Detalhe do processo

0021352-87.2020.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0021352-87.2020.8.19.0202 S E N T E N Ç A JOYCE MENDES VEIGA ROSA e ARETHA MENDES VEIGA ROSA ajuizaram ação de reparação de danos contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e MADUREIRA REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. Alegam, em síntese, que a primeira autora adquiriu um aparelho celular da primeira ré e o presenteou à segunda autora. Narram que o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia e, ao ser enviado à assistência técnica autorizada (segunda ré), o conserto gratuito foi negado sob a alegação de mau uso, sendo cobrado o valor de R$ 450,00. Sustentam que, após diversas tentativas frustradas de solução administrativa junto à fabricante, o aparelho foi retirado da assistência técnica sem os devidos reparos e com a tela rachada, configurando falha na prestação do serviço e perda do tempo útil. Requerem: 1. À compensação pelos DANOS MORAIS para a segunda autora, através de uma INDENIZAÇÃO no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros e correção monetária. 2. Ao ressarcimento às autoras do valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) pagos pelo aparelho, com juros e correção monetária; 3. A condenação nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação. Requerem a citação dos réus para, querendo, responderem através de seus respectivos representantes, no prazo legal, os termos da presente, sob as penas da lei. Outrossim, pugnam ainda pela INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, em obediência ao que determina o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e requerem seja o feito instruído com todas as provas admitidas, especialmente a prova testemunhal, pericial e documental superveniente, declarando desde já não possuirem interesse na realização da audiência prevista no art. 334 do NCPC. Contestação do segundo réu em fls. 62. Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando ser mera prestadora de serviços de assistência técnica, sem responsabilidade solidária por vícios de fabricação. No mérito, defende a exclusão da garantia legal sob a alegação de culpa exclusiva da consumidora, sustentando que os laudos técnicos demonstraram sinais de oxidação por umidade no primeiro atendimento e tela trincada no segundo. Contestação do primeiro réu em fls. 98. Arguiu, preliminarmente, a carência da ação por ausência de documento indispensável, alegando a ilegibilidade da nota fiscal juntada aos autos, o que impossibilitaria a comprovação da titularidade, valor pago, data da compra e vigência da garantia do produto. No mérito, sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, fundamentando-se em laudos técnicos que atestaram oxidação por contato com umidade no primeiro atendimento e danos físicos (display trincado) no segundo, configurando uso em desacordo com o manual e acarretando a consequente exclusão da garantia legal e adicional. Saneamento que fixou prova pericial e afastou as preliminares em fls. 477. Laudo pericial em fls. 804. Em fls. 846 o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 26 de julho de 2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é puramente de direito e as partes não requereram novas provas. Ademais, já houve prova pericial. Não há preliminares, já que todas rebatidas em saneamento. Passo, primariamente, a analisar a relação entre as partes. Os réus são fornecedores de serviços. O conceito de fornecedor é encontrado no artigo 3º CDC que expressamente define quem é considerado como fornecedor de produtos ou serviços. A definição é bem ampla, atingindo todos os envolvidos na cadeia de produção e comercialização. Segundo o mencionado artigo, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos ou serviços. De forma expressa: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O conceito de serviços prestados pelos réus pode ser encontrado no mesmo diploma legal (Artigo 3, §2º, CDC): § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista Portanto, é nítido que os réus exercem atividade no mercado de consumo, de forma remuneratória. O autor, no mesmo sentido, pode ser enquadrado como consumidor. Conforme o artigo 2º do CDC, consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, seja ele pessoa física ou uma empresa. Nesse sentido: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fica nítido, portanto, que o autor é o destinatário final dos serviços prestados pelos réus. Nesse viés, diante do reconhecimento da cadeia de fornecimento, e consequentemente, de consumo, impende a aplicação do CDC. No mérito, a controvérsia restou dirimida por meio da prova pericial técnica. Conforme as conclusões apresentadas pelo Perito Judicial, restou verificado que o aparelho celular não possuía vício de fabricação na origem, mas sim pontos de oxidação decorrentes de fatores externos. Todavia, em relação à avaria na tela, o laudo pericial é categórico e direto ao afirmar: As evidências constantes dos autos permitem inferir, com grau satisfatório de certeza técnica, que o dano físico verificado ocorreu enquanto o aparelho encontrava-se em posse da assistência técnica, em momento anterior à devolução ao cliente. Tal conclusão é corroborada pela ausência de qualquer anotação sobre trincas, quebras ou rachaduras na tela do aparelho durante o primeiro atendimento, ORDEM DE SERVIÇO 4154209949, bem como pela expressa menção no campo Status da Garantia: GARANTIA COMPLETA. Dessa forma, resta evidente a falha na prestação do serviço e a violação do dever de guarda e custódia do bem confiado à assistência técnica autorizada, atraindo a responsabilidade civil objetiva e solidária das rés pela deterioração do produto sob sua tutela. Diante da destruição parcial do aparelho, que inviabilizou em absoluto o seu uso, impõe-se o dever de indenizar materialmente as autoras pelo valor pago pelo bem, fixado em R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais). O dano moral resta plenamente caracterizado. A conduta das rés frustrou a legítima expectativa das consumidoras, expondo-as a manifesto desrespeito e perda de tempo útil, culminando na devolução de um aparelho com danos físicos severos provocados pelo próprio estabelecimento. Sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Portanto, diante do exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente a partir da quebra da tela e juros da mesma data. A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24; b) Condeno as rés a pagarem, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar da quebra da tela e correção monetária da publicação desta sentença. A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24; c) Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, a pagarem as taxas judiciárias, custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% do valor da condenação, valor que se justifica em razão da longa marcha processual . P.R.I. CUMPRA-SE.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARETHA MENDES VEIGA ROSA

Autor JOYCE MENDES VEIGA ROSA

Réu MADUREIRA REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA.

Réu SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENZO FERREIRA SCAFFA FALCÃO

OAB: 84761/RJ

RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI

OAB: 139387/MG

BRUNO DIAS DOS SANTOS

OAB: 145262/RJ

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0021352-87.2020.8.19.0202 S E N T E N Ç A JOYCE MENDES VEIGA ROSA e ARETHA MENDES VEIGA ROSA ajuizaram ação de reparação de danos contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e MADUREIRA REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. Alegam, em síntese, que a primeira autora adquiriu um aparelho celular da primeira ré e o presenteou à segunda autora. Narram que o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia e, ao ser enviado à assistência técnica autorizada (segunda ré), o conserto gratuito foi negado sob a alegação de mau uso, sendo cobrado o valor de R$ 450,00. Sustentam que, após diversas tentativas frustradas de solução administrativa junto à fabricante, o aparelho foi retirado da assistência técnica sem os devidos reparos e com a tela rachada, configurando falha na prestação do serviço e perda do tempo útil. Requerem: 1. À compensação pelos DANOS MORAIS para a segunda autora, através de uma INDENIZAÇÃO no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros e correção monetária. 2. Ao ressarcimento às autoras do valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) pagos pelo aparelho, com juros e correção monetária; 3. A condenação nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação. Requerem a citação dos réus para, querendo, responderem através de seus respectivos representantes, no prazo legal, os termos da presente, sob as penas da lei. Outrossim, pugnam ainda pela INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, em obediência ao que determina o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e requerem seja o feito instruído com todas as provas admitidas, especialmente a prova testemunhal, pericial e documental superveniente, declarando desde já não possuirem interesse na realização da audiência prevista no art. 334 do NCPC. Contestação do segundo réu em fls. 62. Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando ser mera prestadora de serviços de assistência técnica, sem responsabilidade solidária por vícios de fabricação. No mérito, defende a exclusão da garantia legal sob a alegação de culpa exclusiva da consumidora, sustentando que os laudos técnicos demonstraram sinais de oxidação por umidade no primeiro atendimento e tela trincada no segundo. Contestação do primeiro réu em fls. 98. Arguiu, preliminarmente, a carência da ação por ausência de documento indispensável, alegando a ilegibilidade da nota fiscal juntada aos autos, o que impossibilitaria a comprovação da titularidade, valor pago, data da compra e vigência da garantia do produto. No mérito, sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, fundamentando-se em laudos técnicos que atestaram oxidação por contato com umidade no primeiro atendimento e danos físicos (display trincado) no segundo, configurando uso em desacordo com o manual e acarretando a consequente exclusão da garantia legal e adicional. Saneamento que fixou prova pericial e afastou as preliminares em fls. 477. Laudo pericial em fls. 804. Em fls. 846 o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 26 de julho de 2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é puramente de direito e as partes não requereram novas provas. Ademais, já houve prova pericial. Não há preliminares, já que todas rebatidas em saneamento. Passo, primariamente, a analisar a relação entre as partes. Os réus são fornecedores de serviços. O conceito de fornecedor é encontrado no artigo 3º CDC que expressamente define quem é considerado como fornecedor de produtos ou serviços. A definição é bem ampla, atingindo todos os envolvidos na cadeia de produção e comercialização. Segundo o mencionado artigo, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos ou serviços. De forma expressa: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O conceito de serviços prestados pelos réus pode ser encontrado no mesmo diploma legal (Artigo 3, §2º, CDC): § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista Portanto, é nítido que os réus exercem atividade no mercado de consumo, de forma remuneratória. O autor, no mesmo sentido, pode ser enquadrado como consumidor. Conforme o artigo 2º do CDC, consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, seja ele pessoa física ou uma empresa. Nesse sentido: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fica nítido, portanto, que o autor é o destinatário final dos serviços prestados pelos réus. Nesse viés, diante do reconhecimento da cadeia de fornecimento, e consequentemente, de consumo, impende a aplicação do CDC. No mérito, a controvérsia restou dirimida por meio da prova pericial técnica. Conforme as conclusões apresentadas pelo Perito Judicial, restou verificado que o aparelho celular não possuía vício de fabricação na origem, mas sim pontos de oxidação decorrentes de fatores externos. Todavia, em relação à avaria na tela, o laudo pericial é categórico e direto ao afirmar: As evidências constantes dos autos permitem inferir, com grau satisfatório de certeza técnica, que o dano físico verificado ocorreu enquanto o aparelho encontrava-se em posse da assistência técnica, em momento anterior à devolução ao cliente. Tal conclusão é corroborada pela ausência de qualquer anotação sobre trincas, quebras ou rachaduras na tela do aparelho durante o primeiro atendimento, ORDEM DE SERVIÇO 4154209949, bem como pela expressa menção no campo Status da Garantia: GARANTIA COMPLETA. Dessa forma, resta evidente a falha na prestação do serviço e a violação do dever de guarda e custódia do bem confiado à assistência técnica autorizada, atraindo a responsabilidade civil objetiva e solidária das rés pela deterioração do produto sob sua tutela. Diante da destruição parcial do aparelho, que inviabilizou em absoluto o seu uso, impõe-se o dever de indenizar materialmente as autoras pelo valor pago pelo bem, fixado em R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais). O dano moral resta plenamente caracterizado. A conduta das rés frustrou a legítima expectativa das consumidoras, expondo-as a manifesto desrespeito e perda de tempo útil, culminando na devolução de um aparelho com danos físicos severos provocados pelo próprio estabelecimento. Sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Portanto, diante do exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente a partir da quebra da tela e juros da mesma data. A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24; b) Condeno as rés a pagarem, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar da quebra da tela e correção monetária da publicação desta sentença. A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24; c) Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, a pagarem as taxas judiciárias, custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% do valor da condenação, valor que se justifica em razão da longa marcha processual . P.R.I. CUMPRA-SE.