Detalhe do processo

0021376-62.2016.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021376-62.2016.8.16.0001 Sequencial primeira distribuição par (9384) 1. Diante do julgamento definitivo do conflito de competência (mov. 272), que restabeleceu a competência deste Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba para o processamento do feito, e considerando a decisão de mov. 280.1, passo a deliberar sobre o andamento da instrução processual. No mov. 287.1, o perito judicial nomeado, Anderson Otfinoski, manifestou seu expresso interesse em manter o encargo e dar continuidade aos trabalhos periciais, requerendo, para tanto, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários previamente depositados em conta judicial, a fim de iniciar as diligências. A parte ré apresentou manifestação de ciência (mov. 289.1) e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 290.0). 2. Ante a concordância das partes com a proposta de honorários anteriormente homologada e em conformidade com o disposto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito Anderson Otfinoski. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do perito. 3. Com a comprovação do pagamento/levantamento, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos técnicos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, hora e local em que será realizada a perícia, viabilizando a ciência das partes e de seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 40 (quarenta) dias a contar do início dos trabalhos. 4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o documento e apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HELDER MASSAAKI KANAMARU

OAB: 111887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021376-62.2016.8.16.0001 Sequencial primeira distribuição par (9384) 1. Diante do julgamento definitivo do conflito de competência (mov. 272), que restabeleceu a competência deste Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba para o processamento do feito, e considerando a decisão de mov. 280.1, passo a deliberar sobre o andamento da instrução processual. No mov. 287.1, o perito judicial nomeado, Anderson Otfinoski, manifestou seu expresso interesse em manter o encargo e dar continuidade aos trabalhos periciais, requerendo, para tanto, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários previamente depositados em conta judicial, a fim de iniciar as diligências. A parte ré apresentou manifestação de ciência (mov. 289.1) e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 290.0). 2. Ante a concordância das partes com a proposta de honorários anteriormente homologada e em conformidade com o disposto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito Anderson Otfinoski. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do perito. 3. Com a comprovação do pagamento/levantamento, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos técnicos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, hora e local em que será realizada a perícia, viabilizando a ciência das partes e de seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 40 (quarenta) dias a contar do início dos trabalhos. 4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o documento e apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta