Detalhe do processo

0021312-22.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021312-22.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0821918-47.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00262872 AGTE: BRUNA JANUZIO PIRES COSTA ADVOGADO: FABIO NEMETALA FERREIRA CORDOVA OAB/RJ-255988 ADVOGADO: FABRICIO NEMETALA GUIMARÃES OAB/RJ-183187 ADVOGADO: VITÓRIA FERNANDES MARASSI OAB/RJ-205520 AGDO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HANANIA MANTOANELLI MONGIN OAB/RJ-115772 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CRIOPRESERVAÇÃO DE OÓCITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. LAUDO EXPRESSAMENTE CONSIDERADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimento de criopreservação de oócitos, em razão de diagnóstico de endometriose e alegada necessidade de preservação da fertilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à apreciação do laudo pericial judicial produzido nos autos, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à inovação recursal.4. O acórdão embargado apreciou a existência do laudo pericial judicial, consignando expressamente que, embora produzido, ainda não havia sido analisado pelo juízo de primeiro grau nem confrontado com os demais elementos probatórios e com o contraditório das partes, circunstância que recomendava cautela para evitar supressão de instância.5. Inexistência de omissão, porquanto a prova técnica foi considerada, sem que isso implicasse atribuição imediata de eficácia probatória suficiente para modificar a conclusão adotada em sede de cognição sumária.6. Inexistência de contradição, uma vez que o acórdão não afirmou a ausência de prova técnica, mas apenas reconheceu a necessidade de sua apreciação inicial pelo magistrado de origem, em conjunto com o restante do acervo probatório.7. Pretensão da embargante voltada à rediscussão do mérito e à atribuição de efeitos infringentes ao julgado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.IV. DISPOSITIVO9. Negado provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 CPC. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA JANUZIO PIRES COSTA

Réu UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO NEMETALA GUIMARÃES

OAB: 183187/RJ

VITÓRIA FERNANDES MARASSI

OAB: 205520/RJ

HANANIA MANTOANELLI MONGIN

OAB: 115772/RJ

FABIO NEMETALA FERREIRA CORDOVA

OAB: 255988/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021312-22.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0821918-47.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00262872 AGTE: BRUNA JANUZIO PIRES COSTA ADVOGADO: FABIO NEMETALA FERREIRA CORDOVA OAB/RJ-255988 ADVOGADO: FABRICIO NEMETALA GUIMARÃES OAB/RJ-183187 ADVOGADO: VITÓRIA FERNANDES MARASSI OAB/RJ-205520 AGDO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HANANIA MANTOANELLI MONGIN OAB/RJ-115772 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CRIOPRESERVAÇÃO DE OÓCITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. LAUDO EXPRESSAMENTE CONSIDERADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimento de criopreservação de oócitos, em razão de diagnóstico de endometriose e alegada necessidade de preservação da fertilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à apreciação do laudo pericial judicial produzido nos autos, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à inovação recursal.4. O acórdão embargado apreciou a existência do laudo pericial judicial, consignando expressamente que, embora produzido, ainda não havia sido analisado pelo juízo de primeiro grau nem confrontado com os demais elementos probatórios e com o contraditório das partes, circunstância que recomendava cautela para evitar supressão de instância.5. Inexistência de omissão, porquanto a prova técnica foi considerada, sem que isso implicasse atribuição imediata de eficácia probatória suficiente para modificar a conclusão adotada em sede de cognição sumária.6. Inexistência de contradição, uma vez que o acórdão não afirmou a ausência de prova técnica, mas apenas reconheceu a necessidade de sua apreciação inicial pelo magistrado de origem, em conjunto com o restante do acervo probatório.7. Pretensão da embargante voltada à rediscussão do mérito e à atribuição de efeitos infringentes ao julgado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.IV. DISPOSITIVO9. Negado provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 CPC. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.