Detalhe do processo

0021282-65.2023.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AUTOS Nº 21282-65.2023.8.16.0035 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: EDUARDO PEREIRA PRANGE, IZAEL TIAGO DA ROCHA E GENI GOMES S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O Ministério Público denunciou EDUARDO PEREIRA PRANGE (FATOS 1, 2 E 3), IZAEL TIAGO DA ROCHA (FATOS 4, 5 E 6), WILSON PRANGE (FATOS 7, 8 E 9), WAGNER JOSÉ GALVÃO DA SILVEIRA (FATOS 10, 11 E 12) E GENI GOMES (FATOS 13, 14 E 15), já qualificados, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 38, 38-A e 68, todos da Lei 9.605/1998, pelos fatos narrados na inicial, à qual me reporto por questão de brevidade (ev. 13.1). A denúncia foi recebida no dia 06.09.2024 (mov. 16.1). Os denunciados Wagner José Galvão da Silveira e Wilson Prange não foram encontrados para citação pessoal, razão pela qual foram citados via edital (mov. 95.2 e 122.1). Diante disso, o feito foi suspenso em relação aos referidos acusados, conforme decisões de mov. 120.2 e 130.2. O feito seguiu seu trâmite regular em relação aos demais acusados. O denunciado Eduardo Pereira Prange foi pessoalmente citado (mov. 97.1), apresentando resposta à acusação por intermédio de Defensor nomeado (mov. 126.1).O denunciado Izael Tiago da Rocha, também regularmente citado (mov. 98.1), apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora nomeada (mov. 125.1). A denunciada Geni Gomes foi citada (mov. 70.1), apresentando resposta à acusação por intermédio de Defensora nomeada (mov. 128.1). O feito foi saneado ao ev. 130.1. Durante a instrução do processo, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação. Ao final, os réus EDUARDO PEREIRA PRANGE e IZAEL TIAGO DA ROCHA foram interrogados (eventos 165/166 e 172/173). Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público, após breve relatório, pugnou pela procedência da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Sustentou que o exame dos autos demonstra que as condutas dos acusados se apresentam como típicas, antijurídicas e culpáveis, sendo, portanto, imperiosa a condenação de EDUARDO PEREIRA PRANGE, IZAEL TIAGO DA ROCHA e GENI GOMES. Afirmou que a materialidade se encontra devidamente comprovada pelos elementos documentais constantes dos autos, tais como autos de infração ambiental, boletim de ocorrência, relatórios e registros fotográficos, além da prova oral produzida. Alegou que os depoimentos das testemunhas de acusação são harmônicos e coesos com o conjunto probatório, constituindo meio idôneo a embasar a condenação, não havendo razões para descredibilizá-los, ao passo que a versão apresentada pelos réus, negando a prática dos fatos, não encontra respaldo nos autos. Defendeu, ainda, a desnecessidade de realização de perícia para comprovação dos delitos ambientais, diante da suficiência dos demais elementos probatórios. Ao final, requereu acondenação dos acusados pelos crimes previstos nos arts. 38, 38-A e 68 da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal, tecendo considerações acerca da dosimetria da pena, regime inicial de cumprimento e substituição por penas restritivas de direitos. Ao final, requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais causados (ev. 176.1). Por sua vez, a Defesa de Eduardo Pereira Prange, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Argumentou que o conjunto probatório produzido nos autos é frágil e incapaz de sustentar um decreto condenatório, não havendo provas robustas e inequívocas acerca da participação do réu nos fatos narrados na denúncia. Afirmou que o acusado sempre negou a prática dos delitos, apresentando versão coerente ao longo da instrução, no sentido de que adquiriu o imóvel já com construção existente, não tendo promovido desmatamento ou exercido atividades degradadoras. Sustentou que a prova oral produzida em juízo não confirma a autoria delitiva, destacando a ausência de testemunhas que tenham presenciado o acusado praticando os fatos, bem como a inconsistência ou generalidade dos depoimentos colhidos. Alegou, ainda, que os elementos documentais juntados aos autos são insuficientes para vincular o réu à prática dos delitos, não sendo aptos, por si sós, a comprovar o nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental verificado. Defendeu que, diante da ausência de prova segura, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação do regime inicial aberto, a aplicação da pena de multa em grau mínimo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requereu, ainda, a concessão da suspensão condicional da pena, a concessão dosbenefícios da justiça gratuita e a fixação de honorários ao defensor dativo (ev. 180.1). Em suas alegações finais por memoriais, a defesa do réu Izael Tiago da Rocha pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes quanto à materialidade e autoria delitivas. Argumentou que não houve individualização das condutas atribuídas ao acusado, uma vez que os elementos constantes dos autos tratam da área de forma genérica, sem apontar qualquer ação específica praticada por Izael. Afirmou que a prova oral produzida em juízo é frágil e imprecisa, destacando que as testemunhas não se recordam dos fatos com clareza nem indicaram a participação do réu nos supostos ilícitos. Sustentou, ainda, a inexistência de laudo pericial idôneo, imprescindível à comprovação da materialidade dos crimes ambientais, o que inviabilizaria a condenação. Aduziu que a versão apresentada pelo réu em interrogatório é coerente e não foi infirmada por outras provas, no sentido de que não realizou qualquer intervenção ambiental, tendo encontrado a área já degradada e se retirado do local após a notificação. Defendeu a ausência de dolo, destacando que o acusado não possuía domínio dos fatos, exercia atividade laboral regular à época e não explorava economicamente a área, sendo eventuais irregularidades atribuíveis a terceiros. Alegou, ainda, a ocorrência de erro de proibição, por não ter o réu conhecimento da ilicitude da conduta, bem como por ter adotado postura colaborativa ao desocupar o imóvel e quitar a multa aplicada. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento de atenuante pela colaboração e reparação, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a fixação de regime inicial aberto e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 181.1).Por fim, também em alegações finais por memoriais, a defesa da ré Geni Gomes pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação. Argumentou que a situação fática decorre de contexto de vulnerabilidade social e necessidade habitacional, afirmando que a ré ocupou a área por falta de alternativa, sem intenção de degradar o meio ambiente e sem conhecimento de que se tratava de área de preservação permanente. Alegou a inexistência de dolo na conduta, destacando que a ocupação teve finalidade exclusivamente residencial, o que afasta a tipicidade dos crimes ambientais imputados. Sustentou, ainda, a fragilidade do conjunto probatório, afirmando que os documentos administrativos juntados aos autos não comprovam de forma inequívoca a responsabilidade da ré, limitando-se a apontar irregularidades na área de forma genérica. Defendeu a ausência de prova pericial idônea para demonstrar a materialidade do delito e a extensão do dano ambiental, o que comprometeria a própria configuração dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998. Ao final, requereu a absolvição da acusada com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena- base no mínimo legal, o afastamento do concurso material de crimes, o reconhecimento de eventual continuidade delitiva, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ev. 183.1). Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, passo ao julgamento. É o relatório. DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃO: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas. O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos réus Eduardo Pereira Prange, Izael Tiago da Rocha e Geni Gomes, imputando- lhes a prática dos crimes dispostos nos artigos 38, 38-A e 68 da Lei 9.605/1998. A materialidade delitiva demonstra-se pela: portaria (mov. 1.2, p. 2), ação civil pública (mov. 1.3), ofício no 409/2022 – MPPR (mov. 1.5), boletim de ocorrência no 2019/721528 PM/Ambiental (mov. 1.5), boletim de ocorrência no 2022/898235 PM/Ambiental (mov. 1.5), termo de levantamento fotográfico (mov. 1.5), denúncia anônima (mov. 1.6), denúncia crime PM/Ambiental (mov. 1.7), boletim de ocorrência no 2015/1211631 PM/Ambiental (mov. 1.7), ofício no 028/2016 – SEMMA (mov. 1.8), ofício no 423/2016 – SEMHA (mov. 1.9), autos de processo administrativo ambiental no 154/2016 (mov. 1.12), autos de processo administrativo ambiental no 153/2016 (mov. 1.13), autos de processo administrativo ambiental no 157/2016 (mov. 1.15), boletim de ocorrência no 2019/721529 PM/Ambiental (mov. 1.18) e, ainda, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo. Antes de analisar os fatos separadamente, em relação à autoria, vejamos a prova oral colhida. O policial militar JARDEL JOSÉ PINTO relatou que devido ao tempo, não consegue recordar dessa atuação (mov. 165.4). CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, também policial militar, disse que “recebeu um ofício do Ministério Público de São José dos Pinhais parair até o local para identificar os moradores e possíveis danos ambientais; que foram até o local, identificaram os moradores da região; que na propriedade do senhor WAGNER JOSÉ GALVÃO, foi constatado que havia um depósito de recicláveis; que próximo ao rio na propriedade, nos fundos; que apresentou uma notificação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; que já tinha estado no local e já tinham notificado; que só fez o ofício resposta ao Ministério Público e a informação a respeito desse descumprimento à Secretaria Municipal do Meio Ambiente; que só nessa situação que verificou que havia essa reciclagem no local, com bastante entulhos; que essa foi a primeira e única visita no local; que conversou com os moradores do local, eles falaram que aquela área estava em processo de reintegração de posse; que eles estavam aguardando uma decisão judicial do local; por isso que fez a notificação de todos os moradores; que somente na propriedade do seu WAGNER que constatou essa reciclagem; que o morador apresentou uma notificação; estavam fazendo o armazenamento dos recicláveis; que o local era Bioma da Mata Atlântica, inclusive, existe um rio nos fundos do terreno, que algumas das propriedades estão em área de preservação permanente; que só se recorda do senhor WAGNER, porque foi onde constatou o fato” (mov. 165.2). TATILAINE SUELEN BISCAIA contou que “na época, morava com IZAEL; que tinham acabado de finalizar o pagamento do terreno que tinham comprado; que foram notificados porque estavam fazendo uma meia-água, pois a casa que haviam comprado estava caindo; que após receberem a notificação, eles se retiraram do local; que EDUARDO PRANGE não morava mais no local; que o restante do pessoal permaneceu; ainda vê algumas pessoas da época que moram perto; mas se retiraram logo após a notificação; que o que acompanhou mais de perto foi a situação dela e a de WILSON; que o pessoal do meio ambiente que notificou deu um certo prazo para eles saírem, pois seria derrubado;que na época da notificação, não foi a polícia, mas o pessoal do meio ambiente da prefeitura; que IZAEL foi atrás na prefeitura, pagou algumas coisas, foi no meio ambiente; que até tinham ciência de que estava tudo certo, pois notificaram que não estavam mais residindo no endereço; que já tinham liberado o espaço; que foi perguntado no meio ambiente, o porquê da casa ainda estava em pé, pois eles tinham informado que retirariam ou destruir; não sabe se o pessoal invadiu, recompraram ou alguém revendeu; que a casa ficou no local, era uma casa, uma meia- água de duas peças, era a cozinha e quarto; que a situação de EDUARDO, eles não construíram, só remendaram o pouco que tinha de casa, só deram uma restaurada nas madeiras mais podres; que logo também já não residiam; que na verdade, eles não estavam morando lá quando foram notificados; que pagou a quantia de R$ 20.000, pagando a parcela de R$ 500 por mês; que não se recorda de quem comprou o terreno; que desocupou e veio mais uma notificação, onde foram atrás para saber o motivo, porque já não estavam residindo no endereço; que não se recorda quanto IZAEL gastou com os documentos e autorizações; que foi falado que a casa seria retirada do lugar; não se recorda se eles iam passar com máquina; que estava bem ruim de depressão e tinha muito medo do que pudesse acontecer; que se retirou e não voltou mais; que saíram e desocuparam a meia-água; que era uma casinha de duas peças, cozinha e quarto; que foi deixada em pé; que a pessoa que notificou na época falou: ‘Não, vocês não desocupar, a máquina vai passar por cima porque estiver dentro’; que aquilo a assustou bastante e saíram em seguida; que não se recorda quando se mudaram para essa casa; passou dois anos pagando; que os fatos foram em 2015; compraram, terminaram de pagar o terreno e foram notificados” (mov. 165.2 e 165.3). O agente fiscal LUIZ CLAUDIO PINTO SILVA apontou que “está há 10 anos do ocorrido e já está há 6 anos fora do meio ambiente; que hojeestá atuando na fiscalização em outra secretaria; que sabia que tinha aquela área na beira do Rio Pequeno, com muito lixo; que eles criavam até porco; que a situação ocorria na beira do Rio Pequeno, onde abastece água para o município; que o Rio Pequeno servia a todos com água; que por conta do lixo e das coisas que estavam acumulando na beira do rio, foi solicitado para que eles saíssem do local, eliminassem e parassem, onde não atenderam; que fez um auto para a pessoa WAGNER JOSÉ DALBON; que era um auto de infração; que havia mais pessoas; que foi pedido para que eles deixassem o local, que era uma área de preservação permanente, muito na beira do rio, na margem e tinha um acúmulo de sujeira, de lixo; que eles criavam até porco; que pegavam coisas dos restaurantes e jogavam tudo aquilo e chovia, contaminando a água; que foi solicitado para que eles parassem com os suínos; que acha que não melhoraram a condição no local, deram uma amenizada na situação, mas pelo menos até um certo tempo, ainda não tinham saído, não tinham eliminado totalmente e continuavam com reciclado; que tentou amenizar a situação para parar a poluição do rio; que no início, criavam até porco, mas depois os porcos, com a atuação do órgão, cessaram; que continuaram fazendo a reciclagem; a preocupação era que não jogassem material; que orientou-os para que não jogassem o que não servia no rio; que trabalhavam separando e reciclando” (mov. 172.1). EDUARDO PEREIRA PRANGE, quando interrogado em juízo, asseverou que “comprou esse terreno na Rua Valdemiro Valaski; que morou no local por cerca de uns cinco meses, seis meses; que comprou pronto, já tinha a casa; não dava nem 70 m², o terreno tinha uma casinha; que na época que reformou e fez a casa, tinha as crianças pequenas; que comprou esse terreno, não tinha área de mata, não tinha nada, era mais próximo do asfalto; que não mexia com reciclagem, sempre trabalhou como pedreiro; que não mexia com reciclagem; que nega a autoria desses fatos; que tem um ali que é um descumprimento de ordemda prefeitura; o senhor recorda disso; que demorou cerca de dois meses para arrumar uma casa para alugar; que tem uns 20 anos que conhece o local, até por isso que comprou, pensando que podia morar tranquilo; que mora próximo dali, então passa ali todo dia; que o interrogado e IZAEL saíram do local; que demorou uns dois meses para sair do local; que não mexia com esse tipo de reciclagem; que a casa foi tirada quando alugou a casa; que tirou a casa porque acabou levando multa, acabou demolindo e deixou o terreno, está até hoje vazio” (mov. 172.2). Em seu interrogatório judicial, o réu IZAEL TIAGO DA ROCHA alegou que “quando fizeram a ordem de despejo, comprou esse terreno; que na verdade, não sabia que ia se prejudicar tanto com esse terreno; que pagou 20 mil nesse terreno; que quando terminou de pagar esse terreno, começaram a vir as notificações; que naquele tempo trabalhava na Coca-Cola; que não lembra de ter chego essas notificações, porque nunca assinou essas notificações; que não praticou nenhum dano, só trabalhava; quando entrou nesse terreno que comprou, já estava com umas árvores cortadas; que desmanchou a casa que estava caindo e fez uma meia-água, que está até hoje; que autorizou o meio ambiente a desmanchar, mas a casa está, tem gente atuando na casa; que quando recebeu essa notificação achou que era para despejo, onde sua sogra deu um lugar para morar na casa dela; que saiu no ano de 2016; que não danificou nada e saiu quando determinaram; que foi na Vara da Fazenda; que ficou no local cerca de quatro anos; que não sabe quem assinou as notificações; que depois da ordem de despejo e legou cerca 20 dias para sair do local; que a multa foi correspondente ao valor que tinha na sua conta; que quando entrou no terreno já tinha muitas árvores cortadas e as pessoas mexiam com muita reciclagem do lado; que às vezes falava para eles: ‘está muito mau cheiro aí, vocês podia dar uma limpada’ ; que trabalhava na Coca-Cola; que trabalhou de 2008 a 2012, entrava às 6 horas e largava às 3h30 da tarde; que tem uma filha e moracom o interrogado; que não criava animal, não dava tempo; que realmente eles criavam porco, mexiam com reciclagem, mas não lembra do interrogado ter mexido com reciclagem ou criar porco, nem de criar porco” (mov. 172.3). A ré GENI GOMES não compareceu em juízo para dar sua versão dos fatos, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 166.1). Superada a análise da prova oral produzida, passa-se ao exame conjunto das condutas imputadas aos réus no tocante aos tipos penais descritos na denúncia, considerando que os fatos foram praticados em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução pelos três acusados. Senão vejamos. II.I. artigo 38 da Lei 9.605/1998 (Fatos 1, 4 e 13) O artigo 38 da Lei nº 9.605/98 prevê como crime: “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”. Pois bem. No caso em análise, narra a exordial que Eduardo, no período compreendido entre 20.11.2015 e 21.10.2022, na Rua Valdemiro Valaski, nº 1.937, bairro Rio Pequeno, danificou aproximadamente 160 m² (cento e sessenta metros quadrados) de vegetação considerada de preservação permanente (1º fato); Izael, no mesmo período, na Rua Valdemiro Valaski, nº 1.936 (fundos), danificou aproximadamente 140 m² (cento e quarenta metros quadrados) de vegetação de preservação permanente (4º fato); eGeni, também no mesmo período, na Rua Valdemiro Valaski, nº 1.935, danificou cerca de 90 m² (noventa metros quadrados) de área igualmente protegida (13º fato). Da análise do conjunto probatório, especialmente do Parecer nº 1365/2022 (mov. 10.3), elaborado pelo Departamento de Monitoramento e Biodiversidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, restou devidamente comprovado que os acusados instalaram moradias irregulares às margens do Rio Pequeno, incidindo sobre área que se enquadra como de preservação permanente. O referido parecer técnico, juntamente com os demais documentos constantes dos autos, evidencia que houve efetiva degradação ambiental, caracterizada não apenas pela ocupação irregular, mas também por práticas como acúmulo de resíduos e criação de animais no local, circunstâncias que agravaram o dano ambiental. Nesse contexto, os pareceres técnicos, em conjunto com as provas testemunhais, apontam que a degradação ambiental decorreu diretamente da instalação e manutenção de moradias irregulares, acompanhadas da deposição de resíduos, acúmulo de lixo, utilização inadequada do solo e demais intervenções realizadas pelos acusados nas áreas protegidas. Não se trata, portanto, de dano ambiental sem autor determinado, mas de degradação diretamente vinculada às ocupações identificadas e individualizadas pela fiscalização ambiental. No que concerne à conduta do réu Eduardo, verifica-se, a partir do Relatório de Vistoria (mov. 1.7), registros fotográficos (movs. 1.8 – págs. 12/14 e 1.10 – págs. 3/5), do Parecer nº 1365/2022 (mov. 10.3) e do Processo Administrativo Ambiental nº 153/2016 (mov. 10.5), que, de forma consciente e voluntária, o acusado promoveu a ocupação irregular da área, danificando aproximadamente 160 m² de vegetação depreservação permanente. A degradação decorreu da instalação de moradia sem autorização e do acúmulo de resíduos no local. Ressalte-se, ademais, que a autoria e a consciência da ilicitude são incontestes, tendo o réu sido formalmente notificado à época acerca da irregularidade da ocupação. Quanto ao acusado Izael, o Parecer nº 1365/2022 (mov. 10.3), da Divisão de Patrimônio Natural e Paisagístico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em conjunto com os autos do Processo Administrativo Ambiental nº 154/2016 (mov. 10.6), atestam que o réu, ao instalar moradia em área irregular às margens do Rio Pequeno, bem como ao acumular resíduos no local, ocasionou a degradação de aproximadamente 140 m² de vegetação considerada de preservação permanente. Também nesse caso, a autoria delitiva se mostra incontroversa, uma vez que o acusado foi notificado sobre a ocupação irregular, persistindo, contudo, na conduta lesiva ao meio ambiente, conforme demonstrado pelo PAA nº 154.2016. De igual modo, em relação à ré Geni, restou comprovado, por meio do Processo Administrativo Ambiental nº 155.2016 (mov. 10.9), e do respectivo parecer técnico, que a acusada procedeu à instalação de moradia irregular em área protegida, ocasionando dano ambiental estimado em 90 m² de vegetação de preservação permanente. Assim como nos demais casos, a autoria é inconteste, tendo a ré sido pessoalmente notificada quanto à irregularidade da ocupação. Além disso, os depoimentos colhidos em juízo se mostram harmônicos e convergentes com o conjunto probatório documental. Isso porque, ainda que as testemunhas não tenham se recordado dos nomes dos acusados, circunstância plenamente justificável pelo lapso temporaldecorrido, foram firmes ao confirmar os danos ambientais constatados na área. Soma-se a isso às notificações recebidas pelos réus, os processos administrativos ambientais, os relatórios de fiscalização e os pareceres técnicos elaborados, elementos que evidenciam, sem margem para dúvidas, a autoria das infrações imputadas. Cumpre consignar que, no tocante ao depósito de materiais recicláveis, ainda que, segundo relato do Policial Militar Carlos Augusto, este estivesse situado apenas na propriedade de Wagner José Galvão, tal fato não é suficiente para eximir os demais moradores da responsabilidade pelos danos constatados e detalhadamente apontados no Parecer elaborado pela Divisão de Patrimônio Natural e Paisagístico. Por sua vez, a negativa de autoria sustentada pelos acusados resta isolada, carente de amparo e verossimilhança, uma vez que cotejada com os demais elementos probatórios constante dos autos, tal declaração perde credibilidade, restando dissonante do contexto evidenciado pelas demais provas. Vale destacar, ainda, a prescindibilidade de produção de exame pericial em juízo para a constatação do dano imputado aos réus. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Apelação crime. Condutas tipificadas nos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.605/98. Condenação. Pretensão recursal. Pedido de extinção da punibilidade estatal por cumprimento de Programa de Regularização Ambiental (PRA). Impossibilidade. Programa destinado para a adequação de supressões ocorridas até 22 de julho de 2008. Inteligência do art. 6º da Lei Estadual nº 18.295/2014 e art. 59, § 4º, da Lei nº 12.651/2012. Área do caso danificada em 2021. Ademais, eventual cumprimento de termode compromisso ou de termo de ajustamento de conduta que não exime o sujeito ativo da responsabilização penal. Independência da esfera penal em relação às esferas cível e administrativa. Tese absolutória por insuficiência probatória. Ausência de laudo pericial. Descabimento. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência, dos registros fotográficos da área atingida, dos autos de infração ambiental, bem como dos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, os quais apontam para a ocorrência do ilícito. Elementos probatórios que indicam consciência e voluntariedade na prática delitiva. Condenação mantida. Recurso desprovido, por maioria. Sem embargo de sua inquestionável importância, entende-se por prescindível a realização de laudo pericial para comprovar a materialidade dos delitos descritos nos arts. 38 e 39 da Lei n. 9.605/98, quando os demais elementos de prova são capazes de atestar, com segurança e indene de dúvida, o corte de espécies ameaçadas de extinção em floresta considerada de preservação permanente, sem a outorga da autoridade competente, restando preenchidas, portanto, as elementares do tipo penal em apreço. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003024- 52.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.12.2025) (grifado). Diante desse cenário, a prova produzida é harmônica e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a prática delitiva, amoldando-se os fatos ao tipo penal previsto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.605/98. Por fim, não se vislumbra a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, restando evidenciada a práticade fato típico, antijurídico e culpável, sendo os agentes imputáveis, cientes da ilicitude de suas condutas e plenamente exigível comportamento diverso. Diante do exposto, impõe-se a condenação dos réus Eduardo (1º fato), Izael (4º fato) e Geni (13º fato) pela prática do delito previsto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.605/98. II.II. artigo 38-A da Lei 9.605/1998 (2º, 5º e 14º fatos) No tocante ao delito previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, dispõe o tipo penal ser crime “destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”. No caso dos autos, a materialidade delitiva se encontra amplamente demonstrada pelos relatórios de vistoria, pareceres técnicos, registros fotográficos e processos administrativos ambientais instaurados pelos Órgãos municipais. Em especial, o Parecer nº 1365/2022 (mov. 10.3) concluiu que, além dos danos causados à Área de Preservação Permanente (tratados no tópico anterior), as intervenções promovidas pelos acusados atingiram vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, protegida pela legislação ambiental. Quanto à autoria, repisa-se que, embora os agentes ambientais ouvidos em juízo tenham relatado principalmente as circunstâncias relacionadas à materialidade do dano ambiental, sem recordar especificamente os nomes dos responsáveis, em razão do considerável lapso temporal transcorrido entre a fiscalização e a instrução processual, tal circunstância não enfraquece a imputação. Isso porque os atos fiscalizatórios foram devidamente documentados à época dos fatos, mediante relatórios, autos administrativos, registros fotográficos enotificações, os quais identificam de forma precisa os ocupantes das áreas degradadas e estabelecem o vínculo direto entre os danos constatados e os acusados. Com efeito, os Processos Administrativos Ambientais instaurados em relação a cada uma das áreas afetadas demonstram que os réus eram os residentes e responsáveis pelas ocupações irregulares constatadas pelos agentes ambientais. Os referidos documentos registram não apenas a localização exata das moradias, mas também as notificações expedidas aos ocupantes, as quais foram regularmente recebidas pelos envolvidos, evidenciando que tinham plena ciência da irregularidade das ocupações e dos danos ambientais decorrentes. Nesse sentido, no que se refere ao réu Eduardo, restou comprovado, por meio do Boletim de Ocorrência nº 2015/1211631, do Relatório de Vistoria (mov. 1.7), dos registros fotográficos (movs. 1.8, págs. 12/14, e 1.10, págs. 3/5), do Parecer nº 1365/2022 (mov. 10.3) e do Processo Administrativo Ambiental nº 153/2016 (mov. 10.5), que sua ocupação irregular ocasionou a supressão e degradação de aproximadamente 210 m² (duzentos e dez metros quadrados) de vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (2º fato). Os documentos demonstram que o acusado instalou e manteve moradia na área, promovendo intervenções incompatíveis com sua preservação, as quais culminaram na degradação constatada pelos órgãos ambientais. A autoria mostra-se inconteste, tendo o acusado sido formalmente identificado e notificado pelos agentes fiscalizadores acerca da ocupação irregular. De igual modo, em relação ao réu Izael, o Parecer nº 1365/2022(mov. 10.3) e o Processo Administrativo Ambiental nº 154/2016 (mov. 10.6) evidenciam que sua ocupação irregular foi responsável pela degradação de aproximadamente 240 m² (duzentos e quarenta metros quadrados) de vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (fato 5º). Os documentos administrativos apontam que o acusado residia na área fiscalizada, onde foram constatadas intervenções incompatíveis com a preservação ambiental, inclusive acúmulo de resíduos no local. No mesmo sentido, quanto à ré Geni, o Parecer nº 1365/2022 (mov. 10.3) e o Processo Administrativo Ambiental nº 155/2016 (mov. 10.9) demonstram que a acusada instalou e manteve moradia irregular em área coberta por vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, ocasionando a degradação da cobertura vegetal identificada pela fiscalização ambiental (14º fato). Os documentos produzidos pelos órgãos competentes atestam que a ocupação promovida pela ré foi a causa direta do dano ambiental verificado no local, sendo igualmente incontroversa a autoria. Destaca-se, novamente, que o reconhecimento da materialidade dos fatos não depende da realização de perícia judicial, porquanto os danos ambientais encontram-se suficientemente demonstrados pelos pareceres técnicos emitidos pelos órgãos competentes, pelos processos administrativos ambientais e pelos depoimentos prestados em juízo, os quais se mostram convergentes e harmônicos quanto à existência das intervenções lesivas na vegetação nativa. Dessa forma, restou comprovado que os acusados, mediante ocupação irregular das áreas fiscalizadas e práticas correlatas que resultaram na degradação da cobertura vegetal, causaram danos à vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica,sem autorização do órgão ambiental competente, subsumindo suas condutas ao tipo penal previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 (fatos 2, 5 e 14). Assim, a responsabilidade penal dos acusados emerge de forma inequívoca do conjunto probatório, não tendo sido produzida qualquer prova apta a afastar a imputação ou a gerar dúvida razoável acerca da autoria e materialidade dos fatos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por fim, não se vislumbra a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, restando evidenciada a prática de fato típico, antijurídico e culpável, sendo os agentes imputáveis, cientes da ilicitude de suas condutas e plenamente exigível comportamento diverso, razão pela qual se impõe a condenação. II.III. artigo 60 da Lei 9.605/1998 (3º, 6º e 15º fatos) No que se refere aos 3º, 6º e 15º fatos, dispõe o artigo 68 da Lei nº 9.605/98 que constitui crime: “deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental” . Para a configuração do delito, exige-se a demonstração de que o agente estava obrigado ao cumprimento de determinada medida voltada à proteção ambiental, tinha ciência inequívoca dessa obrigação e, ainda assim, deixou voluntariamente de observá-la. No caso dos autos, como exaustivamente tratado, restou amplamente demonstrado que os acusados Eduardo, Izael e Geni instalaram moradias irregulares em área ambientalmente protegida situada às margens do Rio Pequeno, ocasionando os danos ambientaisanteriormente examinados. Em razão das irregularidades constatadas durante a fiscalização, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente instaurou os respectivos procedimentos administrativos e determinou a desocupação das áreas ocupadas, medida indispensável para cessar a degradação ambiental e possibilitar a recuperação da vegetação afetada. A determinação administrativa expedida pelo órgão ambiental configura inequívoca obrigação de relevante interesse ambiental, uma vez que tinha por finalidade interromper a continuidade das intervenções lesivas, viabilizar a regeneração da vegetação nativa e permitir a adoção das medidas necessárias à recomposição da área degradada. Desse modo, o descumprimento da ordem representou efetivo obstáculo à tutela e recuperação do meio ambiente. No tocante ao acusado Eduardo, verifica-se que foi regularmente notificado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em 05.02.2016 para cessar a degradação ambiental e promover a desocupação da área no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 1.8, fl. 8). Entretanto, conforme consignado no relatório de vistoria constante do mov. 10.5, fl. 8, em 09.12.2016 foi constatado que o acusado permanecia ocupando o local, mesmo após o transcurso de aproximadamente dez meses da notificação (3º fato). A autoria é inconteste, não apenas porque a notificação foi pessoalmente recebida, mas também porque os registros de fiscalização posteriores demonstram sua permanência na área. Assim, embora ciente da obrigação imposta pelo órgão ambiental, deixou deliberadamente de cumpri-la, impedindo a adoção das medidas necessárias à recuperação ambiental da área degradada.A alegação defensiva de que o acusado não teria desocupado o imóvel em razão da dificuldade de encontrar outra moradia não afasta a tipicidade da conduta. Ainda que se reconheça a condição socioeconômica narrada pelo acusado, verifica-se que este permaneceu na área por período significativamente superior ao prazo assinalado pela autoridade ambiental, persistindo no descumprimento da ordem administrativa mesmo após ter inequívoca ciência de seu conteúdo e de suas consequências. Da mesma forma, o acusado Izael foi regularmente notificado em 05.02.2016 para promover a desocupação da área irregularmente ocupada no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 1.8, fl. 7). Todavia, conforme registrado no relatório de vistoria de 09.12.2016 (mov. 10.6, fl. 8), o réu permanecia residindo no local muitos meses após a expiração do prazo concedido (6º fato). Os documentos administrativos demonstram que a ocupação irregular permanecia ativa, inviabilizando a implementação das medidas de recuperação ambiental determinadas pelo órgão competente. Ademais, a autoria mostra-se devidamente comprovada pelos registros produzidos durante a fiscalização, constando, inclusive, o recebimento da notificação por sua esposa, o que evidencia a plena ciência da determinação administrativa. No que concerne à ré Geni, igualmente restou comprovado que foi formalmente cientificada da necessidade de desocupação da área irregularmente ocupada, deixando, contudo, de cumprir a determinação administrativa. Conforme demonstram os documentos constantes do Processo Administrativo Ambiental nº 157.2016 (mov. 10.9), a acusada continuava ocupando o imóvel quando realizada nova fiscalização em 09.12.2016, aproximadamente dez meses após a ciência da ordemadministrativa (15º fato). Registre-se que, embora as testemunhas ouvidas em juízo não tenham sido capazes de recordar detalhadamente a identidade dos autores - diante do lapso temporal decorrido -, a autoria encontra sólido respaldo nos documentos colacionados nos autos, os quais identificam os ocupantes das áreas e registram o recebimento das respectivas notificações. Além disso, os relatórios de vistoria e fotografias juntados aos autos (movs. 1.8, 10.5, 10.6 e 10.9) evidenciam objetivamente que os réus permaneceram nos imóveis após o prazo fixado pela autoridade ambiental, confirmando o descumprimento das determinações expedidas para cessação da degradação ambiental e recuperação das áreas afetadas. Por sua vez, as negativas de autoria apresentadas pelos acusados em juízo mostram-se isoladas e destituídas de amparo no restante do conjunto probatório. Com efeito, os documentos administrativos, as notificações regularmente recebidas, os relatórios de fiscalização e os registros fotográficos convergem no sentido de demonstrar que os réus tinham plena ciência da obrigação que lhes foi imposta e, ainda assim, optaram por não cumpri-la. Dessa forma, restou comprovado que Eduardo, Izael e Geni, mesmo regularmente notificados pelo órgão ambiental competente, deixaram de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental consistente na desocupação de área ambientalmente protegida e na cessação das intervenções degradadoras ali constatadas. O comportamento dos acusados prolongou a situação de degradação ambiental e obstou a adoção das medidas necessárias à recuperação daárea, amoldando-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 68 da Lei nº 9.605/98. Assim, a responsabilidade penal dos acusados emerge de forma inequívoca do conjunto probatório, não tendo sido produzida qualquer prova apta a afastar a imputação ou a gerar dúvida razoável acerca da autoria e materialidade dos fatos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por fim, não se vislumbra a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, restando evidenciada a prática de fato típico, antijurídico e culpável, sendo os agentes imputáveis, cientes da ilicitude de suas condutas e plenamente exigível comportamento diverso. Destarte, a condenação é medida que se impõe. II.IV. Da continuidade delitiva Já quanto ao concurso material requerido pelo Parquet em sede de alegações finais, é de se aplicar a continuidade delitiva, prevista no caput do art. 71 do Código Penal. Isso porque o concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são aplicadas de forma cumulativa, ou seja, somam-se as penas correspondentes a cada infração penal praticada. Esse dispositivo busca punir o agente de modo proporcional à quantidade de condutas criminosas praticadas, tratando-as de maneira autônoma, sem relação de continuidade entre si.Por outro lado, o instituto do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, visa a tratar como um só crime aquele que, embora praticado em mais de uma ocasião, apresenta características que indicam uma continuidade entre os atos criminosos. Essa continuidade é reconhecida quando os crimes são da mesma espécie e, pelas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, os subsequentes devam ser considerados como continuação do primeiro ato delituoso. Nesse caso, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a pena mais grave, se diversas, com um aumento que varia entre um sexto e dois terços. In casu, as infrações praticadas por Eduardo, Izael e Geni não decorreram de ações autônomas e independentes, aptas a justificar a incidência do concurso material. Ao contrário, os delitos foram perpetrados no mesmo contexto fático e em razão de um único propósito, consistente na manutenção da ocupação irregular das áreas para fins de moradia. Os danos ambientais e o posterior descumprimento das determinações administrativas constituíram desdobramentos da mesma conduta de ocupação irregular, havendo entre os fatos evidente vínculo subjetivo e unidade de desígnios. Presentes, portanto, as condições de tempo, lugar, maneira de execução e finalidade comum, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal veiculada na denúncia, para o fim de:a) CONDENAR o réu EDUARDO PEREIRA PRANGE nas sanções previstas no ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 (1º FATO), ARTIGO 38-A, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 (2º FATO) E ARTIGO 68 DA LEI N° 9.605/1998 (3º FATO), NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ART. 387 DO CPP; b) CONDENAR o réu IZAEL TIAGO DA ROCHA nas sanções previstas no ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 (4º FATO), ARTIGO 38-A, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 (5º FATO) E ARTIGO 68 DA LEI N° 9.605/1998 (6º FATO), NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ART. 387 DO CPP; c) CONDENAR a ré GENI GOMES nas sanções previstas no ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 (13º FATO), ARTIGO 38-A, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 (14º FATO) E ARTIGO 68 DA LEI N° 9.605/1998 (15º FATO), NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ART. 387 DO CPP. Condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. Passo a fixar-lhes as penas. - EDUARDO PEREIRA PRANGE 1º FATO - ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo penal. No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu possui condenação nos autos n.º 0007131-51.2010.8.16.0035, apta à valoração negativa dos antecedentes, embora inapta à caracterização da reincidência, por ter transitado em julgado após o início dos fatos ora julgados. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática dodelito não emerge do conjunto probatório. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas. As consequências do crime são adequadas ao tipo penal. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (UM) ANO, 01 (MÊS) E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstância agravante ou atenuante a ser sopesada. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento ou diminuição da pena. 4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (UM) ANO, 01 (MÊS) E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 5) REGIME INICIAL: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime ABERTO por força do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.6) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos e o réu não é reincidente em crime doloso, porém apresenta maus antecedentes, de modo que incabível a substituição, nos termos do art. 7º, II, da Lei 9.605/98. 7) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, uma vez mais prejudicial ao réu quando comparado com a pena aplicada. 2º FATO - ARTIGO 38-A DA LEI Nº 9.605/1998 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo penal. No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu possui condenação nos autos n.º 0007131-51.2010.8.16.0035, apta à valoração negativa dos antecedentes, embora inapta à caracterização da reincidência, por ter transitado em julgado após o início dos fatos ora julgados. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito não emerge do conjunto probatório. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas. As consequências do crime são adequadas ao tipo penal. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (UM) ANO, 01 (MÊS) E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstânciaagravante ou atenuante a ser sopesada. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento ou diminuição da pena. 4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (UM) ANO, 01 (MÊS) E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 5) REGIME INICIAL: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime ABERTO por força do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos e o réu não é reincidente em crime doloso, porém apresenta maus antecedentes, de modo que incabível a substituição, nos termos do art. 7º, II, da Lei 9.605/98. 7) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, uma vez mais prejudicial ao réu quando comparado com a pena aplicada. 3º FATO - ARTIGO 68 DA LEI Nº 9.605/1998 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo penal.No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu possui condenação nos autos n.º 0007131-51.2010.8.16.0035, apta à valoração negativa dos antecedentes, embora inapta à caracterização da reincidência, por ter transitado em julgado após o início dos fatos ora julgados. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. Quanto ao motivo, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas. As consequências do crime são adequadas ao tipo penal. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (UM) ANO, 01 (MÊS) E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstância agravante ou atenuante a ser sopesada. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento ou diminuição da pena. 4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (UM) ANO, 01 (MÊS) E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 5) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando não existir informação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ouseja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 6) REGIME INICIAL: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime ABERTO por força do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos e o réu não é reincidente em crime doloso, porém apresenta maus antecedentes, de modo que incabível a substituição, nos termos do art. 7º, II, da Lei 9.605/98. 8) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, uma vez mais prejudicial ao réu quando comparado com a pena aplicada. - DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CP): Preenchidos os requisitos elencados no art. 71, caput, do Código Penal aplico a regra da continuidade delitiva. No caso dos autos, o réu praticou 3 (três) infrações penais em continuidade delitiva. Assim, nos termos do artigo 71 do Código Penal, aplico o aumento de 1/5 (um quinto) sobre a pena fixada para o crime previsto no artigo 68 da Lei nº 9.605/98, por ser esta a mais grave dentre asinfrações reconhecidas. Sobre o tema: “(...) Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. (...)”. (AgRg no REsp 1169484/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 16/11/2012). Destaquei. Destarte, ante o encimado, fixo em desfavor do réu a reprimenda de 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando não existir informação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. REGIME INICIAL: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, apena aplicada não excede de 4 anos e o réu não é reincidente em crime doloso, porém apresenta maus antecedentes, de modo que incabível a substituição, nos termos do art. 7º, II, da Lei 9.605/98. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, uma vez mais prejudicial ao réu quando comparado com a pena aplicada. - IZAEL TIAGO DA ROCHA 4º FATO - ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito não emerge do conjunto probatório. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas. As consequências do crime são adequadas ao tipo penal. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo- lhe a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstância agravante ou atenuante a ser sopesada. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento ou diminuição da pena.4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 5) REGIME INICIAL: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime ABERTO por força do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos; o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias não lhe desfavorecem. Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e no art. 7º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, da seguinte forma: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema “Fundos”. 7) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. 5º FATO - ARTIGO 38-A DA LEI Nº 9.605/1998 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais. Os autos não ministram elementossuficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito não emerge do conjunto probatório. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas. As consequências do crime são adequadas ao tipo penal. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo- lhe a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstância agravante ou atenuante a ser sopesada. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento ou diminuição da pena. 4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 5) REGIME INICIAL: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime ABERTO por força do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.6) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos; o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias não lhe desfavorecem. Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e no art. 7º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, da seguinte forma: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema “Fundos”. 7) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. 6º FATO - ARTIGO 68 DA LEI Nº 9.605/1998 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito não emerge do conjunto probatório. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas. As consequências do crime são adequadas ao tipo penal. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo- lhe a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstânciaagravante ou atenuante a ser sopesada. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento ou diminuição da pena. 4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 5) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando não existir informação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 6) REGIME INICIAL: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime ABERTO por força do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos; o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias não lhe desfavorecem. Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e no art. 7º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa deliberdade aplicada por uma restritiva de direitos, da seguinte forma: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema “Fundos”. 8) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. - DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CP): Preenchidos os requisitos elencados no art. 71, caput, do Código Penal aplico a regra da continuidade delitiva. No caso dos autos, o réu praticou 3 (três) infrações penais em continuidade delitiva. Assim, nos termos do artigo 71 do Código Penal, aplico o aumento de 1/5 (um quinto) sobre a pena fixada para o crime previsto no artigo 68 da Lei nº 9.605/98, por ser esta a mais grave dentre as infrações reconhecidas. Destarte, ante o encimado, fixo em desfavor do réu a reprimenda de 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando não existir informação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. REGIME INICIAL: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo daExecução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos; o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias não lhe desfavorecem. Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e no art. 7º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, da seguinte forma: a) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos em prol do sistema “Fundos”; b) deverá o réu prestar serviços comunitários, nos termos do art. 9º da Lei 9.605/98, em unidade/local a ser determinado pelo Juízo da execução. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. - GENI GOMES 13º FATO - ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela ré é normal ao tipo penal. A ré não possui antecedentes criminais. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade da agente. O motivo da prática do delito não emerge do conjunto probatório. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas. As consequências do crime são adequadas ao tipo penal. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado.1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo- lhe a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstância agravante ou atenuante a ser sopesada. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento ou diminuição da pena. 4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a ré definitivamente condenada à pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 5) REGIME INICIAL: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime ABERTO por força do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos; a ré não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias não lhe desfavorecem. Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no art. 44 doCódigo Penal e no art. 7º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, da seguinte forma: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema “Fundos”. 7) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. 14º FATO - ARTIGO 38-A DA LEI Nº 9.605/1998 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela ré é normal ao tipo penal. A ré não possui antecedentes criminais. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade da agente. O motivo da prática do delito não emerge do conjunto probatório. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas. As consequências do crime são adequadas ao tipo penal. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo- lhe a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstância agravante ou atenuante a ser sopesada. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento ou diminuição da pena.4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a ré definitivamente condenada à pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 5) REGIME INICIAL: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime ABERTO por força do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos; a ré não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias não lhe desfavorecem. Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e no art. 7º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, da seguinte forma: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema “Fundos”. 7) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. 15º FATO - ARTIGO 68 DA LEI Nº 9.605/1998 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela ré é normal ao tipo penal. A ré não possui antecedentes criminais. Os autos não ministram elementossuficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade da agente. O motivo da prática do delito não emerge do conjunto probatório. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas. As consequências do crime são adequadas ao tipo penal. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, fixo-lhe a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstância agravante ou atenuante a ser sopesada. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento ou diminuição da pena. 4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a ré definitivamente condenada à pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 5) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando não existir informação da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 6) REGIME INICIAL: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime ABERTO por força do art. 33, §2º, ‘c’, do CódigoPenal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos; a ré não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias não lhe desfavorecem. Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e no art. 7º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, da seguinte forma: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema “Fundos”. 8) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. - DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CP): Preenchidos os requisitos elencados no art. 71, caput, do Código Penal aplico a regra da continuidade delitiva. No caso dos autos, a ré praticou 3 (três) infrações penais em continuidade delitiva. Assim, nos termos do artigo 71 do Código Penal, aplico o aumento de 1/5 (um quinto) sobre a pena fixada para o crime previsto no artigo 68 da Lei nº 9.605/98, por ser esta a mais grave dentre as infrações reconhecidas. Destarte, ante o encimado, fixo em desfavor da ré a reprimendade 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS- MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando não existir informação da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. REGIME INICIAL: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos; a ré não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias não lhe desfavorecem. Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e no art. 7º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, da seguinte forma: a) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos em prol do sistema “Fundos”; b) deverá a ré prestar serviços comunitários, nos termos do art. 9º da Lei 9.605/98, em unidade/local a ser determinado pelo Juízo da execução. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, antea substituição operada. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: Pelo fato de entender que não se encontram presentes quaisquer das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva e, também, em razão das penas aplicadas, bem como as substituições operadas, concedo aos réus o direito de apelar em liberdade. Concedo aos réus Eduardo, Izael e Geni os benefícios da gratuidade da justiça, requeridos em alegações finais pelas defesas de Eduardo e Izael e, em resposta à acusação, pela defesa de Geni, porquanto não há nos autos elementos capazes de infirmar a alegada condição de hipossuficiência financeira. Ademais, os réus foram assistidos por defesa dativa ao longo de toda a instrução processual, circunstância que corrobora a alegação de insuficiência de recursos. Deixo de observar a regra traçada no artigo 20, da Lei 9.605/98, em razão da ausência de pedido expresso na denúncia e por não haver nos autos elementos suficientes para tal aferição. Destarte, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelos Defensores dativos no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO O ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios: a) Em favor do Dr. VICTOR CERBARO MESQUITA, devidos em razão do trabalho desenvolvido (apresentação de resposta à acusação, representação do réu Eduardo em audiência e apresentação dealegações finais), os quais fixo, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 c/c Resolução 06/2024, em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão; b) Em favor da Dra. ISABELLA BONFIM, devidos em razão do trabalho desenvolvido (apresentação de resposta à acusação, representação da ré Geni em audiência e apresentação de alegações finais), os quais fixo, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 c/c Resolução 06/2024, em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão; c) Em favor da Dra. EMÍLIA LAVINIA JANERI BARBOSA, devidos em razão do trabalho desenvolvido (apresentação de resposta à acusação, representação do réu Izael em audiência e apresentação de alegações finais), os quais fixo, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 c/c Resolução 06/2024, em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. A presente sentença serve como certidão para fins de requisição dos honorários arbitrados. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intimem-se os réus para o recolhimento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeçam-se as guias de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; d. procedam-se às demais diligências e comunicaçõesdeterminadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. De Curitiba para São José dos Pinhais, 03 de julho de 2026. ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito Designado conforme decisão 13194832 – SEI 0046468-38.2026.8.16.6000 e ORDEM DE SERVIÇO Nº 1162/2026 - CGJ (Assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO PEREIRA PRANGE

Réu GENI GOMES

Réu IZAEL TIAGO DA ROCHA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DA COMARCA DE SãO JOSé DOS PINHAIS

Réu WAGNER JOSE GALVãO DA SILVEIRA

Réu WILSON PRANGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILIA LAVINIA JANERI BARBOSA

OAB: 72248/PR

ISABELLA BONFIM

OAB: 71628/PR

VICTOR CERBARO MESQUITA

OAB: 82161/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AUTOS Nº 21282-65.2023.8.16.0035 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: EDUARDO PEREIRA PRANGE, IZAEL TIAGO DA ROCHA E GENI GOMES S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O Ministério Público denunciou EDUARDO PEREIRA PRANGE (FATOS 1, 2 E 3), IZAEL TIAGO DA ROCHA (FATOS 4, 5 E 6), WILSON PRANGE (FATOS 7, 8 E 9), WAGNER JOSÉ GALVÃO DA SILVEIRA (FATOS 10, 11 E 12) E GENI GOMES (FATOS 13, 14 E 15), já qualificados, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 38, 38-A e 68, todos da Lei 9.605/1998, pelos fatos narrados na inicial, à qual me reporto por questão de brevidade (ev. 13.1). A denúncia foi recebida no dia 06.09.2024 (mov. 16.1). Os denunciados Wagner José Galvão da Silveira e Wilson Prange não foram encontrados para citação pessoal, razão pela qual foram citados via edital (mov. 95.2 e 122.1). Diante disso, o feito foi suspenso em relação aos referidos acusados, conforme decisões de mov. 120.2 e 130.2. O feito seguiu seu trâmite regular em relação aos demais acusados. O denunciado Eduardo Pereira Prange foi pessoalmente citado (mov. 97.1), apresentando resposta à acusação por intermédio de Defensor nomeado (mov. 126.1).O denunciado Izael Tiago da Rocha, também regularmente citado (mov. 98.1), apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora nomeada (mov. 125.1). A denunciada Geni Gomes foi citada (mov. 70.1), apresentando resposta à acusação por intermédio de Defensora nomeada (mov. 128.1). O feito foi saneado ao ev. 130.1. Durante a instrução do processo, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação. Ao final, os réus EDUARDO PEREIRA PRANGE e IZAEL TIAGO DA ROCHA foram interrogados (eventos 165/166 e 172/173). Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público, após breve relatório, pugnou pela procedência da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Sustentou que o exame dos autos demonstra que as condutas dos acusados se apresentam como típicas, antijurídicas e culpáveis, sendo, portanto, imperiosa a condenação de EDUARDO PEREIRA PRANGE, IZAEL TIAGO DA ROCHA e GENI GOMES. Afirmou que a materialidade se encontra devidamente comprovada pelos elementos documentais constantes dos autos, tais como autos de infração ambiental, boletim de ocorrência, relatórios e registros fotográficos, além da prova oral produzida. Alegou que os depoimentos das testemunhas de acusação são harmônicos e coesos com o conjunto probatório, constituindo meio idôneo a embasar a condenação, não havendo razões para descredibilizá-los, ao passo que a versão apresentada pelos réus, negando a prática dos fatos, não encontra respaldo nos autos. Defendeu, ainda, a desnecessidade de realização de perícia para comprovação dos delitos ambientais, diante da suficiência dos demais elementos probatórios. Ao final, requereu acondenação dos acusados pelos crimes previstos nos arts. 38, 38-A e 68 da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal, tecendo considerações acerca da dosimetria da pena, regime inicial de cumprimento e substituição por penas restritivas de direitos. Ao final, requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais causados (ev. 176.1). Por sua vez, a Defesa de Eduardo Pereira Prange, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Argumentou que o conjunto probatório produzido nos autos é frágil e incapaz de sustentar um decreto condenatório, não havendo provas robustas e inequívocas acerca da participação do réu nos fatos narrados na denúncia. Afirmou que o acusado sempre negou a prática dos delitos, apresentando versão coerente ao longo da instrução, no sentido de que adquiriu o imóvel já com construção existente, não tendo promovido desmatamento ou exercido atividades degradadoras. Sustentou que a prova oral produzida em juízo não confirma a autoria delitiva, destacando a ausência de testemunhas que tenham presenciado o acusado praticando os fatos, bem como a inconsistência ou generalidade dos depoimentos colhidos. Alegou, ainda, que os elementos documentais juntados aos autos são insuficientes para vincular o réu à prática dos delitos, não sendo aptos, por si sós, a comprovar o nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental verificado. Defendeu que, diante da ausência de prova segura, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação do regime inicial aberto, a aplicação da pena de multa em grau mínimo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requereu, ainda, a concessão da suspensão condicional da pena, a concessão dosbenefícios da justiça gratuita e a fixação de honorários ao defensor dativo (ev. 180.1). Em suas alegações finais por memoriais, a defesa do réu Izael Tiago da Rocha pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes quanto à materialidade e autoria delitivas. Argumentou que não houve individualização das condutas atribuídas ao acusado, uma vez que os elementos constantes dos autos tratam da área de forma genérica, sem apontar qualquer ação específica praticada por Izael. Afirmou que a prova oral produzida em juízo é frágil e imprecisa, destacando que as testemunhas não se recordam dos fatos com clareza nem indicaram a participação do réu nos supostos ilícitos. Sustentou, ainda, a inexistência de laudo pericial idôneo, imprescindível à comprovação da materialidade dos crimes ambientais, o que inviabilizaria a condenação. Aduziu que a versão apresentada pelo réu em interrogatório é coerente e não foi infirmada por outras provas, no sentido de que não realizou qualquer intervenção ambiental, tendo encontrado a área já degradada e se retirado do local após a notificação. Defendeu a ausência de dolo, destacando que o acusado não possuía domínio dos fatos, exercia atividade laboral regular à época e não explorava economicamente a área, sendo eventuais irregularidades atribuíveis a terceiros. Alegou, ainda, a ocorrência de erro de proibição, por não ter o réu conhecimento da ilicitude da conduta, bem como por ter adotado postura colaborativa ao desocupar o imóvel e quitar a multa aplicada. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento de atenuante pela colaboração e reparação, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a fixação de regime inicial aberto e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 181.1).Por fim, também em alegações finais por memoriais, a defesa da ré Geni Gomes pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação. Argumentou que a situação fática decorre de contexto de vulnerabilidade social e necessidade habitacional, afirmando que a ré ocupou a área por falta de alternativa, sem intenção de degradar o meio ambiente e sem conhecimento de que se tratava de área de preservação permanente. Alegou a inexistência de dolo na conduta, destacando que a ocupação teve finalidade exclusivamente residencial, o que afasta a tipicidade dos crimes ambientais imputados. Sustentou, ainda, a fragilidade do conjunto probatório, afirmando que os documentos administrativos juntados aos autos não comprovam de forma inequívoca a responsabilidade da ré, limitando-se a apontar irregularidades na área de forma genérica. Defendeu a ausência de prova pericial idônea para demonstrar a materialidade do delito e a extensão do dano ambiental, o que comprometeria a própria configuração dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998. Ao final, requereu a absolvição da acusada com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena- base no mínimo legal, o afastamento do concurso material de crimes, o reconhecimento de eventual continuidade delitiva, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ev. 183.1). Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, passo ao julgamento. É o relatório. DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃO: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas. O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos réus Eduardo Pereira Prange, Izael Tiago da Rocha e Geni Gomes, imputando- lhes a prática dos crimes dispostos nos artigos 38, 38-A e 68 da Lei 9.605/1998. A materialidade delitiva demonstra-se pela: portaria (mov. 1.2, p. 2), ação civil pública (mov. 1.3), ofício no 409/2022 – MPPR (mov. 1.5), boletim de ocorrência no 2019/721528 PM/Ambiental (mov. 1.5), boletim de ocorrência no 2022/898235 PM/Ambiental (mov. 1.5), termo de levantamento fotográfico (mov. 1.5), denúncia anônima (mov. 1.6), denúncia crime PM/Ambiental (mov. 1.7), boletim de ocorrência no 2015/1211631 PM/Ambiental (mov. 1.7), ofício no 028/2016 – SEMMA (mov. 1.8), ofício no 423/2016 – SEMHA (mov. 1.9), autos de processo administrativo ambiental no 154/2016 (mov. 1.12), autos de processo administrativo ambiental no 153/2016 (mov. 1.13), autos de processo administrativo ambiental no 157/2016 (mov. 1.15), boletim de ocorrência no 2019/721529 PM/Ambiental (mov. 1.18) e, ainda, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo. Antes de analisar os fatos separadamente, em relação à autoria, vejamos a prova oral colhida. O policial militar JARDEL JOSÉ PINTO relatou que devido ao tempo, não consegue recordar dessa atuação (mov. 165.4). CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, também policial militar, disse que “recebeu um ofício do Ministério Público de São José dos Pinhais parair até o local para identificar os moradores e possíveis danos ambientais; que foram até o local, identificaram os moradores da região; que na propriedade do senhor WAGNER JOSÉ GALVÃO, foi constatado que havia um depósito de recicláveis; que próximo ao rio na propriedade, nos fundos; que apresentou uma notificação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; que já tinha estado no local e já tinham notificado; que só fez o ofício resposta ao Ministério Público e a informação a respeito desse descumprimento à Secretaria Municipal do Meio Ambiente; que só nessa situação que verificou que havia essa reciclagem no local, com bastante entulhos; que essa foi a primeira e única visita no local; que conversou com os moradores do local, eles falaram que aquela área estava em processo de reintegração de posse; que eles estavam aguardando uma decisão judicial do local; por isso que fez a notificação de todos os moradores; que somente na propriedade do seu WAGNER que constatou essa reciclagem; que o morador apresentou uma notificação; estavam fazendo o armazenamento dos recicláveis; que o local era Bioma da Mata Atlântica, inclusive, existe um rio nos fundos do terreno, que algumas das propriedades estão em área de preservação permanente; que só se recorda do senhor WAGNER, porque foi onde constatou o fato” (mov. 165.2). TATILAINE SUELEN BISCAIA contou que “na época, morava com IZAEL; que tinham acabado de finalizar o pagamento do terreno que tinham comprado; que foram notificados porque estavam fazendo uma meia-água, pois a casa que haviam comprado estava caindo; que após receberem a notificação, eles se retiraram do local; que EDUARDO PRANGE não morava mais no local; que o restante do pessoal permaneceu; ainda vê algumas pessoas da época que moram perto; mas se retiraram logo após a notificação; que o que acompanhou mais de perto foi a situação dela e a de WILSON; que o pessoal do meio ambiente que notificou deu um certo prazo para eles saírem, pois seria derrubado;que na época da notificação, não foi a polícia, mas o pessoal do meio ambiente da prefeitura; que IZAEL foi atrás na prefeitura, pagou algumas coisas, foi no meio ambiente; que até tinham ciência de que estava tudo certo, pois notificaram que não estavam mais residindo no endereço; que já tinham liberado o espaço; que foi perguntado no meio ambiente, o porquê da casa ainda estava em pé, pois eles tinham informado que retirariam ou destruir; não sabe se o pessoal invadiu, recompraram ou alguém revendeu; que a casa ficou no local, era uma casa, uma meia- água de duas peças, era a cozinha e quarto; que a situação de EDUARDO, eles não construíram, só remendaram o pouco que tinha de casa, só deram uma restaurada nas madeiras mais podres; que logo também já não residiam; que na verdade, eles não estavam morando lá quando foram notificados; que pagou a quantia de R$ 20.000, pagando a parcela de R$ 500 por mês; que não se recorda de quem comprou o terreno; que desocupou e veio mais uma notificação, onde foram atrás para saber o motivo, porque já não estavam residindo no endereço; que não se recorda quanto IZAEL gastou com os documentos e autorizações; que foi falado que a casa seria retirada do lugar; não se recorda se eles iam passar com máquina; que estava bem ruim de depressão e tinha muito medo do que pudesse acontecer; que se retirou e não voltou mais; que saíram e desocuparam a meia-água; que era uma casinha de duas peças, cozinha e quarto; que foi deixada em pé; que a pessoa que notificou na época falou: ‘Não, vocês não desocupar, a máquina vai passar por cima porque estiver dentro’; que aquilo a assustou bastante e saíram em seguida; que não se recorda quando se mudaram para essa casa; passou dois anos pagando; que os fatos foram em 2015; compraram, terminaram de pagar o terreno e foram notificados” (mov. 165.2 e 165.3). O agente fiscal LUIZ CLAUDIO PINTO SILVA apontou que “está há 10 anos do ocorrido e já está há 6 anos fora do meio ambiente; que hojeestá atuando na fiscalização em outra secretaria; que sabia que tinha aquela área na beira do Rio Pequeno, com muito lixo; que eles criavam até porco; que a situação ocorria na beira do Rio Pequeno, onde abastece água para o município; que o Rio Pequeno servia a todos com água; que por conta do lixo e das coisas que estavam acumulando na beira do rio, foi solicitado para que eles saíssem do local, eliminassem e parassem, onde não atenderam; que fez um auto para a pessoa WAGNER JOSÉ DALBON; que era um auto de infração; que havia mais pessoas; que foi pedido para que eles deixassem o local, que era uma área de preservação permanente, muito na beira do rio, na margem e tinha um acúmulo de sujeira, de lixo; que eles criavam até porco; que pegavam coisas dos restaurantes e jogavam tudo aquilo e chovia, contaminando a água; que foi solicitado para que eles parassem com os suínos; que acha que não melhoraram a condição no local, deram uma amenizada na situação, mas pelo menos até um certo tempo, ainda não tinham saído, não tinham eliminado totalmente e continuavam com reciclado; que tentou amenizar a situação para parar a poluição do rio; que no início, criavam até porco, mas depois os porcos, com a atuação do órgão, cessaram; que continuaram fazendo a reciclagem; a preocupação era que não jogassem material; que orientou-os para que não jogassem o que não servia no rio; que trabalhavam separando e reciclando” (mov. 172.1). EDUARDO PEREIRA PRANGE, quando interrogado em juízo, asseverou que “comprou esse terreno na Rua Valdemiro Valaski; que morou no local por cerca de uns cinco meses, seis meses; que comprou pronto, já tinha a casa; não dava nem 70 m², o terreno tinha uma casinha; que na época que reformou e fez a casa, tinha as crianças pequenas; que comprou esse terreno, não tinha área de mata, não tinha nada, era mais próximo do asfalto; que não mexia com reciclagem, sempre trabalhou como pedreiro; que não mexia com reciclagem; que nega a autoria desses fatos; que tem um ali que é um descumprimento de ordemda prefeitura; o senhor recorda disso; que demorou cerca de dois meses para arrumar uma casa para alugar; que tem uns 20 anos que conhece o local, até por isso que comprou, pensando que podia morar tranquilo; que mora próximo dali, então passa ali todo dia; que o interrogado e IZAEL saíram do local; que demorou uns dois meses para sair do local; que não mexia com esse tipo de reciclagem; que a casa foi tirada quando alugou a casa; que tirou a casa porque acabou levando multa, acabou demolindo e deixou o terreno, está até hoje vazio” (mov. 172.2). Em seu interrogatório judicial, o réu IZAEL TIAGO DA ROCHA alegou que “quando fizeram a ordem de despejo, comprou esse terreno; que na verdade, não sabia que ia se prejudicar tanto com esse terreno; que pagou 20 mil nesse terreno; que quando terminou de pagar esse terreno, começaram a vir as notificações; que naquele tempo trabalhava na Coca-Cola; que não lembra de ter chego essas notificações, porque nunca assinou essas notificações; que não praticou nenhum dano, só trabalhava; quando entrou nesse terreno que comprou, já estava com umas árvores cortadas; que desmanchou a casa que estava caindo e fez uma meia-água, que está até hoje; que autorizou o meio ambiente a desmanchar, mas a casa está, tem gente atuando na casa; que quando recebeu essa notificação achou que era para despejo, onde sua sogra deu um lugar para morar na casa dela; que saiu no ano de 2016; que não danificou nada e saiu quando determinaram; que foi na Vara da Fazenda; que ficou no local cerca de quatro anos; que não sabe quem assinou as notificações; que depois da ordem de despejo e legou cerca 20 dias para sair do local; que a multa foi correspondente ao valor que tinha na sua conta; que quando entrou no terreno já tinha muitas árvores cortadas e as pessoas mexiam com muita reciclagem do lado; que às vezes falava para eles: ‘está muito mau cheiro aí, vocês podia dar uma limpada’ ; que trabalhava na Coca-Cola; que trabalhou de 2008 a 2012, entrava às 6 horas e largava às 3h30 da tarde; que tem uma filha e moracom o interrogado; que não criava animal, não dava tempo; que realmente eles criavam porco, mexiam com reciclagem, mas não lembra do interrogado ter mexido com reciclagem ou criar porco, nem de criar porco” (mov. 172.3). A ré GENI GOMES não compareceu em juízo para dar sua versão dos fatos, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 166.1). Superada a análise da prova oral produzida, passa-se ao exame conjunto das condutas imputadas aos réus no tocante aos tipos penais descritos na denúncia, considerando que os fatos foram praticados em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução pelos três acusados. Senão vejamos. II.I. artigo 38 da Lei 9.605/1998 (Fatos 1, 4 e 13) O artigo 38 da Lei nº 9.605/98 prevê como crime: “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”. Pois bem. No caso em análise, narra a exordial que Eduardo, no período compreendido entre 20.11.2015 e 21.10.2022, na Rua Valdemiro Valaski, nº 1.937, bairro Rio Pequeno, danificou aproximadamente 160 m² (cento e sessenta metros quadrados) de vegetação considerada de preservação permanente (1º fato); Izael, no mesmo período, na Rua Valdemiro Valaski, nº 1.936 (fundos), danificou aproximadamente 140 m² (cento e quarenta metros quadrados) de vegetação de preservação permanente (4º fato); eGeni, também no mesmo período, na Rua Valdemiro Valaski, nº 1.935, danificou cerca de 90 m² (noventa metros quadrados) de área igualmente protegida (13º fato). Da análise do conjunto probatório, especialmente do Parecer nº 1365/2022 (mov. 10.3), elaborado pelo Departamento de Monitoramento e Biodiversidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, restou devidamente comprovado que os acusados instalaram moradias irregulares às margens do Rio Pequeno, incidindo sobre área que se enquadra como de preservação permanente. O referido parecer técnico, juntamente com os demais documentos constantes dos autos, evidencia que houve efetiva degradação ambiental, caracterizada não apenas pela ocupação irregular, mas também por práticas como acúmulo de resíduos e criação de animais no local, circunstâncias que agravaram o dano ambiental. Nesse contexto, os pareceres técnicos, em conjunto com as provas testemunhais, apontam que a degradação ambiental decorreu diretamente da instalação e manutenção de moradias irregulares, acompanhadas da deposição de resíduos, acúmulo de lixo, utilização inadequada do solo e demais intervenções realizadas pelos acusados nas áreas protegidas. Não se trata, portanto, de dano ambiental sem autor determinado, mas de degradação diretamente vinculada às ocupações identificadas e individualizadas pela fiscalização ambiental. No que concerne à conduta do réu Eduardo, verifica-se, a partir do Relatório de Vistoria (mov. 1.7), registros fotográficos (movs. 1.8 – págs. 12/14 e 1.10 – págs. 3/5), do Parecer nº 1365/2022 (mov. 10.3) e do Processo Administrativo Ambiental nº 153/2016 (mov. 10.5), que, de forma consciente e voluntária, o acusado promoveu a ocupação irregular da área, danificando aproximadamente 160 m² de vegetação depreservação permanente. A degradação decorreu da instalação de moradia sem autorização e do acúmulo de resíduos no local. Ressalte-se, ademais, que a autoria e a consciência da ilicitude são incontestes, tendo o réu sido formalmente notificado à época acerca da irregularidade da ocupação. Quanto ao acusado Izael, o Parecer nº 1365/2022 (mov. 10.3), da Divisão de Patrimônio Natural e Paisagístico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em conjunto com os autos do Processo Administrativo Ambiental nº 154/2016 (mov. 10.6), atestam que o réu, ao instalar moradia em área irregular às margens do Rio Pequeno, bem como ao acumular resíduos no local, ocasionou a degradação de aproximadamente 140 m² de vegetação considerada de preservação permanente. Também nesse caso, a autoria delitiva se mostra incontroversa, uma vez que o acusado foi notificado sobre a ocupação irregular, persistindo, contudo, na conduta lesiva ao meio ambiente, conforme demonstrado pelo PAA nº 154.2016. De igual modo, em relação à ré Geni, restou comprovado, por meio do Processo Administrativo Ambiental nº 155.2016 (mov. 10.9), e do respectivo parecer técnico, que a acusada procedeu à instalação de moradia irregular em área protegida, ocasionando dano ambiental estimado em 90 m² de vegetação de preservação permanente. Assim como nos demais casos, a autoria é inconteste, tendo a ré sido pessoalmente notificada quanto à irregularidade da ocupação. Além disso, os depoimentos colhidos em juízo se mostram harmônicos e convergentes com o conjunto probatório documental. Isso porque, ainda que as testemunhas não tenham se recordado dos nomes dos acusados, circunstância plenamente justificável pelo lapso temporaldecorrido, foram firmes ao confirmar os danos ambientais constatados na área. Soma-se a isso às notificações recebidas pelos réus, os processos administrativos ambientais, os relatórios de fiscalização e os pareceres técnicos elaborados, elementos que evidenciam, sem margem para dúvidas, a autoria das infrações imputadas. Cumpre consignar que, no tocante ao depósito de materiais recicláveis, ainda que, segundo relato do Policial Militar Carlos Augusto, este estivesse situado apenas na propriedade de Wagner José Galvão, tal fato não é suficiente para eximir os demais moradores da responsabilidade pelos danos constatados e detalhadamente apontados no Parecer elaborado pela Divisão de Patrimônio Natural e Paisagístico. Por sua vez, a negativa de autoria sustentada pelos acusados resta isolada, carente de amparo e verossimilhança, uma vez que cotejada com os demais elementos probatórios constante dos autos, tal declaração perde credibilidade, restando dissonante do contexto evidenciado pelas demais provas. Vale destacar, ainda, a prescindibilidade de produção de exame pericial em juízo para a constatação do dano imputado aos réus. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Apelação crime. Condutas tipificadas nos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.605/98. Condenação. Pretensão recursal. Pedido de extinção da punibilidade estatal por cumprimento de Programa de Regularização Ambiental (PRA). Impossibilidade. Programa destinado para a adequação de supressões ocorridas até 22 de julho de 2008. Inteligência do art. 6º da Lei Estadual nº 18.295/2014 e art. 59, § 4º, da Lei nº 12.651/2012. Área do caso danificada em 2021. Ademais, eventual cumprimento de termode compromisso ou de termo de ajustamento de conduta que não exime o sujeito ativo da responsabilização penal. Independência da esfera penal em relação às esferas cível e administrativa. Tese absolutória por insuficiência probatória. Ausência de laudo pericial. Descabimento. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência, dos registros fotográficos da área atingida, dos autos de infração ambiental, bem como dos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, os quais apontam para a ocorrência do ilícito. Elementos probatórios que indicam consciência e voluntariedade na prática delitiva. Condenação mantida. Recurso desprovido, por maioria. Sem embargo de sua inquestionável importância, entende-se por prescindível a realização de laudo pericial para comprovar a materialidade dos delitos descritos nos arts. 38 e 39 da Lei n. 9.605/98, quando os demais elementos de prova são capazes de atestar, com segurança e indene de dúvida, o corte de espécies ameaçadas de extinção em floresta considerada de preservação permanente, sem a outorga da autoridade competente, restando preenchidas, portanto, as elementares do tipo penal em apreço. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003024- 52.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.12.2025) (grifado). Diante desse cenário, a prova produzida é harmônica e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a prática delitiva, amoldando-se os fatos ao tipo penal previsto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.605/98. Por fim, não se vislumbra a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, restando evidenciada a práticade fato típico, antijurídico e culpável, sendo os agentes imputáveis, cientes da ilicitude de suas condutas e plenamente exigível comportamento diverso. Diante do exposto, impõe-se a condenação dos réus Eduardo (1º fato), Izael (4º fato) e Geni (13º fato) pela prática do delito previsto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.605/98. II.II. artigo 38-A da Lei 9.605/1998 (2º, 5º e 14º fatos) No tocante ao delito previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, dispõe o tipo penal ser crime “destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”. No caso dos autos, a materialidade delitiva se encontra amplamente demonstrada pelos relatórios de vistoria, pareceres técnicos, registros fotográficos e processos administrativos ambientais instaurados pelos Órgãos municipais. Em especial, o Parecer nº 1365/2022 (mov. 10.3) concluiu que, além dos danos causados à Área de Preservação Permanente (tratados no tópico anterior), as intervenções promovidas pelos acusados atingiram vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, protegida pela legislação ambiental. Quanto à autoria, repisa-se que, embora os agentes ambientais ouvidos em juízo tenham relatado principalmente as circunstâncias relacionadas à materialidade do dano ambiental, sem recordar especificamente os nomes dos responsáveis, em razão do considerável lapso temporal transcorrido entre a fiscalização e a instrução processual, tal circunstância não enfraquece a imputação. Isso porque os atos fiscalizatórios foram devidamente documentados à época dos fatos, mediante relatórios, autos administrativos, registros fotográficos enotificações, os quais identificam de forma precisa os ocupantes das áreas degradadas e estabelecem o vínculo direto entre os danos constatados e os acusados. Com efeito, os Processos Administrativos Ambientais instaurados em relação a cada uma das áreas afetadas demonstram que os réus eram os residentes e responsáveis pelas ocupações irregulares constatadas pelos agentes ambientais. Os referidos documentos registram não apenas a localização exata das moradias, mas também as notificações expedidas aos ocupantes, as quais foram regularmente recebidas pelos envolvidos, evidenciando que tinham plena ciência da irregularidade das ocupações e dos danos ambientais decorrentes. Nesse sentido, no que se refere ao réu Eduardo, restou comprovado, por meio do Boletim de Ocorrência nº 2015/1211631, do Relatório de Vistoria (mov. 1.7), dos registros fotográficos (movs. 1.8, págs. 12/14, e 1.10, págs. 3/5), do Parecer nº 1365/2022 (mov. 10.3) e do Processo Administrativo Ambiental nº 153/2016 (mov. 10.5), que sua ocupação irregular ocasionou a supressão e degradação de aproximadamente 210 m² (duzentos e dez metros quadrados) de vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (2º fato). Os documentos demonstram que o acusado instalou e manteve moradia na área, promovendo intervenções incompatíveis com sua preservação, as quais culminaram na degradação constatada pelos órgãos ambientais. A autoria mostra-se inconteste, tendo o acusado sido formalmente identificado e notificado pelos agentes fiscalizadores acerca da ocupação irregular. De igual modo, em relação ao réu Izael, o Parecer nº 1365/2022(mov. 10.3) e o Processo Administrativo Ambiental nº 154/2016 (mov. 10.6) evidenciam que sua ocupação irregular foi responsável pela degradação de aproximadamente 240 m² (duzentos e quarenta metros quadrados) de vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (fato 5º). Os documentos administrativos apontam que o acusado residia na área fiscalizada, onde foram constatadas intervenções incompatíveis com a preservação ambiental, inclusive acúmulo de resíduos no local. No mesmo sentido, quanto à ré Geni, o Parecer nº 1365/2022 (mov. 10.3) e o Processo Administrativo Ambiental nº 155/2016 (mov. 10.9) demonstram que a acusada instalou e manteve moradia irregular em área coberta por vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, ocasionando a degradação da cobertura vegetal identificada pela fiscalização ambiental (14º fato). Os documentos produzidos pelos órgãos competentes atestam que a ocupação promovida pela ré foi a causa direta do dano ambiental verificado no local, sendo igualmente incontroversa a autoria. Destaca-se, novamente, que o reconhecimento da materialidade dos fatos não depende da realização de perícia judicial, porquanto os danos ambientais encontram-se suficientemente demonstrados pelos pareceres técnicos emitidos pelos órgãos competentes, pelos processos administrativos ambientais e pelos depoimentos prestados em juízo, os quais se mostram convergentes e harmônicos quanto à existência das intervenções lesivas na vegetação nativa. Dessa forma, restou comprovado que os acusados, mediante ocupação irregular das áreas fiscalizadas e práticas correlatas que resultaram na degradação da cobertura vegetal, causaram danos à vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica,sem autorização do órgão ambiental competente, subsumindo suas condutas ao tipo penal previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 (fatos 2, 5 e 14). Assim, a responsabilidade penal dos acusados emerge de forma inequívoca do conjunto probatório, não tendo sido produzida qualquer prova apta a afastar a imputação ou a gerar dúvida razoável acerca da autoria e materialidade dos fatos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por fim, não se vislumbra a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, restando evidenciada a prática de fato típico, antijurídico e culpável, sendo os agentes imputáveis, cientes da ilicitude de suas condutas e plenamente exigível comportamento diverso, razão pela qual se impõe a condenação. II.III. artigo 60 da Lei 9.605/1998 (3º, 6º e 15º fatos) No que se refere aos 3º, 6º e 15º fatos, dispõe o artigo 68 da Lei nº 9.605/98 que constitui crime: “deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental” . Para a configuração do delito, exige-se a demonstração de que o agente estava obrigado ao cumprimento de determinada medida voltada à proteção ambiental, tinha ciência inequívoca dessa obrigação e, ainda assim, deixou voluntariamente de observá-la. No caso dos autos, como exaustivamente tratado, restou amplamente demonstrado que os acusados Eduardo, Izael e Geni instalaram moradias irregulares em área ambientalmente protegida situada às margens do Rio Pequeno, ocasionando os danos ambientaisanteriormente examinados. Em razão das irregularidades constatadas durante a fiscalização, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente instaurou os respectivos procedimentos administrativos e determinou a desocupação das áreas ocupadas, medida indispensável para cessar a degradação ambiental e possibilitar a recuperação da vegetação afetada. A determinação administrativa expedida pelo órgão ambiental configura inequívoca obrigação de relevante interesse ambiental, uma vez que tinha por finalidade interromper a continuidade das intervenções lesivas, viabilizar a regeneração da vegetação nativa e permitir a adoção das medidas necessárias à recomposição da área degradada. Desse modo, o descumprimento da ordem representou efetivo obstáculo à tutela e recuperação do meio ambiente. No tocante ao acusado Eduardo, verifica-se que foi regularmente notificado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em 05.02.2016 para cessar a degradação ambiental e promover a desocupação da área no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 1.8, fl. 8). Entretanto, conforme consignado no relatório de vistoria constante do mov. 10.5, fl. 8, em 09.12.2016 foi constatado que o acusado permanecia ocupando o local, mesmo após o transcurso de aproximadamente dez meses da notificação (3º fato). A autoria é inconteste, não apenas porque a notificação foi pessoalmente recebida, mas também porque os registros de fiscalização posteriores demonstram sua permanência na área. Assim, embora ciente da obrigação imposta pelo órgão ambiental, deixou deliberadamente de cumpri-la, impedindo a adoção das medidas necessárias à recuperação ambiental da área degradada.A alegação defensiva de que o acusado não teria desocupado o imóvel em razão da dificuldade de encontrar outra moradia não afasta a tipicidade da conduta. Ainda que se reconheça a condição socioeconômica narrada pelo acusado, verifica-se que este permaneceu na área por período significativamente superior ao prazo assinalado pela autoridade ambiental, persistindo no descumprimento da ordem administrativa mesmo após ter inequívoca ciência de seu conteúdo e de suas consequências. Da mesma forma, o acusado Izael foi regularmente notificado em 05.02.2016 para promover a desocupação da área irregularmente ocupada no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 1.8, fl. 7). Todavia, conforme registrado no relatório de vistoria de 09.12.2016 (mov. 10.6, fl. 8), o réu permanecia residindo no local muitos meses após a expiração do prazo concedido (6º fato). Os documentos administrativos demonstram que a ocupação irregular permanecia ativa, inviabilizando a implementação das medidas de recuperação ambiental determinadas pelo órgão competente. Ademais, a autoria mostra-se devidamente comprovada pelos registros produzidos durante a fiscalização, constando, inclusive, o recebimento da notificação por sua esposa, o que evidencia a plena ciência da determinação administrativa. No que concerne à ré Geni, igualmente restou comprovado que foi formalmente cientificada da necessidade de desocupação da área irregularmente ocupada, deixando, contudo, de cumprir a determinação administrativa. Conforme demonstram os documentos constantes do Processo Administrativo Ambiental nº 157.2016 (mov. 10.9), a acusada continuava ocupando o imóvel quando realizada nova fiscalização em 09.12.2016, aproximadamente dez meses após a ciência da ordemadministrativa (15º fato). Registre-se que, embora as testemunhas ouvidas em juízo não tenham sido capazes de recordar detalhadamente a identidade dos autores - diante do lapso temporal decorrido -, a autoria encontra sólido respaldo nos documentos colacionados nos autos, os quais identificam os ocupantes das áreas e registram o recebimento das respectivas notificações. Além disso, os relatórios de vistoria e fotografias juntados aos autos (movs. 1.8, 10.5, 10.6 e 10.9) evidenciam objetivamente que os réus permaneceram nos imóveis após o prazo fixado pela autoridade ambiental, confirmando o descumprimento das determinações expedidas para cessação da degradação ambiental e recuperação das áreas afetadas. Por sua vez, as negativas de autoria apresentadas pelos acusados em juízo mostram-se isoladas e destituídas de amparo no restante do conjunto probatório. Com efeito, os documentos administrativos, as notificações regularmente recebidas, os relatórios de fiscalização e os registros fotográficos convergem no sentido de demonstrar que os réus tinham plena ciência da obrigação que lhes foi imposta e, ainda assim, optaram por não cumpri-la. Dessa forma, restou comprovado que Eduardo, Izael e Geni, mesmo regularmente notificados pelo órgão ambiental competente, deixaram de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental consistente na desocupação de área ambientalmente protegida e na cessação das intervenções degradadoras ali constatadas. O comportamento dos acusados prolongou a situação de degradação ambiental e obstou a adoção das medidas necessárias à recuperação daárea, amoldando-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 68 da Lei nº 9.605/98. Assim, a responsabilidade penal dos acusados emerge de forma inequívoca do conjunto probatório, não tendo sido produzida qualquer prova apta a afastar a imputação ou a gerar dúvida razoável acerca da autoria e materialidade dos fatos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por fim, não se vislumbra a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, restando evidenciada a prática de fato típico, antijurídico e culpável, sendo os agentes imputáveis, cientes da ilicitude de suas condutas e plenamente exigível comportamento diverso. Destarte, a condenação é medida que se impõe. II.IV. Da continuidade delitiva Já quanto ao concurso material requerido pelo Parquet em sede de alegações finais, é de se aplicar a continuidade delitiva, prevista no caput do art. 71 do Código Penal. Isso porque o concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são aplicadas de forma cumulativa, ou seja, somam-se as penas correspondentes a cada infração penal praticada. Esse dispositivo busca punir o agente de modo proporcional à quantidade de condutas criminosas praticadas, tratando-as de maneira autônoma, sem relação de continuidade entre si.Por outro lado, o instituto do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, visa a tratar como um só crime aquele que, embora praticado em mais de uma ocasião, apresenta características que indicam uma continuidade entre os atos criminosos. Essa continuidade é reconhecida quando os crimes são da mesma espécie e, pelas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, os subsequentes devam ser considerados como continuação do primeiro ato delituoso. Nesse caso, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a pena mais grave, se diversas, com um aumento que varia entre um sexto e dois terços. In casu, as infrações praticadas por Eduardo, Izael e Geni não decorreram de ações autônomas e independentes, aptas a justificar a incidência do concurso material. Ao contrário, os delitos foram perpetrados no mesmo contexto fático e em razão de um único propósito, consistente na manutenção da ocupação irregular das áreas para fins de moradia. Os danos ambientais e o posterior descumprimento das determinações administrativas constituíram desdobramentos da mesma conduta de ocupação irregular, havendo entre os fatos evidente vínculo subjetivo e unidade de desígnios. Presentes, portanto, as condições de tempo, lugar, maneira de execução e finalidade comum, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal veiculada na denúncia, para o fim de:a) CONDENAR o réu EDUARDO PEREIRA PRANGE nas sanções previstas no ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 (1º FATO), ARTIGO 38-A, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 (2º FATO) E ARTIGO 68 DA LEI N° 9.605/1998 (3º FATO), NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ART. 387 DO CPP; b) CONDENAR o réu IZAEL TIAGO DA ROCHA nas sanções previstas no ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 (4º FATO), ARTIGO 38-A, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 (5º FATO) E ARTIGO 68 DA LEI N° 9.605/1998 (6º FATO), NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ART. 387 DO CPP; c) CONDENAR a ré GENI GOMES nas sanções previstas no ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 (13º FATO), ARTIGO 38-A, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 (14º FATO) E ARTIGO 68 DA LEI N° 9.605/1998 (15º FATO), NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ART. 387 DO CPP. Condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. Passo a fixar-lhes as penas. - EDUARDO PEREIRA PRANGE 1º FATO - ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo penal. No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu possui condenação nos autos n.º 0007131-51.2010.8.16.0035, apta à valoração negativa dos antecedentes, embora inapta à caracterização da reincidência, por ter transitado em julgado após o início dos fatos ora julgados. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática dodelito não emerge do conjunto probatório. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas. As consequências do crime são adequadas ao tipo penal. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (UM) ANO, 01 (MÊS) E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstância agravante ou atenuante a ser sopesada. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento ou diminuição da pena. 4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (UM) ANO, 01 (MÊS) E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 5) REGIME INICIAL: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime ABERTO por força do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.6) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos e o réu não é reincidente em crime doloso, porém apresenta maus antecedentes, de modo que incabível a substituição, nos termos do art. 7º, II, da Lei 9.605/98. 7) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, uma vez mais prejudicial ao réu quando comparado com a pena aplicada. 2º FATO - ARTIGO 38-A DA LEI Nº 9.605/1998 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo penal. No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu possui condenação nos autos n.º 0007131-51.2010.8.16.0035, apta à valoração negativa dos antecedentes, embora inapta à caracterização da reincidência, por ter transitado em julgado após o início dos fatos ora julgados. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito não emerge do conjunto probatório. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas. As consequências do crime são adequadas ao tipo penal. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (UM) ANO, 01 (MÊS) E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstânciaagravante ou atenuante a ser sopesada. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento ou diminuição da pena. 4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (UM) ANO, 01 (MÊS) E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 5) REGIME INICIAL: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime ABERTO por força do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos e o réu não é reincidente em crime doloso, porém apresenta maus antecedentes, de modo que incabível a substituição, nos termos do art. 7º, II, da Lei 9.605/98. 7) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, uma vez mais prejudicial ao réu quando comparado com a pena aplicada. 3º FATO - ARTIGO 68 DA LEI Nº 9.605/1998 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo penal.No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu possui condenação nos autos n.º 0007131-51.2010.8.16.0035, apta à valoração negativa dos antecedentes, embora inapta à caracterização da reincidência, por ter transitado em julgado após o início dos fatos ora julgados. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. Quanto ao motivo, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas. As consequências do crime são adequadas ao tipo penal. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (UM) ANO, 01 (MÊS) E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstância agravante ou atenuante a ser sopesada. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento ou diminuição da pena. 4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (UM) ANO, 01 (MÊS) E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 5) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando não existir informação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ouseja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 6) REGIME INICIAL: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime ABERTO por força do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos e o réu não é reincidente em crime doloso, porém apresenta maus antecedentes, de modo que incabível a substituição, nos termos do art. 7º, II, da Lei 9.605/98. 8) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, uma vez mais prejudicial ao réu quando comparado com a pena aplicada. - DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CP): Preenchidos os requisitos elencados no art. 71, caput, do Código Penal aplico a regra da continuidade delitiva. No caso dos autos, o réu praticou 3 (três) infrações penais em continuidade delitiva. Assim, nos termos do artigo 71 do Código Penal, aplico o aumento de 1/5 (um quinto) sobre a pena fixada para o crime previsto no artigo 68 da Lei nº 9.605/98, por ser esta a mais grave dentre asinfrações reconhecidas. Sobre o tema: “(...) Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. (...)”. (AgRg no REsp 1169484/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 16/11/2012). Destaquei. Destarte, ante o encimado, fixo em desfavor do réu a reprimenda de 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando não existir informação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. REGIME INICIAL: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, apena aplicada não excede de 4 anos e o réu não é reincidente em crime doloso, porém apresenta maus antecedentes, de modo que incabível a substituição, nos termos do art. 7º, II, da Lei 9.605/98. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, uma vez mais prejudicial ao réu quando comparado com a pena aplicada. - IZAEL TIAGO DA ROCHA 4º FATO - ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito não emerge do conjunto probatório. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas. As consequências do crime são adequadas ao tipo penal. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo- lhe a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstância agravante ou atenuante a ser sopesada. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento ou diminuição da pena.4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 5) REGIME INICIAL: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime ABERTO por força do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos; o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias não lhe desfavorecem. Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e no art. 7º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, da seguinte forma: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema “Fundos”. 7) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. 5º FATO - ARTIGO 38-A DA LEI Nº 9.605/1998 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais. Os autos não ministram elementossuficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito não emerge do conjunto probatório. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas. As consequências do crime são adequadas ao tipo penal. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo- lhe a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstância agravante ou atenuante a ser sopesada. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento ou diminuição da pena. 4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 5) REGIME INICIAL: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime ABERTO por força do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.6) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos; o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias não lhe desfavorecem. Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e no art. 7º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, da seguinte forma: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema “Fundos”. 7) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. 6º FATO - ARTIGO 68 DA LEI Nº 9.605/1998 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito não emerge do conjunto probatório. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas. As consequências do crime são adequadas ao tipo penal. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo- lhe a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstânciaagravante ou atenuante a ser sopesada. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento ou diminuição da pena. 4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 5) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando não existir informação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 6) REGIME INICIAL: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime ABERTO por força do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos; o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias não lhe desfavorecem. Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e no art. 7º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa deliberdade aplicada por uma restritiva de direitos, da seguinte forma: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema “Fundos”. 8) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. - DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CP): Preenchidos os requisitos elencados no art. 71, caput, do Código Penal aplico a regra da continuidade delitiva. No caso dos autos, o réu praticou 3 (três) infrações penais em continuidade delitiva. Assim, nos termos do artigo 71 do Código Penal, aplico o aumento de 1/5 (um quinto) sobre a pena fixada para o crime previsto no artigo 68 da Lei nº 9.605/98, por ser esta a mais grave dentre as infrações reconhecidas. Destarte, ante o encimado, fixo em desfavor do réu a reprimenda de 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando não existir informação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. REGIME INICIAL: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo daExecução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos; o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias não lhe desfavorecem. Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e no art. 7º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, da seguinte forma: a) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos em prol do sistema “Fundos”; b) deverá o réu prestar serviços comunitários, nos termos do art. 9º da Lei 9.605/98, em unidade/local a ser determinado pelo Juízo da execução. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. - GENI GOMES 13º FATO - ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela ré é normal ao tipo penal. A ré não possui antecedentes criminais. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade da agente. O motivo da prática do delito não emerge do conjunto probatório. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas. As consequências do crime são adequadas ao tipo penal. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado.1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo- lhe a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstância agravante ou atenuante a ser sopesada. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento ou diminuição da pena. 4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a ré definitivamente condenada à pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 5) REGIME INICIAL: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime ABERTO por força do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos; a ré não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias não lhe desfavorecem. Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no art. 44 doCódigo Penal e no art. 7º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, da seguinte forma: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema “Fundos”. 7) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. 14º FATO - ARTIGO 38-A DA LEI Nº 9.605/1998 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela ré é normal ao tipo penal. A ré não possui antecedentes criminais. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade da agente. O motivo da prática do delito não emerge do conjunto probatório. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas. As consequências do crime são adequadas ao tipo penal. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo- lhe a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstância agravante ou atenuante a ser sopesada. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento ou diminuição da pena.4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a ré definitivamente condenada à pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 5) REGIME INICIAL: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime ABERTO por força do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos; a ré não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias não lhe desfavorecem. Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e no art. 7º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, da seguinte forma: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema “Fundos”. 7) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. 15º FATO - ARTIGO 68 DA LEI Nº 9.605/1998 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela ré é normal ao tipo penal. A ré não possui antecedentes criminais. Os autos não ministram elementossuficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade da agente. O motivo da prática do delito não emerge do conjunto probatório. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas. As consequências do crime são adequadas ao tipo penal. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, fixo-lhe a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstância agravante ou atenuante a ser sopesada. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento ou diminuição da pena. 4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a ré definitivamente condenada à pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 5) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando não existir informação da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 6) REGIME INICIAL: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime ABERTO por força do art. 33, §2º, ‘c’, do CódigoPenal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos; a ré não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias não lhe desfavorecem. Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e no art. 7º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, da seguinte forma: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema “Fundos”. 8) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. - DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CP): Preenchidos os requisitos elencados no art. 71, caput, do Código Penal aplico a regra da continuidade delitiva. No caso dos autos, a ré praticou 3 (três) infrações penais em continuidade delitiva. Assim, nos termos do artigo 71 do Código Penal, aplico o aumento de 1/5 (um quinto) sobre a pena fixada para o crime previsto no artigo 68 da Lei nº 9.605/98, por ser esta a mais grave dentre as infrações reconhecidas. Destarte, ante o encimado, fixo em desfavor da ré a reprimendade 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS- MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando não existir informação da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. REGIME INICIAL: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso presente, a pena aplicada não excede de 4 anos; a ré não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias não lhe desfavorecem. Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e no art. 7º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, da seguinte forma: a) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos em prol do sistema “Fundos”; b) deverá a ré prestar serviços comunitários, nos termos do art. 9º da Lei 9.605/98, em unidade/local a ser determinado pelo Juízo da execução. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, antea substituição operada. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: Pelo fato de entender que não se encontram presentes quaisquer das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva e, também, em razão das penas aplicadas, bem como as substituições operadas, concedo aos réus o direito de apelar em liberdade. Concedo aos réus Eduardo, Izael e Geni os benefícios da gratuidade da justiça, requeridos em alegações finais pelas defesas de Eduardo e Izael e, em resposta à acusação, pela defesa de Geni, porquanto não há nos autos elementos capazes de infirmar a alegada condição de hipossuficiência financeira. Ademais, os réus foram assistidos por defesa dativa ao longo de toda a instrução processual, circunstância que corrobora a alegação de insuficiência de recursos. Deixo de observar a regra traçada no artigo 20, da Lei 9.605/98, em razão da ausência de pedido expresso na denúncia e por não haver nos autos elementos suficientes para tal aferição. Destarte, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelos Defensores dativos no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO O ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios: a) Em favor do Dr. VICTOR CERBARO MESQUITA, devidos em razão do trabalho desenvolvido (apresentação de resposta à acusação, representação do réu Eduardo em audiência e apresentação dealegações finais), os quais fixo, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 c/c Resolução 06/2024, em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão; b) Em favor da Dra. ISABELLA BONFIM, devidos em razão do trabalho desenvolvido (apresentação de resposta à acusação, representação da ré Geni em audiência e apresentação de alegações finais), os quais fixo, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 c/c Resolução 06/2024, em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão; c) Em favor da Dra. EMÍLIA LAVINIA JANERI BARBOSA, devidos em razão do trabalho desenvolvido (apresentação de resposta à acusação, representação do réu Izael em audiência e apresentação de alegações finais), os quais fixo, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 c/c Resolução 06/2024, em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. A presente sentença serve como certidão para fins de requisição dos honorários arbitrados. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intimem-se os réus para o recolhimento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeçam-se as guias de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; d. procedam-se às demais diligências e comunicaçõesdeterminadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. De Curitiba para São José dos Pinhais, 03 de julho de 2026. ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito Designado conforme decisão 13194832 – SEI 0046468-38.2026.8.16.6000 e ORDEM DE SERVIÇO Nº 1162/2026 - CGJ (Assinado digitalmente)