0021246-49.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021246-49.2020.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0021246-49.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00307903 APELANTE: LEANDRA VALENTINA SILVA DE FREITAS REP/P/S/MÃE BRUNA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: RAYANE HEGGENDORNE SILVA OAB/RJ-226150 ADVOGADO: PABLO TADEU COSTA DA SILVA OAB/RJ-219280 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ALEGADO ERRO MÉDICO. ATRASO NO DIAGNÓSTICO DE FENDA PALATINA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por criança, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro, na qual se alegou falha na prestação do serviço público de saúde decorrente de suposto atraso no diagnóstico de fenda palatina congênita, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A autora sustenta que a omissão dos profissionais da unidade hospitalar retardou o início do tratamento especializado, ocasionando sofrimento, angústia e dificuldades alimentares, bem como requer a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço público de saúde decorrente de erro médico ou atraso indevido no diagnóstico de fenda palatina congênita; (ii) verificar a existência de dano indenizável e de nexo causal entre a conduta administrativa e os prejuízos alegados, aptos a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Município; e (iii) analisar a alegada necessidade de inversão do ônus da prova e de realização de nova perícia médica.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a presença concomitante de conduta administrativa, dano efetivo e nexo de causalidade, não possuindo caráter absoluto e admitindo hipóteses de exclusão do dever de indenizar quando demonstrada a ruptura do vínculo causal entre a atuação estatal e o dano alegado.5. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em otorrinolaringologia, concluiu pela adequação da conduta médica adotada no atendimento neonatal, esclarecendo que, embora a fenda palatina pudesse eventualmente ter sido diagnosticada precocemente, o atraso aproximado de três meses não comprometeu o tratamento cirúrgico, não impediu o uso de prótese, não ocasionou sequelas e não gerou agravamento clínico, sendo as dificuldades apresentadas compatíveis com a própria condição congênita da autora. 6. Em esclarecimentos complementares, a expert consignou inexistência de episódios de broncoaspiração, ganho ponderal satisfatório no período neonatal e ausência de prejuízo clínico decorrente do alegado atraso diagnóstico, concluindo que as limitações e dificuldades relatadas decorrem da patologia congênita preexistente, e não do atendimento hospitalar dispensado. 7. Eventuais imperfeições formais no registro do prontuário médico, apontadas pela perícia como inadequação formal, caracterizam defeito na prestação do serviço, todavia não Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CARLOS ALBERTO MACHADO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEANDRA VALENTINA SILVA DE FREITAS REP/P/S/MÃE BRUNA SANTOS DA SILVA
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAYANE HEGGENDORNE SILVA
OAB: 226150/RJ
PABLO TADEU COSTA DA SILVA
OAB: 219280/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021246-49.2020.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0021246-49.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00307903 APELANTE: LEANDRA VALENTINA SILVA DE FREITAS REP/P/S/MÃE BRUNA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: RAYANE HEGGENDORNE SILVA OAB/RJ-226150 ADVOGADO: PABLO TADEU COSTA DA SILVA OAB/RJ-219280 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ALEGADO ERRO MÉDICO. ATRASO NO DIAGNÓSTICO DE FENDA PALATINA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por criança, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro, na qual se alegou falha na prestação do serviço público de saúde decorrente de suposto atraso no diagnóstico de fenda palatina congênita, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A autora sustenta que a omissão dos profissionais da unidade hospitalar retardou o início do tratamento especializado, ocasionando sofrimento, angústia e dificuldades alimentares, bem como requer a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço público de saúde decorrente de erro médico ou atraso indevido no diagnóstico de fenda palatina congênita; (ii) verificar a existência de dano indenizável e de nexo causal entre a conduta administrativa e os prejuízos alegados, aptos a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Município; e (iii) analisar a alegada necessidade de inversão do ônus da prova e de realização de nova perícia médica.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a presença concomitante de conduta administrativa, dano efetivo e nexo de causalidade, não possuindo caráter absoluto e admitindo hipóteses de exclusão do dever de indenizar quando demonstrada a ruptura do vínculo causal entre a atuação estatal e o dano alegado.5. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em otorrinolaringologia, concluiu pela adequação da conduta médica adotada no atendimento neonatal, esclarecendo que, embora a fenda palatina pudesse eventualmente ter sido diagnosticada precocemente, o atraso aproximado de três meses não comprometeu o tratamento cirúrgico, não impediu o uso de prótese, não ocasionou sequelas e não gerou agravamento clínico, sendo as dificuldades apresentadas compatíveis com a própria condição congênita da autora. 6. Em esclarecimentos complementares, a expert consignou inexistência de episódios de broncoaspiração, ganho ponderal satisfatório no período neonatal e ausência de prejuízo clínico decorrente do alegado atraso diagnóstico, concluindo que as limitações e dificuldades relatadas decorrem da patologia congênita preexistente, e não do atendimento hospitalar dispensado. 7. Eventuais imperfeições formais no registro do prontuário médico, apontadas pela perícia como inadequação formal, caracterizam defeito na prestação do serviço, todavia não Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CARLOS ALBERTO MACHADO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.