0021389-14.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021389-14.2025.8.16.0044 Processo: 0021389-14.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$70.000,00 Requerente(s): FRANCIELEN MINEO Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Inicialmente, há que se consignar que no microssistema dos Juizados Especiais não há previsão legal de despacho saneador, até porque impera a simplicidade e a informalidade, motivo pelo qual eventuais preliminares arguidas serão analisadas por ocasião da sentença. 2. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova, nota-se que a autora sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, ao passo que os requeridos defendem a inaplicabilidade da legislação consumerista por se tratar de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Assiste razão parcial aos requeridos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os serviços de saúde prestados pelo SUS possuem natureza de serviço público universal e indivisível (uti universi), razão pela qual, em regra, não se submetem ao regime jurídico consumerista, inexistindo relação de consumo entre usuário e Administração Pública. Dessa forma, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Todavia, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não impede a adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. No caso, denota-se que a controvérsia versa sobre alegada falha na prestação de serviço médico, envolvendo análise de prontuários, exames de imagem, protocolos de atendimento, evolução clínica da paciente e adequação da conduta adotada pelos profissionais da rede pública de saúde. Embora a autora tenha apresentado documentos médicos e exames particulares, é inegável que os requeridos detêm maiores condições técnicas e informacionais para produzir prova acerca da regularidade dos atendimentos prestados, do cumprimento dos protocolos clínicos e da evolução do tratamento realizado no âmbito do SUS. Além disso, a matéria possui elevada complexidade técnica, circunstância que recomenda a mitigação da regra estática de distribuição probatória. Assim, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, defere-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo aos requeridos demonstrar a adequação técnica do atendimento prestado, a observância dos protocolos médicos aplicáveis e a inexistência de falha assistencial apta a ensejar os danos alegados, permanecendo à autora o ônus de comprovar os danos suportados e os fatos constitutivos de seu direito. 3. Ainda, impende observar que os requeridos sustentam que a hipótese envolveria responsabilidade subjetiva por alegada omissão estatal. A autora, por sua vez, defende a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. A controvérsia não decorre de omissão genérica do Poder Público, mas de supostos atos praticados durante atendimento médico específico prestado à autora por agentes públicos vinculados à rede municipal de saúde. Segundo a narrativa inicial, houve diagnóstico equivocado, retirada prematura da imobilização, ausência de solicitação de exames complementares e atraso na instituição do tratamento adequado, circunstâncias que teriam contribuído para o agravamento do quadro clínico e para o surgimento de sequelas permanentes. Nessas hipóteses, a jurisprudência predominante reconhece a incidência da responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. Ressalte-se que eventual análise acerca da existência ou não de erro médico, bem como da efetiva contribuição da conduta dos profissionais para as sequelas alegadas, constitui matéria de mérito e dependerá da prova técnica a ser produzida. Portanto, para fins de instrução processual, reconhece-se que a pretensão indenizatória deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade objetiva da Administração Pública, sem prejuízo da análise, ao final, acerca da efetiva demonstração dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. 4. Em termos de prosseguimento do feito, observe-se que a causa versa sobre alegado erro médico decorrente de atendimento ortopédico prestado no âmbito do SUS e que as partes apresentam versões diametralmente opostas acerca da adequação da conduta médica adotada, da correção dos diagnósticos realizados, da indicação ou não de manutenção da imobilização, da necessidade de exames complementares, da existência de atraso terapêutico e do nexo causal entre os atendimentos prestados e as sequelas atualmente apresentadas pela autora. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, não sendo passíveis de solução exclusivamente mediante análise documental ou prova testemunhal. Assim, a prova pericial mostra-se imprescindível para esclarecer: a) se houve falha técnica na condução do tratamento da autora; b) se a retirada da imobilização em 17/07/2023 observou os protocolos médicos aplicáveis; c) se eram indicados exames complementares naquela oportunidade; d) se houve atraso no diagnóstico ou tratamento adequado; e) se existe nexo causal entre a conduta dos profissionais da rede pública e as sequelas alegadas; f) qual a extensão das limitações funcionais eventualmente existentes. Diante disso, com fundamento nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica, preferencialmente por especialista em ortopedia e traumatologia. 4.1. À Secretaria para que consulte o Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU) e traga aos autos nome de perito médico ortopedista/traumatologista, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado, para exercer o encargo sob as penas da lei (art. 464 e seguinte do Código de Processo Civil). 4.2. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00, em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º, da Resolução nº. 232/2016, do CNJ, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§5°, do artigo 2°, da referida resolução). Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final do processo, pela parte sucumbente. Observo que, caso a parte autora venha a sucumbir e seja beneficiária da assistência jurídica gratuita, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 4.3. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, CPC), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. 4.4. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia. Caso o local e/ou a data da perícia sejam alterados, por qualquer razão, as partes deverão ser devidamente intimadas (art. 474, CPC). 4.5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. 4.6. Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC), informando, nesta oportunidade, se pretendem a realização de prova oral. 4.7. Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, cabendo à Secretaria, em caso de inércia ou renúncia, nomear novo perito junto ao CAJU. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
Autor FRANCIELEN MINEO
Réu MUNICíPIO DE APUCARANA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME AUGUSTO VILLAGRA
OAB: 74631/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021389-14.2025.8.16.0044 Processo: 0021389-14.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$70.000,00 Requerente(s): FRANCIELEN MINEO Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Inicialmente, há que se consignar que no microssistema dos Juizados Especiais não há previsão legal de despacho saneador, até porque impera a simplicidade e a informalidade, motivo pelo qual eventuais preliminares arguidas serão analisadas por ocasião da sentença. 2. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova, nota-se que a autora sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, ao passo que os requeridos defendem a inaplicabilidade da legislação consumerista por se tratar de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Assiste razão parcial aos requeridos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os serviços de saúde prestados pelo SUS possuem natureza de serviço público universal e indivisível (uti universi), razão pela qual, em regra, não se submetem ao regime jurídico consumerista, inexistindo relação de consumo entre usuário e Administração Pública. Dessa forma, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Todavia, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não impede a adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. No caso, denota-se que a controvérsia versa sobre alegada falha na prestação de serviço médico, envolvendo análise de prontuários, exames de imagem, protocolos de atendimento, evolução clínica da paciente e adequação da conduta adotada pelos profissionais da rede pública de saúde. Embora a autora tenha apresentado documentos médicos e exames particulares, é inegável que os requeridos detêm maiores condições técnicas e informacionais para produzir prova acerca da regularidade dos atendimentos prestados, do cumprimento dos protocolos clínicos e da evolução do tratamento realizado no âmbito do SUS. Além disso, a matéria possui elevada complexidade técnica, circunstância que recomenda a mitigação da regra estática de distribuição probatória. Assim, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, defere-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo aos requeridos demonstrar a adequação técnica do atendimento prestado, a observância dos protocolos médicos aplicáveis e a inexistência de falha assistencial apta a ensejar os danos alegados, permanecendo à autora o ônus de comprovar os danos suportados e os fatos constitutivos de seu direito. 3. Ainda, impende observar que os requeridos sustentam que a hipótese envolveria responsabilidade subjetiva por alegada omissão estatal. A autora, por sua vez, defende a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. A controvérsia não decorre de omissão genérica do Poder Público, mas de supostos atos praticados durante atendimento médico específico prestado à autora por agentes públicos vinculados à rede municipal de saúde. Segundo a narrativa inicial, houve diagnóstico equivocado, retirada prematura da imobilização, ausência de solicitação de exames complementares e atraso na instituição do tratamento adequado, circunstâncias que teriam contribuído para o agravamento do quadro clínico e para o surgimento de sequelas permanentes. Nessas hipóteses, a jurisprudência predominante reconhece a incidência da responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. Ressalte-se que eventual análise acerca da existência ou não de erro médico, bem como da efetiva contribuição da conduta dos profissionais para as sequelas alegadas, constitui matéria de mérito e dependerá da prova técnica a ser produzida. Portanto, para fins de instrução processual, reconhece-se que a pretensão indenizatória deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade objetiva da Administração Pública, sem prejuízo da análise, ao final, acerca da efetiva demonstração dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. 4. Em termos de prosseguimento do feito, observe-se que a causa versa sobre alegado erro médico decorrente de atendimento ortopédico prestado no âmbito do SUS e que as partes apresentam versões diametralmente opostas acerca da adequação da conduta médica adotada, da correção dos diagnósticos realizados, da indicação ou não de manutenção da imobilização, da necessidade de exames complementares, da existência de atraso terapêutico e do nexo causal entre os atendimentos prestados e as sequelas atualmente apresentadas pela autora. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, não sendo passíveis de solução exclusivamente mediante análise documental ou prova testemunhal. Assim, a prova pericial mostra-se imprescindível para esclarecer: a) se houve falha técnica na condução do tratamento da autora; b) se a retirada da imobilização em 17/07/2023 observou os protocolos médicos aplicáveis; c) se eram indicados exames complementares naquela oportunidade; d) se houve atraso no diagnóstico ou tratamento adequado; e) se existe nexo causal entre a conduta dos profissionais da rede pública e as sequelas alegadas; f) qual a extensão das limitações funcionais eventualmente existentes. Diante disso, com fundamento nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica, preferencialmente por especialista em ortopedia e traumatologia. 4.1. À Secretaria para que consulte o Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU) e traga aos autos nome de perito médico ortopedista/traumatologista, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado, para exercer o encargo sob as penas da lei (art. 464 e seguinte do Código de Processo Civil). 4.2. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00, em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º, da Resolução nº. 232/2016, do CNJ, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§5°, do artigo 2°, da referida resolução). Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final do processo, pela parte sucumbente. Observo que, caso a parte autora venha a sucumbir e seja beneficiária da assistência jurídica gratuita, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 4.3. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, CPC), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. 4.4. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia. Caso o local e/ou a data da perícia sejam alterados, por qualquer razão, as partes deverão ser devidamente intimadas (art. 474, CPC). 4.5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. 4.6. Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC), informando, nesta oportunidade, se pretendem a realização de prova oral. 4.7. Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, cabendo à Secretaria, em caso de inércia ou renúncia, nomear novo perito junto ao CAJU. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto