Detalhe do processo

0021245-98.2016.8.13.0089

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Brazópolis
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 0021245-98.2016.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: DIONISIO MARQUES PEREIRA CPF: 052.063.498-52 e outros RÉU: CAMILA RUBIA SIMOES CPF: 125.089.336-43 e outros DECISÃO Vistos. A despeito das manifestações de ID's 10637889746, 10647766841 e 10664449000, em relação ao laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos prestados, tem-se que, da análise dos autos e dos argumentos lançados nas impugnações, as mencionadas alegações se revelam irresignação infundada. Nesse sentido, verifica-se que o laudo pericial detém relevância como meio de prova, de modo que ausente, na espécie, fator pertinente e bastante, regularmente comprovado, a desabonar a higidez e/ou ensejar correção técnica do trabalho pericial, elaborado de maneira criteriosa. Assim sendo, as impugnações ao referido labor pericial não possuem elementos ou informações concretamente aptas a ensejar a necessidade de nova perícia, constatando-se a insubsistência dos argumentos invocados pelas partes, pelo que devem prevalecer as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo; rejeito, pois, as impugnações ao laudo pericial (ID 10637889746, 10647766841 e 106644490009) e homologo o aludido laudo de ID 10628614990. Preclusa esta decisão, intime-se o perito nomeado para apresentação do plano divisório, com os traçados da linha divisória, conforme indicado em ID 10628614990 - pág. 47, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, tornar os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 12 de maio de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAMILA RUBIA SIMOES

Autor CAROLINE SIMOES PEREIRA

Réu CIDNEIS RODRIGUES SIMOES

Autor DIONISIO MARQUES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CREUZA APARECIDA SIMOES

OAB: 313764/SP

LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA

OAB: 315740/SP

GILIERME LOBATO RIBAS DE ABREU

OAB: 307920/SP

DIEGO DE SA FERREIRA LUCIO

OAB: 461236/SP

MARIA PAULA DE SOUZA SILVERIO

OAB: 184188/MG

LUCIANO PRADO

OAB: 309480/SP

EUCLIDES MACHADO JUNIOR

OAB: 68887/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 0021245-98.2016.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: DIONISIO MARQUES PEREIRA CPF: 052.063.498-52 e outros RÉU: CAMILA RUBIA SIMOES CPF: 125.089.336-43 e outros DECISÃO Vistos. A despeito das manifestações de ID's 10637889746, 10647766841 e 10664449000, em relação ao laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos prestados, tem-se que, da análise dos autos e dos argumentos lançados nas impugnações, as mencionadas alegações se revelam irresignação infundada. Nesse sentido, verifica-se que o laudo pericial detém relevância como meio de prova, de modo que ausente, na espécie, fator pertinente e bastante, regularmente comprovado, a desabonar a higidez e/ou ensejar correção técnica do trabalho pericial, elaborado de maneira criteriosa. Assim sendo, as impugnações ao referido labor pericial não possuem elementos ou informações concretamente aptas a ensejar a necessidade de nova perícia, constatando-se a insubsistência dos argumentos invocados pelas partes, pelo que devem prevalecer as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo; rejeito, pois, as impugnações ao laudo pericial (ID 10637889746, 10647766841 e 106644490009) e homologo o aludido laudo de ID 10628614990. Preclusa esta decisão, intime-se o perito nomeado para apresentação do plano divisório, com os traçados da linha divisória, conforme indicado em ID 10628614990 - pág. 47, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, tornar os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 12 de maio de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito