0021233-05.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0021233-05.2024.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$165.996,91 Autor(s): JOSE MOREIRA DA SILVA Réu(s): MILTON JOSÉ GARDA Vistos em saneador... 1. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. 2. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas nesta fase. 3. Recebidos os embargos monitórios (mov. 52.1), instaurou-se regularmente o contraditório, tendo as partes apresentado suas manifestações e especificado as provas que pretendem produzir (movs. 64.1 e 65.1). Delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC) 4. Da análise dos autos, verifico que permanecem controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se a área remanescente correspondente a aproximadamente 05 (cinco) alqueires de eucalipto possuía condições adequadas de acesso para viabilizar o corte e a retirada da madeira durante a vigência contratual; b) se a execução integral do contrato dependia da abertura de acessos, estradas ou intervenções em áreas com vegetação nativa; c) se havia necessidade de obtenção de licenças ou autorizações ambientais para a retirada da madeira remanescente; d) a quem incumbia contratualmente a adoção das providências necessárias para viabilização do acesso à área e eventual regularização ambiental; e) se a não retirada da totalidade da madeira decorreu de conduta imputável ao embargante ou de impedimentos atribuíveis ao autor/embargado; f) se houve efetivo abandono contratual pelo embargante ou impossibilidade de cumprimento da obrigação por circunstâncias alheias à sua vontade; g) se a área remanescente foi posteriormente explorada por terceiros e, em caso positivo, em quais condições técnicas e operacionais ocorreu a execução dos serviços; h) a extensão dos prejuízos eventualmente suportados pelas partes em decorrência do alegado inadimplemento contratual. Questões de direito relevantes 5. Constituem questões jurídicas relevantes para julgamento: a) incidência ou não da cláusula penal contratual invocada pelo autor. b) configuração ou não da mora contratual do embargante. c) aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. e) existência de renovação tácita da relação contratual em razão das tratativas posteriores ao vencimento do ajuste. f) exigibilidade do valor perseguido na ação monitória e eventual adequação do montante exigido. Distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) 6. Nos termos do art. 373 do CPC, fixo o ônus probatório da seguinte forma: I – Incumbe ao autor/embargado comprovar: a) a constituição válida da obrigação; b) a incidência da cláusula penal contratual; c) o alegado inadimplemento contratual imputável ao embargante; d) a existência e exigibilidade do crédito perseguido; e) a correção do valor cobrado na presente ação monitória; f) os fatos constitutivos de seu direito. (art. 373, I, CPC). II – Incumbe ao réu/embargante comprovar: a) a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação; b) a inexistência de acesso adequado à área remanescente; c) a necessidade de obtenção de licenças ambientais para execução dos serviços; d) a responsabilidade do autor pela criação de obstáculos à execução contratual; e) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente a exceção de contrato não cumprido e a inexigibilidade da obrigação. (art. 373, II, CPC). Provas 7. A controvérsia instaurada demanda dilação probatória. 8. Os elementos constantes dos autos demonstram que a solução da lide depende da análise de circunstâncias técnicas relacionadas à acessibilidade da área, necessidade de licenciamento ambiental, viabilidade da retirada da madeira remanescente e atribuição de responsabilidades pelo alegado inadimplemento contratual, circunstâncias que recomendam a produção de prova técnica. 9. Dessa forma, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4.º, do CPC). 10. Defiro, ainda, a produção de prova pericial de engenharia florestal, agronômica ou ambiental. Por outro lado, indefiro, por ora, a realização de perícia contábil autônoma, por entender que a controvérsia principal possui natureza eminentemente técnica ambiental e contratual, podendo eventual apuração econômica ser complementada pelo perito nomeado ou reapreciada após a conclusão da instrução, se necessária. 11. Nomeio como perito, para a produção da prova técnica deferida, o Engenheiro Agrônomo André Luiz Alves, cadastrado no sistema CAJU/TJPR. 12. Ciência as partes acerca da nomeação, bem como para, em 15 (quinze) dias, nos termos art. 465, § 1.º, do CPC: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. 13. Após, nos termos do art. 465, § 2.º, notifique-se o perito acerca da nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, cujo valor deverá ser depositado, pro rata, pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Concedo ao Perito o prazo de 60 dias para a entrega do laudo. Juntado o laudo intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 dias requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, § 1.º, do CPC). 15. Oportunamente será designada audiência de instrução. 16. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 18 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE MOREIRA DA SILVA
Réu MILTON JOSé GARDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BÁRBARA CAROLINE RODRIGUES
OAB: 123334/PR
ANEMERE DULABA MARCONDES
OAB: 31382/PR
VANIA CRISTINA RIBAS RACHID
OAB: 63004/PR
PEDRO ANTONIO COELHO DE SOUZA FURLAN
OAB: 12324/PR
PATRICIA KLASSEN
OAB: 27974/PR
MARCOS AURÉLIO MAGALHÃES AGUAYO
OAB: 114054/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0021233-05.2024.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$165.996,91 Autor(s): JOSE MOREIRA DA SILVA Réu(s): MILTON JOSÉ GARDA Vistos em saneador... 1. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. 2. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas nesta fase. 3. Recebidos os embargos monitórios (mov. 52.1), instaurou-se regularmente o contraditório, tendo as partes apresentado suas manifestações e especificado as provas que pretendem produzir (movs. 64.1 e 65.1). Delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC) 4. Da análise dos autos, verifico que permanecem controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se a área remanescente correspondente a aproximadamente 05 (cinco) alqueires de eucalipto possuía condições adequadas de acesso para viabilizar o corte e a retirada da madeira durante a vigência contratual; b) se a execução integral do contrato dependia da abertura de acessos, estradas ou intervenções em áreas com vegetação nativa; c) se havia necessidade de obtenção de licenças ou autorizações ambientais para a retirada da madeira remanescente; d) a quem incumbia contratualmente a adoção das providências necessárias para viabilização do acesso à área e eventual regularização ambiental; e) se a não retirada da totalidade da madeira decorreu de conduta imputável ao embargante ou de impedimentos atribuíveis ao autor/embargado; f) se houve efetivo abandono contratual pelo embargante ou impossibilidade de cumprimento da obrigação por circunstâncias alheias à sua vontade; g) se a área remanescente foi posteriormente explorada por terceiros e, em caso positivo, em quais condições técnicas e operacionais ocorreu a execução dos serviços; h) a extensão dos prejuízos eventualmente suportados pelas partes em decorrência do alegado inadimplemento contratual. Questões de direito relevantes 5. Constituem questões jurídicas relevantes para julgamento: a) incidência ou não da cláusula penal contratual invocada pelo autor. b) configuração ou não da mora contratual do embargante. c) aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. e) existência de renovação tácita da relação contratual em razão das tratativas posteriores ao vencimento do ajuste. f) exigibilidade do valor perseguido na ação monitória e eventual adequação do montante exigido. Distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) 6. Nos termos do art. 373 do CPC, fixo o ônus probatório da seguinte forma: I – Incumbe ao autor/embargado comprovar: a) a constituição válida da obrigação; b) a incidência da cláusula penal contratual; c) o alegado inadimplemento contratual imputável ao embargante; d) a existência e exigibilidade do crédito perseguido; e) a correção do valor cobrado na presente ação monitória; f) os fatos constitutivos de seu direito. (art. 373, I, CPC). II – Incumbe ao réu/embargante comprovar: a) a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação; b) a inexistência de acesso adequado à área remanescente; c) a necessidade de obtenção de licenças ambientais para execução dos serviços; d) a responsabilidade do autor pela criação de obstáculos à execução contratual; e) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente a exceção de contrato não cumprido e a inexigibilidade da obrigação. (art. 373, II, CPC). Provas 7. A controvérsia instaurada demanda dilação probatória. 8. Os elementos constantes dos autos demonstram que a solução da lide depende da análise de circunstâncias técnicas relacionadas à acessibilidade da área, necessidade de licenciamento ambiental, viabilidade da retirada da madeira remanescente e atribuição de responsabilidades pelo alegado inadimplemento contratual, circunstâncias que recomendam a produção de prova técnica. 9. Dessa forma, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4.º, do CPC). 10. Defiro, ainda, a produção de prova pericial de engenharia florestal, agronômica ou ambiental. Por outro lado, indefiro, por ora, a realização de perícia contábil autônoma, por entender que a controvérsia principal possui natureza eminentemente técnica ambiental e contratual, podendo eventual apuração econômica ser complementada pelo perito nomeado ou reapreciada após a conclusão da instrução, se necessária. 11. Nomeio como perito, para a produção da prova técnica deferida, o Engenheiro Agrônomo André Luiz Alves, cadastrado no sistema CAJU/TJPR. 12. Ciência as partes acerca da nomeação, bem como para, em 15 (quinze) dias, nos termos art. 465, § 1.º, do CPC: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. 13. Após, nos termos do art. 465, § 2.º, notifique-se o perito acerca da nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, cujo valor deverá ser depositado, pro rata, pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Concedo ao Perito o prazo de 60 dias para a entrega do laudo. Juntado o laudo intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 dias requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, § 1.º, do CPC). 15. Oportunamente será designada audiência de instrução. 16. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 18 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito