Detalhe do processo

0021303-44.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0021303-44.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE MEDIANTE CAUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO JURÍDICA ENTRE INDENIZAÇÃO E DEPÓSITO JUDICIAL PARA OS FINS DO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 18ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de evidência para reintegração de posse mediante depósito de caução no valor integral e incontroverso das benfeitorias úteis apuradas em perícia judicial (R$ 55.300,00). II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a distinção jurídica entre "indenização/pagamento" e "depósito/caução/garantia" para os fins do art. 1.219 do Código Civil; e (ii) saber se é necessária manifestação expressa, dispositivo por dispositivo, sobre os preceitos legais indicados pela embargante para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação legalmente vinculada, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.4. Inexiste a omissão alegada, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção jurídica entre indenização efetiva e depósito judicial em tópico específico da fundamentação, consignando que "o depósito judicial em conta vinculada ao processo, no valor integral e incontroverso das benfeitorias, não se confunde com mera promessa de pagamento ou garantia de eficácia duvidosa".5. A conclusão do Colegiado sobre a suficiência do depósito judicial para os fins do art. 1.219 do Código Civil decorre da convergência de cinco fundamentos autônomos e independentes, quais sejam: (i) não reconhecimento judicial da boa-fé da embargante; (ii) natureza líquida, certa e incontroversa do valor depositado, em conta vinculada e com correção monetária; (iii) abandono do imóvel atestado por laudo pericial; (iv) desproporcionalidade manifesta entre o valor das benfeitorias e o valor do imóvel; e (v) natureza provisória e sumária da tutela concedida.6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão.7. O prequestionamento está atendido quando a questão jurídica foi efetivamente debatida e decidida pelo tribunal, ainda que sem menção expressa a cada dispositivo legal invocado, operando o art. 1.025 do Código de Processo Civil o denominado prequestionamento ficto.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRé TSA CHUAN DONG

Autor BARTHOLO TRANSPORTES RODOVIáRIOS LTDA

Réu DONG YA CHUAN

Réu DONG YING FANG MACEDO TEIXEIRA

Réu ELISABETE YING SING DONG GOMES JARDIM

Réu ESPOLIO DE DONG YU LAN

Réu GWI YEONG KIM

Réu JUNG HEE LEE

T MOACIR FRANCISCO STANGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALDEMAR ERNESTO FEIERTAG JUNIOR

OAB: 15937/PR

RAFAEL ALVES FEIERTAG

OAB: 93836/PR

RICARDO ZAMPIER

OAB: 31225/PR

CARLOS EDUARDO HOLLER FERREIRA

OAB: 20968/PR

RODRIGO CANEZIN BARBOSA

OAB: 173240/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0021303-44.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE MEDIANTE CAUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO JURÍDICA ENTRE INDENIZAÇÃO E DEPÓSITO JUDICIAL PARA OS FINS DO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 18ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de evidência para reintegração de posse mediante depósito de caução no valor integral e incontroverso das benfeitorias úteis apuradas em perícia judicial (R$ 55.300,00). II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a distinção jurídica entre "indenização/pagamento" e "depósito/caução/garantia" para os fins do art. 1.219 do Código Civil; e (ii) saber se é necessária manifestação expressa, dispositivo por dispositivo, sobre os preceitos legais indicados pela embargante para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação legalmente vinculada, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.4. Inexiste a omissão alegada, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção jurídica entre indenização efetiva e depósito judicial em tópico específico da fundamentação, consignando que "o depósito judicial em conta vinculada ao processo, no valor integral e incontroverso das benfeitorias, não se confunde com mera promessa de pagamento ou garantia de eficácia duvidosa".5. A conclusão do Colegiado sobre a suficiência do depósito judicial para os fins do art. 1.219 do Código Civil decorre da convergência de cinco fundamentos autônomos e independentes, quais sejam: (i) não reconhecimento judicial da boa-fé da embargante; (ii) natureza líquida, certa e incontroversa do valor depositado, em conta vinculada e com correção monetária; (iii) abandono do imóvel atestado por laudo pericial; (iv) desproporcionalidade manifesta entre o valor das benfeitorias e o valor do imóvel; e (v) natureza provisória e sumária da tutela concedida.6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão.7. O prequestionamento está atendido quando a questão jurídica foi efetivamente debatida e decidida pelo tribunal, ainda que sem menção expressa a cada dispositivo legal invocado, operando o art. 1.025 do Código de Processo Civil o denominado prequestionamento ficto.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.