Detalhe do processo

0021237-98.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Estadual Empresarial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0021237-98.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): TECNICÓPIAS REPRODUÇÕES TÉCNICAS LTDA. Réu(s): Alberto Eduardo Pansini Gonçalves GRÁFICA EXPRESS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALBERTO EDUARDO PANSINI GONÇALVES NA AÇÃO PRINCIPAL 1. Os requeridos, em contestação, arguiram a ilegitimidade passiva de Alberto Eduardo Pansini Gonçalves, sob o fundamento de que sua responsabilização pessoal pressuporia a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade GRÁFICA EXPRESS LTDA (art. 50 do Código Civil), com observância do incidente próprio dos arts. 133 a 137 do CPC, inexistente nos autos pedido nesse sentido (mov. 41.1). Anote-se, contudo, que a petição inicial não imputa a Alberto Eduardo responsabilidade decorrente de obrigação da pessoa jurídica da qual é sócio, mas sim conduta pessoal e direta: narra que os domínios "tecnicopiasgraficaexpress.com.br" e "graficaexpresstecnicopias.com.br" foram registrados e mantidos em seu próprio nome perante o Registro.br, diversamente do domínio legítimo da empresa (registrado em nome da pessoa jurídica), e que o pedido de transferência de titularidade dos domínios necessariamente há de ser dirigido contra quem figura como seu titular. Aplicando-se a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente de sua efetiva comprovação. Assim, se verdadeiros os fatos narrados, Alberto Eduardo teria praticado ato próprio, do qual decorreria sua responsabilidade pessoal, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o pedido de transferência de titularidade dos nomes de domínio somente pode ser dirigido contra quem consta como titular perante o Registro.br, circunstância que, por si, evidencia a necessidade processual de sua inclusão no polo passivo. 1.1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Alberto Eduardo Pansini Gonçalves na ação principal. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALBERTO EDUARDO PANSINI GONÇALVES NA RECONVENÇÃO 2. A Autora, em contestação à reconvenção, arguiu a ilegitimidade ativa de Alberto Eduardo Pansini Gonçalves para figurar no polo ativo da reconvenção, sob o fundamento de que apenas a pessoa jurídica GRÁFICA EXPRESS LTDA é titular do registro nº 900196190, não detendo o sócio, em nome próprio, direito de exclusividade sobre a marca mista nele consubstanciada (mov. 71.1). Aplicando-se a teoria da asserção, a legitimidade ativa deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na reconvenção. Mesmo admitindo como verdadeiros os fatos nela narrados, verifica-se que o direito de uso exclusivo da marca mista (art. 129 da Lei nº 9.279/96) é atribuído exclusivamente à pessoa jurídica titular do respectivo registro, não se extraindo de nenhuma passagem da peça reconvencional a existência de direito próprio de Alberto Eduardo sobre o sinal distintivo, tampouco a alegação de licença de uso que o autorizasse a demandar, em nome individual, indenização por sua violação. Os próprios Reconvintes, em sua manifestação de mov. 81.1, reconhecem que a pretensão reconvencional permanece integralmente deduzida em nome da empresa GRÁFICA EXPRESS LTDA, o que corrobora a conclusão de que, mesmo tomando como verdadeiros todos os fatos narrados na reconvenção, não se vislumbra, quanto à pessoa física, titularidade do direito material afirmado na reconvenção. 2.1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa de Alberto Eduardo Pansini Gonçalves, para excluí-lo do polo ativo da reconvenção, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo a reconvenção unicamente em nome de GRÁFICA EXPRESS LTDA. DESCABIMENTO DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO 3. O Autor sustentou o descabimento da reconvenção por ausência de conexão com a ação principal, ao argumento de que os pedidos e as causas de pedir seriam autônomos: a ação principal versaria sobre o uso da marca TECNICÓPIAS em nomes de domínio, e a reconvenção, sobre o uso da expressão GRÁFICA EXPRESS em meta-tags, tratando-se de marcas distintas, pertencentes a titulares diversos, sem risco de decisões contraditórias caso a reconvenção fosse processada em ação autônoma. O art. 343 do CPC exige, para o cabimento da reconvenção, conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, não se exigindo identidade de pedido ou de causa de pedir, bastando o vínculo relevante entre as questões ou o risco de decisões contraditórias caso a matéria fosse dirimida em processos autônomos. No caso concreto, ambas as demandas dizem respeito à mesma qualificação jurídica de fundo — utilização não autorizada de sinal distintivo alheio no ambiente digital, entre empresas concorrentes diretas do mesmo segmento de mercado e da mesma praça geográfica —, ainda que por vias técnicas distintas (nomes de domínio, de um lado; meta-tags de mecanismo de busca, de outro). É de se notar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a utilização da marca de concorrente como palavra-chave em mecanismos de busca, com a finalidade de direcionar consumidores ou obter vantagem concorrencial, pode configurar ato de concorrência desleal (REsp 2.032.932/SP). Tal orientação apenas evidencia a afinidade jurídica entre as pretensões deduzidas na ação principal e na reconvenção, reforçando a conexão exigida pelo art. 343 do CPC. Há, além disso, conexão com o fundamento de defesa: a tese defensiva deduzida na contestação (mov. 41.1, item II.5) — de que o próprio autor praticaria conduta similar em relação à marca da parte ré, circunstância apta a afastar ou reduzir a indenização pleiteada por aplicação do princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) — depende diretamente do exame da conduta imputada ao autor na reconvenção, satisfazendo, por essa via alternativa, o requisito do art. 343 do CPC. 3.1. REJEITO a preliminar de descabimento da reconvenção por ausência de conexão. SANEAMENTO 4. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do CPC). PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS 5. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a ocorrência de efetiva confusão do público consumidor em decorrência do acesso aos domínios "tecnicopiasgraficaexpress.com.br" e "graficaexpresstecnicopias.com.br"; b) o volume de acessos e a autenticidade dos dados de tráfego apresentados quanto ao funcionamento desses domínios; c) a ocorrência de prejuízo material concreto sofrido pelo autor em decorrência do funcionamento dos referidos domínios; d) a utilização, pelo autor, da expressão "GRÁFICA EXPRESS" nas meta-tags do website www.tecnicopias.com.br, com finalidade de captação de clientela da Gráfica Express Ltda; e) o período de duração do uso da expressão "GRÁFICA EXPRESS" nas meta-tags do site do autor, inclusive quanto à sua eventual anterioridade em relação ao período de funcionamento dos domínios impugnados na ação principal; f) a ocorrência de efetiva confusão do público consumidor ou associação indevida entre as empresas em decorrência do resultado de busca exibido pelo mecanismo de pesquisa contendo a expressão "GRÁFICA EXPRESS"; g) a ocorrência de prejuízo material concreto sofrido pela Gráfica Express Ltda em decorrência do uso da expressão "GRÁFICA EXPRESS" nas meta-tags do site da Autora. ÔNUS DA PROVA 6. Distribuo o ônus da prova com relação aos pontos fáticos controvertidos, a e c para o requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. À requerida, distribuo o ônus da prova com relação aos pontos fáticos controvertidos b, d, e, f, e g, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. MEIOS DE PROVAS 7. DEFIRO a produção das seguintes provas: 7.1. Prova oral, através da oitiva das testemunhas. 7.2. Prova pericial em informática, por se tratar de matéria técnica cuja apuração da utilização e do histórico das meta-tags e do código-fonte do website depende de conhecimento especializado. 8. INDEFIRO a produção das seguintes provas: 8.1. A expedição de ofício ao INPI para obtenção de cópia integral do processo administrativo do registro nº 900196190, com o propósito declarado de esclarecer o histórico de sobrestamento da marca mista GRÁFICA EXPRESS por suposta ausência de distintividade, uma vez que a referida matéria já foi objeto de exame por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de mov. 77.1. 8.2. A juntada de outros documentos, uma vez que devem ocorrer quando da propositura da ação, ou contestação, à exceção do disposto no art. 435 do CPC. PROVA PERICIAL 9. O ônus financeiro da perícia incumbe à Reconvinte, pois é a postulante da prova (art. 95, do CPC). 10. Proceda-se a nomeação de perito contábil pelo sistema CAJU. 10.1. INTIME-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da nomeação do perito em informática, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 10.2. Neste prazo, as partes poderão indicar perito de comum acordo, nos termos do art. 471, do CPC. 11. Com o decurso do prazo, intime-se o Sr. Perito para apresentar a proposta de honorários e os demais dados determinados no art. 465, § 2º, do CPC. 11.1. Havendo a recusa, determino à Secretaria a nomeação, mesmo que sucessivamente, de novo perito no Sistema CAJU, através de sorteio, dentre os residentes nesta Seção Judiciária. 11.2. Ato contínuo, intime-se o novo Perito nos termos do item 11. 12. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). 13. Havendo impugnação da proposta por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 5 dias. 13.1. Cumprida a determinação acima, intime-se novamente as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 13.2. Persistindo a impugnação, venham os autos conclusos. 14. Não havendo impugnação pelas partes, intimem-se à Reconvinte para o depósito dos honorários no prazo comum de 5 dias. 15. Realizado o pagamento, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 dias. 15.1. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos, sendo que os outros 50% somente serão pagos com a apresentação do laudo pericial. 15.2. Havendo diligência de campo, deverá o Senhor Perito apresentar data, hora e local de início, com antecedência de 10 dias, para intimação das partes, devendo convidar, por si, os assistentes técnicos para participação (art. 474, do CPC). 15.3. Neste caso, intimem-se as partes, sem necessidade de deliberação. 16. Caso o Sr. Perito solicite documento em poder de quaisquer das partes, ela deverá exibi-lo no prazo de 5 dias, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 16.1. Havendo a solicitação, cabe à Secretaria promover a intimação da parte. 17. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. 17.1. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intimem-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 17.2. Ato contínuo, renovem-se as intimações das partes, para manifestação no prazo de 15 dias. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 18. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2026, às 15h. 18.1. INTIMEM-SE pessoalmente as partes para que compareçam ao ato, diante da determinação de colheita de depoimento pessoal. 18.2. INTIMEM-SE as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas com a qualificação completa das pessoas (artigo 357, §4º, do CPC) que pretendem que sejam ouvidas; 18.3. Conforme artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 18.4. Advirto desde já, que as partes deverão comparecer aptas para a apresentação de alegações finais em audiência nos termos do artigo 364 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRáFICA EXPRESS LTDA - ME

Autor TECNICóPIAS REPRODUçõES TéCNICAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR ZAMPIERI

OAB: 94887/PR

GIORGIA CRISTIANE PACHECO

OAB: 23776/PR

GUSTAVO DE CARVALHO ZANELLATO

OAB: 68087/PR

EDUARDO GUSTAVO PACHECO

OAB: 27185/PR

PAULO JOSÉ ZANELLATO FILHO

OAB: 42234/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0021237-98.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): TECNICÓPIAS REPRODUÇÕES TÉCNICAS LTDA. Réu(s): Alberto Eduardo Pansini Gonçalves GRÁFICA EXPRESS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALBERTO EDUARDO PANSINI GONÇALVES NA AÇÃO PRINCIPAL 1. Os requeridos, em contestação, arguiram a ilegitimidade passiva de Alberto Eduardo Pansini Gonçalves, sob o fundamento de que sua responsabilização pessoal pressuporia a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade GRÁFICA EXPRESS LTDA (art. 50 do Código Civil), com observância do incidente próprio dos arts. 133 a 137 do CPC, inexistente nos autos pedido nesse sentido (mov. 41.1). Anote-se, contudo, que a petição inicial não imputa a Alberto Eduardo responsabilidade decorrente de obrigação da pessoa jurídica da qual é sócio, mas sim conduta pessoal e direta: narra que os domínios "tecnicopiasgraficaexpress.com.br" e "graficaexpresstecnicopias.com.br" foram registrados e mantidos em seu próprio nome perante o Registro.br, diversamente do domínio legítimo da empresa (registrado em nome da pessoa jurídica), e que o pedido de transferência de titularidade dos domínios necessariamente há de ser dirigido contra quem figura como seu titular. Aplicando-se a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente de sua efetiva comprovação. Assim, se verdadeiros os fatos narrados, Alberto Eduardo teria praticado ato próprio, do qual decorreria sua responsabilidade pessoal, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o pedido de transferência de titularidade dos nomes de domínio somente pode ser dirigido contra quem consta como titular perante o Registro.br, circunstância que, por si, evidencia a necessidade processual de sua inclusão no polo passivo. 1.1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Alberto Eduardo Pansini Gonçalves na ação principal. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALBERTO EDUARDO PANSINI GONÇALVES NA RECONVENÇÃO 2. A Autora, em contestação à reconvenção, arguiu a ilegitimidade ativa de Alberto Eduardo Pansini Gonçalves para figurar no polo ativo da reconvenção, sob o fundamento de que apenas a pessoa jurídica GRÁFICA EXPRESS LTDA é titular do registro nº 900196190, não detendo o sócio, em nome próprio, direito de exclusividade sobre a marca mista nele consubstanciada (mov. 71.1). Aplicando-se a teoria da asserção, a legitimidade ativa deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na reconvenção. Mesmo admitindo como verdadeiros os fatos nela narrados, verifica-se que o direito de uso exclusivo da marca mista (art. 129 da Lei nº 9.279/96) é atribuído exclusivamente à pessoa jurídica titular do respectivo registro, não se extraindo de nenhuma passagem da peça reconvencional a existência de direito próprio de Alberto Eduardo sobre o sinal distintivo, tampouco a alegação de licença de uso que o autorizasse a demandar, em nome individual, indenização por sua violação. Os próprios Reconvintes, em sua manifestação de mov. 81.1, reconhecem que a pretensão reconvencional permanece integralmente deduzida em nome da empresa GRÁFICA EXPRESS LTDA, o que corrobora a conclusão de que, mesmo tomando como verdadeiros todos os fatos narrados na reconvenção, não se vislumbra, quanto à pessoa física, titularidade do direito material afirmado na reconvenção. 2.1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa de Alberto Eduardo Pansini Gonçalves, para excluí-lo do polo ativo da reconvenção, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo a reconvenção unicamente em nome de GRÁFICA EXPRESS LTDA. DESCABIMENTO DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO 3. O Autor sustentou o descabimento da reconvenção por ausência de conexão com a ação principal, ao argumento de que os pedidos e as causas de pedir seriam autônomos: a ação principal versaria sobre o uso da marca TECNICÓPIAS em nomes de domínio, e a reconvenção, sobre o uso da expressão GRÁFICA EXPRESS em meta-tags, tratando-se de marcas distintas, pertencentes a titulares diversos, sem risco de decisões contraditórias caso a reconvenção fosse processada em ação autônoma. O art. 343 do CPC exige, para o cabimento da reconvenção, conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, não se exigindo identidade de pedido ou de causa de pedir, bastando o vínculo relevante entre as questões ou o risco de decisões contraditórias caso a matéria fosse dirimida em processos autônomos. No caso concreto, ambas as demandas dizem respeito à mesma qualificação jurídica de fundo — utilização não autorizada de sinal distintivo alheio no ambiente digital, entre empresas concorrentes diretas do mesmo segmento de mercado e da mesma praça geográfica —, ainda que por vias técnicas distintas (nomes de domínio, de um lado; meta-tags de mecanismo de busca, de outro). É de se notar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a utilização da marca de concorrente como palavra-chave em mecanismos de busca, com a finalidade de direcionar consumidores ou obter vantagem concorrencial, pode configurar ato de concorrência desleal (REsp 2.032.932/SP). Tal orientação apenas evidencia a afinidade jurídica entre as pretensões deduzidas na ação principal e na reconvenção, reforçando a conexão exigida pelo art. 343 do CPC. Há, além disso, conexão com o fundamento de defesa: a tese defensiva deduzida na contestação (mov. 41.1, item II.5) — de que o próprio autor praticaria conduta similar em relação à marca da parte ré, circunstância apta a afastar ou reduzir a indenização pleiteada por aplicação do princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) — depende diretamente do exame da conduta imputada ao autor na reconvenção, satisfazendo, por essa via alternativa, o requisito do art. 343 do CPC. 3.1. REJEITO a preliminar de descabimento da reconvenção por ausência de conexão. SANEAMENTO 4. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do CPC). PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS 5. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a ocorrência de efetiva confusão do público consumidor em decorrência do acesso aos domínios "tecnicopiasgraficaexpress.com.br" e "graficaexpresstecnicopias.com.br"; b) o volume de acessos e a autenticidade dos dados de tráfego apresentados quanto ao funcionamento desses domínios; c) a ocorrência de prejuízo material concreto sofrido pelo autor em decorrência do funcionamento dos referidos domínios; d) a utilização, pelo autor, da expressão "GRÁFICA EXPRESS" nas meta-tags do website www.tecnicopias.com.br, com finalidade de captação de clientela da Gráfica Express Ltda; e) o período de duração do uso da expressão "GRÁFICA EXPRESS" nas meta-tags do site do autor, inclusive quanto à sua eventual anterioridade em relação ao período de funcionamento dos domínios impugnados na ação principal; f) a ocorrência de efetiva confusão do público consumidor ou associação indevida entre as empresas em decorrência do resultado de busca exibido pelo mecanismo de pesquisa contendo a expressão "GRÁFICA EXPRESS"; g) a ocorrência de prejuízo material concreto sofrido pela Gráfica Express Ltda em decorrência do uso da expressão "GRÁFICA EXPRESS" nas meta-tags do site da Autora. ÔNUS DA PROVA 6. Distribuo o ônus da prova com relação aos pontos fáticos controvertidos, a e c para o requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. À requerida, distribuo o ônus da prova com relação aos pontos fáticos controvertidos b, d, e, f, e g, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. MEIOS DE PROVAS 7. DEFIRO a produção das seguintes provas: 7.1. Prova oral, através da oitiva das testemunhas. 7.2. Prova pericial em informática, por se tratar de matéria técnica cuja apuração da utilização e do histórico das meta-tags e do código-fonte do website depende de conhecimento especializado. 8. INDEFIRO a produção das seguintes provas: 8.1. A expedição de ofício ao INPI para obtenção de cópia integral do processo administrativo do registro nº 900196190, com o propósito declarado de esclarecer o histórico de sobrestamento da marca mista GRÁFICA EXPRESS por suposta ausência de distintividade, uma vez que a referida matéria já foi objeto de exame por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de mov. 77.1. 8.2. A juntada de outros documentos, uma vez que devem ocorrer quando da propositura da ação, ou contestação, à exceção do disposto no art. 435 do CPC. PROVA PERICIAL 9. O ônus financeiro da perícia incumbe à Reconvinte, pois é a postulante da prova (art. 95, do CPC). 10. Proceda-se a nomeação de perito contábil pelo sistema CAJU. 10.1. INTIME-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da nomeação do perito em informática, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 10.2. Neste prazo, as partes poderão indicar perito de comum acordo, nos termos do art. 471, do CPC. 11. Com o decurso do prazo, intime-se o Sr. Perito para apresentar a proposta de honorários e os demais dados determinados no art. 465, § 2º, do CPC. 11.1. Havendo a recusa, determino à Secretaria a nomeação, mesmo que sucessivamente, de novo perito no Sistema CAJU, através de sorteio, dentre os residentes nesta Seção Judiciária. 11.2. Ato contínuo, intime-se o novo Perito nos termos do item 11. 12. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). 13. Havendo impugnação da proposta por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 5 dias. 13.1. Cumprida a determinação acima, intime-se novamente as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 13.2. Persistindo a impugnação, venham os autos conclusos. 14. Não havendo impugnação pelas partes, intimem-se à Reconvinte para o depósito dos honorários no prazo comum de 5 dias. 15. Realizado o pagamento, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 dias. 15.1. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos, sendo que os outros 50% somente serão pagos com a apresentação do laudo pericial. 15.2. Havendo diligência de campo, deverá o Senhor Perito apresentar data, hora e local de início, com antecedência de 10 dias, para intimação das partes, devendo convidar, por si, os assistentes técnicos para participação (art. 474, do CPC). 15.3. Neste caso, intimem-se as partes, sem necessidade de deliberação. 16. Caso o Sr. Perito solicite documento em poder de quaisquer das partes, ela deverá exibi-lo no prazo de 5 dias, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 16.1. Havendo a solicitação, cabe à Secretaria promover a intimação da parte. 17. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. 17.1. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intimem-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 17.2. Ato contínuo, renovem-se as intimações das partes, para manifestação no prazo de 15 dias. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 18. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2026, às 15h. 18.1. INTIMEM-SE pessoalmente as partes para que compareçam ao ato, diante da determinação de colheita de depoimento pessoal. 18.2. INTIMEM-SE as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas com a qualificação completa das pessoas (artigo 357, §4º, do CPC) que pretendem que sejam ouvidas; 18.3. Conforme artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 18.4. Advirto desde já, que as partes deverão comparecer aptas para a apresentação de alegações finais em audiência nos termos do artigo 364 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito