0021363-34.2020.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0021363-34.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.504.109,66 Autor(s): viviane de oliveira Réu(s): RODRIGO SEBASTIAN MELGAREJO VIEDMA SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. VICTOR MANOEL MELGAREJO OZORIO Vistos em saneador... 1. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos proposta por VIVIANE DE OLIVEIRA em face de RODRIGO SEBASTIAN MELGAREJO VIEDMA, VICTOR MANOEL MELGAREJO OZORIO e SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 02/02/2017. 2. Superada a fase postulatória, impõe-se o saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Não existem nulidades a serem sanadas. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita 4. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. 5. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica formulada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta da efetiva capacidade financeira da parte. 6. No caso dos autos, a autora apresentou declaração de hipossuficiência, documentos laborais, comprovantes de renda e demais elementos que embasaram o deferimento da gratuidade judiciária. 7. Por sua vez, a parte impugnante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade econômica da demandante, sem apresentar elementos objetivos capazes de infirmar a presunção legal decorrente da documentação juntada. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação da gratuidade exige prova robusta da inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, o que não ocorreu na espécie. 9. Assim, inexistindo elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da autora ou falsidade das informações prestadas, mantenho integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Sancor Seguros do Brasil S.A. 10. A preliminar merece acolhimento. 11. A autora sustenta que a ré Sancor Seguros do Brasil S.A. responderia pelos danos decorrentes do acidente em razão da existência de contrato de seguro referente ao veículo envolvido no sinistro. 12. Entretanto, da análise da documentação constante dos autos, especialmente dos elementos relativos ao veículo causador do acidente e às informações securitárias invocadas pelas partes, verifica-se que a cobertura securitária apontada pela autora está vinculada à seguradora estrangeira, vinculada ao veículo de origem paraguaia, não havendo demonstração de que a Sancor Seguros do Brasil S.A. tenha participado da contratação ou assumido obrigação securitária relativamente ao sinistro discutido nesta demanda. 13. Embora a autora invoque a existência de vínculo empresarial entre a seguradora brasileira e a seguradora estrangeira, não há prova de sucessão, confusão patrimonial, solidariedade legal ou assunção contratual que permita imputar à ré brasileira responsabilidade por contrato celebrado por pessoa jurídica diversa. 14. A mera identidade de marca comercial ou eventual integração em grupo econômico não autoriza, por si só, a responsabilização de pessoa jurídica distinta, especialmente quando inexistente demonstração de participação na relação contratual discutida. 15. Ademais, a responsabilidade direta da seguradora pressupõe a existência de vínculo jurídico decorrente da apólice invocada, circunstância não comprovada nos autos em relação à Sancor Seguros do Brasil S.A. 16. Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da ré SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. 17. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida ré, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 18. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da referida ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, observando-se, porém o disposto no § 3.º, do art. 98, do CPC. Da prejudicial de prescrição 19. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. 20. A pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 21. Todavia, verifica-se que a autora anteriormente ajuizou a ação n.º 0018538-25.2017.8.16.0030, fundada nos mesmos fatos e na mesma pretensão reparatória decorrente do acidente objeto destes autos. 22. Conforme alegado na inicial e demonstrado pela tramitação do processo anteriormente ajuizado, houve o regular desenvolvimento da demanda, que somente veio a ser extinta sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte então demandada. 23. Nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, o despacho que ordenar a citação constitui causa interruptiva da prescrição. 24. A interrupção produzida pela demanda anterior faz com que o prazo prescricional recomece a fluir a partir do último ato processual praticado para esse fim, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie abandono da causa ou desídia da autora apta a afastar os efeitos interruptivos. 25. Considerando que o trânsito em julgado da ação anterior ocorreu em outubro de 2018 e que a presente demanda foi ajuizada em agosto de 2020, não transcorreu o prazo prescricional trienal. 26. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Dos pontos controvertidos 27. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 02/02/2017; b) a responsabilidade dos réus Rodrigo Sebastian Melgarejo Viedma e Victor Manoel Melgarejo Ozorio pela ocorrência do sinistro; c) a existência de culpa exclusiva dos réus, culpa concorrente ou culpa exclusiva da autora; d) a existência e extensão das lesões decorrentes do acidente; e) a existência de incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente; f) a existência e extensão dos danos materiais alegados; g) a existência e extensão dos lucros cessantes; h) a configuração e extensão dos danos morais; i) a configuração e extensão dos danos estéticos. Da distribuição do ônus da prova 28. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova fica assim distribuído: 28.1. Incumbe à autora comprovar: a) a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito; b) a dinâmica do acidente narrada na petição inicial; c) os danos materiais alegados; d) os lucros cessantes alegados; e) a existência dos danos morais e estéticos; f) a alegada redução da capacidade laborativa; g) o nexo causal entre o acidente e os danos invocados. 28.2. Incumbe aos réus comprovar: a) fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora; b) eventual culpa exclusiva da vítima; c) eventual culpa concorrente; d) qualquer circunstância apta a romper o nexo causal; e) demais excludentes de responsabilidade eventualmente alegadas. Das questões relevantes de direito 29. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como questões relevantes de direito: a) a responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito objeto da demanda; b) a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal); c) a possibilidade de condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos; d) a extensão dos danos alegadamente suportados pela autora; e) os critérios de quantificação das indenizações eventualmente devidas. Das provas 30. Considerando os pontos controvertidos fixados e a necessidade de adequada instrução do feito, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, facultando-se às partes a juntada de documentos complementares relacionados às matérias controvertidas, observadas as disposições dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. 31. Defiro, ainda, a produção de prova oral consistente na inquirição de testemunhas. Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 32. Considerando que um dos pontos centrais da controvérsia refere-se à existência, extensão e repercussão das lesões alegadamente suportadas pela autora, bem como à existência de incapacidade laborativa, redução funcional, dano estético e necessidade de tratamentos futuros, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. 33. Nomeio como Perita o médico WORENS LUIZ PEREIRA CAVALINI, cadastradO no sistema CAJU/TJPR. 34. Acerca do adiantamento das despesas necessárias à produção da prova pericial, dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil que: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." 35. No caso concreto, a prova pericial foi requerida pela parte autora, razão pela qual, em regra, incumbiria a ela o respectivo adiantamento. 36. Todavia, verifica-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que permanece hígido, conforme deliberado nesta decisão saneadora. 37. Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a perícia for requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público. 38. Além disso, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece critérios para remuneração de peritos em processos envolvendo beneficiários da assistência judiciária gratuita, admitindo, em hipóteses excepcionais, a fixação de honorários em valor superior aos referenciais ordinários, em razão da complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido e das especificidades da perícia 39. No presente caso, observa-se que a perícia exigirá avaliação técnica minuciosa acerca: a) da existência de sequelas permanentes; b) da eventual redução da capacidade laborativa da autora; c) da existência e extensão de dano estético; d) do nexo causal entre o acidente e as alegadas limitações funcionais; e) da necessidade de tratamentos médicos futuros. 40. Trata-se, portanto, de perícia de maior complexidade, envolvendo análise de documentação clínica extensa, exame detalhado e elaboração de conclusões técnicas relacionadas à incapacidade funcional e ao alegado pensionamento vitalício 41. Assim, com fundamento no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 2º, §§ 3º, 4º e 5º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, FIXO os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 42. Referido valor deverá ser suportado ao final da demanda pela parte vencida, observado o princípio da sucumbência. 43. Na hipótese de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita ou citada por edital, a responsabilidade pelo pagamento observará o disposto no artigo 2º, § 3º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, recaindo sobre o Estado do Paraná. Dê-se ciência ao Estado do Paraná. 44. Cientifiquem-se as partes acerca da nomeação da Perita, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a) argúam eventual impedimento ou suspeição do Perito; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem quesitos. 45. Após o decurso do prazo acima, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Perito nomeada para ciência da nomeação e aceitação do encargo. 46. Concedo ao Perita o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da data de sua intimação para início dos trabalhos. 47. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos eventualmente indicados para apresentação de seus respectivos pareceres, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 48. Oportunamente, após a conclusão da prova pericial e regular instrução documental, será designada audiência de instrução para colheita da prova oral deferida. 49. Intimem-se. Cumpra-se. Foz do Iguaçu, 20 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu RODRIGO SEBASTIAN MELGAREJO VIEDMA
Réu SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
Réu VICTOR MANOEL MELGAREJO OZORIO
Autor VIVIANE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS
OAB: 58644/PR
MARCOS ELIANDRO PONCIO
OAB: 63003/PR
CAROLINA ALVES RITCHIE
OAB: 90060/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0021363-34.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.504.109,66 Autor(s): viviane de oliveira Réu(s): RODRIGO SEBASTIAN MELGAREJO VIEDMA SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. VICTOR MANOEL MELGAREJO OZORIO Vistos em saneador... 1. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos proposta por VIVIANE DE OLIVEIRA em face de RODRIGO SEBASTIAN MELGAREJO VIEDMA, VICTOR MANOEL MELGAREJO OZORIO e SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 02/02/2017. 2. Superada a fase postulatória, impõe-se o saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Não existem nulidades a serem sanadas. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita 4. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. 5. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica formulada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta da efetiva capacidade financeira da parte. 6. No caso dos autos, a autora apresentou declaração de hipossuficiência, documentos laborais, comprovantes de renda e demais elementos que embasaram o deferimento da gratuidade judiciária. 7. Por sua vez, a parte impugnante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade econômica da demandante, sem apresentar elementos objetivos capazes de infirmar a presunção legal decorrente da documentação juntada. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação da gratuidade exige prova robusta da inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, o que não ocorreu na espécie. 9. Assim, inexistindo elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da autora ou falsidade das informações prestadas, mantenho integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Sancor Seguros do Brasil S.A. 10. A preliminar merece acolhimento. 11. A autora sustenta que a ré Sancor Seguros do Brasil S.A. responderia pelos danos decorrentes do acidente em razão da existência de contrato de seguro referente ao veículo envolvido no sinistro. 12. Entretanto, da análise da documentação constante dos autos, especialmente dos elementos relativos ao veículo causador do acidente e às informações securitárias invocadas pelas partes, verifica-se que a cobertura securitária apontada pela autora está vinculada à seguradora estrangeira, vinculada ao veículo de origem paraguaia, não havendo demonstração de que a Sancor Seguros do Brasil S.A. tenha participado da contratação ou assumido obrigação securitária relativamente ao sinistro discutido nesta demanda. 13. Embora a autora invoque a existência de vínculo empresarial entre a seguradora brasileira e a seguradora estrangeira, não há prova de sucessão, confusão patrimonial, solidariedade legal ou assunção contratual que permita imputar à ré brasileira responsabilidade por contrato celebrado por pessoa jurídica diversa. 14. A mera identidade de marca comercial ou eventual integração em grupo econômico não autoriza, por si só, a responsabilização de pessoa jurídica distinta, especialmente quando inexistente demonstração de participação na relação contratual discutida. 15. Ademais, a responsabilidade direta da seguradora pressupõe a existência de vínculo jurídico decorrente da apólice invocada, circunstância não comprovada nos autos em relação à Sancor Seguros do Brasil S.A. 16. Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da ré SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. 17. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida ré, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 18. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da referida ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, observando-se, porém o disposto no § 3.º, do art. 98, do CPC. Da prejudicial de prescrição 19. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. 20. A pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 21. Todavia, verifica-se que a autora anteriormente ajuizou a ação n.º 0018538-25.2017.8.16.0030, fundada nos mesmos fatos e na mesma pretensão reparatória decorrente do acidente objeto destes autos. 22. Conforme alegado na inicial e demonstrado pela tramitação do processo anteriormente ajuizado, houve o regular desenvolvimento da demanda, que somente veio a ser extinta sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte então demandada. 23. Nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, o despacho que ordenar a citação constitui causa interruptiva da prescrição. 24. A interrupção produzida pela demanda anterior faz com que o prazo prescricional recomece a fluir a partir do último ato processual praticado para esse fim, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie abandono da causa ou desídia da autora apta a afastar os efeitos interruptivos. 25. Considerando que o trânsito em julgado da ação anterior ocorreu em outubro de 2018 e que a presente demanda foi ajuizada em agosto de 2020, não transcorreu o prazo prescricional trienal. 26. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Dos pontos controvertidos 27. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 02/02/2017; b) a responsabilidade dos réus Rodrigo Sebastian Melgarejo Viedma e Victor Manoel Melgarejo Ozorio pela ocorrência do sinistro; c) a existência de culpa exclusiva dos réus, culpa concorrente ou culpa exclusiva da autora; d) a existência e extensão das lesões decorrentes do acidente; e) a existência de incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente; f) a existência e extensão dos danos materiais alegados; g) a existência e extensão dos lucros cessantes; h) a configuração e extensão dos danos morais; i) a configuração e extensão dos danos estéticos. Da distribuição do ônus da prova 28. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova fica assim distribuído: 28.1. Incumbe à autora comprovar: a) a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito; b) a dinâmica do acidente narrada na petição inicial; c) os danos materiais alegados; d) os lucros cessantes alegados; e) a existência dos danos morais e estéticos; f) a alegada redução da capacidade laborativa; g) o nexo causal entre o acidente e os danos invocados. 28.2. Incumbe aos réus comprovar: a) fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora; b) eventual culpa exclusiva da vítima; c) eventual culpa concorrente; d) qualquer circunstância apta a romper o nexo causal; e) demais excludentes de responsabilidade eventualmente alegadas. Das questões relevantes de direito 29. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como questões relevantes de direito: a) a responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito objeto da demanda; b) a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal); c) a possibilidade de condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos; d) a extensão dos danos alegadamente suportados pela autora; e) os critérios de quantificação das indenizações eventualmente devidas. Das provas 30. Considerando os pontos controvertidos fixados e a necessidade de adequada instrução do feito, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, facultando-se às partes a juntada de documentos complementares relacionados às matérias controvertidas, observadas as disposições dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. 31. Defiro, ainda, a produção de prova oral consistente na inquirição de testemunhas. Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 32. Considerando que um dos pontos centrais da controvérsia refere-se à existência, extensão e repercussão das lesões alegadamente suportadas pela autora, bem como à existência de incapacidade laborativa, redução funcional, dano estético e necessidade de tratamentos futuros, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. 33. Nomeio como Perita o médico WORENS LUIZ PEREIRA CAVALINI, cadastradO no sistema CAJU/TJPR. 34. Acerca do adiantamento das despesas necessárias à produção da prova pericial, dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil que: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." 35. No caso concreto, a prova pericial foi requerida pela parte autora, razão pela qual, em regra, incumbiria a ela o respectivo adiantamento. 36. Todavia, verifica-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que permanece hígido, conforme deliberado nesta decisão saneadora. 37. Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a perícia for requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público. 38. Além disso, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece critérios para remuneração de peritos em processos envolvendo beneficiários da assistência judiciária gratuita, admitindo, em hipóteses excepcionais, a fixação de honorários em valor superior aos referenciais ordinários, em razão da complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido e das especificidades da perícia 39. No presente caso, observa-se que a perícia exigirá avaliação técnica minuciosa acerca: a) da existência de sequelas permanentes; b) da eventual redução da capacidade laborativa da autora; c) da existência e extensão de dano estético; d) do nexo causal entre o acidente e as alegadas limitações funcionais; e) da necessidade de tratamentos médicos futuros. 40. Trata-se, portanto, de perícia de maior complexidade, envolvendo análise de documentação clínica extensa, exame detalhado e elaboração de conclusões técnicas relacionadas à incapacidade funcional e ao alegado pensionamento vitalício 41. Assim, com fundamento no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 2º, §§ 3º, 4º e 5º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, FIXO os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 42. Referido valor deverá ser suportado ao final da demanda pela parte vencida, observado o princípio da sucumbência. 43. Na hipótese de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita ou citada por edital, a responsabilidade pelo pagamento observará o disposto no artigo 2º, § 3º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, recaindo sobre o Estado do Paraná. Dê-se ciência ao Estado do Paraná. 44. Cientifiquem-se as partes acerca da nomeação da Perita, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a) argúam eventual impedimento ou suspeição do Perito; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem quesitos. 45. Após o decurso do prazo acima, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Perito nomeada para ciência da nomeação e aceitação do encargo. 46. Concedo ao Perita o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da data de sua intimação para início dos trabalhos. 47. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos eventualmente indicados para apresentação de seus respectivos pareceres, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 48. Oportunamente, após a conclusão da prova pericial e regular instrução documental, será designada audiência de instrução para colheita da prova oral deferida. 49. Intimem-se. Cumpra-se. Foz do Iguaçu, 20 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito