Detalhe do processo

0021379-39.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al Vistos e examinados estes autos de ação de obrigação de fazer, etc., I – RELATÓRIO MARCIA TEREZINHA GUEDES DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada em face de FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL – FUDESC, alegando, em síntese, ter tido sua união estável com Alfredo Koerich reconhecida judicialmente, após o falecimento de seu companheiro, fato que motivou a solicitação de inclusão em plano de previdência privada firmado por Alfredo com a requerida, a fim de receber pensão por morte. Contudo, discorre ter tido seu pedido administrativo negado, sob a justificativa de que o falecido não teria incluído a autora como beneficiária do plano. Destaca que sua condição de companheira se confirma pela concessão do benefício previdenciário pelo INSS. Liminarmente, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor mensal de R$13.063,68 (treze mil, sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), a título de pensão por morte suplementar. Ao final, requer a confirmação da liminar, para oPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al fim de ser reconhecido seu direito como beneficiária de seu companheiro. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Proferiu-se decisão que indeferiu a liminar pleiteada (mov. 27.1). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 52.1), alegando, preliminarmente, a carência da ação e a necessidade de denunciação da lide. No mérito, sustenta que a FUSESC possui natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar, voltada exclusivamente aos empregados da patrocinadora, regendo-se por estatuto próprio e regulamentos internos, e não por normas aplicáveis ao Regime Geral da Previdência Social. Ressalta que a concessão de benefícios está condicionada à prévia inscrição do beneficiário como dependente do participante ativo ou assistido, o que não teria ocorrido no caso da autora. Aduz, ainda, que não há previsão estatutária ou contratual que autorize o pagamento de pensão por morte a companheira não inscrita, sendo vedado o pagamento de benefício sem a correspondente cobertura atuarial, sob pena de violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Alega que eventual reconhecimento judicial de união estável não supre o requisito regulamentar da inscrição prévia. Ao final, requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 57.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 59.1), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (mov. 62.1) e a autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 63.1).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 65.1), momento em que foi afastada a preliminar de carência da ação. Deferido o pedido de produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado (mov. 151.1). Esclarecimentos ao mov. 199.1. Manifestação da parte autora (mov. 203). Manifestação da parte requerida (mov. 204). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da lide principal envolve a necessidade de inscrição prévia como dependente no plano de previdência, a aplicabilidade das normas do Regime Geral da Previdência Social à previdência complementar fechada, a possibilidade de concessão do referido benefício e eventual montante devido. Denunciação da lide Inicialmente, cumpre esclarecer que a requerida formulou pedido de denunciação da lide em sede de contestação (mov. 52.1), no qual pleiteou a inclusão no polo passivo da Sra. Adelaide Cecconi Koerich, ex- esposa do falecido. A requerida sustenta que a Sra. Adelaide, por ser a beneficiária que atualmente recebe a suplementação de pensão, teria seu direito diretamentePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al afetado pela procedência da ação, o que justificaria sua inclusão para se defender e para garantir o direito de regresso da requerida. No entanto, conforme preceitua o art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Nesse sentido, a denunciação da lide é cabível nas hipóteses de garantia própria, ou seja, quando o denunciado tem o dever legal ou contratual de ressarcir automaticamente o denunciante, sem a necessidade de se apurar novos fatos. No caso dos autos, eventual pretensão da requerida em face da Sra. Adelaide não se funda em um direito de regresso automático, considerando que, em caso de procedência da demanda, a FUSESC teria, em tese, duas possíveis pretensões contra a Sra. Adelaide, a cessação ou o rateio do benefício futuro e a devolução dos valores pagos. Ambas as pretensões exigiriam a análise de uma relação jurídica distinta, com a introdução de fatos e fundamentos novos, tais como a boa-fé da Sra. Adelaide ao receber os valores e a legalidade do ato de concessão original. Portanto, permitir a denunciação da lide, neste cenário processual, significaria ampliar indevidamente o objeto litigioso desta demanda, que versa sobre a análise do direito da autora ao recebimento da pensão por morte.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al Ademais, é evidente que tal ampliação afrontaria diretamente os princípios da celeridade e da economia processual. Ressalto que eventual direito da requerida de reaver valores ou modificar o benefício pago à terceiro permanece integralmente preservado, podendo ser exercido em ação autônoma, na qual será possível garantir o contraditório e a ampla defesa à Sra. Adelaide, sem prejudicar o andamento deste feito. Diante do exposto, tendo em vista que tal pleito não se enquadra na hipótese do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, AFASTO a preliminar arguida. Necessidade de inscrição prévia como dependente no plano de previdência Compulsando os autos, verifica-se que a requerida fundamenta sua recusa na ausência de inscrição prévia da autora como beneficiária/dependente pelo participante, afirmando que o regulamento do plano de benefícios não autoriza a concessão de benefícios vitalícios para dependentes não inscritos, conforme se extrai das negativas administrativas acostadas aos autos (movs. 52.2, 52.3 e 52.4). Mov. 52.10, que estabelece a inscrição como "pressuposto indispensável para obtenção dos benefícios"Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al Em análise ao item 3.4, do Regulamento do Plano de Benefícios I, verifica-se que, de fato, a inscrição de dependente é essencial para a obtenção do benefício (mov. 52.5, fls 7): No entanto, de acordo com o item 3.6.2, do mesmo regulamento, existe a possibilidade de regularização posterior (mov. 52.5, fls 8): Portanto, é evidente que a ausência de inscrição prévia não se trata de um impedimento absoluto. No caso em apreço, é evidente que a autora cumpriu expressamente o requisito, apresentando a sentença da 2ª Vara da Família da Comarca de Florianópolis, que reconheceu judicialmente sua união estável com o falecido (mov. 1.7, fls 4):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al Portanto, restou comprovada a sua condição de dependente legal, nos mesmos moldes do exigido pela Previdência Social, razão pela qual a negativa da requerida, ao se ater unicamente ao item 3.4 do regulamento do plano de benefícios e ignorar a exceção prevista no item 3.6.2, do mesmo documento, demonstra uma interpretação excessivamente restritiva e contrária à própria finalidade protetiva do plano. Conforme o entendimento jurisprudencial, comprovada a união estável, o direito da companheira se sobrepõe à mera formalidade da inscrição: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –- ENTIDADE PRIVADA PETROS-2 – AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE – COMPANHEIRA DE PARTICIPANTE FALECIDO – BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE À MÍNGUA DE INSCRIÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA – RESOLUÇÃO Nº 49/97 DA PETROS QUE IMPÕE, A PARTIR DE SUA EDIÇÃO, APORTE FINANCEIRO À INDICAÇÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRELIMINAR SOBRE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – APELO QUE IMPUGNA, APoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al CONTENTO, A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM – CONVÍVIO MARITAL INCONTROVERSO E INTENÇÃO DE AMPARÁ-LA CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADOS – TESE ACOLHIDA – DEVER DE INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA QUE TRADUZ MERA FORMALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – TESE DE AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ATUARIAL ACOLHIDA – PARTICIPANTE QUE CONTRIBUIU AOS PLANOS PETROS/PETROS-2 POR MAIS DE TRINTA ANOS – PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AO ALEGADO DESEQUILÍBRIO – BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DO DECESSO DO PARTICIPANTE – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma da r . sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de suplementação de pensão por morte formulado por companheira de participante falecido, sob a justificativa de que não se encontrava, ela, inscrita como beneficiária no plano de previdência da entidade Ré, apesar de comprovar a união estável e receber pensão por morte do INSS. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a companheira de participante falecido de plano de previdência privada tem, ou não, direito à concessão de suplementação de pensão por morte, mesmo quando não indicada como beneficiária no recadastramento, tudo considerando a existência de união estável e a ausência de prejuízo atuarial ao plano .III. Razões de decidir3. A ausência de inscrição da Autora como beneficiária não impede o reconhecimento do direito à pensão por morte, considerando a união estável comprovada e a dependência econômica.4 . A Ré não demonstrou que a concessão do benefício compromete o equilíbrio atuarial do plano, máxime quando considerado que o participante contribuiu por período superior a 30 (trinta) anos.5. A jurisprudência do STJ admite a inclusão tardia de beneficiários, desde que não haja prejuízo ao fundo de pensão e a dependência econômica seja comprovada.IV . Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para conceder a suplementação da pensão por morte à Autora a partir da data do óbito do participante, com condenação da Ré a pagamento das parcelas devidas, com correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: A ausência de inscrição formal da companheira como beneficiária em plano de previdência privada não impede o reconhecimento de seu direito àPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al suplementação de pensão por morte, desde quando comprovada a união estável e a inexistência de prejuízo atuarial ao fundo previdenciário. (TJ-PR 00045606120238160194 Curitiba, Relator.: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 24/10/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2025) Nesse sentido, a necessidade de inscrição da autora como dependente no plano previdenciário é suprida pela prova da convivência e da dependência econômica, que é presumida na união estável, razão pela qual entendo que não havia necessidade de inscrição prévia da autora como beneficiária/dependente no plano previdenciário em questão. Aplicabilidade das Normas do Regime Geral da Previdência Social A requerida sustenta a inaplicabilidade das normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ao caso, argumentando que a previdência complementar possui natureza autônoma, contratual e facultativa, regida por legislação específica e pelos regulamentos do próprio plano. De fato, o regime de previdência complementar não se confunde com o regime público, de modo que as regras de custeio e cálculo de benefícios são distintas e autônomas. Contudo, essa autonomia não significa que os planos de previdência privada estejam imunes aos princípios fundamentais que norteiam o ordenamento jurídico.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al O benefício de pensão por morte, ainda que em caráter suplementar, carrega em sua essência a mesma finalidade social da pensão por morte do RGPS, qual seja, o amparo aos dependentes do participante falecido. Ao oferecer tal cobertura, a previdência privada, ainda que de forma contratual, assume um compromisso com essa finalidade protetiva. Nesse sentido, as normas do RGPS, em especial a Lei nº 8.213/91, que define o rol de dependentes e presume a dependência econômica da companheira, servem para orientar a relação contratual privada. Sendo assim, embora as regras de cálculo do benefício sejam estritamente as previstas pelo plano privado, a definição de quem se qualifica como dependente, para fins de recebimento da pensão, deve ser interpretada de forma harmônica com o sistema de seguridade social como um todo. Portanto, conclui-se que, para fins de elegibilidade ao benefício de pensão por morte, as normas e princípios do Regime Geral de Previdência Social que reconhecem a companheira como dependente legítima são aplicáveis como diretriz interpretativa no caso dos autos. Desequilíbrio Atuarial A requerida alega que eventual concessão do benefício pleiteado pela autora lhe geraria desequilíbrio atuarial, considerando a ausência de constituição de reserva matemática pelo falecido assistido. Nesse sentido, pugna para que eventual procedência dos pedidos autorais seja condicionada à prévia recomposição das diferenças relativas à fonte de custeio, condenando-se a autoraPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al ao pagamento prévio do valor apurado atuarialmente pela requerida em sede de liquidação de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que, tanto o laudo pericial apresentado (mov. 151.1), quanto o laudo complementar (mov. 199.1) apontam um impacto financeiro, calculado na necessidade de uma reserva matemática de R$3.245.624,32, em razão da maior expectativa de vida da autora em comparação com a dependente anteriormente inscrita. Sobre este ponto, o Sr. Perito esclarece o seguinte (mov. 151.1, fls 18): Contudo, a conclusão técnica do perito, embora irretocável sob a ótica estritamente atuarial, não constitui um óbice jurídico insuperável. Isso porque o próprio Regulamento do Plano de Benefícios dispõe sobre a possibilidade de inclusões que gerem impacto atuarial e estabelece mecanismos para lidar com elas, como se observa nos itens 3.6.5, 3.6.6 e 3.6.10 (mov. 52.5, fls 8 e 9):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al Tais cláusulas, que preveem a possibilidade de redefinição do valor do benefício ou o recolhimento da provisão, demonstram que o impacto atuarial é tratado pelo próprio plano como uma consequência gerenciável, e não como um impeditivo absoluto à concessão do direito, tornando a recusa total da requerida uma medida desproporcional. Além disso, cumpre destacar que o ônus de provar um desequilíbrio concreto e insuperável era da requerida, especialmente quando o participante contribuiu por longo período, que é o caso dos autos, considerando que o participante contribuiu por mais de 21 anos, conforme apurado pela perícia (mov. 151.1, fls 21). A simples alegação de desequilíbrio, sem a demonstração de que o fundo não pode suportar o benefício, não é suficiente para negar o direito à beneficiária, ora autora.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al Embora a requerida tenha sido diligente em pugnar pela realização da perícia atuarial para demonstrar o cálculo do impacto, é evidente que esta não se desincumbiu do ônus de provar que tal impacto seria insuportável para a saúde financeira do fundo, a ponto de justificar a negativa de um direito social a uma beneficiária legítima. Vale ressaltar que a função social da previdência complementar e a proteção à entidade familiar prevalecem sobre a rigidez do equilíbrio atuarial, especialmente quando a negativa do direito decorre de uma interpretação restritiva do regulamento por parte da requerida. Portanto, a gestão de eventuais déficits atuariais, decorrentes de eventos como este, é parte do risco da atividade da entidade de previdência. Sendo assim, repassar esse ônus integralmente à beneficiária, negando- lhe o direito ao benefício pleiteado, seria desvirtuar a própria natureza do contrato previdenciário, que é a proteção social. Portanto, embora se reconheça a existência de impacto financeiro, entendo que este deve ser absorvido pela requerida como um risco inerente à sua atividade, não sendo razoável condicionar o direito da autora ao aporte de uma reserva milionária que jamais teria condições de custear. Valor devido Quanto ao valor devido, tem-se que este deve seguir o cálculo técnico realizado na perícia, que observou as regras do plano previdenciário objeto da lide.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al Conforme o laudo pericial (mov. 151.1, fls 22 a 24), o valor mensal do benefício devido à autora, com data-base em novembro de 2019, é de R$5.714,74 (cinco mil, setecentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos). Adicionalmente, o expert destaca que a autora faz jus ao pagamento do pecúlio por morte, no valor de R$102.379,59 (cento e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Nesse sentido, entendo que tais valores comportam acolhimento, posto que consideram a fração de 50% do valor total do benefício e a divisão entre os dependentes habilitados, conforme o disposto nos itens 7.18.5 e 7.18.7, ambos do Regulamento do Plano de Benefícios (mov. 52.5, fls 41): III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I. Condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, noPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al prazo de 15 (quinze) dias, no valor mensal de R$5.714,74 (cinco mil, setecentos e quatorze reais e setenta a quatro centavos), com a data-base de novembro de 2019, a ser reajustado anualmente conforme as regras do plano; II. Condenar a requerida ao pagamento de R$102.379,59 (cento e dois mil, trezentos e setenta a nove reais e cinquenta e nove centavos) em favor da autora, a título de pecúlio por morte, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do óbito, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. III. Condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor, a serem corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Com base no princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 09 de julho de 2026.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al Rogério de Assis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAçãO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL- FUSESC

Autor MáRCIA TEREZINHA GUEDES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FIGUEIREDO

OAB: 86688/PR

EDEVALDO DAITX DA ROCHA

OAB: 14626/SC

MAURICIO MACIEL SANTOS

OAB: 9451/SC

EVERSON TAROUCO DA ROCHA

OAB: 58435/RS

WALERIA CHRISTINA DE OLIVEIRA

OAB: 16040/PR

FABIO ROSA BATTAGLIN

OAB: 58265/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al Vistos e examinados estes autos de ação de obrigação de fazer, etc., I – RELATÓRIO MARCIA TEREZINHA GUEDES DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada em face de FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL – FUDESC, alegando, em síntese, ter tido sua união estável com Alfredo Koerich reconhecida judicialmente, após o falecimento de seu companheiro, fato que motivou a solicitação de inclusão em plano de previdência privada firmado por Alfredo com a requerida, a fim de receber pensão por morte. Contudo, discorre ter tido seu pedido administrativo negado, sob a justificativa de que o falecido não teria incluído a autora como beneficiária do plano. Destaca que sua condição de companheira se confirma pela concessão do benefício previdenciário pelo INSS. Liminarmente, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor mensal de R$13.063,68 (treze mil, sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), a título de pensão por morte suplementar. Ao final, requer a confirmação da liminar, para oPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al fim de ser reconhecido seu direito como beneficiária de seu companheiro. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Proferiu-se decisão que indeferiu a liminar pleiteada (mov. 27.1). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 52.1), alegando, preliminarmente, a carência da ação e a necessidade de denunciação da lide. No mérito, sustenta que a FUSESC possui natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar, voltada exclusivamente aos empregados da patrocinadora, regendo-se por estatuto próprio e regulamentos internos, e não por normas aplicáveis ao Regime Geral da Previdência Social. Ressalta que a concessão de benefícios está condicionada à prévia inscrição do beneficiário como dependente do participante ativo ou assistido, o que não teria ocorrido no caso da autora. Aduz, ainda, que não há previsão estatutária ou contratual que autorize o pagamento de pensão por morte a companheira não inscrita, sendo vedado o pagamento de benefício sem a correspondente cobertura atuarial, sob pena de violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Alega que eventual reconhecimento judicial de união estável não supre o requisito regulamentar da inscrição prévia. Ao final, requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 57.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 59.1), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (mov. 62.1) e a autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 63.1).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 65.1), momento em que foi afastada a preliminar de carência da ação. Deferido o pedido de produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado (mov. 151.1). Esclarecimentos ao mov. 199.1. Manifestação da parte autora (mov. 203). Manifestação da parte requerida (mov. 204). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da lide principal envolve a necessidade de inscrição prévia como dependente no plano de previdência, a aplicabilidade das normas do Regime Geral da Previdência Social à previdência complementar fechada, a possibilidade de concessão do referido benefício e eventual montante devido. Denunciação da lide Inicialmente, cumpre esclarecer que a requerida formulou pedido de denunciação da lide em sede de contestação (mov. 52.1), no qual pleiteou a inclusão no polo passivo da Sra. Adelaide Cecconi Koerich, ex- esposa do falecido. A requerida sustenta que a Sra. Adelaide, por ser a beneficiária que atualmente recebe a suplementação de pensão, teria seu direito diretamentePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al afetado pela procedência da ação, o que justificaria sua inclusão para se defender e para garantir o direito de regresso da requerida. No entanto, conforme preceitua o art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Nesse sentido, a denunciação da lide é cabível nas hipóteses de garantia própria, ou seja, quando o denunciado tem o dever legal ou contratual de ressarcir automaticamente o denunciante, sem a necessidade de se apurar novos fatos. No caso dos autos, eventual pretensão da requerida em face da Sra. Adelaide não se funda em um direito de regresso automático, considerando que, em caso de procedência da demanda, a FUSESC teria, em tese, duas possíveis pretensões contra a Sra. Adelaide, a cessação ou o rateio do benefício futuro e a devolução dos valores pagos. Ambas as pretensões exigiriam a análise de uma relação jurídica distinta, com a introdução de fatos e fundamentos novos, tais como a boa-fé da Sra. Adelaide ao receber os valores e a legalidade do ato de concessão original. Portanto, permitir a denunciação da lide, neste cenário processual, significaria ampliar indevidamente o objeto litigioso desta demanda, que versa sobre a análise do direito da autora ao recebimento da pensão por morte.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al Ademais, é evidente que tal ampliação afrontaria diretamente os princípios da celeridade e da economia processual. Ressalto que eventual direito da requerida de reaver valores ou modificar o benefício pago à terceiro permanece integralmente preservado, podendo ser exercido em ação autônoma, na qual será possível garantir o contraditório e a ampla defesa à Sra. Adelaide, sem prejudicar o andamento deste feito. Diante do exposto, tendo em vista que tal pleito não se enquadra na hipótese do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, AFASTO a preliminar arguida. Necessidade de inscrição prévia como dependente no plano de previdência Compulsando os autos, verifica-se que a requerida fundamenta sua recusa na ausência de inscrição prévia da autora como beneficiária/dependente pelo participante, afirmando que o regulamento do plano de benefícios não autoriza a concessão de benefícios vitalícios para dependentes não inscritos, conforme se extrai das negativas administrativas acostadas aos autos (movs. 52.2, 52.3 e 52.4). Mov. 52.10, que estabelece a inscrição como "pressuposto indispensável para obtenção dos benefícios"Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al Em análise ao item 3.4, do Regulamento do Plano de Benefícios I, verifica-se que, de fato, a inscrição de dependente é essencial para a obtenção do benefício (mov. 52.5, fls 7): No entanto, de acordo com o item 3.6.2, do mesmo regulamento, existe a possibilidade de regularização posterior (mov. 52.5, fls 8): Portanto, é evidente que a ausência de inscrição prévia não se trata de um impedimento absoluto. No caso em apreço, é evidente que a autora cumpriu expressamente o requisito, apresentando a sentença da 2ª Vara da Família da Comarca de Florianópolis, que reconheceu judicialmente sua união estável com o falecido (mov. 1.7, fls 4):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al Portanto, restou comprovada a sua condição de dependente legal, nos mesmos moldes do exigido pela Previdência Social, razão pela qual a negativa da requerida, ao se ater unicamente ao item 3.4 do regulamento do plano de benefícios e ignorar a exceção prevista no item 3.6.2, do mesmo documento, demonstra uma interpretação excessivamente restritiva e contrária à própria finalidade protetiva do plano. Conforme o entendimento jurisprudencial, comprovada a união estável, o direito da companheira se sobrepõe à mera formalidade da inscrição: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –- ENTIDADE PRIVADA PETROS-2 – AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE – COMPANHEIRA DE PARTICIPANTE FALECIDO – BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE À MÍNGUA DE INSCRIÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA – RESOLUÇÃO Nº 49/97 DA PETROS QUE IMPÕE, A PARTIR DE SUA EDIÇÃO, APORTE FINANCEIRO À INDICAÇÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRELIMINAR SOBRE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – APELO QUE IMPUGNA, APoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al CONTENTO, A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM – CONVÍVIO MARITAL INCONTROVERSO E INTENÇÃO DE AMPARÁ-LA CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADOS – TESE ACOLHIDA – DEVER DE INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA QUE TRADUZ MERA FORMALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – TESE DE AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ATUARIAL ACOLHIDA – PARTICIPANTE QUE CONTRIBUIU AOS PLANOS PETROS/PETROS-2 POR MAIS DE TRINTA ANOS – PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AO ALEGADO DESEQUILÍBRIO – BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DO DECESSO DO PARTICIPANTE – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma da r . sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de suplementação de pensão por morte formulado por companheira de participante falecido, sob a justificativa de que não se encontrava, ela, inscrita como beneficiária no plano de previdência da entidade Ré, apesar de comprovar a união estável e receber pensão por morte do INSS. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a companheira de participante falecido de plano de previdência privada tem, ou não, direito à concessão de suplementação de pensão por morte, mesmo quando não indicada como beneficiária no recadastramento, tudo considerando a existência de união estável e a ausência de prejuízo atuarial ao plano .III. Razões de decidir3. A ausência de inscrição da Autora como beneficiária não impede o reconhecimento do direito à pensão por morte, considerando a união estável comprovada e a dependência econômica.4 . A Ré não demonstrou que a concessão do benefício compromete o equilíbrio atuarial do plano, máxime quando considerado que o participante contribuiu por período superior a 30 (trinta) anos.5. A jurisprudência do STJ admite a inclusão tardia de beneficiários, desde que não haja prejuízo ao fundo de pensão e a dependência econômica seja comprovada.IV . Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para conceder a suplementação da pensão por morte à Autora a partir da data do óbito do participante, com condenação da Ré a pagamento das parcelas devidas, com correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: A ausência de inscrição formal da companheira como beneficiária em plano de previdência privada não impede o reconhecimento de seu direito àPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al suplementação de pensão por morte, desde quando comprovada a união estável e a inexistência de prejuízo atuarial ao fundo previdenciário. (TJ-PR 00045606120238160194 Curitiba, Relator.: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 24/10/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2025) Nesse sentido, a necessidade de inscrição da autora como dependente no plano previdenciário é suprida pela prova da convivência e da dependência econômica, que é presumida na união estável, razão pela qual entendo que não havia necessidade de inscrição prévia da autora como beneficiária/dependente no plano previdenciário em questão. Aplicabilidade das Normas do Regime Geral da Previdência Social A requerida sustenta a inaplicabilidade das normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ao caso, argumentando que a previdência complementar possui natureza autônoma, contratual e facultativa, regida por legislação específica e pelos regulamentos do próprio plano. De fato, o regime de previdência complementar não se confunde com o regime público, de modo que as regras de custeio e cálculo de benefícios são distintas e autônomas. Contudo, essa autonomia não significa que os planos de previdência privada estejam imunes aos princípios fundamentais que norteiam o ordenamento jurídico.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al O benefício de pensão por morte, ainda que em caráter suplementar, carrega em sua essência a mesma finalidade social da pensão por morte do RGPS, qual seja, o amparo aos dependentes do participante falecido. Ao oferecer tal cobertura, a previdência privada, ainda que de forma contratual, assume um compromisso com essa finalidade protetiva. Nesse sentido, as normas do RGPS, em especial a Lei nº 8.213/91, que define o rol de dependentes e presume a dependência econômica da companheira, servem para orientar a relação contratual privada. Sendo assim, embora as regras de cálculo do benefício sejam estritamente as previstas pelo plano privado, a definição de quem se qualifica como dependente, para fins de recebimento da pensão, deve ser interpretada de forma harmônica com o sistema de seguridade social como um todo. Portanto, conclui-se que, para fins de elegibilidade ao benefício de pensão por morte, as normas e princípios do Regime Geral de Previdência Social que reconhecem a companheira como dependente legítima são aplicáveis como diretriz interpretativa no caso dos autos. Desequilíbrio Atuarial A requerida alega que eventual concessão do benefício pleiteado pela autora lhe geraria desequilíbrio atuarial, considerando a ausência de constituição de reserva matemática pelo falecido assistido. Nesse sentido, pugna para que eventual procedência dos pedidos autorais seja condicionada à prévia recomposição das diferenças relativas à fonte de custeio, condenando-se a autoraPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al ao pagamento prévio do valor apurado atuarialmente pela requerida em sede de liquidação de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que, tanto o laudo pericial apresentado (mov. 151.1), quanto o laudo complementar (mov. 199.1) apontam um impacto financeiro, calculado na necessidade de uma reserva matemática de R$3.245.624,32, em razão da maior expectativa de vida da autora em comparação com a dependente anteriormente inscrita. Sobre este ponto, o Sr. Perito esclarece o seguinte (mov. 151.1, fls 18): Contudo, a conclusão técnica do perito, embora irretocável sob a ótica estritamente atuarial, não constitui um óbice jurídico insuperável. Isso porque o próprio Regulamento do Plano de Benefícios dispõe sobre a possibilidade de inclusões que gerem impacto atuarial e estabelece mecanismos para lidar com elas, como se observa nos itens 3.6.5, 3.6.6 e 3.6.10 (mov. 52.5, fls 8 e 9):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al Tais cláusulas, que preveem a possibilidade de redefinição do valor do benefício ou o recolhimento da provisão, demonstram que o impacto atuarial é tratado pelo próprio plano como uma consequência gerenciável, e não como um impeditivo absoluto à concessão do direito, tornando a recusa total da requerida uma medida desproporcional. Além disso, cumpre destacar que o ônus de provar um desequilíbrio concreto e insuperável era da requerida, especialmente quando o participante contribuiu por longo período, que é o caso dos autos, considerando que o participante contribuiu por mais de 21 anos, conforme apurado pela perícia (mov. 151.1, fls 21). A simples alegação de desequilíbrio, sem a demonstração de que o fundo não pode suportar o benefício, não é suficiente para negar o direito à beneficiária, ora autora.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al Embora a requerida tenha sido diligente em pugnar pela realização da perícia atuarial para demonstrar o cálculo do impacto, é evidente que esta não se desincumbiu do ônus de provar que tal impacto seria insuportável para a saúde financeira do fundo, a ponto de justificar a negativa de um direito social a uma beneficiária legítima. Vale ressaltar que a função social da previdência complementar e a proteção à entidade familiar prevalecem sobre a rigidez do equilíbrio atuarial, especialmente quando a negativa do direito decorre de uma interpretação restritiva do regulamento por parte da requerida. Portanto, a gestão de eventuais déficits atuariais, decorrentes de eventos como este, é parte do risco da atividade da entidade de previdência. Sendo assim, repassar esse ônus integralmente à beneficiária, negando- lhe o direito ao benefício pleiteado, seria desvirtuar a própria natureza do contrato previdenciário, que é a proteção social. Portanto, embora se reconheça a existência de impacto financeiro, entendo que este deve ser absorvido pela requerida como um risco inerente à sua atividade, não sendo razoável condicionar o direito da autora ao aporte de uma reserva milionária que jamais teria condições de custear. Valor devido Quanto ao valor devido, tem-se que este deve seguir o cálculo técnico realizado na perícia, que observou as regras do plano previdenciário objeto da lide.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al Conforme o laudo pericial (mov. 151.1, fls 22 a 24), o valor mensal do benefício devido à autora, com data-base em novembro de 2019, é de R$5.714,74 (cinco mil, setecentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos). Adicionalmente, o expert destaca que a autora faz jus ao pagamento do pecúlio por morte, no valor de R$102.379,59 (cento e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Nesse sentido, entendo que tais valores comportam acolhimento, posto que consideram a fração de 50% do valor total do benefício e a divisão entre os dependentes habilitados, conforme o disposto nos itens 7.18.5 e 7.18.7, ambos do Regulamento do Plano de Benefícios (mov. 52.5, fls 41): III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I. Condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, noPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al prazo de 15 (quinze) dias, no valor mensal de R$5.714,74 (cinco mil, setecentos e quatorze reais e setenta a quatro centavos), com a data-base de novembro de 2019, a ser reajustado anualmente conforme as regras do plano; II. Condenar a requerida ao pagamento de R$102.379,59 (cento e dois mil, trezentos e setenta a nove reais e cinquenta e nove centavos) em favor da autora, a título de pecúlio por morte, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do óbito, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. III. Condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor, a serem corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Com base no princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 09 de julho de 2026.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 21379-39.2024al Rogério de Assis Juiz de Direito