Detalhe do processo

0021178-69.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0021178-69.2025.8.26.0053 (processo principal 1032733-03.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Ignez da Silva Gomes Tenente - Vistos. Fls. 218-219; 225-229; 232-233; 238: Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada São Paulo Previdência - SPPREV (fls. 218-219) em face da decisão de fls. 207-210, a qual havia rejeitado sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologado os cálculos originais do perito judicial, fixando o débito no montante de R$ 141.727,03. Em suas razões (fls. 218-219), a embargante aponta contradição e erro material na decisão objurgada. Alega que, embora o Juízo tenha se pautado na premissa de que o perito utilizou o índice do IPCA-E apenas até dezembro de 2021, o laudo pericial (mais especificamente na planilha de fl. 194) aplicou o índice fixo de 8,202241. Conforme a tabela prática do TJSP acostada aos autos (fl. 133), referido índice corresponde ao mês de julho de 2025, e não a dezembro de 2021 (cujo índice correto seria 6,800856). Diante da pertinência do apontamento, o feito foi convertido em diligência (fl. 220), intimando-se o perito judicial para prestar esclarecimentos. O perito manifestou-se às fls. 225-229. Em sua análise, o profissionalreconheceu expressamente o equívoco indicado pela executada, confirmando a adoção indevida do índice em questão e retificando o seu laudo. Ato contínuo, apresentou nova planilha de cálculos (Apêndice 2A - fl. 228), apurando o novo montante devido de R$ 122.811,18 (conclusão à fl. 227). Com a juntada dos esclarecimentos periciais, abriu-se vista às partes. A executada SPPREV manifestou-se às fls. 232-234, opondo-se aos novos cálculos do perito. Sustentou a existência de um segundo erro metodológico material: a aplicação da taxa SELIC acumulada de forma rígida e linear (42,9253%) sobre todas as parcelas do crédito, inclusive para aquelas retidas após dezembro de 2021, sem realizar a devida regressão mês a mês. Apresentou nova memória de cálculo (fl. 234), apontando como escorreito o valor de R$ 116.192,24. A parte exequente, por sua vez, devidamente intimada a se manifestar acerca das petições e planilhas, deixou transcorrero prazo legal, silenciando nos autos, conforme atesta a certidão de fl. 238. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração (fls. 218-219) são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, comportam integral acolhimento, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. A leitura acurada dos autos demonstra que a decisão embargada (fls. 207-210) partiu de premissa fática equivocada, induzida por erro material constante no laudo pericial original de fls. 124-195. Conforme confessado pelo próprio perito à fl. 226, houve desacerto na utilização do fator de correção monetária (IPCA-E), estendendo-se indevidamente a atualização até julho de 2025 em inobservância aos limites temporais ditados pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Constatado o vício que maculou a fundamentação da decisão anterior, impõe-se a sua anulação, passando-se, desde logo, à nova apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, agora sob o escrutínio dos novos cálculos carreados ao feito. Analisando a planilha retificadora apresentada pelo perito judicial à fl. 228, verifica-se que assiste plena razão à executada em sua derradeira manifestação de fls. 232-234. Observa-se que, na coluna denominada "valor da atualização pela taxa SELIC", o peritoaplicou o percentual estático de 42,9253% para absolutamente todas as competências mensais ali listadas, de maio de 2019 até junho de 2024. Tal metodologia é matematicamente insustentável. É cediço que, para as verbas descontadasapósdezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC não pode corresponder ao acúmulo total retrospectivo do período (42,9253%), devendo a taxa incidir de maneira decrescente/regressiva, calculada a partir do mês de cada desconto indevido em diante. A aplicação linear da taxa cheia sobre parcelas recentes gera notória majoração indevida do débito e enriquecimento sem causa. A executada SPPREV, ao revés, apresentou cálculo escorreito à fl. 234 (sob o título "NAT Fiscal - Setor de Cálculos"), demonstrando de forma pormenorizada a correta regressão da taxa SELIC para os meses posteriores a dezembro de 2021 (iniciando a incidência em 40,95% para janeiro de 2022 e decrescendo até 11,62% para a retenção de junho de 2024). Referido cálculo atende perfeitamente ao regramento da EC nº 113/2021, não padecendo do erro metodológico pericial e não tendo sofrido qualquer resistência por parte da exequente, que permaneceu inerte perante os esclarecimentos (fl. 238). Assim, reconhece-se como incontroverso e hígido o valor apontado pela executada à fl. 234, qual seja, R$ 116.192,24. Considerando que a exequente inaugurou a fase executiva cobrando o montante de R$ 118.103,71 (fl. 3), fica patente o apontado excesso de execução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos embargos de declaração de fls. 218-219 opostos pela SPPREV, conferindo-lhes efeitos infringentes paratornar sem efeitoa decisão prolatada às fls. 207-210. Em substituição e novo julgamento,ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 82-84 e 232-234), reconhecendo o excesso de execução no cálculo autoral, paraHOMOLOGARos cálculos elaborados pela executada à fl. 234, fixando o valor definitivo do débito emR$ 116.192,24(cento e dezesseis mil, cento e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), válido para a data-base de julho de 2025. Diante da sucumbência recíproca verificada no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 98.397,47 (fl. 84), tendo sido reconhecido, nesta decisão, montante intermediário entre os valores de R$ 118.103,71 e R$ 116.192,24, em relação ao valor anteriormente defendido pela Fazenda Pública como incontroverso, condeno as partes, reciprocamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre a diferença entre o valor executado e o montante reconhecido nesta impugnação, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (OAB 294669/SP), RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (OAB 373413/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGNEZ DA SILVA GOMES TENENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS

OAB: 294669/SP

RAQUEL SILVA STURMHOEBEL

OAB: 373413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0021178-69.2025.8.26.0053 (processo principal 1032733-03.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Ignez da Silva Gomes Tenente - Vistos. Fls. 218-219; 225-229; 232-233; 238: Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada São Paulo Previdência - SPPREV (fls. 218-219) em face da decisão de fls. 207-210, a qual havia rejeitado sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologado os cálculos originais do perito judicial, fixando o débito no montante de R$ 141.727,03. Em suas razões (fls. 218-219), a embargante aponta contradição e erro material na decisão objurgada. Alega que, embora o Juízo tenha se pautado na premissa de que o perito utilizou o índice do IPCA-E apenas até dezembro de 2021, o laudo pericial (mais especificamente na planilha de fl. 194) aplicou o índice fixo de 8,202241. Conforme a tabela prática do TJSP acostada aos autos (fl. 133), referido índice corresponde ao mês de julho de 2025, e não a dezembro de 2021 (cujo índice correto seria 6,800856). Diante da pertinência do apontamento, o feito foi convertido em diligência (fl. 220), intimando-se o perito judicial para prestar esclarecimentos. O perito manifestou-se às fls. 225-229. Em sua análise, o profissionalreconheceu expressamente o equívoco indicado pela executada, confirmando a adoção indevida do índice em questão e retificando o seu laudo. Ato contínuo, apresentou nova planilha de cálculos (Apêndice 2A - fl. 228), apurando o novo montante devido de R$ 122.811,18 (conclusão à fl. 227). Com a juntada dos esclarecimentos periciais, abriu-se vista às partes. A executada SPPREV manifestou-se às fls. 232-234, opondo-se aos novos cálculos do perito. Sustentou a existência de um segundo erro metodológico material: a aplicação da taxa SELIC acumulada de forma rígida e linear (42,9253%) sobre todas as parcelas do crédito, inclusive para aquelas retidas após dezembro de 2021, sem realizar a devida regressão mês a mês. Apresentou nova memória de cálculo (fl. 234), apontando como escorreito o valor de R$ 116.192,24. A parte exequente, por sua vez, devidamente intimada a se manifestar acerca das petições e planilhas, deixou transcorrero prazo legal, silenciando nos autos, conforme atesta a certidão de fl. 238. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração (fls. 218-219) são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, comportam integral acolhimento, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. A leitura acurada dos autos demonstra que a decisão embargada (fls. 207-210) partiu de premissa fática equivocada, induzida por erro material constante no laudo pericial original de fls. 124-195. Conforme confessado pelo próprio perito à fl. 226, houve desacerto na utilização do fator de correção monetária (IPCA-E), estendendo-se indevidamente a atualização até julho de 2025 em inobservância aos limites temporais ditados pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Constatado o vício que maculou a fundamentação da decisão anterior, impõe-se a sua anulação, passando-se, desde logo, à nova apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, agora sob o escrutínio dos novos cálculos carreados ao feito. Analisando a planilha retificadora apresentada pelo perito judicial à fl. 228, verifica-se que assiste plena razão à executada em sua derradeira manifestação de fls. 232-234. Observa-se que, na coluna denominada "valor da atualização pela taxa SELIC", o peritoaplicou o percentual estático de 42,9253% para absolutamente todas as competências mensais ali listadas, de maio de 2019 até junho de 2024. Tal metodologia é matematicamente insustentável. É cediço que, para as verbas descontadasapósdezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC não pode corresponder ao acúmulo total retrospectivo do período (42,9253%), devendo a taxa incidir de maneira decrescente/regressiva, calculada a partir do mês de cada desconto indevido em diante. A aplicação linear da taxa cheia sobre parcelas recentes gera notória majoração indevida do débito e enriquecimento sem causa. A executada SPPREV, ao revés, apresentou cálculo escorreito à fl. 234 (sob o título "NAT Fiscal - Setor de Cálculos"), demonstrando de forma pormenorizada a correta regressão da taxa SELIC para os meses posteriores a dezembro de 2021 (iniciando a incidência em 40,95% para janeiro de 2022 e decrescendo até 11,62% para a retenção de junho de 2024). Referido cálculo atende perfeitamente ao regramento da EC nº 113/2021, não padecendo do erro metodológico pericial e não tendo sofrido qualquer resistência por parte da exequente, que permaneceu inerte perante os esclarecimentos (fl. 238). Assim, reconhece-se como incontroverso e hígido o valor apontado pela executada à fl. 234, qual seja, R$ 116.192,24. Considerando que a exequente inaugurou a fase executiva cobrando o montante de R$ 118.103,71 (fl. 3), fica patente o apontado excesso de execução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos embargos de declaração de fls. 218-219 opostos pela SPPREV, conferindo-lhes efeitos infringentes paratornar sem efeitoa decisão prolatada às fls. 207-210. Em substituição e novo julgamento,ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 82-84 e 232-234), reconhecendo o excesso de execução no cálculo autoral, paraHOMOLOGARos cálculos elaborados pela executada à fl. 234, fixando o valor definitivo do débito emR$ 116.192,24(cento e dezesseis mil, cento e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), válido para a data-base de julho de 2025. Diante da sucumbência recíproca verificada no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 98.397,47 (fl. 84), tendo sido reconhecido, nesta decisão, montante intermediário entre os valores de R$ 118.103,71 e R$ 116.192,24, em relação ao valor anteriormente defendido pela Fazenda Pública como incontroverso, condeno as partes, reciprocamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre a diferença entre o valor executado e o montante reconhecido nesta impugnação, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (OAB 294669/SP), RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (OAB 373413/SP)