Detalhe do processo

0021369-26.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021369-26.2023.8.16.0001 Processo: 0021369-26.2023.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): SIRLEI DOMINGUES DA CONCEIÇÃO (CPF/CNPJ: 040.799.939-60) Rua Gabriel Joaquim, 309 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-570 Requerido(s): Jose Inacio Domingues da Conceição (RG: 123782747 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.156.199-00) Rua Gabriel Joaquim, 309 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-570 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Sequencial par: 23862 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela proposta por Sirlei Domingues da Conceição em face de seu filho, José Inacio Domingues da Conceição, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alegou, em síntese, que o requerido, nascido em 06/12/1992, possui Déficit Cognitivo Moderado e Epilepsia (CIDs: F71.9 e R56), condições que limitam permanentemente sua capacidade de discernimento. Informou que o filho não possui bens, reside sob seus cuidados e recebe o benefício previdenciário de Prestação Continuada (BPC) desde o ano de 2010. Diante disso, requereu a nomeação como curadora provisória e, ao final, definitiva de seu filho, limitando-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e financeira. O pedido de tutela de urgência (curatela provisória) foi inicialmente indeferido (mov. 15.1), vindo a ser deferido posteriormente (mov. 49.1) após a juntada do laudo pericial. O interditando foi devidamente citado. Realizou-se audiência de entrevista por meio virtual (mov. 75.1), oportunidade na qual o requerido e a requerente foram ouvidos pelo juízo. O requerido, em sua entrevista, demonstrou conseguir escrever o próprio nome e expressar-se verbalmente, relatando que gosta de assistir à televisão, especialmente desenhos animados, e que é torcedor do Coritiba ("Coxa"). Declarou, contudo, não se recordar de sua idade ou data de aniversário, não saber lidar com dinheiro ou qual a moeda do país, e desconhecer a existência de contas bancárias ou benefícios em seu nome, sendo tais questões administradas integralmente por sua mãe. A requerente, por sua vez, esclareceu que as convulsões do filho iniciaram-se aos 9 meses de idade, o que afetou seu desenvolvimento cognitivo e motor (tendo caminhado apenas aos 6 anos). Destacou que o filho é obediente, tem autonomia para comer e realizar sua higiene pessoal (banho) sozinho, e que reside junto com ela e outro irmão. O laudo médico pericial produzido no âmbito do Programa Justiça no Bairro (mov. 24.1) concluiu que o periciado é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71.9) e Crises Convulsivas (CID 10 R56), de caráter permanente, ostentando incapacidade para gerir de forma autônoma sua vida patrimonial e financeira. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (mov. 83.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer final (mov. 90.1) opinando pela procedência do pedido inicial, para o fim de declarar a incapacidade relativa do requerido, nomeando-se a requerente como sua curadora, com limites restritos aos atos de conteúdo patrimonial e negocial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, com a observância de todas as garantias constitucionais e processuais aplicáveis à espécie. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais e periciais coligidas são suficientes para o esclarecimento da controvérsia. A interdição é medida extraordinária de proteção destinada àqueles que, por razões de saúde ou deficiência mental, não possuem aptidão para reger a própria vida de forma autônoma. Com a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o sistema de capacidades civil foi profundamente alterado, consagrando-se a regra de que a pessoa com deficiência é plenamente capaz, figurando a curatela como medida protetiva e assistencial extraordinária, restrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigos 84 e 85 do referido diploma legal). No caso em tela, a necessidade da medida restou amplamente demonstrada. O laudo pericial (mov. 24.1) atesta, estreme de dúvidas, que José Inacio Domingues da Conceição apresenta quadro clínico de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71.9) e Crises Convulsivas (CID 10 R56), de caráter permanente e irreversível. O médico perito foi categórico ao concluir que o interditando é incapaz para gerir sua vida patrimonial e financeira. Tais conclusões técnicas foram robustecidas pelas declarações colhidas em audiência de entrevista. O requerido demonstrou desconhecimento absoluto sobre aspectos administrativos elementares da vida cotidiana, tais como o valor do dinheiro, a moeda nacional, a existência de contas bancárias e a percepção de benefício previdenciário, delegando integralmente tais tarefas à sua genitora. Por outro lado, restou evidenciado que o requerido mantém preservada sua autonomia existencial mínima, sendo perfeitamente capaz de alimentar-se e realizar sua higiene pessoal de forma independente. Portanto, de acordo com o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, impõe-se a decretação da curatela de José Inacio Domingues da Conceição, limitando-se o encargo exclusivamente aos atos de cunho patrimonial e financeiro (tais como movimentar contas bancárias, assinar contratos, contrair empréstimos, administrar rendimentos e dispor de bens). No que tange à escolha do curador, a requerente, genitora do interditando, demonstra ser a pessoa mais indicada para o exercício do múnus (artigo 1.775, § 1º, do Código Civil). Os elementos informativos colhidos nos autos dão conta de que ela presta assistência zelosa e contínua ao requerido desde a infância, inexistindo qualquer fato que desabone sua conduta. Considerando que o requerido não possui bens imóveis ou móveis de expressão econômica e que sua única fonte de subsistência consiste no recebimento de benefício previdenciário de valor modesto (BPC no patamar de um salário mínimo), mostra-se perfeitamente cabível a dispensa da especialização de hipoteca legal (artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil) e da prestação periódica de contas, sem prejuízo de que esta última seja exigida caso sobrevenha necessidade ou determinação judicial específica. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECRETAR A CURATELA de JOSÉ INACIO DOMINGUES DA CONCEIÇÃO (CPF nº 093.156.199-00), declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial, financeira e negocial, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, c/c artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. b) NOMEAR como sua curadora definitiva sua genitora, SIRLEI DOMINGUES DA CONCEIÇÃO (CPF nº 040.799.939-60), mediante compromisso legal. Ficam preservados os direitos existenciais do curatelado, incluindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Dada a modesta situação financeira do curatelado, cujo único rendimento é o benefício do BPC, dispenso a curadora da especialização em hipoteca legal, bem como do dever de prestação periódica de contas, ressalvada eventual determinação judicial em contrário. Em cumprimento às disposições do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente; Publique-se o edital de interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo prazo de 30 (trinta) dias; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para conhecimento, observando-se que a capacidade eleitoral ativa (direito ao voto) do curatelado restou preservada. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, que ora confirmo. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações Curitiba, data da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE INACIO DOMINGUES DA CONCEIçãO

Autor SIRLEI DOMINGUES DA CONCEIçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA GONZAGA AMORIM

OAB: 10537/AL

CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA

OAB: 180624/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021369-26.2023.8.16.0001 Processo: 0021369-26.2023.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): SIRLEI DOMINGUES DA CONCEIÇÃO (CPF/CNPJ: 040.799.939-60) Rua Gabriel Joaquim, 309 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-570 Requerido(s): Jose Inacio Domingues da Conceição (RG: 123782747 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.156.199-00) Rua Gabriel Joaquim, 309 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-570 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Sequencial par: 23862 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela proposta por Sirlei Domingues da Conceição em face de seu filho, José Inacio Domingues da Conceição, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alegou, em síntese, que o requerido, nascido em 06/12/1992, possui Déficit Cognitivo Moderado e Epilepsia (CIDs: F71.9 e R56), condições que limitam permanentemente sua capacidade de discernimento. Informou que o filho não possui bens, reside sob seus cuidados e recebe o benefício previdenciário de Prestação Continuada (BPC) desde o ano de 2010. Diante disso, requereu a nomeação como curadora provisória e, ao final, definitiva de seu filho, limitando-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e financeira. O pedido de tutela de urgência (curatela provisória) foi inicialmente indeferido (mov. 15.1), vindo a ser deferido posteriormente (mov. 49.1) após a juntada do laudo pericial. O interditando foi devidamente citado. Realizou-se audiência de entrevista por meio virtual (mov. 75.1), oportunidade na qual o requerido e a requerente foram ouvidos pelo juízo. O requerido, em sua entrevista, demonstrou conseguir escrever o próprio nome e expressar-se verbalmente, relatando que gosta de assistir à televisão, especialmente desenhos animados, e que é torcedor do Coritiba ("Coxa"). Declarou, contudo, não se recordar de sua idade ou data de aniversário, não saber lidar com dinheiro ou qual a moeda do país, e desconhecer a existência de contas bancárias ou benefícios em seu nome, sendo tais questões administradas integralmente por sua mãe. A requerente, por sua vez, esclareceu que as convulsões do filho iniciaram-se aos 9 meses de idade, o que afetou seu desenvolvimento cognitivo e motor (tendo caminhado apenas aos 6 anos). Destacou que o filho é obediente, tem autonomia para comer e realizar sua higiene pessoal (banho) sozinho, e que reside junto com ela e outro irmão. O laudo médico pericial produzido no âmbito do Programa Justiça no Bairro (mov. 24.1) concluiu que o periciado é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71.9) e Crises Convulsivas (CID 10 R56), de caráter permanente, ostentando incapacidade para gerir de forma autônoma sua vida patrimonial e financeira. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (mov. 83.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer final (mov. 90.1) opinando pela procedência do pedido inicial, para o fim de declarar a incapacidade relativa do requerido, nomeando-se a requerente como sua curadora, com limites restritos aos atos de conteúdo patrimonial e negocial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, com a observância de todas as garantias constitucionais e processuais aplicáveis à espécie. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais e periciais coligidas são suficientes para o esclarecimento da controvérsia. A interdição é medida extraordinária de proteção destinada àqueles que, por razões de saúde ou deficiência mental, não possuem aptidão para reger a própria vida de forma autônoma. Com a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o sistema de capacidades civil foi profundamente alterado, consagrando-se a regra de que a pessoa com deficiência é plenamente capaz, figurando a curatela como medida protetiva e assistencial extraordinária, restrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigos 84 e 85 do referido diploma legal). No caso em tela, a necessidade da medida restou amplamente demonstrada. O laudo pericial (mov. 24.1) atesta, estreme de dúvidas, que José Inacio Domingues da Conceição apresenta quadro clínico de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71.9) e Crises Convulsivas (CID 10 R56), de caráter permanente e irreversível. O médico perito foi categórico ao concluir que o interditando é incapaz para gerir sua vida patrimonial e financeira. Tais conclusões técnicas foram robustecidas pelas declarações colhidas em audiência de entrevista. O requerido demonstrou desconhecimento absoluto sobre aspectos administrativos elementares da vida cotidiana, tais como o valor do dinheiro, a moeda nacional, a existência de contas bancárias e a percepção de benefício previdenciário, delegando integralmente tais tarefas à sua genitora. Por outro lado, restou evidenciado que o requerido mantém preservada sua autonomia existencial mínima, sendo perfeitamente capaz de alimentar-se e realizar sua higiene pessoal de forma independente. Portanto, de acordo com o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, impõe-se a decretação da curatela de José Inacio Domingues da Conceição, limitando-se o encargo exclusivamente aos atos de cunho patrimonial e financeiro (tais como movimentar contas bancárias, assinar contratos, contrair empréstimos, administrar rendimentos e dispor de bens). No que tange à escolha do curador, a requerente, genitora do interditando, demonstra ser a pessoa mais indicada para o exercício do múnus (artigo 1.775, § 1º, do Código Civil). Os elementos informativos colhidos nos autos dão conta de que ela presta assistência zelosa e contínua ao requerido desde a infância, inexistindo qualquer fato que desabone sua conduta. Considerando que o requerido não possui bens imóveis ou móveis de expressão econômica e que sua única fonte de subsistência consiste no recebimento de benefício previdenciário de valor modesto (BPC no patamar de um salário mínimo), mostra-se perfeitamente cabível a dispensa da especialização de hipoteca legal (artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil) e da prestação periódica de contas, sem prejuízo de que esta última seja exigida caso sobrevenha necessidade ou determinação judicial específica. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECRETAR A CURATELA de JOSÉ INACIO DOMINGUES DA CONCEIÇÃO (CPF nº 093.156.199-00), declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial, financeira e negocial, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, c/c artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. b) NOMEAR como sua curadora definitiva sua genitora, SIRLEI DOMINGUES DA CONCEIÇÃO (CPF nº 040.799.939-60), mediante compromisso legal. Ficam preservados os direitos existenciais do curatelado, incluindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Dada a modesta situação financeira do curatelado, cujo único rendimento é o benefício do BPC, dispenso a curadora da especialização em hipoteca legal, bem como do dever de prestação periódica de contas, ressalvada eventual determinação judicial em contrário. Em cumprimento às disposições do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente; Publique-se o edital de interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo prazo de 30 (trinta) dias; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para conhecimento, observando-se que a capacidade eleitoral ativa (direito ao voto) do curatelado restou preservada. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, que ora confirmo. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações Curitiba, data da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta