0021245-98.2016.8.13.0089
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Brazópolis
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 0021245-98.2016.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: DIONISIO MARQUES PEREIRA CPF: 052.063.498-52 e outros RÉU: CAMILA RUBIA SIMOES CPF: 125.089.336-43 e outros DECISÃO Vistos. A despeito das manifestações de ID's 10637889746, 10647766841 e 10664449000, em relação ao laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos prestados, tem-se que, da análise dos autos e dos argumentos lançados nas impugnações, as mencionadas alegações se revelam irresignação infundada. Nesse sentido, verifica-se que o laudo pericial detém relevância como meio de prova, de modo que ausente, na espécie, fator pertinente e bastante, regularmente comprovado, a desabonar a higidez e/ou ensejar correção técnica do trabalho pericial, elaborado de maneira criteriosa. Assim sendo, as impugnações ao referido labor pericial não possuem elementos ou informações concretamente aptas a ensejar a necessidade de nova perícia, constatando-se a insubsistência dos argumentos invocados pelas partes, pelo que devem prevalecer as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo; rejeito, pois, as impugnações ao laudo pericial (ID 10637889746, 10647766841 e 106644490009) e homologo o aludido laudo de ID 10628614990. Preclusa esta decisão, intime-se o perito nomeado para apresentação do plano divisório, com os traçados da linha divisória, conforme indicado em ID 10628614990 - pág. 47, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, tornar os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 12 de maio de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMILA RUBIA SIMOES
Autor CAROLINE SIMOES PEREIRA
Réu CIDNEIS RODRIGUES SIMOES
Autor DIONISIO MARQUES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CREUZA APARECIDA SIMOES
OAB: 313764/SP
LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA
OAB: 315740/SP
GILIERME LOBATO RIBAS DE ABREU
OAB: 307920/SP
DIEGO DE SA FERREIRA LUCIO
OAB: 461236/SP
MARIA PAULA DE SOUZA SILVERIO
OAB: 184188/MG
LUCIANO PRADO
OAB: 309480/SP
EUCLIDES MACHADO JUNIOR
OAB: 68887/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 0021245-98.2016.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: DIONISIO MARQUES PEREIRA CPF: 052.063.498-52 e outros RÉU: CAMILA RUBIA SIMOES CPF: 125.089.336-43 e outros DECISÃO Vistos. A despeito das manifestações de ID's 10637889746, 10647766841 e 10664449000, em relação ao laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos prestados, tem-se que, da análise dos autos e dos argumentos lançados nas impugnações, as mencionadas alegações se revelam irresignação infundada. Nesse sentido, verifica-se que o laudo pericial detém relevância como meio de prova, de modo que ausente, na espécie, fator pertinente e bastante, regularmente comprovado, a desabonar a higidez e/ou ensejar correção técnica do trabalho pericial, elaborado de maneira criteriosa. Assim sendo, as impugnações ao referido labor pericial não possuem elementos ou informações concretamente aptas a ensejar a necessidade de nova perícia, constatando-se a insubsistência dos argumentos invocados pelas partes, pelo que devem prevalecer as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo; rejeito, pois, as impugnações ao laudo pericial (ID 10637889746, 10647766841 e 106644490009) e homologo o aludido laudo de ID 10628614990. Preclusa esta decisão, intime-se o perito nomeado para apresentação do plano divisório, com os traçados da linha divisória, conforme indicado em ID 10628614990 - pág. 47, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, tornar os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 12 de maio de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito