Detalhe do processo

0021315-92.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0021315-92.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador José Hipólito Xavier da Silva Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação cível que manteve sentença de procedência em ação de cobrança e parcial procedência em reconvenção, reconhecendo a preclusão quanto à impugnação do laudo pericial por ausência de manifestação tempestiva, e rejeitando pedido de reexame da prova técnica e aplicação de multa por oposição de embargos considerados meramente protelatórios.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto ao tratamento da prova pericial e à aplicação da preclusão.III. Razões de decidir.3. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorreu no acórdão embargado, que enfrentou claramente a questão da preclusão.4. A embargante não apresentou impugnação específica e tempestiva aos esclarecimentos periciais, incorrendo em preclusão, conforme art. 477, §1º, do CPC, o que impede a rediscussão da prova pericial em grau recursal.5. A distinção entre matéria técnica e valoração jurídica da prova não se aplica no caso, pois a validade dos documentos integra o conteúdo da prova pericial e deveria ter sido impugnada oportunamente.6. A pretensão da embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese.7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É imprescindível a impugnação tempestiva dos esclarecimentos prestados em prova pericial para evitar a preclusão prevista no art. 477, §1º, do CPC, não sendo possível rediscutir em grau recursal questões técnicas já esclarecidas e não impugnadas, ainda que a controvérsia envolva a validade jurídica dos documentos que fundamentam o laudo pericial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 477, § 1º, e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.769.090/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.308.131/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.080.761/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.06.2024; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido da empresa Rebesat para que fosse revista uma decisão anterior sobre uma prova técnica apresentada no processo. A Rebesat queria que o Tribunal aceitasse um valor diferente do que foi considerado antes, alegando que não teve chance de contestar a prova corretamente. O Tribunal entendeu que a Rebesat não usou o momento certo para questionar a prova e que tentou mudar a decisão por um caminho errado, só mostrando insatisfação com o resultado. Por isso, o pedido foi rejeitado, mantendo a decisão anterior, porque não houve erro ou falta de explicação na decisão já tomada.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REBESAT ELETRO ELETRôNICOS LTDA

Réu SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO LAMONICA BOVINO

OAB: 132527/SP

PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR

OAB: 36723/PR

LEONARDO BALDISSERA

OAB: 63707/PR

MARIO HENRIQUE MARCON

OAB: 102290/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0021315-92.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador José Hipólito Xavier da Silva Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação cível que manteve sentença de procedência em ação de cobrança e parcial procedência em reconvenção, reconhecendo a preclusão quanto à impugnação do laudo pericial por ausência de manifestação tempestiva, e rejeitando pedido de reexame da prova técnica e aplicação de multa por oposição de embargos considerados meramente protelatórios.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto ao tratamento da prova pericial e à aplicação da preclusão.III. Razões de decidir.3. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorreu no acórdão embargado, que enfrentou claramente a questão da preclusão.4. A embargante não apresentou impugnação específica e tempestiva aos esclarecimentos periciais, incorrendo em preclusão, conforme art. 477, §1º, do CPC, o que impede a rediscussão da prova pericial em grau recursal.5. A distinção entre matéria técnica e valoração jurídica da prova não se aplica no caso, pois a validade dos documentos integra o conteúdo da prova pericial e deveria ter sido impugnada oportunamente.6. A pretensão da embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese.7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É imprescindível a impugnação tempestiva dos esclarecimentos prestados em prova pericial para evitar a preclusão prevista no art. 477, §1º, do CPC, não sendo possível rediscutir em grau recursal questões técnicas já esclarecidas e não impugnadas, ainda que a controvérsia envolva a validade jurídica dos documentos que fundamentam o laudo pericial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 477, § 1º, e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.769.090/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.308.131/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.080.761/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.06.2024; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido da empresa Rebesat para que fosse revista uma decisão anterior sobre uma prova técnica apresentada no processo. A Rebesat queria que o Tribunal aceitasse um valor diferente do que foi considerado antes, alegando que não teve chance de contestar a prova corretamente. O Tribunal entendeu que a Rebesat não usou o momento certo para questionar a prova e que tentou mudar a decisão por um caminho errado, só mostrando insatisfação com o resultado. Por isso, o pedido foi rejeitado, mantendo a decisão anterior, porque não houve erro ou falta de explicação na decisão já tomada.