Detalhe do processo

0021270-13.2019.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Dívida Ativa da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0021270-13.2019.8.19.0066/RJ AUTOR : VOLTA REDONDA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL OLYMPIO PEREIRA (OAB RJ133045) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A) : LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO (OAB RJ176247) SENTENÇA Recebo e acolho o recurso de embargos de declaração, reconhecendo a contradição apontada e conferindo-lhe efeitos infringentes. Consta expressamente na legislação Municipal que motivou as aludidas notificações (artigo 6º do Decreto Municipal nº 12.915/13): "Art. 6º - Todos os contribuintes sediados ou domiciliados no Município de Volta Redonda, QUE SEJAM PRESTADORES DE SERVIÇOS, de forma continuada ou eventual, ainda que imunes ou que não estejam sujeitos ao pagamento do Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado com base no movimento econômico, DEVERÃO EMITIR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NfeS." (g.n) Tendo o laudo pericial concluído que a empresa ATUA EXCLUSIVAMENTE COM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS e considerando que tal atividade não é considerada serviço para fins de incidência do ISSQN, conforme súmula vinculante 31 do STF, não está obrigada a cumprir o disposto no artigo 6º acima mencionado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no artigo 487, I do CPC para declarar o direito da autora a não se submeter ao regime especial de escrituração fiscal previsto no artigo 6º do Decreto Municipal nº 12.915/13 enquando continuar tendo como objeto a locação simples de bens móveis sem operador ou montagem. Condeno o ente Público ao pagamento das custas antecipadas pela parte autora e honorários advocatícos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VOLTA REDONDA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL OLYMPIO PEREIRA

OAB: 133045/RJ

RAFAEL CAPAZ GOULART

OAB: 149794/RJ

LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO

OAB: 176247/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0021270-13.2019.8.19.0066/RJ AUTOR : VOLTA REDONDA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL OLYMPIO PEREIRA (OAB RJ133045) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794) ADVOGADO(A) : LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO (OAB RJ176247) SENTENÇA Recebo e acolho o recurso de embargos de declaração, reconhecendo a contradição apontada e conferindo-lhe efeitos infringentes. Consta expressamente na legislação Municipal que motivou as aludidas notificações (artigo 6º do Decreto Municipal nº 12.915/13): "Art. 6º - Todos os contribuintes sediados ou domiciliados no Município de Volta Redonda, QUE SEJAM PRESTADORES DE SERVIÇOS, de forma continuada ou eventual, ainda que imunes ou que não estejam sujeitos ao pagamento do Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado com base no movimento econômico, DEVERÃO EMITIR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NfeS." (g.n) Tendo o laudo pericial concluído que a empresa ATUA EXCLUSIVAMENTE COM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS e considerando que tal atividade não é considerada serviço para fins de incidência do ISSQN, conforme súmula vinculante 31 do STF, não está obrigada a cumprir o disposto no artigo 6º acima mencionado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no artigo 487, I do CPC para declarar o direito da autora a não se submeter ao regime especial de escrituração fiscal previsto no artigo 6º do Decreto Municipal nº 12.915/13 enquando continuar tendo como objeto a locação simples de bens móveis sem operador ou montagem. Condeno o ente Público ao pagamento das custas antecipadas pela parte autora e honorários advocatícos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC. P.R.I.