Detalhe do processo

0021314-84.2020.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0021314-84.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DEYVID JUNIO RIBEIRO DE SOUZA CPF: 008.112.990-40 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.360.305/0001-04 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por DEYVID JUNIO RIBEIRO DE SOUZA em face de SANTOS CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA EIRELI e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, já qualificados. Narra o autor, em apertada síntese, que firmou contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), em 23/10/2014, tendo como vendedora e construtora a primeira requerida (Santos Construtora) e financiadora a segunda (CEF). Afirma que, em 06 de janeiro de 2016, em razão do período chuvoso, ocorreu o alagamento do Residencial Jardins, local do imóvel, provocado pelo transbordamento do tanque de captação de águas pluviais, inundando residências, causando o afundamento de fossas e risco de desabamento, fato registrado em Boletim de Ocorrência (Id. 3218996404, pág. 67). Alega que, após o ocorrido, o imóvel apresentou diversos vícios construtivos, como rachaduras, infiltrações e problemas no teto e pisos. Postulou, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento. No mérito, requereu a condenação da ré na obrigação de reparar os vícios construtivos, ou subsidiariamente, a substituição do imóvel, a restituição do valor pago ou abatimento do preço, além do pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O processo tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, a qual proferiu decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinando a competência para a Justiça Estadual, com a exclusão da referida instituição bancária do polo passivo (Id. 3218996428, pág. 1-5). A ré Santos Construtora e Imobiliária Eireli apresentou contestação (Id. 3218996428, pág. 85-135. Em sede de preliminares, defendeu sua ilegitimidade passiva, apontando a empresa DVZ Construções Capelinha Ltda - ME como a responsável pelo loteamento e pelas obras de infraestrutura, incluindo o tanque de captação. Suscitou também a perda superveniente do objeto, juntando certidão de matrícula que comprova a consolidação da propriedade em favor da CEF por inadimplência do autor (Id. 3218996428, pág. 169/170). Como prejudicial, alegou decadência. No mérito, defendeu a ocorrência de força maior (fortes chuvas) e fato de terceiro (falha na infraestrutura de loteamento executada por outra empresa), rechaçando o dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 3218996428, pág. 173-180; Id. 3218996433, pág. 1-4), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos inaugurais. Foi deferida e produzida a prova pericial de engenharia, com a juntada do laudo principal (Id. 3620223005) e dos esclarecimentos periciais supervenientes (Id. 9885475152). Designada Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 10511210603), procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor, do representante legal da ré e à oitiva das testemunhas Dalete Alves da Silva, Elifardes Ferreira da Silva e José Paulo Lopes de Almeida. Em cumprimento às diligências ordenadas em audiência, a Prefeitura Municipal de Jaíba respondeu a ofício (Id. 10566127722), prestando informações acerca da aprovação e implementação do Loteamento Residencial Jardins. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais. A parte autora ratificou seus pedidos iniciais (Id. 10582169294) e a parte ré reiterou as preliminares e pugnou pela improcedência da demanda (Id. 10590905105). É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. PRELIMINARES 2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os vícios estruturais apontados decorrem de problemas na macrodrenagem e no tanque de captação de água, cuja construção ficou a cargo da empresa loteadora (DVZ), e não dela, que atuou apenas como construtora da unidade residencial. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, in status assertionis, isto é, com base exclusivamente nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. Como o autor atribui à ré falha na prestação do serviço e aponta a existência de vícios no imóvel por ela construído e comercializado, mostra-se presente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A efetiva responsabilidade pelos danos alegados, especialmente quanto à existência de nexo causal e à eventual culpa de terceiro, constitui matéria de mérito, com a qual a preliminar se confunde e que será oportunamente apreciada. Portanto, REJEITO a preliminar. 2.2. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO) A requerida arguiu a carência de ação em razão da perda superveniente do objeto, demonstrando, por meio da matrícula imobiliária atualizada, que houve a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, em 21/06/2017, em decorrência da inadimplência do contrato de financiamento. A preliminar merece acolhimento. É incontroverso, diante da prova documental dotada de fé pública, que o requerente perdeu a propriedade do bem em razão da inadimplência perante a instituição financeira. Tendo deixado de figurar como titular do domínio ou possuidor legítimo da unidade residencial, carece o autor de interesse processual, sob o aspecto da utilidade e da adequação, para formular pretensões voltadas à modificação da situação do imóvel, consubstanciadas no pedido de obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios, bem como nos pedidos sucessivos de substituição do bem, abatimento proporcional do preço e restituição dos valores pagos. Desse modo, ACOLHO a preliminar suscitada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, especificamente em relação aos pedidos de obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios, restituição dos valores pagos, abatimento proporcional do preço e substituição do imóvel, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Remanesce, contudo, o interesse de agir quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão dos transtornos alegadamente sofridos à época em que o autor ainda detinha a posse do imóvel. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1. DECADÊNCIA A prejudicial de decadência (art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor) não merece acolhimento. No caso concreto, cuida-se de alegação de vício oculto de natureza progressiva, consubstanciado em recalque de fundação, trincas e afundamento. Nessa hipótese, o prazo decadencial tem início no momento em que o defeito se evidencia, nos termos do § 3º do art. 26 do CDC. Ademais, diante da extinção da pretensão cominatória e do prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais decorrentes do fato do serviço, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, prazo que não foi ultrapassado. Assim, REJEITO a prejudicial. 4. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes, independentemente da exclusão da Caixa Econômica Federal da lide, caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas de ordem pública da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A questão controvertida consiste em definir se houve conduta ilícita imputável à ré Santos Construtora apta a ensejar os danos alegados pelo autor no imóvel localizado no Residencial Jardins ou se restou configurada alguma excludente de responsabilidade. A responsabilidade civil do fornecedor, embora seja de natureza objetiva (arts. 12 e 14 do CDC), exige a presença de três pressupostos: (i) o defeito do produto ou do serviço; (ii) o dano suportado pelo consumidor; e (iii) o nexo de causalidade entre ambos. Ausente o nexo causal, especialmente em razão de culpa exclusiva de terceiro ou de força maior (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), afasta-se o dever de indenizar. Da análise do conjunto probatório, extrai-se que o evento que deu origem aos problemas estruturais na unidade residencial do autor foi o alagamento ocorrido em janeiro de 2016, decorrente das fortes chuvas e do transbordamento do tanque de captação de águas pluviais adjacente ao imóvel. A prova pericial de engenharia produzida nos autos (Laudo de Id. 3620223005 e Esclarecimentos de Id. 9885475152) concluiu, de forma categórica, que as trincas e rachaduras constatadas constituem anomalias decorrentes de recalque diferencial. O perito esclareceu que o recalque foi ocasionado pelo intenso encharcamento do solo provocado pelo alagamento e, posteriormente, pela retração do solo durante o processo de secagem, circunstâncias que ocasionaram movimentação das fundações. Nesse contexto, o laudo pericial não indica que a unidade habitacional construída pela ré Santos Construtora apresente vício decorrente de falha construtiva. Ao contrário, conclui que a origem dos danos não reside na execução do projeto arquitetônico ou estrutural da residência, mas na deficiência das obras de macrodrenagem e do tanque de captação existentes no loteamento. Resta verificar a quem incumbia a responsabilidade pela implantação do loteamento e, por consequência, pela infraestrutura urbana e pelas bacias de captação que transbordaram. A resposta ao ofício encaminhado à Prefeitura Municipal de Jaíba (Id. 10566127722) esclareceu, de forma expressa, que a empresa responsável pela implantação do loteamento “Residencial Jardins” e pela execução das obras de infraestrutura foi a pessoa jurídica DVZ Construções Capelinha Ltda. - ME. A testemunha José Paulo Lopes de Almeida, ouvida sob o crivo do contraditório, afirmou ter trabalhado como encarregado da referida loteadora (DVZ) e corroborou integralmente a documentação constante dos autos, esclarecendo que a DVZ foi responsável pela abertura das ruas, pavimentação asfáltica e construção da represa (tanque) de captação de águas pluviais. Acrescentou que a Santos Construtora limitou-se à aquisição de lotes já parcelados para posterior construção e comercialização das residências, sem qualquer participação na implantação da infraestrutura do loteamento, da bacia de captação ou do sistema de drenagem. No mesmo sentido, a testemunha arrolada pelo autor, Dalete Alves da Silva, afirmou que a represa já existia no local antes da implantação das residências, acrescentando acreditar que a empresa vendedora da casa não foi responsável pelo desenvolvimento da infraestrutura do bairro. Diante desse contexto, evidencia-se o rompimento do nexo de causalidade. A ré edificou a unidade habitacional confiando na regular aprovação do loteamento e das respectivas obras de infraestrutura pelos órgãos competentes e pela loteadora responsável. O evento que deu causa aos danos experimentados pelo autor decorreu da conjugação de fortes chuvas com a deficiência das obras de drenagem pluvial e do tanque de captação, cuja implantação e manutenção não estavam sob a responsabilidade da requerida. Configura-se, assim, hipótese de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), bem como de força maior, circunstâncias que afastam o dever de indenizar. A responsabilização por danos morais pressupõe que a lesão aos direitos da personalidade seja imputável à parte demandada. Comprovado que os danos estruturais decorreram do transbordamento ocasionado por deficiência na infraestrutura implantada pela DVZ Construções Capelinha Ltda. - ME, terceira estranha à presente demanda, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório formulado em face da construtora da unidade residencial. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de falta superveniente de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios do imóvel, substituição do bem, restituição das quantias pagas e abatimento proporcional do preço. b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais – TJMG. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaíba/MG
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor DEYVID JUNIO RIBEIRO DE SOUZA

Réu SANTOS CONSTRUTORA E IMOBILIARIA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

OAB: 56526/MG

RODRIGO BEBIANO PIMENTA

OAB: 102635/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

MATHEUS ANDERSON COSTA ALVARES

OAB: 114939/MG

MARIA BETANIA DE JESUS MENEZES

OAB: 153107/MG

JOSE CARLOS LOLI JUNIOR

OAB: 269387/SP

NAYARA NUNES DE PINHO

OAB: 149089/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0021314-84.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DEYVID JUNIO RIBEIRO DE SOUZA CPF: 008.112.990-40 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.360.305/0001-04 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por DEYVID JUNIO RIBEIRO DE SOUZA em face de SANTOS CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA EIRELI e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, já qualificados. Narra o autor, em apertada síntese, que firmou contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), em 23/10/2014, tendo como vendedora e construtora a primeira requerida (Santos Construtora) e financiadora a segunda (CEF). Afirma que, em 06 de janeiro de 2016, em razão do período chuvoso, ocorreu o alagamento do Residencial Jardins, local do imóvel, provocado pelo transbordamento do tanque de captação de águas pluviais, inundando residências, causando o afundamento de fossas e risco de desabamento, fato registrado em Boletim de Ocorrência (Id. 3218996404, pág. 67). Alega que, após o ocorrido, o imóvel apresentou diversos vícios construtivos, como rachaduras, infiltrações e problemas no teto e pisos. Postulou, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento. No mérito, requereu a condenação da ré na obrigação de reparar os vícios construtivos, ou subsidiariamente, a substituição do imóvel, a restituição do valor pago ou abatimento do preço, além do pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O processo tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, a qual proferiu decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinando a competência para a Justiça Estadual, com a exclusão da referida instituição bancária do polo passivo (Id. 3218996428, pág. 1-5). A ré Santos Construtora e Imobiliária Eireli apresentou contestação (Id. 3218996428, pág. 85-135. Em sede de preliminares, defendeu sua ilegitimidade passiva, apontando a empresa DVZ Construções Capelinha Ltda - ME como a responsável pelo loteamento e pelas obras de infraestrutura, incluindo o tanque de captação. Suscitou também a perda superveniente do objeto, juntando certidão de matrícula que comprova a consolidação da propriedade em favor da CEF por inadimplência do autor (Id. 3218996428, pág. 169/170). Como prejudicial, alegou decadência. No mérito, defendeu a ocorrência de força maior (fortes chuvas) e fato de terceiro (falha na infraestrutura de loteamento executada por outra empresa), rechaçando o dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 3218996428, pág. 173-180; Id. 3218996433, pág. 1-4), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos inaugurais. Foi deferida e produzida a prova pericial de engenharia, com a juntada do laudo principal (Id. 3620223005) e dos esclarecimentos periciais supervenientes (Id. 9885475152). Designada Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 10511210603), procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor, do representante legal da ré e à oitiva das testemunhas Dalete Alves da Silva, Elifardes Ferreira da Silva e José Paulo Lopes de Almeida. Em cumprimento às diligências ordenadas em audiência, a Prefeitura Municipal de Jaíba respondeu a ofício (Id. 10566127722), prestando informações acerca da aprovação e implementação do Loteamento Residencial Jardins. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais. A parte autora ratificou seus pedidos iniciais (Id. 10582169294) e a parte ré reiterou as preliminares e pugnou pela improcedência da demanda (Id. 10590905105). É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. PRELIMINARES 2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os vícios estruturais apontados decorrem de problemas na macrodrenagem e no tanque de captação de água, cuja construção ficou a cargo da empresa loteadora (DVZ), e não dela, que atuou apenas como construtora da unidade residencial. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, in status assertionis, isto é, com base exclusivamente nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. Como o autor atribui à ré falha na prestação do serviço e aponta a existência de vícios no imóvel por ela construído e comercializado, mostra-se presente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A efetiva responsabilidade pelos danos alegados, especialmente quanto à existência de nexo causal e à eventual culpa de terceiro, constitui matéria de mérito, com a qual a preliminar se confunde e que será oportunamente apreciada. Portanto, REJEITO a preliminar. 2.2. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO) A requerida arguiu a carência de ação em razão da perda superveniente do objeto, demonstrando, por meio da matrícula imobiliária atualizada, que houve a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, em 21/06/2017, em decorrência da inadimplência do contrato de financiamento. A preliminar merece acolhimento. É incontroverso, diante da prova documental dotada de fé pública, que o requerente perdeu a propriedade do bem em razão da inadimplência perante a instituição financeira. Tendo deixado de figurar como titular do domínio ou possuidor legítimo da unidade residencial, carece o autor de interesse processual, sob o aspecto da utilidade e da adequação, para formular pretensões voltadas à modificação da situação do imóvel, consubstanciadas no pedido de obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios, bem como nos pedidos sucessivos de substituição do bem, abatimento proporcional do preço e restituição dos valores pagos. Desse modo, ACOLHO a preliminar suscitada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, especificamente em relação aos pedidos de obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios, restituição dos valores pagos, abatimento proporcional do preço e substituição do imóvel, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Remanesce, contudo, o interesse de agir quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão dos transtornos alegadamente sofridos à época em que o autor ainda detinha a posse do imóvel. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1. DECADÊNCIA A prejudicial de decadência (art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor) não merece acolhimento. No caso concreto, cuida-se de alegação de vício oculto de natureza progressiva, consubstanciado em recalque de fundação, trincas e afundamento. Nessa hipótese, o prazo decadencial tem início no momento em que o defeito se evidencia, nos termos do § 3º do art. 26 do CDC. Ademais, diante da extinção da pretensão cominatória e do prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais decorrentes do fato do serviço, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, prazo que não foi ultrapassado. Assim, REJEITO a prejudicial. 4. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes, independentemente da exclusão da Caixa Econômica Federal da lide, caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas de ordem pública da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A questão controvertida consiste em definir se houve conduta ilícita imputável à ré Santos Construtora apta a ensejar os danos alegados pelo autor no imóvel localizado no Residencial Jardins ou se restou configurada alguma excludente de responsabilidade. A responsabilidade civil do fornecedor, embora seja de natureza objetiva (arts. 12 e 14 do CDC), exige a presença de três pressupostos: (i) o defeito do produto ou do serviço; (ii) o dano suportado pelo consumidor; e (iii) o nexo de causalidade entre ambos. Ausente o nexo causal, especialmente em razão de culpa exclusiva de terceiro ou de força maior (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), afasta-se o dever de indenizar. Da análise do conjunto probatório, extrai-se que o evento que deu origem aos problemas estruturais na unidade residencial do autor foi o alagamento ocorrido em janeiro de 2016, decorrente das fortes chuvas e do transbordamento do tanque de captação de águas pluviais adjacente ao imóvel. A prova pericial de engenharia produzida nos autos (Laudo de Id. 3620223005 e Esclarecimentos de Id. 9885475152) concluiu, de forma categórica, que as trincas e rachaduras constatadas constituem anomalias decorrentes de recalque diferencial. O perito esclareceu que o recalque foi ocasionado pelo intenso encharcamento do solo provocado pelo alagamento e, posteriormente, pela retração do solo durante o processo de secagem, circunstâncias que ocasionaram movimentação das fundações. Nesse contexto, o laudo pericial não indica que a unidade habitacional construída pela ré Santos Construtora apresente vício decorrente de falha construtiva. Ao contrário, conclui que a origem dos danos não reside na execução do projeto arquitetônico ou estrutural da residência, mas na deficiência das obras de macrodrenagem e do tanque de captação existentes no loteamento. Resta verificar a quem incumbia a responsabilidade pela implantação do loteamento e, por consequência, pela infraestrutura urbana e pelas bacias de captação que transbordaram. A resposta ao ofício encaminhado à Prefeitura Municipal de Jaíba (Id. 10566127722) esclareceu, de forma expressa, que a empresa responsável pela implantação do loteamento “Residencial Jardins” e pela execução das obras de infraestrutura foi a pessoa jurídica DVZ Construções Capelinha Ltda. - ME. A testemunha José Paulo Lopes de Almeida, ouvida sob o crivo do contraditório, afirmou ter trabalhado como encarregado da referida loteadora (DVZ) e corroborou integralmente a documentação constante dos autos, esclarecendo que a DVZ foi responsável pela abertura das ruas, pavimentação asfáltica e construção da represa (tanque) de captação de águas pluviais. Acrescentou que a Santos Construtora limitou-se à aquisição de lotes já parcelados para posterior construção e comercialização das residências, sem qualquer participação na implantação da infraestrutura do loteamento, da bacia de captação ou do sistema de drenagem. No mesmo sentido, a testemunha arrolada pelo autor, Dalete Alves da Silva, afirmou que a represa já existia no local antes da implantação das residências, acrescentando acreditar que a empresa vendedora da casa não foi responsável pelo desenvolvimento da infraestrutura do bairro. Diante desse contexto, evidencia-se o rompimento do nexo de causalidade. A ré edificou a unidade habitacional confiando na regular aprovação do loteamento e das respectivas obras de infraestrutura pelos órgãos competentes e pela loteadora responsável. O evento que deu causa aos danos experimentados pelo autor decorreu da conjugação de fortes chuvas com a deficiência das obras de drenagem pluvial e do tanque de captação, cuja implantação e manutenção não estavam sob a responsabilidade da requerida. Configura-se, assim, hipótese de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), bem como de força maior, circunstâncias que afastam o dever de indenizar. A responsabilização por danos morais pressupõe que a lesão aos direitos da personalidade seja imputável à parte demandada. Comprovado que os danos estruturais decorreram do transbordamento ocasionado por deficiência na infraestrutura implantada pela DVZ Construções Capelinha Ltda. - ME, terceira estranha à presente demanda, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório formulado em face da construtora da unidade residencial. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de falta superveniente de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios do imóvel, substituição do bem, restituição das quantias pagas e abatimento proporcional do preço. b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais – TJMG. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaíba/MG