ALVES DA SILVA COMO SUCESSORA PROCESSUAL DA AUTORA Conforme documentação juntada aos autos 10616120172 e 10616120274, a empresa autora NOVOURBANISMO PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA foi extinta por liquidação voluntária, com distrato arquivado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo em 20 de outubro de 2020. Nos termos da cláusula 5ª do instrumento de distrato, a sócia remanescente DIRCE ALVES DA SILVA assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da sociedade dissolvida. A requerente postulou sua habilitação como sucessora processual 10616117758, juntando procuração outorgada à Advogada Elaine Cristina de Souza, OAB/SP 227.292 10616121293. Com a extinção da pessoa jurídica, a legitimidade ativa para prosseguimento da demanda transfere-se ao sócio que assumiu o ativo e passivo remanescentes, aplicando-se por analogia o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, que disciplina a sucessão processual decorrente de alteração na titularidade do direito litigioso. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de DIRCE ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, empresária aposentada, portadora do RG nº 15.411.466-2 SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 615.689.888-34, como sucessora processual da autora extinta no polo ativo desta demanda. Retifique-se a autuação para constar seu nome. II. DO VALOR DA CAUSA E DA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS O valor da causa foi atribuído pela autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia manifestamente incompatível com o objeto da presente demanda. Trata-se de ação de adjudicação compulsória que tem por objeto a transferência de 175 (cento e setenta e cinco) lotes urbanos integrantes do Loteamento Silvio Vasconcelos, decorrente de contrato de parceria para implantação de loteamento e seu respectivo aditamento, cujo valor, conforme narrado pela própria autora em diversas petições e confirmado na escritura pública declaratória juntada aos autos 10329179405, é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Nos termos do art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ou ao valor do bem objeto da pretensão. O valor declarado de R$ 10.000,00 não guarda qualquer correspondência com a realidade econômica da lide, configurando recolhimento a menor das custas iniciais. Forte no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), atualizado desde o ajuizamento. Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo do valor da causa. III. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A autora requereu os benefícios da gratuidade judiciária alegando inatividade econômica e ausência de faturamento 8038398006. Intimada para juntar documentos contábeis aptos a demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica, a parte não providenciou a juntada dos documentos exigidos 10613507315. No que tange à pessoa jurídica, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para elidir a presunção de capacidade financeira da empresa, sendo imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante da inércia da parte, INDEFIRO a gratuidade judiciária em relação à pessoa jurídica NOVOURBANISMO PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Com a habilitação de DIRCE ALVES DA SILVA como sucessora processual, o pedido de gratuidade passa a ser analisado sob o regime do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora a declaração de hipossuficiência da pessoa física gere, em regra, presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC), tal presunção não é absoluta e cede quando os elementos constantes dos próprios autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os autos demonstram de forma inequívoca que DIRCE ALVES DA SILVA era sócia administradora e única remanescente de empresa que executou obras de infraestrutura urbana com investimento declarado pela própria parte de aproximadamente R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) 10329179405, celebrou contrato de parceria avaliado em R$ 500.000,00, contratou múltiplas empresas e profissionais de engenharia, comercializou lotes urbanos a terceiros e é titular de direitos sobre expressivo número de lotes urbanos, objeto da própria pretensão deduzida nestes autos. O perfil patrimonial e empresarial da requerente, amplamente documentado nos autos, é manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência, que veio desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou certidão de bens. Forte nessas razões, INDEFIRO igualmente a gratuidade judiciária em relação a DIRCE ALVES DA SILVA, na qualidade de sucessora processual da autora extinta. Em consequência, INTIME-SE a autora/sucessora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a diferença das custas processuais iniciais, calculada sobre o novo valor da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DA RECONVENÇÃO E DAS RESPECTIVAS CUSTAS Os réus fazem referência reiterada ao pedido reconvencional em suas manifestações ao longo do processo. Contudo, não há nos autos comprovante de recolhimento das custas relativas à reconvenção, sendo certo que esta, por constituir ação autônoma, exige preparo próprio, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil e da legislação estadual de custas aplicável. Assim, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à reconvenção, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. V. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Foi juntado aos autos ofício oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama, proveniente dos autos da execução fiscal nº 5001895-40.2022.8.13.0344 (Município de Iturama x NOVOURBANISMO PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA), por meio do qual aquele Juízo deferiu penhora no rosto dos autos sobre os eventuais direitos da executada neste processo, no valor de R$ 18.776,96 (dezoito mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), determinando a efetivação da averbação perante este Juízo 10717880987. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO a averbação da penhora no rosto dos autos, ficando desde já registrado que os eventuais direitos reconhecidos em favor da autora/sucessora neste processo, até o montante de R$ 18.776,96 (dezoito mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), encontram-se constritados em favor do Município de Iturama, nos autos da execução fiscal supramencionada. Intime-se a Secretaria para certificar a averbação. Após, intimem-se as partes para ciência. VI. DO SANEAMENTO Superadas as questões incidentais acima e devidamente recolhidas as custas processais, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. VI.1. Das Questões Processuais Não há nulidades a sanar. A citação dos réus originários foi regularmente realizada. Os herdeiros de Sebastião Alberto Ferreira foram citados e habilitados, conforme homologado em decisão anterior 10613507315, com retificação da autuação para constar o Espólio de Sebastião Alberto Ferreira, representado pelos sucessores Frederico Alberto de Oliveira e Suzy Cristine de Oliveira Ferreira. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5004986-07.2023.8.13.0344 foi extinto sem resolução de mérito, não remanescendo causa de suspensão do processo principal, nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil 10623500232. VI.2. Das Preliminares e Prejudiciais Da ilegitimidade passiva de Francisco Antônio de Freitas Neto: Os réus arguiram, em sede de contestação, a ilegitimidade passiva de Francisco Antônio de Freitas Neto para figurar no polo passivo desta demanda. A preliminar merece acolhimento. Conforme se extrai dos documentos societários juntados aos autos 7762378043, Francisco Antônio de Freitas Neto era sócio da ITUTEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo se retirado da sociedade em 02 de setembro de 2013, com arquivamento do ato na JUCEMG em 09 de outubro de 2013. Portanto, à época da celebração do contrato de parceria para implantação de loteamento (05 de maio de 2015) e do respectivo aditamento, Francisco já não integrava o quadro societário da empresa contratante, não tendo participado, em nenhuma qualidade, da relação jurídica que constitui o objeto desta demanda. A varredura dos documentos juntados aos autos não revela qualquer instrumento que seja contrato, aditivo, declaração de garantia, coobrigação ou procuração que vincule Francisco Antônio de Freitas Neto, em nome próprio, às obrigações decorrentes do contrato de parceria ou de seu aditamento. A autora o inclui no polo passivo com base na alegação genérica de que ele administrava os negócios da ITUTEC de fato, na qualidade de ex-sócio, o que, contudo, não encontra respaldo documental nos autos e é insuficiente para estabelecer legitimidade passiva em ação de adjudicação compulsória fundada em relação contratual específica da qual ele não é parte. Nesse contexto, a situação de Francisco contrasta diretamente com a de Sebastião Alberto Ferreira, cujo espólio permanece legitimamente no polo passivo em razão da participação pessoal e documentada do de cujus na assinatura do aditamento contratual, nas declarações individuais de quitação dos lotes e nas declarações de garantia firmadas em favor de terceiros — atos que o vincularam pessoalmente à relação jurídica objeto desta demanda, para além de sua condição de representante da pessoa jurídica. Forte nessas razões, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de FRANCISCO ANTÔNIO DE FREITAS NETO e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora/sucessora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de Francisco Antônio de Freitas Neto, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva do Espólio de Sebastião Alberto Ferreira: Os réus arguiram igualmente a ilegitimidade passiva de Sebastião Alberto Ferreira, sustentando que o contrato de parceria foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica ITUTEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A preliminar não merece acolhimento. Para a aferição da legitimidade passiva, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é verificada com base nas afirmações da petição inicial, tomadas como verdadeiras para esse fim específico, sem que se adentre no exame aprofundado do mérito da demanda. A autora afirma, e os documentos juntados aos autos corroboram, que Sebastião Alberto Ferreira não se limitou a representar a pessoa jurídica ITUTEC na celebração do contrato de parceria. Com efeito, conforme narrado na escritura pública declaratória 10329179405 e nas petições da autora 9681406462, Sebastião assinou pessoalmente o aditamento contratual nº 1, por meio do qual autorizou a venda dos lotes pela autora com força de título executivo extrajudicial, concedeu declarações individuais de quitação de cada lote e firmou declaração para fins judiciais em favor dos prestadores de serviços subcontratados, reconhecendo a parceria e autorizando a dação dos lotes em pagamento. Tais atos, praticados em nome próprio e não apenas na qualidade de representante da pessoa jurídica, vinculam Sebastião pessoalmente à relação contratual objeto desta demanda, conferindo legitimidade passiva ao seu espólio. A análise mais aprofundada acerca da extensão da responsabilidade pessoal do de cujus constitui questão de mérito, a ser devidamente enfrentada na sentença, após a instrução probatória. VI.3. Da Alegação de Perda Superveniente Parcial do Objeto A autora noticiou que diversos lotes objeto da pretensão adjudicatória teriam sido transferidos a terceiros em outros processos judiciais 10443073406. A questão será enfrentada na sentença, após a produção das provas determinadas nesta decisão, especialmente o levantamento da situação registral dos lotes no Cartório de Registro de Imóveis de Iturama. Consigno, desde já, que eventual impossibilidade de adjudicação de lotes específicos, decorrente de transferência a terceiros de boa-fé com registro imobiliário anterior, poderá ensejar a conversão da obrigação de dar em perdas e danos, nos termos dos arts. 234 e 389 do Código Civil e art. 499 do Código de Processo Civil, questão que será devidamente apreciada por ocasião do julgamento. VII. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, FIXO os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: a) Existência, validade, extensão e alcance do contrato de parceria para implantação de loteamento celebrado entre as partes e de seu respectivo aditamento, bem como a identificação dos direitos e obrigações deles decorrentes para cada parte. b) Cumprimento, total ou parcial, das obrigações contratuais pela autora, especialmente no que se refere à execução das obras de infraestrutura do Loteamento Silvio Vasconcelos (pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, rede de drenagem pluvial, rede de água e esgoto, energia elétrica e sinalização), bem como a qualidade técnica dos serviços executados. c) Situação atual do Loteamento Silvio Vasconcelos perante a Prefeitura Municipal de Iturama, se as obras de infraestrutura foram formalmente aceitas e recebidas pela municipalidade, se os projetos técnicos e ARTs exigidos foram entregues, se os lotes caucionados foram liberados e se a rede de água e esgoto foi entregue à COPASA, considerando o extenso lapso temporal decorrido desde a distribuição da ação. d) Situação registral atual dos lotes do Loteamento Silvio Vasconcelos perante o Cartório de Registro de Imóveis de Iturama, quantos e quais lotes permanecem em nome da ITUTEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, quantos e quais foram transferidos a terceiros com registro imobiliário, e quais apresentam ônus, gravames, penhoras ou cauções registrados, com reflexo direto sobre a viabilidade da adjudicação compulsória ou, alternativamente, sobre a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos. e) Extensão da responsabilidade pessoal de Sebastião Alberto Ferreira e, por consequência, do seu espólio, pelas obrigações decorrentes do contrato de parceria e do aditamento, considerando a participação pessoal do de cujus na assinatura do aditivo contratual e nas declarações de quitação e garantia dos lotes. f) Extensão da pretensão autoral, se a autora faz jus à adjudicação de 96 (noventa e seis) lotes, nos termos do contrato de parceria, ou de 175 (cento e setenta e cinco) lotes, incluindo os pleiteados a título de multa contratual pelo descumprimento das obrigações pela ré. VIII. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA VIII.1. Da Prova Pericial Considerando a complexidade técnica dos pontos controvertidos, a extensão do lapso temporal decorrido desde a distribuição da ação, a ausência de perícia técnica produzida nestes autos e a insuficiência da prova documental existente para a resolução definitiva das questões fáticas acima fixadas, DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial, a ser realizada pelo perito JOÃO GARCIA PIERETI, Engenheiro Civil, telefones (17) 99618-5531 e (17) 3833-1673, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. O adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo dos réus, na qualidade de requerentes da prova, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da redistribuição ao final, conforme o resultado da demanda. O objeto da perícia abrangerá os seguintes aspectos: Quanto às obras de infraestrutura: Quais obras de infraestrutura foram efetivamente executadas no Loteamento Silvio Vasconcelos (pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, rede de drenagem pluvial, rede de abastecimento de água, rede de coleta de esgoto sanitário, energia elétrica e sinalização)? As obras executadas atendem às exigências técnicas da Prefeitura Municipal de Iturama e às normas da ABNT pertinentes, em condições de serem recebidas pela municipalidade? Quais obras ou serviços permanecem pendentes de execução ou apresentam vícios que impeçam o recebimento do loteamento pela Prefeitura? Qual o custo estimado para conclusão e/ou correção das obras pendentes ou com vícios, com base nos preços de mercado na data da perícia? Qual o valor total das obras efetivamente realizadas no loteamento, com base nos preços de mercado à época da execução e na data da perícia? A rede de abastecimento de água e a rede de coleta de esgoto sanitário foram entregues à COPASA? Em caso negativo, quais providências técnicas e documentais são necessárias para tanto, e a quem incumbem? Quanto à situação administrativa perante a Prefeitura: O Loteamento Silvio Vasconcelos foi formalmente aceito e recebido pela Prefeitura Municipal de Iturama quanto às obras de infraestrutura? Existe termo de recebimento de obras expedido pela municipalidade? Em caso negativo, quais são as exigências administrativas, técnicas e documentais pendentes para o aceite, e a quem incumbe o cumprimento de cada uma delas? Os projetos técnicos e ARTs exigidos pela Prefeitura Municipal de Iturama para aprovação e recebimento do loteamento foram entregues à municipalidade? Em caso negativo, quais estão pendentes e a quem incumbe sua entrega? Os lotes caucionados perante a Prefeitura Municipal de Iturama foram liberados? Quantos e quais lotes permanecem caucionados? Quais são as exigências para o descaucionamento? Quanto à situação registral dos lotes: Com base nas certidões atualizadas do Cartório de Registro de Imóveis de Iturama, quantos e quais lotes do Loteamento Silvio Vasconcelos (originados da matrícula mãe nº 31.407) permanecem registrados em nome da ITUTEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA? Quantos e quais lotes foram transferidos a terceiros com registro imobiliário? Identificar o adquirente, a data do registro e o título que embasou a transferência. Existem lotes com ônus, gravames, penhoras, hipotecas ou cauções registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Iturama? Quais e em favor de quem? Qual o valor de mercado atual dos lotes do Loteamento Silvio Vasconcelos, individualmente considerados? VIII.2. Das Demais Provas DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes. No que tange à prova testemunhal requerida por ambas as partes, RESERVO sua análise para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Caso a prova técnica não supra os pontos fáticos controvertidos que demandem esclarecimento por via oral, ou caso subsistam questões que a perícia não possa resolver, será oportunamente designada audiência de instrução. VIII.3. Da Prova Emprestada ADMITO, como prova documental nestes autos, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1024167-29.2016.8.26.0576, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Determino que a parte autora proceda à juntada da integralidade do laudo pericial produzido naqueles autos. Embora a relação jurídica discutida naquele feito seja diversa da ora em análise, tratando-se de contrato de prestação de serviços entre a autora e seus subcontratados, o objeto técnico da perícia recai sobre as obras de infraestrutura do Loteamento Silvio Vasconcelos, que constituem exatamente o núcleo fático dos pontos controvertidos desta demanda. A prova foi produzida com observância do contraditório no processo de origem, sendo admissível sua utilização nestes autos como elemento de convicção, cujo valor probatório será livremente apreciado por ocasião do julgamento, em cotejo com o laudo a ser produzido pelo perito nomeado neste feito (art. 371, CPC). IX. DAS PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Ante o exposto, DETERMINO: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito em relação a FRANCISCO ANTÔNIO DE FREITAS NETO, nos termos do item VI.2 desta decisão, com expedição de certidão de trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal. 2. A retificação do valor da causa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), intimando-se a autora/sucessora para recolher a diferença das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). 3. A intimação dos réus remanescentes para comprovar o recolhimento das custas da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. 4. A nomeação do perito JOÃO GARCIA PIERETI, Engenheiro Civil, telefones (17) 99618-5531 e (17) 3833-1673, para realização da perícia deferida no item VIII.1 desta decisão. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 5. A intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos para a perícia, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Após a apresentação dos quesitos, a intimação do perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 64, inciso III, alínea "d", do Provimento nº 355/2018 da CGJ/MG. 7. A intimação das partes da proposta de honorários periciais para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Deverá a parte ré, na oportunidade, efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. 7.1. Com o depósito, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. No caso de vistoria in loco, deverá informar nos autos a data com antecedência para que as partes sejam intimadas para comparecer. 7.2. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, passível de prorrogação em metade caso fundamentado o pedido. 7.3. Em caso de requerimento de levantamento da metade dos honorários pelo perito, desde já defiro o pedido, Expeça-se o necessário. 7.4. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.5. Havendo necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los e, após, dê-se nova vista às partes. 8. A averbação da penhora no rosto dos autos, com posterior intimação das partes pela Secretaria. 9. A retificação da autuação para constar DIRCE ALVES DA SILVA no polo ativo e para excluir FRANCISCO ANTÔNIO DE FREITAS NETO do polo passivo, nos termos desta decisão. 10. A intimação da parte contrária acerca da prova documental e da prova emprestada a ser juntada. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama