Detalhe do processo

0021359-84.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0021359-84.2026.8.16.0030 Vistos e etc. 1. O Código de Processo Civil prevê no artigo 381 a ação autônoma de “Produção Antecipada de Provas", com base nos seguintes requisitos: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em apreço, a parte autora alega a necessidade de realização da prova pericial, objetivando avaliar os danos e quantificar os valores que excedem o desgaste natural do veículo Renault Sandero, Placa EEL4H92, considerando a entrega do veículo realizado pela ré e necessidade de verificar do real estado do veículo para embasar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, art. 381, inciso II). Para tanto, nomeio como perito o(a) sr. Marcelo Paiva Rotta, CREA/PR 187431/D (engmarcelopr@gmail.com / (45)9911-90164)​, sob a fé e compromisso de seu grau. O Sr. Perito deverá, em 05 (cinco) dias, fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 20 dias da realização da perícia. A data da perícia deverá ser designada para os próximos 30 dias e deverá ser comunicada ao Juízo com antecedência de 15 dias, de forma a possibilitar intimação das partes. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 dias após a intimação das partes da apresentação do laudo (artigo 477, §1º). Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico. Os honorários periciais serão pagos pela parte autora, nos termos do art. 95, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA RÉ. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. PROVIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE OCORREU EM DECISÃO LIMINAR, ANTES DA CITAÇÃO DA ORA AGRAVANTE. HONORÁRIOS DO PERITO QUE DEVEM SER ADIANTADOS PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA. ART. 95, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009576-59.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 29.07.2024) 3. Cite-se o requerido, também interessado na produção da prova, nos termos do artigo 382, §2º do CPC, intimando-o para apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. 3.1. Promova-se a busca de endereço na forma do artigo 8º, inciso VI, da Portaria n. 03/2022 deste Juízo. 4. Ressalto que neste procedimento não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, nos termos do artigo 382, §3º do CPC. Além disso, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, nos termos do artigo 382, §3º do CPC. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AG VEICULOS FOZ LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE DIAS GATTI WIETHOLTER

OAB: 88700/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0021359-84.2026.8.16.0030 Vistos e etc. 1. O Código de Processo Civil prevê no artigo 381 a ação autônoma de “Produção Antecipada de Provas", com base nos seguintes requisitos: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em apreço, a parte autora alega a necessidade de realização da prova pericial, objetivando avaliar os danos e quantificar os valores que excedem o desgaste natural do veículo Renault Sandero, Placa EEL4H92, considerando a entrega do veículo realizado pela ré e necessidade de verificar do real estado do veículo para embasar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, art. 381, inciso II). Para tanto, nomeio como perito o(a) sr. Marcelo Paiva Rotta, CREA/PR 187431/D (engmarcelopr@gmail.com / (45)9911-90164)​, sob a fé e compromisso de seu grau. O Sr. Perito deverá, em 05 (cinco) dias, fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 20 dias da realização da perícia. A data da perícia deverá ser designada para os próximos 30 dias e deverá ser comunicada ao Juízo com antecedência de 15 dias, de forma a possibilitar intimação das partes. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 dias após a intimação das partes da apresentação do laudo (artigo 477, §1º). Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico. Os honorários periciais serão pagos pela parte autora, nos termos do art. 95, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA RÉ. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. PROVIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE OCORREU EM DECISÃO LIMINAR, ANTES DA CITAÇÃO DA ORA AGRAVANTE. HONORÁRIOS DO PERITO QUE DEVEM SER ADIANTADOS PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA. ART. 95, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009576-59.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 29.07.2024) 3. Cite-se o requerido, também interessado na produção da prova, nos termos do artigo 382, §2º do CPC, intimando-o para apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. 3.1. Promova-se a busca de endereço na forma do artigo 8º, inciso VI, da Portaria n. 03/2022 deste Juízo. 4. Ressalto que neste procedimento não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, nos termos do artigo 382, §3º do CPC. Além disso, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, nos termos do artigo 382, §3º do CPC. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito