0021225-42.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021225-42.2025.8.16.0014 Processo: 0021225-42.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$4.383,66 Exequente(s): JORGE TIMOTEO DE AQUINO Executado(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando a certidão da Contadoria Judicial (seq. 99), informando que os pretendidos cálculos devem ser efetuados por profissional habilitado, DETERMINO a realização da perícia e NOMEIO o Sr. Renê Miguel Reque Filho (caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, para que verifique eventual excesso de execução, conforme despacho retro (seq. 34). Ressalto que o ônus do custeio da prova pericial incumbe à parte devedora, no caso, a parte embargante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR . DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS DE PAGAMENTO DO IMPUGNANTE. PROVA QUE SE DESTINA A DEMONSTRAR O EXCESSO ALEGADO PELO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0027808-27.2021 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J . 03.11.2021) (TJ-PR - AI: 00278082720218160000 Curitiba 0027808-27.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 03/11/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, módica, considerando o valor em discussão. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. Ressalto que, por óbvio, é obrigação da parte executada exibição destes documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista que detém o dever legal de guarda dos documentos, sendo ainda a gestora da relação contratual desenvolvida entre as partes. Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 da lei de processo. O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 10 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. INTIMEM-SE as partes e o perito através do Projudi. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor JORGE TIMOTEO DE AQUINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 90005/PR
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO
OAB: 63106/PR
ROGERIO RESINA MOLEZ
OAB: 26994/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021225-42.2025.8.16.0014 Processo: 0021225-42.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$4.383,66 Exequente(s): JORGE TIMOTEO DE AQUINO Executado(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando a certidão da Contadoria Judicial (seq. 99), informando que os pretendidos cálculos devem ser efetuados por profissional habilitado, DETERMINO a realização da perícia e NOMEIO o Sr. Renê Miguel Reque Filho (caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, para que verifique eventual excesso de execução, conforme despacho retro (seq. 34). Ressalto que o ônus do custeio da prova pericial incumbe à parte devedora, no caso, a parte embargante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR . DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS DE PAGAMENTO DO IMPUGNANTE. PROVA QUE SE DESTINA A DEMONSTRAR O EXCESSO ALEGADO PELO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0027808-27.2021 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J . 03.11.2021) (TJ-PR - AI: 00278082720218160000 Curitiba 0027808-27.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 03/11/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, módica, considerando o valor em discussão. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. Ressalto que, por óbvio, é obrigação da parte executada exibição destes documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista que detém o dever legal de guarda dos documentos, sendo ainda a gestora da relação contratual desenvolvida entre as partes. Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 da lei de processo. O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 10 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. INTIMEM-SE as partes e o perito através do Projudi. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito