0021303-90.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0021303-90.2025.8.26.0100 (processo principal 1083014-26.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Pagamento - Georgete Marques Santos - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - Allcare Administradora de Beneficios São Paulo S/A - Republicação da decisão de fls. 136/138, para constar do recebimento da publicação os patronos constituídos a fls. 128: "Vistos. Trata-se de liquidação de sentença instaurada por GEORGETE MARQUES SANTOS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., visando à apuração dos índices substitutivos aplicáveis aos reajustes contratuais declarados abusivos no título executivo judicial. Às fls. 63/64, a corré ALLCARE sustenta, em síntese, que a documentação técnica necessária à liquidação seria de responsabilidade exclusiva da operadora do plano de saúde, afirmando atuar apenas como administradora de benefícios e intermediadora administrativa dos contratos coletivos por adesão. Por sua vez, a corré AMIL manifestou-se às fls. 65/67, informando ter juntado documentação relativa aos critérios adotados para aplicação dos reajustes impugnados, sustentando a legalidade dos índices praticados e requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia atuarial para apuração dos percentuais substitutivos. Instada a se manifestar, a exequente alegou que os documentos apresentados seriam genéricos e insuficientes para instrução da liquidação, sustentando ausência da documentação técnica exigida pelas normas da ANS, especialmente NTRP e respectivos anexos, postulando o reconhecimento da preclusão probatória e a aceitação dos cálculos a serem apresentados pela parte autora. Pois bem. Não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer a preclusão probatória pretendida pela exequente. Isso porque, embora a parte autora sustente insuficiência técnica dos documentos apresentados pelas requeridas, verifica-se que houve efetiva juntada de elementos destinados à demonstração dos critérios de reajuste utilizados pela operadora, não se configurando hipótese de absoluta inércia processual apta a ensejar a incidência automática dos arts. 400 e 524, §5º, do CPC. A controvérsia instaurada nos autos transcende mera operação aritmética, envolvendo discussão eminentemente técnica acerca da adequação atuarial dos índices de reajuste substitutivos aplicáveis ao contrato coletivo objeto da lide, especialmente diante do comando exequendo que reconheceu a abusividade dos reajustes, mas remeteu à fase de liquidação a definição dos percentuais adequados. Nessa perspectiva, a apuração do quantum debeatur demanda conhecimento técnico especializado, notadamente para análise da pertinência atuarial dos índices apresentados, da compatibilidade dos critérios utilizados com as normas regulatórias da ANS e da eventual necessidade de substituição dos reajustes aplicados. Inclusive, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada pela executada AMIL reconhece que, declarada a abusividade dos reajustes em plano coletivo, a definição do percentual adequado pode demandar perícia ou liquidação técnica específica. Desse modo, reputo necessária a realização de prova pericial atuarial. Considerando a natureza da controvérsia e o entendimento consolidado no Tema 871 do STJ, os honorários periciais deverão ser adiantados pela operadora de saúde requerida, porquanto sobre ela recai o ônus de demonstrar a regularidade técnica e atuarial dos reajustes praticados. Assim, nomeio perito atuarial, que será oportunamente indicado pela serventia dentre os profissionais cadastrados junto ao Tribunal. Apresente a serventia proposta de honorários periciais. Após, intime-se a requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. para depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Com o depósito, intime-se o expert para apresentação do laudo pericial no prazo legal, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mais, anote-se exclusivamente em nome de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, OAB/SP nº 200.863, e de PAULO ROBERTO VIGNA, OAB/SP nº 173.477, conforme requerido às fls. 64 e 67. Int." - ADV: ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SãO PAULO S/A
Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor GEORGETE MARQUES SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
OAB: 200863/SP
ANDRÉ MASSIORETO DUARTE
OAB: 368456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0021303-90.2025.8.26.0100 (processo principal 1083014-26.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Pagamento - Georgete Marques Santos - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - Allcare Administradora de Beneficios São Paulo S/A - Republicação da decisão de fls. 136/138, para constar do recebimento da publicação os patronos constituídos a fls. 128: "Vistos. Trata-se de liquidação de sentença instaurada por GEORGETE MARQUES SANTOS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., visando à apuração dos índices substitutivos aplicáveis aos reajustes contratuais declarados abusivos no título executivo judicial. Às fls. 63/64, a corré ALLCARE sustenta, em síntese, que a documentação técnica necessária à liquidação seria de responsabilidade exclusiva da operadora do plano de saúde, afirmando atuar apenas como administradora de benefícios e intermediadora administrativa dos contratos coletivos por adesão. Por sua vez, a corré AMIL manifestou-se às fls. 65/67, informando ter juntado documentação relativa aos critérios adotados para aplicação dos reajustes impugnados, sustentando a legalidade dos índices praticados e requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia atuarial para apuração dos percentuais substitutivos. Instada a se manifestar, a exequente alegou que os documentos apresentados seriam genéricos e insuficientes para instrução da liquidação, sustentando ausência da documentação técnica exigida pelas normas da ANS, especialmente NTRP e respectivos anexos, postulando o reconhecimento da preclusão probatória e a aceitação dos cálculos a serem apresentados pela parte autora. Pois bem. Não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer a preclusão probatória pretendida pela exequente. Isso porque, embora a parte autora sustente insuficiência técnica dos documentos apresentados pelas requeridas, verifica-se que houve efetiva juntada de elementos destinados à demonstração dos critérios de reajuste utilizados pela operadora, não se configurando hipótese de absoluta inércia processual apta a ensejar a incidência automática dos arts. 400 e 524, §5º, do CPC. A controvérsia instaurada nos autos transcende mera operação aritmética, envolvendo discussão eminentemente técnica acerca da adequação atuarial dos índices de reajuste substitutivos aplicáveis ao contrato coletivo objeto da lide, especialmente diante do comando exequendo que reconheceu a abusividade dos reajustes, mas remeteu à fase de liquidação a definição dos percentuais adequados. Nessa perspectiva, a apuração do quantum debeatur demanda conhecimento técnico especializado, notadamente para análise da pertinência atuarial dos índices apresentados, da compatibilidade dos critérios utilizados com as normas regulatórias da ANS e da eventual necessidade de substituição dos reajustes aplicados. Inclusive, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada pela executada AMIL reconhece que, declarada a abusividade dos reajustes em plano coletivo, a definição do percentual adequado pode demandar perícia ou liquidação técnica específica. Desse modo, reputo necessária a realização de prova pericial atuarial. Considerando a natureza da controvérsia e o entendimento consolidado no Tema 871 do STJ, os honorários periciais deverão ser adiantados pela operadora de saúde requerida, porquanto sobre ela recai o ônus de demonstrar a regularidade técnica e atuarial dos reajustes praticados. Assim, nomeio perito atuarial, que será oportunamente indicado pela serventia dentre os profissionais cadastrados junto ao Tribunal. Apresente a serventia proposta de honorários periciais. Após, intime-se a requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. para depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Com o depósito, intime-se o expert para apresentação do laudo pericial no prazo legal, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mais, anote-se exclusivamente em nome de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, OAB/SP nº 200.863, e de PAULO ROBERTO VIGNA, OAB/SP nº 173.477, conforme requerido às fls. 64 e 67. Int." - ADV: ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)