0021232-02.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. em face do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro PRODERJ, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 4.147.337,47 (quatro milhões cento e quarenta e sete mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), referente a supostos serviços prestados e não faturados em relação aos contratos administrativos nºs. 045/2011 (Licença e Uso de Softwares), 061/2013 (Aditivo do Contrato 045/2013), 018/2013 (Telessuporte de softwares zVM e ZLinux), 013/2014 (Telessuporte para o Sistema Operacional z/OS) e 014/2014 (Licença de Software Connect). Narra a autora que celebrou com o Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro contrato de licenciamento para o direito de uso do software disponibilizado pela sociedade empresária. O Estado do Rio de Janeiro sustenta em sua contestação de fls. 332/341 a ausência de comprovação do serviço prestado e do adimplemento dos encargos trabalhistas e tributários. Em virtude do princípio da eventualidade, requer a aplicação dos juros e correção monetária nos termos da lei nº 9.494/1997. Réplica às fls. 347/368. Decisão saneadora às fls. 1.850/1.851. Laudo pericial às fls. 2.472/2.497 integrado por fls. 2.567/2.574. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo desinteresse na causa (fls. 2.739). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cinge-se a controvérsia à verificação do inadimplemento por parte do Estado do Rio de Janeiro em relação às contraprestações mensais nos contratos administrativos nºs. 045/2011, 061/2013, 018/2013, 013/2014 e 014/2014. Os contratos administrativos são regidos pelo princípio da estrita vinculação ao instrumento convocatório e pelas cláusulas avençadas, gerando para a Administração Pública a obrigação correlata de contraprestação financeira após a regular execução do objeto por parte do contratado, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito do ente público. No caso em tela, do conjunto probatório produzido durante a instrução, especialmente o laudo pericial de informática determinada por este Juízo, verifica-se que assiste razão à demandante. Como bem indicou o laudo de fls. fls. 2.472/2.497, os produtos de software constantes dos contratos da lide e que estão sendo usados pela parte Ré são imprescindíveis para que o equipamento da lide possa rodar. Em relação ao quesito nº 7 apresentado pela autora, a expert foi categórica ao afirmar que a autarquia ré permaneceu utilizando os softwares licenciados pela contratada a única a operá-los no Brasil, diga-se de passagem mesmo após o término do contrato administrativo: Queira o Sr. Perito informar se a Ré continua (ou continuou) utilizando o software objeto do contrato 045/2011 e seus aditivos, mesmo após o término do contrato. Queira o Sr. Perito estabelecer uma linha cronológica do período em que a Ré utilizou o software. Resposta da Perita: Na tabela I do laudo pericial, consta a relação dos produtos que constam dos contratos. A Perita identificou os mesmos no equipamento da lide no dia da diligência que ocorreu em (15/3/2023), com exceção dos produtos ACF. Os contratos são 2011 a 2014, com validade de 12 meses. Isto posto, pode-se concluir que os produtos continuam sendo usados (diligência ocorreu em 15/3/2023). Inclusive, destaca-se que a perita afirmou às fls. 2.571 não ser possível o bloqueio remoto da ferramenta ou automático ao final do contrato, o que afasta eventual alegação de inobservância do duty to mitigate the loss. No que tange aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, haja vista que não constitui um acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Da mesma forma devem incidir os juros de mora, pois, cuidando-se de inadimplemento contratual de obrigação ex re, os juros devem incidir a partir de cada descumprimento, nos termos do art. 397 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE CONTRATUAL E SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS CONTRATUAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ou ausência de intimação do Ministério Público; (ii) se estão prescritos os créditos reclamados; (iii) se a autora faz jus ao recebimento dos reajustes contratuais e dos valores correspondentes aos serviços prestados e não pagos; e (iv) qual o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 12. Recurso adesivo. Termo inicial dos juros de mora. Tratando-se de obrigações líquidas e com vencimento certo, decorrentes de contrato administrativo, a mora é ex re, configurando-se no próprio inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil e cláusula contratual expressa (cláusula 43). 13. Assim, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação, e a correção monetária seguir os índices contratuais até a sentença, aplicando-se, após esta, o IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic (EC nº 113/2021). (0231877-34.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 10/02/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Após a prolação da sentença, passa a ser devida a aplicação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, in casu, os do tema 810 do STF até promulgação da EC 113/2021, quando passa a ser devida a utilização da SELIC como índice único de juros e correção. Neste sentido, já decidiu este eg Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória. Contrato administrativo. Decisão que determinou que os juros moratórios devem observar o pactuado e a correção monetária, em razão da omissão contratual, deve observar o IPCA-E, a teor do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870 .947/SE, até a entrada em vigor da EC 113/2021. Fixados os juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Irresignação do demandado. Atraso no adimplemento contratual que dá ensejo a obrigação acessória de pagamento de juros de mora e atualização monetária, cujo termo inicial é o vencimento da obrigação inadimplida. Juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Correção monetária que deve observar o decidido no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, e sobre todo o período em mora. IPCA-E, como índice aplicável à correção, visto tratar-se de condenação é de natureza administrativa. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO QUE RESTA PREJUDICADO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0052262-19.2023.8 .19.0000 202300272411, Relator.: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 30/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Em relação ao pedido de retenção de eventuais tributos devidos à ré, este não merece acolhimento. Isso porque este eg. Tribunal de Justiça entende que, ainda que tais descontos devam incidir sobre o crédito da empresa contratada pelo Poder Público, o valor global da condenação deve integrar o precatório e deste devem ser deduzidos eventuais impostos e outros descontos legais, desde que devidamente formalizados e ajuizados adequadamente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O FORNECIMENTO DE AGREGADOS PÉTREOS E MISTURAS GRANULARES PARA USINAS DE ASFALTO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRETENSÃO QUE NÃO BURLA O REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. MÉRITO. JUNTADA DE NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS ATESTAS POR TRÊS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISCRICIONÁRIO CANCELAMENTO DO EMPENHO PARA ADEQUAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DEVIDAS PELOS SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO EM RESTOS A PAGAR . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO. DESCONTO A TÍTULO DE ISS NO VALOR REFERENTE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS POR PARTE DA CONTRATADA. FORNECEDORA QUE POSSUI ESTABELECIMENTO EM OUTRO MUNICÍPIO. SERVIÇO FORNECIDO E ATIVIDADE ECONÔMICA PRESTADA QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º DA LC Nº 116/2003. AUSENCIA DE COMPETÊNCIA PARA COBRAR O ISS NO CASO CONCRETO. OUTRAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS QUE, CASO INCIDENTES, DEVEM SER OBJETO DE DESCONTO APENAS QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, OU, NA SUA AUSÊNCIA, QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESNECESSÁRIA ANTECIPAÇÃO DO TEMA, QUE SERÁ EVENTUALMENTE APRECIADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0024657-37.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 25/05/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Na hipótese, no entanto, não é possível garantir liquidez à dívida, porquanto a perícia realizada no curso do processo não foi de natureza contábil. Assim, deixo de aferir, por ora, o quantum condenatório em razão da ausência de elementos seguros para tal, mas declaro existente o inadimplemento do réu em relação aos contratos objeto desta demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos valores inadimplidos nos contratos administrativos nºs. 045/2011, 061/2013, 018/2013, 013/2014 e 014/2014., referente aos serviços devidamente prestados, cujo valor ilíquido será apurado em fase de liquidação de sentença. Os termos previstos no contrato deverão nortear os juros e correção monetária. A partir da publicação desta sentença, o valor será acrescido de correção monetária e juros da mora com base na taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Condeno a ré aos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a progressividade contida no art. 85, §§3º e 5º do CPC, sempre respeitado o percentual mínimo de cada inciso. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas ante sua isenção legal. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), nos termos do art. 496, I, do CPC e da Súmula 490 do STJ, devendo os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça após o decurso dos prazos recursais voluntários. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ
Autor IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO VITAL CHAVES
OAB: 181103/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. em face do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro PRODERJ, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 4.147.337,47 (quatro milhões cento e quarenta e sete mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), referente a supostos serviços prestados e não faturados em relação aos contratos administrativos nºs. 045/2011 (Licença e Uso de Softwares), 061/2013 (Aditivo do Contrato 045/2013), 018/2013 (Telessuporte de softwares zVM e ZLinux), 013/2014 (Telessuporte para o Sistema Operacional z/OS) e 014/2014 (Licença de Software Connect). Narra a autora que celebrou com o Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro contrato de licenciamento para o direito de uso do software disponibilizado pela sociedade empresária. O Estado do Rio de Janeiro sustenta em sua contestação de fls. 332/341 a ausência de comprovação do serviço prestado e do adimplemento dos encargos trabalhistas e tributários. Em virtude do princípio da eventualidade, requer a aplicação dos juros e correção monetária nos termos da lei nº 9.494/1997. Réplica às fls. 347/368. Decisão saneadora às fls. 1.850/1.851. Laudo pericial às fls. 2.472/2.497 integrado por fls. 2.567/2.574. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo desinteresse na causa (fls. 2.739). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cinge-se a controvérsia à verificação do inadimplemento por parte do Estado do Rio de Janeiro em relação às contraprestações mensais nos contratos administrativos nºs. 045/2011, 061/2013, 018/2013, 013/2014 e 014/2014. Os contratos administrativos são regidos pelo princípio da estrita vinculação ao instrumento convocatório e pelas cláusulas avençadas, gerando para a Administração Pública a obrigação correlata de contraprestação financeira após a regular execução do objeto por parte do contratado, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito do ente público. No caso em tela, do conjunto probatório produzido durante a instrução, especialmente o laudo pericial de informática determinada por este Juízo, verifica-se que assiste razão à demandante. Como bem indicou o laudo de fls. fls. 2.472/2.497, os produtos de software constantes dos contratos da lide e que estão sendo usados pela parte Ré são imprescindíveis para que o equipamento da lide possa rodar. Em relação ao quesito nº 7 apresentado pela autora, a expert foi categórica ao afirmar que a autarquia ré permaneceu utilizando os softwares licenciados pela contratada a única a operá-los no Brasil, diga-se de passagem mesmo após o término do contrato administrativo: Queira o Sr. Perito informar se a Ré continua (ou continuou) utilizando o software objeto do contrato 045/2011 e seus aditivos, mesmo após o término do contrato. Queira o Sr. Perito estabelecer uma linha cronológica do período em que a Ré utilizou o software. Resposta da Perita: Na tabela I do laudo pericial, consta a relação dos produtos que constam dos contratos. A Perita identificou os mesmos no equipamento da lide no dia da diligência que ocorreu em (15/3/2023), com exceção dos produtos ACF. Os contratos são 2011 a 2014, com validade de 12 meses. Isto posto, pode-se concluir que os produtos continuam sendo usados (diligência ocorreu em 15/3/2023). Inclusive, destaca-se que a perita afirmou às fls. 2.571 não ser possível o bloqueio remoto da ferramenta ou automático ao final do contrato, o que afasta eventual alegação de inobservância do duty to mitigate the loss. No que tange aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, haja vista que não constitui um acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Da mesma forma devem incidir os juros de mora, pois, cuidando-se de inadimplemento contratual de obrigação ex re, os juros devem incidir a partir de cada descumprimento, nos termos do art. 397 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE CONTRATUAL E SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS CONTRATUAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ou ausência de intimação do Ministério Público; (ii) se estão prescritos os créditos reclamados; (iii) se a autora faz jus ao recebimento dos reajustes contratuais e dos valores correspondentes aos serviços prestados e não pagos; e (iv) qual o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 12. Recurso adesivo. Termo inicial dos juros de mora. Tratando-se de obrigações líquidas e com vencimento certo, decorrentes de contrato administrativo, a mora é ex re, configurando-se no próprio inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil e cláusula contratual expressa (cláusula 43). 13. Assim, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação, e a correção monetária seguir os índices contratuais até a sentença, aplicando-se, após esta, o IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic (EC nº 113/2021). (0231877-34.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 10/02/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Após a prolação da sentença, passa a ser devida a aplicação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, in casu, os do tema 810 do STF até promulgação da EC 113/2021, quando passa a ser devida a utilização da SELIC como índice único de juros e correção. Neste sentido, já decidiu este eg Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória. Contrato administrativo. Decisão que determinou que os juros moratórios devem observar o pactuado e a correção monetária, em razão da omissão contratual, deve observar o IPCA-E, a teor do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870 .947/SE, até a entrada em vigor da EC 113/2021. Fixados os juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Irresignação do demandado. Atraso no adimplemento contratual que dá ensejo a obrigação acessória de pagamento de juros de mora e atualização monetária, cujo termo inicial é o vencimento da obrigação inadimplida. Juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Correção monetária que deve observar o decidido no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, e sobre todo o período em mora. IPCA-E, como índice aplicável à correção, visto tratar-se de condenação é de natureza administrativa. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO QUE RESTA PREJUDICADO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0052262-19.2023.8 .19.0000 202300272411, Relator.: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 30/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Em relação ao pedido de retenção de eventuais tributos devidos à ré, este não merece acolhimento. Isso porque este eg. Tribunal de Justiça entende que, ainda que tais descontos devam incidir sobre o crédito da empresa contratada pelo Poder Público, o valor global da condenação deve integrar o precatório e deste devem ser deduzidos eventuais impostos e outros descontos legais, desde que devidamente formalizados e ajuizados adequadamente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O FORNECIMENTO DE AGREGADOS PÉTREOS E MISTURAS GRANULARES PARA USINAS DE ASFALTO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRETENSÃO QUE NÃO BURLA O REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. MÉRITO. JUNTADA DE NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS ATESTAS POR TRÊS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISCRICIONÁRIO CANCELAMENTO DO EMPENHO PARA ADEQUAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DEVIDAS PELOS SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO EM RESTOS A PAGAR . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO. DESCONTO A TÍTULO DE ISS NO VALOR REFERENTE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS POR PARTE DA CONTRATADA. FORNECEDORA QUE POSSUI ESTABELECIMENTO EM OUTRO MUNICÍPIO. SERVIÇO FORNECIDO E ATIVIDADE ECONÔMICA PRESTADA QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º DA LC Nº 116/2003. AUSENCIA DE COMPETÊNCIA PARA COBRAR O ISS NO CASO CONCRETO. OUTRAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS QUE, CASO INCIDENTES, DEVEM SER OBJETO DE DESCONTO APENAS QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, OU, NA SUA AUSÊNCIA, QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESNECESSÁRIA ANTECIPAÇÃO DO TEMA, QUE SERÁ EVENTUALMENTE APRECIADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0024657-37.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 25/05/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Na hipótese, no entanto, não é possível garantir liquidez à dívida, porquanto a perícia realizada no curso do processo não foi de natureza contábil. Assim, deixo de aferir, por ora, o quantum condenatório em razão da ausência de elementos seguros para tal, mas declaro existente o inadimplemento do réu em relação aos contratos objeto desta demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos valores inadimplidos nos contratos administrativos nºs. 045/2011, 061/2013, 018/2013, 013/2014 e 014/2014., referente aos serviços devidamente prestados, cujo valor ilíquido será apurado em fase de liquidação de sentença. Os termos previstos no contrato deverão nortear os juros e correção monetária. A partir da publicação desta sentença, o valor será acrescido de correção monetária e juros da mora com base na taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Condeno a ré aos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a progressividade contida no art. 85, §§3º e 5º do CPC, sempre respeitado o percentual mínimo de cada inciso. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas ante sua isenção legal. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), nos termos do art. 496, I, do CPC e da Súmula 490 do STJ, devendo os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça após o decurso dos prazos recursais voluntários. Publique-se e intimem-se.