Detalhe do processo

0021249-98.2012.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021249-98.2012.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: NEW HEAVEN ADMINISTRACAO E NEGOCIOS SA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por NEW HEAVEN ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS S/A contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de inscrições em dívida ativa decorrentes de auto de infração lavrado em razão de suposta omissão de receitas apurada mediante depósitos bancários sem comprovação de origem. A autora sustentou, na origem, nulidade do procedimento administrativo fiscal, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como inexistência de prova apta a demonstrar efetivo acréscimo patrimonial tributável. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo os lançamentos fiscais e as inscrições em dívida ativa, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo fiscal, o cerceamento de defesa e a invalidade do laudo pericial, ao argumento de insuficiência técnica da prova produzida. Alega, ainda, ausência de comprovação de efetivo acréscimo patrimonial apto a justificar a exigência tributária, bem como impossibilidade de caracterização automática de omissão de receitas com fundamento exclusivo em depósitos bancários. Defende, também, a substituição do perito judicial e, subsidiariamente, a redução da multa fiscal, sob alegação de efeito confiscatório. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023 E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. A controvérsia devolvida ao exame desta Corte reside na pretensão de desconstituição de lançamentos tributários formalizados em decorrência da identificação pela autoridade fazendária de expressiva movimentação bancária desacompanhada de demonstração documental idônea quanto à origem dos recursos, circunstância que ensejou a constituição do crédito tributário por omissão de receitas, posteriormente inscrito em dívida ativa. Consta dos autos que a própria contribuinte requereu a realização de perícia contábil judicial, afirmando possuir documentação apta a demonstrar a regularidade dos valores apontados pela fiscalização. A prova técnica foi regularmente produzida. No curso da instrução, foram deferidas sucessivas oportunidades para complementação documental, inclusive mediante apresentação de livros contábeis, contratos, demonstrativos financeiros e extratos bancários. Houve, ainda, expedição de ofício ao Banco Santander para remessa da movimentação bancária relativa ao período fiscalizado. Não obstante a amplitude da dilação probatória, a perícia permaneceu conclusiva quanto à ausência de comprovação idônea da origem dos valores depositados. O laudo pericial identificou movimentação financeira de R$ 9.613.519,06, contabilizada sob a rubrica “Mútuo – Flavio Celso Villa da Costa”, sem documentação apta a demonstrar a efetiva origem dos recursos ou a realidade material das operações registradas (ID 113531167). O perito judicial consignou, de forma objetiva, que a contabilidade apresentada não atendia às Normas Brasileiras de Contabilidade, destacando a inexistência de contas do ativo capazes de conferir lastro às contrapartidas lançadas, circunstância que inviabilizou a rastreabilidade financeira dos ingressos examinados. A escrituração contábil, para produzir efeitos probatórios em desfavor da presunção de legitimidade do lançamento tributário, deve refletir correspondência material com os fatos econômicos que pretende demonstrar. Não basta a mera formalização unilateral de lançamentos desacompanhados de suporte documental minimamente idôneo quanto à origem dos recursos, à capacidade financeira do alegado mutuante e à efetiva dinâmica patrimonial da operação. A simples contabilização de depósitos em conta intitulada “mútuo” não tem o condão de converter movimentação bancária sem lastro documental em operação regularmente demonstrada. Também não prosperam as alegações de nulidade da perícia e cerceamento de defesa. O conjunto processual evidencia que o expert indicou expressamente os documentos necessários à validação da tese sustentada pela autora, dentre eles extratos bancários correlatos, demonstrações financeiras completas e comprovação da origem dos recursos atribuídos ao suposto mutuante. A autora foi regularmente intimada, obteve prorrogação de prazo, apresentou documentos e participou integralmente da instrução, exercendo o contraditório em sua plenitude. A ausência de prova favorável à tese da parte não se confunde com cerceamento de defesa. Do mesmo modo, o inconformismo com as conclusões periciais não autoriza a substituição do expert, ausentes elementos concretos capazes de evidenciar parcialidade, incapacidade técnica ou irregularidade apta a comprometer a validade da prova produzida. No mérito, subsiste íntegra a presunção de legitimidade do lançamento tributário. A fiscalização identificou depósitos bancários expressivos desacompanhados de comprovação documental idônea, circunstância que autorizou a constituição do crédito tributário por omissão de receitas. Embora a apelante sustente que depósitos bancários, isoladamente considerados, não bastam à caracterização de receita tributável, a hipótese dos autos ultrapassa a mera existência de movimentação financeira atípica. O quadro probatório revela ausência de comprovação da origem dos recursos, inconsistência da escrituração contábil, inexistência de documentação apta a validar os alegados contratos de mútuo e impossibilidade de reconstrução da efetiva dinâmica patrimonial da empresa. A instrução judicial, longe de infirmar o lançamento, corroborou os fundamentos da autuação fiscal. A sentença recorrida não se apoiou em presunção abstrata, mas em conjunto probatório convergente e consistente, formado pela movimentação bancária identificada, pela deficiência documental apresentada e pela conclusão técnica produzida em juízo. Também não merece acolhida o pedido subsidiário de redução da multa fiscal. A alegação genérica de efeito confiscatório, desacompanhada de demonstração concreta de manifesta desproporcionalidade, não autoriza a revisão judicial da penalidade regularmente aplicada. Inexistente ilegalidade no lançamento ou desarrazoamento evidente na multa imposta, impõe-se a manutenção integral da sentença. Diante a sucumbência da parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEW HEAVEN ADMINISTRACAO E NEGOCIOS SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO SOARES DE ALVARENGA

OAB: 222420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021249-98.2012.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: NEW HEAVEN ADMINISTRACAO E NEGOCIOS SA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por NEW HEAVEN ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS S/A contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de inscrições em dívida ativa decorrentes de auto de infração lavrado em razão de suposta omissão de receitas apurada mediante depósitos bancários sem comprovação de origem. A autora sustentou, na origem, nulidade do procedimento administrativo fiscal, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como inexistência de prova apta a demonstrar efetivo acréscimo patrimonial tributável. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo os lançamentos fiscais e as inscrições em dívida ativa, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo fiscal, o cerceamento de defesa e a invalidade do laudo pericial, ao argumento de insuficiência técnica da prova produzida. Alega, ainda, ausência de comprovação de efetivo acréscimo patrimonial apto a justificar a exigência tributária, bem como impossibilidade de caracterização automática de omissão de receitas com fundamento exclusivo em depósitos bancários. Defende, também, a substituição do perito judicial e, subsidiariamente, a redução da multa fiscal, sob alegação de efeito confiscatório. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023 E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. A controvérsia devolvida ao exame desta Corte reside na pretensão de desconstituição de lançamentos tributários formalizados em decorrência da identificação pela autoridade fazendária de expressiva movimentação bancária desacompanhada de demonstração documental idônea quanto à origem dos recursos, circunstância que ensejou a constituição do crédito tributário por omissão de receitas, posteriormente inscrito em dívida ativa. Consta dos autos que a própria contribuinte requereu a realização de perícia contábil judicial, afirmando possuir documentação apta a demonstrar a regularidade dos valores apontados pela fiscalização. A prova técnica foi regularmente produzida. No curso da instrução, foram deferidas sucessivas oportunidades para complementação documental, inclusive mediante apresentação de livros contábeis, contratos, demonstrativos financeiros e extratos bancários. Houve, ainda, expedição de ofício ao Banco Santander para remessa da movimentação bancária relativa ao período fiscalizado. Não obstante a amplitude da dilação probatória, a perícia permaneceu conclusiva quanto à ausência de comprovação idônea da origem dos valores depositados. O laudo pericial identificou movimentação financeira de R$ 9.613.519,06, contabilizada sob a rubrica “Mútuo – Flavio Celso Villa da Costa”, sem documentação apta a demonstrar a efetiva origem dos recursos ou a realidade material das operações registradas (ID 113531167). O perito judicial consignou, de forma objetiva, que a contabilidade apresentada não atendia às Normas Brasileiras de Contabilidade, destacando a inexistência de contas do ativo capazes de conferir lastro às contrapartidas lançadas, circunstância que inviabilizou a rastreabilidade financeira dos ingressos examinados. A escrituração contábil, para produzir efeitos probatórios em desfavor da presunção de legitimidade do lançamento tributário, deve refletir correspondência material com os fatos econômicos que pretende demonstrar. Não basta a mera formalização unilateral de lançamentos desacompanhados de suporte documental minimamente idôneo quanto à origem dos recursos, à capacidade financeira do alegado mutuante e à efetiva dinâmica patrimonial da operação. A simples contabilização de depósitos em conta intitulada “mútuo” não tem o condão de converter movimentação bancária sem lastro documental em operação regularmente demonstrada. Também não prosperam as alegações de nulidade da perícia e cerceamento de defesa. O conjunto processual evidencia que o expert indicou expressamente os documentos necessários à validação da tese sustentada pela autora, dentre eles extratos bancários correlatos, demonstrações financeiras completas e comprovação da origem dos recursos atribuídos ao suposto mutuante. A autora foi regularmente intimada, obteve prorrogação de prazo, apresentou documentos e participou integralmente da instrução, exercendo o contraditório em sua plenitude. A ausência de prova favorável à tese da parte não se confunde com cerceamento de defesa. Do mesmo modo, o inconformismo com as conclusões periciais não autoriza a substituição do expert, ausentes elementos concretos capazes de evidenciar parcialidade, incapacidade técnica ou irregularidade apta a comprometer a validade da prova produzida. No mérito, subsiste íntegra a presunção de legitimidade do lançamento tributário. A fiscalização identificou depósitos bancários expressivos desacompanhados de comprovação documental idônea, circunstância que autorizou a constituição do crédito tributário por omissão de receitas. Embora a apelante sustente que depósitos bancários, isoladamente considerados, não bastam à caracterização de receita tributável, a hipótese dos autos ultrapassa a mera existência de movimentação financeira atípica. O quadro probatório revela ausência de comprovação da origem dos recursos, inconsistência da escrituração contábil, inexistência de documentação apta a validar os alegados contratos de mútuo e impossibilidade de reconstrução da efetiva dinâmica patrimonial da empresa. A instrução judicial, longe de infirmar o lançamento, corroborou os fundamentos da autuação fiscal. A sentença recorrida não se apoiou em presunção abstrata, mas em conjunto probatório convergente e consistente, formado pela movimentação bancária identificada, pela deficiência documental apresentada e pela conclusão técnica produzida em juízo. Também não merece acolhida o pedido subsidiário de redução da multa fiscal. A alegação genérica de efeito confiscatório, desacompanhada de demonstração concreta de manifesta desproporcionalidade, não autoriza a revisão judicial da penalidade regularmente aplicada. Inexistente ilegalidade no lançamento ou desarrazoamento evidente na multa imposta, impõe-se a manutenção integral da sentença. Diante a sucumbência da parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal