Detalhe do processo

0021299-16.2023.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021299-16.2023.8.16.0031 Processo: 0021299-16.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$112.479,62 Autor(s): AURA HUNE DE OLIVEIRA (RG: 50320227 SSP/PR e CPF/CNPJ: 696.830.269-15) Rua Rotary, 803 - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-280 - E-mail: aurahune@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99131-2610 Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA- GUARAPUAVA PREV (CPF/CNPJ: 04.916.685/0001-71) Rua Brigadeiro Rocha, 2777 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-210 Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.178.037/0001-76) BRIGADEIRO ROCHA, 2777 - GUARAPUAVA/PR 1. Trata-se de ação cobrança de adicional de insalubridade em que é autora Aura Hune de Oliveira e requeridos Município de Guarapuava/PR e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapuava – Guarapuava Prev. Diante da ausência de manifestação das partes sobre o interesse em conciliar, não há necessidade de designação de audiência para tal finalidade pois somente viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva. Ademais, eventual composição entre as partes pode, a qualquer momento, ser celebrada e apresentada ao Juízo para homologação. Passo ao saneamento do processo. 2. Da ilegitimidade passiva: O requerido Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapuava – Guarapuava Prev arguiu a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação ao argumento de que é apenas o órgão responsável pela aposentadoria e pensão dos funcionários públicos do Município de Guarapuava, não sendo responsável pela concessão de adicionais de insalubridade aos servidores municipais, apenas atuando como gestor previdenciário. Porém, a legitimidade do referido requerido no polo passivo da presente ação se justifica porque eventual procedência do pedido inicial ação surtirá efeitos para o referido instituto, ao qual compete gerir os pagamentos de benefícios previdenciários daqueles que já obtiveram a aposentadoria. Assim, rejeito a preliminar em exame. 3. Da prescrição: A prescrição incidente à espécie é a quinquenal disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32. No entanto, a prescrição, no caso em exame, abrange tão-somente eventuais prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a comprovação de que a autora trabalhou em condições insalubres e, em caso positivo, o respectivo grau de insalubridade, bem como o direito ao adicional, o período devido, a base do cálculo e o pagamento dos reflexos do adicional; e b) a inconstitucionalidade Lei Municipal nº 60/2016. 6. Para deslinde do feito, defiro somente a produção das provas documental e pericial, sendo que o pagamento dos respectivos honorários periciais compete à parte autora considerando que a prova foi por ela pleiteada (evento 99.1). 6.1. Para realização da perícia nomeio o engenheiro de segurança do trabalho Sr. Leonardo Paraná Furman devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 6.2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, inc. II e III), cientes de que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (CPC, art. 95, caput). 6.3. Decorrido o prazo, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários considerando os quesitos apresentados pelas partes, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 6.4. Sobre a proposta, deverão as partes serem intimadas para manifestação no prazo comum de 05 (dez) dias (CPC, art. 465, § 3º). 6.5. Havendo concordância, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento do valor correspondente aos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito no prazo de 10 (dez) dias. 6.6. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para informar a data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. Cientifique-se o perito que a data deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias desta intimação. Com a informação, independente de conclusão dos autos, cumpra-se o artigo 474 do Código de Processo Civil. 6.7. Cientifique-se o perito de que tem o dever de revelar aos assistentes técnicos todas as diligências realizadas e a realizar, permitindo-lhes acompanhá-las. Para tanto, deve comunicar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, todos os atos que praticará (CPC, art. 466, § 2º). 6.8. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, o qual deverá conter os requisitos descritos no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo as partes fornecerem os documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo expert. 6.9. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.10. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). 7. Indefiro o pedido de produção da prova testemunhal considerando que entendo prescindível para o deslinde do presente feito, sendo que os pontos controvertidos poderão ser elucidados através das provas documental e pericial, o que faço com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil. 8. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida manifestar-se sobre o teor do laudo pericial juntado no evento 99.1 (CPC, art. 437, § 1º). 9. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AURA HUNE DE OLIVEIRA

Réu INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA- GUARAPUAVA PREV

Réu MUNICíPIO DE GUARAPUAVA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE REGINA REICHMANN

OAB: 52588/PR

LEOCÁDIO PROLIK

OAB: 40480/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021299-16.2023.8.16.0031 Processo: 0021299-16.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$112.479,62 Autor(s): AURA HUNE DE OLIVEIRA (RG: 50320227 SSP/PR e CPF/CNPJ: 696.830.269-15) Rua Rotary, 803 - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-280 - E-mail: aurahune@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99131-2610 Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA- GUARAPUAVA PREV (CPF/CNPJ: 04.916.685/0001-71) Rua Brigadeiro Rocha, 2777 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-210 Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.178.037/0001-76) BRIGADEIRO ROCHA, 2777 - GUARAPUAVA/PR 1. Trata-se de ação cobrança de adicional de insalubridade em que é autora Aura Hune de Oliveira e requeridos Município de Guarapuava/PR e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapuava – Guarapuava Prev. Diante da ausência de manifestação das partes sobre o interesse em conciliar, não há necessidade de designação de audiência para tal finalidade pois somente viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva. Ademais, eventual composição entre as partes pode, a qualquer momento, ser celebrada e apresentada ao Juízo para homologação. Passo ao saneamento do processo. 2. Da ilegitimidade passiva: O requerido Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapuava – Guarapuava Prev arguiu a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação ao argumento de que é apenas o órgão responsável pela aposentadoria e pensão dos funcionários públicos do Município de Guarapuava, não sendo responsável pela concessão de adicionais de insalubridade aos servidores municipais, apenas atuando como gestor previdenciário. Porém, a legitimidade do referido requerido no polo passivo da presente ação se justifica porque eventual procedência do pedido inicial ação surtirá efeitos para o referido instituto, ao qual compete gerir os pagamentos de benefícios previdenciários daqueles que já obtiveram a aposentadoria. Assim, rejeito a preliminar em exame. 3. Da prescrição: A prescrição incidente à espécie é a quinquenal disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32. No entanto, a prescrição, no caso em exame, abrange tão-somente eventuais prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a comprovação de que a autora trabalhou em condições insalubres e, em caso positivo, o respectivo grau de insalubridade, bem como o direito ao adicional, o período devido, a base do cálculo e o pagamento dos reflexos do adicional; e b) a inconstitucionalidade Lei Municipal nº 60/2016. 6. Para deslinde do feito, defiro somente a produção das provas documental e pericial, sendo que o pagamento dos respectivos honorários periciais compete à parte autora considerando que a prova foi por ela pleiteada (evento 99.1). 6.1. Para realização da perícia nomeio o engenheiro de segurança do trabalho Sr. Leonardo Paraná Furman devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 6.2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, inc. II e III), cientes de que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (CPC, art. 95, caput). 6.3. Decorrido o prazo, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários considerando os quesitos apresentados pelas partes, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 6.4. Sobre a proposta, deverão as partes serem intimadas para manifestação no prazo comum de 05 (dez) dias (CPC, art. 465, § 3º). 6.5. Havendo concordância, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento do valor correspondente aos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito no prazo de 10 (dez) dias. 6.6. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para informar a data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. Cientifique-se o perito que a data deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias desta intimação. Com a informação, independente de conclusão dos autos, cumpra-se o artigo 474 do Código de Processo Civil. 6.7. Cientifique-se o perito de que tem o dever de revelar aos assistentes técnicos todas as diligências realizadas e a realizar, permitindo-lhes acompanhá-las. Para tanto, deve comunicar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, todos os atos que praticará (CPC, art. 466, § 2º). 6.8. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, o qual deverá conter os requisitos descritos no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo as partes fornecerem os documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo expert. 6.9. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.10. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). 7. Indefiro o pedido de produção da prova testemunhal considerando que entendo prescindível para o deslinde do presente feito, sendo que os pontos controvertidos poderão ser elucidados através das provas documental e pericial, o que faço com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil. 8. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida manifestar-se sobre o teor do laudo pericial juntado no evento 99.1 (CPC, art. 437, § 1º). 9. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito