0021328-43.2012.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende a satisfação de saldo remanescente do crédito, ao passo que a executada apresenta impugnação, alegando excesso de execução. Verifica-se que a executada, em sua impugnação, deduz argumentos que, em grande parte, buscam rediscutir critérios já definidos na fase de liquidação, cujo laudo pericial foi expressamente homologado por decisão judicial, não sendo cabível a reabertura da discussão acerca da metodologia empregada ou do valor-base do crédito. Todavia, embora superadas tais questões, observa-se que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não se mostra suficiente para a conferência do saldo remanescente pretendido, uma vez que, apesar de indicar o montante final perseguido, não apresenta, de forma discriminada, a evolução do crédito homologado, a evolução do depósito judicial e a metodologia matemática utilizada para a apuração da diferença decorrente da aplicação da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a correta apuração do saldo executado depende da observância dos critérios fixados no título executivo e da adequada dedução do saldo existente na conta judicial, mostra-se necessária a complementação da memória de cálculo, a fim de viabilizar a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo pormenorizada, discriminando de forma clara e individualizada a metodologia empregada para a apuração da diferença decorrente da aplicação da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, especificando as bases de cálculo, os índices aplicados, as operações matemáticas realizadas e a composição final do valor perseguido. Após, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO ITAULEASING S/A
Réu BANCO ITAULEASING S/A
Autor JORGE LUIZ DE CARVALHO DA SILVA
Réu JORGE LUIZ DE CARVALHO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO AUGUSTO PINTO DE ALMEIDA
OAB: 200112/RJ
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB: 175723/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende a satisfação de saldo remanescente do crédito, ao passo que a executada apresenta impugnação, alegando excesso de execução. Verifica-se que a executada, em sua impugnação, deduz argumentos que, em grande parte, buscam rediscutir critérios já definidos na fase de liquidação, cujo laudo pericial foi expressamente homologado por decisão judicial, não sendo cabível a reabertura da discussão acerca da metodologia empregada ou do valor-base do crédito. Todavia, embora superadas tais questões, observa-se que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não se mostra suficiente para a conferência do saldo remanescente pretendido, uma vez que, apesar de indicar o montante final perseguido, não apresenta, de forma discriminada, a evolução do crédito homologado, a evolução do depósito judicial e a metodologia matemática utilizada para a apuração da diferença decorrente da aplicação da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a correta apuração do saldo executado depende da observância dos critérios fixados no título executivo e da adequada dedução do saldo existente na conta judicial, mostra-se necessária a complementação da memória de cálculo, a fim de viabilizar a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo pormenorizada, discriminando de forma clara e individualizada a metodologia empregada para a apuração da diferença decorrente da aplicação da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, especificando as bases de cálculo, os índices aplicados, as operações matemáticas realizadas e a composição final do valor perseguido. Após, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se.