0021375-96.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0021375-96.2024.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEFEITO MANIFESTADO EM VEÍCULO ADQUIRIDO “ZERO QUILÔMETRO”. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO E DO SERVIÇO. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O SIMPLES ATRASO NA REALIZAÇÃO DAS MANUTENÇÕES PERIÓDICAS NÃO SERIA SUFICIENTE PARA OCASIONAR A QUEBRA DO MOTOR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO RECOMENDADO PELA CONCESSIONÁRIA QUE PODE TER CONTRIBUÍDO PARA A MANIFESTAÇÃO DO DEFEITO. CONFIGURADO O DEVER DAS RÉS DE INDENIZAREM OS CUSTOS DOS REPAROS ARCADOS PELA AUTORA. GASTOS COM IPVA QUE DECORREM DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO E NÃO DO USO. PRIVAÇÃO DO USO QUE NÃO GERA O DIREITO DE INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO. LUCROS CESSANTES. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DE VENDA DURANTE O TEMPO QUE É INERENTE À NATUREZA DO BEM E OCORRERIA MESMO SE O PROBLEMA NÃO EXISTISSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA EM DECORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, decorrente de defeito no motor de veículo adquirido novo, cuja garantia foi negada pela fabricante e concessionária sob a alegação de descumprimento do plano de revisões periódicas. A autora requereu a condenação solidária das rés para fornecimento de motor novo ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização pelos custos do reparo, lucros cessantes e danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) as rés devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos manifestados no motor do veículo; b) é devida a indenização material relativa aos valores pagos pela autora a título de IPVA enquanto o veículo esteve na concessionária; c) são devidos lucros cessantes em razão da desvalorização do veículo durante o tempo em que permaneceu na concessionária; d) e se são devidos danos morais. III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que a diferença na quilometragem das revisões periódicas não justificaria a manifestação dos vícios evidenciados no motor do veículo.4. O perito atestou que o motor do modelo do veículo adquirido "possui potência demasiadamente elevada em relação ao tamanho e construção do motor" o que gerou desgaste excessivo e precoce de seus componentes.5. Segundo o expert, a concessionária ré realizou procedimento não recomendado no motor do veículo na revisão anterior ao aparecimento do defeito, o que pode ter contribuído para a sua ocorrência.6. As rés devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos materiais decorrentes do vício do produto e do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.7. Não é devida a indenização dos valores pagos pela autora a título de IPVA na medida em que o fato gerador do tributo é a propriedade do veículo, mostrando-se irrelevante para que haja a sua incidência se o proprietário usou ou não o veículo durante o período.8. Não cabe indenização por lucros cessantes a título de depreciação do valor de mercado do veículo em razão do período em que permaneceu na concessionária, eis que se trata de desvalorização inerente à natureza do bem e ocorreria independentemente do aparecimento do defeito.9. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, pois a autora, pessoa jurídica, não comprovou abalo à sua honra objetiva, ônus que lhe competia.10. Houve a sucumbência recíproca, com nova distribuição das custas e honorários advocatícios proporcional ao resultado parcial do recurso.IV. Dispositivo e tese11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenando solidariamente as rés a indenizarem os danos materiais suportados pela autora, com nova distribuição do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A responsabilidade dos fornecedores, integrantes da cadeia de fornecimento, por vícios de qualidade em veículo adquirido é solidária, desde que comprovado que o defeito decorreu de vício de fabricação ou falha na prestação do serviço. Não há perda automática da garantia contratual pela simples realização das manutenções fora do prazo exato previsto no manual, especialmente em contexto excepcional como a pandemia da Covid-19 e em prazo não expressivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 86; CDC, arts. 18, 20, 47 e 51, I e IV; CC, arts. 389, p.u., 402 e 406, § 1º; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001277-65.2023.8.16.0150, Rel. Desª. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 05.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0006827-18.2014.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 27.07.2023; TJSP, Apelação Cível 1006395-41.2023.8.26.0048, Rel. Desª. Ana Luiza Villa Nova, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0006235-57.2023.8.16.0033, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 07.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0018206-62.2025.8.16.0035, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0004820-03.2023.8.16.0045, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; STJ, REsp 1.807.242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ, j. 20.08.2019; Enunciado nº 14 da ENFAM.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa que comprou um carro novo e teve o motor quebrado antes do fim da garantia. A empresa dizia que fez as revisões no carro, mesmo que um pouco atrasadas, e que o problema foi causado por defeito do motor e erro da concessionária, não por falta de manutenção. O laudo técnico confirmou que o defeito veio da lubrificação ruim causada por falhas do motor e no serviço de manutenção, e que o atraso nas revisões não causou o problema. Por isso, o tribunal decidiu que a fabricante e a concessionária devem pagar os custos do conserto do motor, mas não precisam pagar por perda de valor do carro nem por danos morais, porque a empresa não provou prejuízo à sua imagem. Também foi decidido que as despesas do processo serão divididas entre as partes.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DROGAVET FARMáCIA DE MANIPULAçãO
Réu EURO IMPORT COMERCIO E SERVICOS LTDA
Réu JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR
OAB: 40191/PR
CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO
OAB: 94782/SP
ANAHY P. L. GOUVEA DE ALMEIDA
OAB: 36072/PR
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB: 21449/PE
FLAVIO PIGATTO MONTEIRO
OAB: 37880/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0021375-96.2024.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEFEITO MANIFESTADO EM VEÍCULO ADQUIRIDO “ZERO QUILÔMETRO”. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO E DO SERVIÇO. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O SIMPLES ATRASO NA REALIZAÇÃO DAS MANUTENÇÕES PERIÓDICAS NÃO SERIA SUFICIENTE PARA OCASIONAR A QUEBRA DO MOTOR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO RECOMENDADO PELA CONCESSIONÁRIA QUE PODE TER CONTRIBUÍDO PARA A MANIFESTAÇÃO DO DEFEITO. CONFIGURADO O DEVER DAS RÉS DE INDENIZAREM OS CUSTOS DOS REPAROS ARCADOS PELA AUTORA. GASTOS COM IPVA QUE DECORREM DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO E NÃO DO USO. PRIVAÇÃO DO USO QUE NÃO GERA O DIREITO DE INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO. LUCROS CESSANTES. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DE VENDA DURANTE O TEMPO QUE É INERENTE À NATUREZA DO BEM E OCORRERIA MESMO SE O PROBLEMA NÃO EXISTISSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA EM DECORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, decorrente de defeito no motor de veículo adquirido novo, cuja garantia foi negada pela fabricante e concessionária sob a alegação de descumprimento do plano de revisões periódicas. A autora requereu a condenação solidária das rés para fornecimento de motor novo ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização pelos custos do reparo, lucros cessantes e danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) as rés devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos manifestados no motor do veículo; b) é devida a indenização material relativa aos valores pagos pela autora a título de IPVA enquanto o veículo esteve na concessionária; c) são devidos lucros cessantes em razão da desvalorização do veículo durante o tempo em que permaneceu na concessionária; d) e se são devidos danos morais. III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que a diferença na quilometragem das revisões periódicas não justificaria a manifestação dos vícios evidenciados no motor do veículo.4. O perito atestou que o motor do modelo do veículo adquirido "possui potência demasiadamente elevada em relação ao tamanho e construção do motor" o que gerou desgaste excessivo e precoce de seus componentes.5. Segundo o expert, a concessionária ré realizou procedimento não recomendado no motor do veículo na revisão anterior ao aparecimento do defeito, o que pode ter contribuído para a sua ocorrência.6. As rés devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos materiais decorrentes do vício do produto e do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.7. Não é devida a indenização dos valores pagos pela autora a título de IPVA na medida em que o fato gerador do tributo é a propriedade do veículo, mostrando-se irrelevante para que haja a sua incidência se o proprietário usou ou não o veículo durante o período.8. Não cabe indenização por lucros cessantes a título de depreciação do valor de mercado do veículo em razão do período em que permaneceu na concessionária, eis que se trata de desvalorização inerente à natureza do bem e ocorreria independentemente do aparecimento do defeito.9. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, pois a autora, pessoa jurídica, não comprovou abalo à sua honra objetiva, ônus que lhe competia.10. Houve a sucumbência recíproca, com nova distribuição das custas e honorários advocatícios proporcional ao resultado parcial do recurso.IV. Dispositivo e tese11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenando solidariamente as rés a indenizarem os danos materiais suportados pela autora, com nova distribuição do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A responsabilidade dos fornecedores, integrantes da cadeia de fornecimento, por vícios de qualidade em veículo adquirido é solidária, desde que comprovado que o defeito decorreu de vício de fabricação ou falha na prestação do serviço. Não há perda automática da garantia contratual pela simples realização das manutenções fora do prazo exato previsto no manual, especialmente em contexto excepcional como a pandemia da Covid-19 e em prazo não expressivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 86; CDC, arts. 18, 20, 47 e 51, I e IV; CC, arts. 389, p.u., 402 e 406, § 1º; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001277-65.2023.8.16.0150, Rel. Desª. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 05.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0006827-18.2014.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 27.07.2023; TJSP, Apelação Cível 1006395-41.2023.8.26.0048, Rel. Desª. Ana Luiza Villa Nova, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0006235-57.2023.8.16.0033, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 07.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0018206-62.2025.8.16.0035, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0004820-03.2023.8.16.0045, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; STJ, REsp 1.807.242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ, j. 20.08.2019; Enunciado nº 14 da ENFAM.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa que comprou um carro novo e teve o motor quebrado antes do fim da garantia. A empresa dizia que fez as revisões no carro, mesmo que um pouco atrasadas, e que o problema foi causado por defeito do motor e erro da concessionária, não por falta de manutenção. O laudo técnico confirmou que o defeito veio da lubrificação ruim causada por falhas do motor e no serviço de manutenção, e que o atraso nas revisões não causou o problema. Por isso, o tribunal decidiu que a fabricante e a concessionária devem pagar os custos do conserto do motor, mas não precisam pagar por perda de valor do carro nem por danos morais, porque a empresa não provou prejuízo à sua imagem. Também foi decidido que as despesas do processo serão divididas entre as partes.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.