Detalhe do processo

0021244-76.2020.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação movida por LÉA MIRIAM RUBENS em face da UNIMED SÃO GONÇALO-NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., por meio da qual objetiva a autora a aplicação de cláusula contratual que previu a isenção da majoração da mensalidade do plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária, a devolução de valores e reparação por danos morais. Sustenta a autora, em síntese, que, ao completar sessenta anos, verificou que o réu aumentou a prestação mensal de seu plano em virtude da mudança de faixa etária (acréscimo de 80,01%). Aduz que a conduta do réu violou a previsão contratual, prevista na cláusu1a 3.6.1, que lhe dava isenção, uma vez que já mantinha com o réu vinculo ininterrupto por mais de dez anos. A petição inicial de fls. 03/16 veio instruída com os documentos de fls. 17/159. Decisão às fls. 163/164 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela, no sentido de que o réu se abstivesse de reajustar o plano da autora em razão da mudança de faixa etária. A ré ofereceu a contestação de fls. 181/218, acompanhada dos documentos de fls. 219/840, na qual sustentou, em síntese, a prescrição trienal para eventual devolução de valores. No mérito propriamente dito, afirmou que a autora interpretou a cláusula de isenção de forma equivocada, já que contemplava, apenas, os usuários com mais de sessenta anos e não os que completassem sessenta anos. Afirmou que o reajuste em razão de mudança de faixa etária é legal e está previsto no contrato, sendo que tal assegura o equilíbrio financeiro do ajuste. Réplica às fls. 853/856, em que a autora reafirmou que a questão posta a julgamento se restringia à apreciação da isenção do aumento por faixa etária prevista na cláusula 13.6.1 do contrato, sem que houvesse qualquer questionamento acerca da possibilidade ou não de haver a previsão de reajuste ou do seu índice. Instadas as partes à especificação de provas, a autora, à fl. 868, asseverou a desnecessidade de qualquer prova, já que o mérito da questão se restringia à apreciação da cláusula 13.6.1. A ré pleiteou pela produção de prova pericial. À fl. 876 a ré informou que o contrato coletivo ao qual a autora aderira havia sido rescindido, pleiteando pela extinção do feito. À fl. 892/893 a autora se manifestou no sentido de que a rescisão do contrato não interferia no julgamento da presente demanda. Invertido o ônus da prova (fl. 902), a ré reiterou o pedido de produção de prova pericial, que foi deferida à fl. 917. A autora se insurgiu contra a produção da prova pericial às fls. 928/930, advertindo, novamente, que a questão se restringia à isenção prevista na cláusula 13.6.1. Honorários do perito homologados à fl. 1012. Laudo pericial às fls. 1103/1123. Às fls. 1167/1169 a autora se manifestou sobre o laudo e o réu às fls. 1174/1175. Memoriais da autora às fls. 1182/1184 e do réu às fls. 1186/1202. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação ajuizada com a finalidade de impor à ré a abstenção de ajustar as mensalidades do plano de saúde da autora em razão da mudança de sua faixa etária, ante a previsão de isenção de tal aumento para os beneficiários com mais de dez anos ininterruptos de contrato, com a consequente restituição dos valores pagos a maior e reparação por danos morais. No mérito, com razão a autora. Inicialmente, ressalte-se, por relevante, que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto existente a prestação de serviços nos moldes do art. 3º, § 2º do CDC. Assim sendo, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. Verifica-se que os fatos narrados restaram incontroversos. A matéria a ser enfrentada é exclusivamente de direito, qual seja, o alcance da cláusula 13.6.1 do contrato firmado entre as partes. A autora, ao completar sessenta anos, teve a mensalidade de seu plano majorada em virtude da previsão contratual de aumento por faixa etária. No entanto, o mesmo contrato que previu tal aumento de forma generalizada, trouxe uma exceção para os beneficiários que atendessem ao requisito de possuir mais de dez anos contínuos e ininterruptos de contratação quando atingissem os sessenta anos, caso da autora. Eis a cláusula questionada, verbis: Os usuários com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que mantiverem vínculo contratual por mais de 10 (dez) anos consecutivos e ininterruptos com a Unimed São Gonçalo-Niterói, estarão isentos do aumento decorrente da modificação de faixa etária. A ré sustenta que tal cláusula concede o direito apenas a quem tenha os sessenta anos e não quem o complete. Não se extrai da cláusula acima transcrita tal diferenciação. Caso a ré quisesse, de fato, fazer esta diferença, impunha-se-lhe a obrigação de redigi-la de forma a não deixar qualquer dúvida, uma vez que, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Ademais, da forma como a cláusula está redigida, certamente levou a uma infinidade de pessoas à contratação, tal como a autora, na crença de que ao completar os sessenta anos teria a isenção. Verifica-se que as conclusão do laudo pericial mirou-se nesse sentido, vale dizer, da aplicação da cláusula de isenção à autora. Assim sendo, tenho que a cláusula assegura à autora a isenção do aumento decorrente da mudança de faixa etária. O plano réu, ao não observar a isenção a que a autora teria direito, exigiu da requerente valores indevidos, impondo-se a restituição. Nesse ponto, impõe-se, apenas, restringir a restituição ao prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV do Código Civil, na forma do Tema 610 do STJ. Quanto aos danos morais, avulta a sua configuração que, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa. O dano moral existe in re ipsa. Ademais, não há dúvida do sentimento de impotência e de desamparo experimentado pela autora ao ver o seu plano de saúde, item indispensável, aumentado de forma ilegal em substanciais 80%. Deste modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a consumidora pelos danos morais verificados. Levar-se-á especialmente em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e, por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para reconhecer à autora a isenção do pagamento referente ao aumento por faixa etária, a partir da data em que completou sessenta anos, bem como para condenar a ré a restituir os valores quitados a maior (a título de aumento por faixa etária), monetariamente corrigidos desde os desembolsos e incidentes juros legais a contar da citação, a ser apurada em liquidação (art. 509, §2, CPC) e observada a prescrição trienal. Condeno a requerida, ainda, a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00, monetariamente corrigida desde presente arbitramento e incidentes juros legais a contar da citação, Em vista da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LÉA MIRIAM RUBENS

Réu UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES

OAB: 120077/RJ

MAGNO BRAGA DE ALMEIDA

OAB: 217621/RJ

DALILA PINHEIRO DE SOUSA

OAB: 187148/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação movida por LÉA MIRIAM RUBENS em face da UNIMED SÃO GONÇALO-NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., por meio da qual objetiva a autora a aplicação de cláusula contratual que previu a isenção da majoração da mensalidade do plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária, a devolução de valores e reparação por danos morais. Sustenta a autora, em síntese, que, ao completar sessenta anos, verificou que o réu aumentou a prestação mensal de seu plano em virtude da mudança de faixa etária (acréscimo de 80,01%). Aduz que a conduta do réu violou a previsão contratual, prevista na cláusu1a 3.6.1, que lhe dava isenção, uma vez que já mantinha com o réu vinculo ininterrupto por mais de dez anos. A petição inicial de fls. 03/16 veio instruída com os documentos de fls. 17/159. Decisão às fls. 163/164 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela, no sentido de que o réu se abstivesse de reajustar o plano da autora em razão da mudança de faixa etária. A ré ofereceu a contestação de fls. 181/218, acompanhada dos documentos de fls. 219/840, na qual sustentou, em síntese, a prescrição trienal para eventual devolução de valores. No mérito propriamente dito, afirmou que a autora interpretou a cláusula de isenção de forma equivocada, já que contemplava, apenas, os usuários com mais de sessenta anos e não os que completassem sessenta anos. Afirmou que o reajuste em razão de mudança de faixa etária é legal e está previsto no contrato, sendo que tal assegura o equilíbrio financeiro do ajuste. Réplica às fls. 853/856, em que a autora reafirmou que a questão posta a julgamento se restringia à apreciação da isenção do aumento por faixa etária prevista na cláusula 13.6.1 do contrato, sem que houvesse qualquer questionamento acerca da possibilidade ou não de haver a previsão de reajuste ou do seu índice. Instadas as partes à especificação de provas, a autora, à fl. 868, asseverou a desnecessidade de qualquer prova, já que o mérito da questão se restringia à apreciação da cláusula 13.6.1. A ré pleiteou pela produção de prova pericial. À fl. 876 a ré informou que o contrato coletivo ao qual a autora aderira havia sido rescindido, pleiteando pela extinção do feito. À fl. 892/893 a autora se manifestou no sentido de que a rescisão do contrato não interferia no julgamento da presente demanda. Invertido o ônus da prova (fl. 902), a ré reiterou o pedido de produção de prova pericial, que foi deferida à fl. 917. A autora se insurgiu contra a produção da prova pericial às fls. 928/930, advertindo, novamente, que a questão se restringia à isenção prevista na cláusula 13.6.1. Honorários do perito homologados à fl. 1012. Laudo pericial às fls. 1103/1123. Às fls. 1167/1169 a autora se manifestou sobre o laudo e o réu às fls. 1174/1175. Memoriais da autora às fls. 1182/1184 e do réu às fls. 1186/1202. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação ajuizada com a finalidade de impor à ré a abstenção de ajustar as mensalidades do plano de saúde da autora em razão da mudança de sua faixa etária, ante a previsão de isenção de tal aumento para os beneficiários com mais de dez anos ininterruptos de contrato, com a consequente restituição dos valores pagos a maior e reparação por danos morais. No mérito, com razão a autora. Inicialmente, ressalte-se, por relevante, que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto existente a prestação de serviços nos moldes do art. 3º, § 2º do CDC. Assim sendo, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. Verifica-se que os fatos narrados restaram incontroversos. A matéria a ser enfrentada é exclusivamente de direito, qual seja, o alcance da cláusula 13.6.1 do contrato firmado entre as partes. A autora, ao completar sessenta anos, teve a mensalidade de seu plano majorada em virtude da previsão contratual de aumento por faixa etária. No entanto, o mesmo contrato que previu tal aumento de forma generalizada, trouxe uma exceção para os beneficiários que atendessem ao requisito de possuir mais de dez anos contínuos e ininterruptos de contratação quando atingissem os sessenta anos, caso da autora. Eis a cláusula questionada, verbis: Os usuários com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que mantiverem vínculo contratual por mais de 10 (dez) anos consecutivos e ininterruptos com a Unimed São Gonçalo-Niterói, estarão isentos do aumento decorrente da modificação de faixa etária. A ré sustenta que tal cláusula concede o direito apenas a quem tenha os sessenta anos e não quem o complete. Não se extrai da cláusula acima transcrita tal diferenciação. Caso a ré quisesse, de fato, fazer esta diferença, impunha-se-lhe a obrigação de redigi-la de forma a não deixar qualquer dúvida, uma vez que, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Ademais, da forma como a cláusula está redigida, certamente levou a uma infinidade de pessoas à contratação, tal como a autora, na crença de que ao completar os sessenta anos teria a isenção. Verifica-se que as conclusão do laudo pericial mirou-se nesse sentido, vale dizer, da aplicação da cláusula de isenção à autora. Assim sendo, tenho que a cláusula assegura à autora a isenção do aumento decorrente da mudança de faixa etária. O plano réu, ao não observar a isenção a que a autora teria direito, exigiu da requerente valores indevidos, impondo-se a restituição. Nesse ponto, impõe-se, apenas, restringir a restituição ao prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV do Código Civil, na forma do Tema 610 do STJ. Quanto aos danos morais, avulta a sua configuração que, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa. O dano moral existe in re ipsa. Ademais, não há dúvida do sentimento de impotência e de desamparo experimentado pela autora ao ver o seu plano de saúde, item indispensável, aumentado de forma ilegal em substanciais 80%. Deste modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a consumidora pelos danos morais verificados. Levar-se-á especialmente em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e, por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para reconhecer à autora a isenção do pagamento referente ao aumento por faixa etária, a partir da data em que completou sessenta anos, bem como para condenar a ré a restituir os valores quitados a maior (a título de aumento por faixa etária), monetariamente corrigidos desde os desembolsos e incidentes juros legais a contar da citação, a ser apurada em liquidação (art. 509, §2, CPC) e observada a prescrição trienal. Condeno a requerida, ainda, a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00, monetariamente corrigida desde presente arbitramento e incidentes juros legais a contar da citação, Em vista da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.