Detalhe do processo

0021175-95.2010.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Classe
RECURSO EXTRAORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0021175-95.2010.8.19.0066 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0021175-95.2010.8.19.0066 Protocolo: 3204/2016.00451398 RECTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: FLAVIA COELHO BARBOZA PROC.MUNIC.: YASMIN ARBEX RIBEIRO RECORRIDO: ESPÓLIO DE ABID CHAIM MURAD E DE NAIFE MATTAR MURAD REP/P/S/INV NAHIM MURAD ADVOGADO: NAHIM MURAD OAB/RJ-015467 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário nº 0021175-95.2010.8.19.0066 Recorrente: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Recorridos: ESPÓLIOS DE ABID CHAIM MURAD E DE NAIFE MATTAR MURAD, REPRESENTADOS POR SEU INVENTARIANTE NAHIM MURAD DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 361/367, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, fls. 352/359, assim ementado: ''Ação de Desapropriação - Discussão acerca do valor da justa indenização - Tema técnico - Laudo Pericial elaborado a partir de critérios científicos - Aferida a justa indenização - Artigo 14 do Decreto-lei nº 3.365/41. O pagamento da indenização, deve-se observar as regras dos artigos 5º, inciso XXIV e 182, parágrafo 3º da Constituição Federal e o artigo 32 do Decreto-lei nº 3.365/41, que estabelecem que o pagamento deve ser justo, prévio e em dinheiro, cabendo ao expropriado o levantamento do depósito do preço, que constitui parte incontroversa do pagamento, bem como da diferença indicada em Laudo Pericial, independentemente de precatório previsto no artigo 100 da Magna Carta. Consigne-se pender de julgamento no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 922.144, com repercussão geral admitida, sobre o pagamento da indenização depender de precatório ou não, a teor das regras dos artigos 5º, inciso XXIV e 182, parágrafo 3º da Constituição Federal, porque é notório que os entes públicos desapropriam imóveis, normalmente depositando valores inferiores ao justo, e depois levam anos ou décadas para integralização da indenização correta, por precatório. Os juros moratórios, de 6% ao ano, são devidos do trânsito em julgado da Sentença, conforme Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros compensatórios são de 12% ao ano, conforme dispõem as Súmulas nº 164 e 618 do Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a sua cumulação com juros moratórios e desde a antecipada imissão na posse, calculado sobre o valor indenizatório, consoante verbetes 12, 69 e 113 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária incide da data de elaboração do Laudo Pericial e sobre a diferença entre apurada entre a justa indenização e o preço ofertado, como estabelecido na Sentença. Honorários advocatícios fixados com base no parágrafo 1º, do artigo 27 do Decreto-lei nº 3.365/41, no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a justa indenização, com juros moratórios e compensatórios e correção monetária. Taxa judiciária - Reconhecimento do benefício da reciprocidade - Exclusão da condenação imposta Modificação daSentença em duplo grau obrigatório de jurisdição e parcial provimento à Apelação. '' Inconformado, alega o Recorrente, nas razões do recurso extraordinário, ofensa aos artigos 5º, XXIV, 182, §3º e 100, da Constituição da República. Contrarrazões às fls.371/375. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 384/385 determinando o sobrestamento dos recursos pelo Tema 865 do STF. Certidão à fl. 394 informando o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema 865 do STF. Decisão às fls. 396/399, encaminhando os autos ao órgão de origem para eventual juízo de retratação. A Décima Câmara de Direito Privado, às fls. 418/423, exerceu juízo negativo de retratação, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DIRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 865 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETRATAÇÃO NEGATIVA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Município de Volta Redonda contra Sentença que decretou a desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública, fixando indenização de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), com juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão provisória na posse e juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, além de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor fixado e o preço ofertado. O Acórdão desta Câmara deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir a taxa judiciária, mantendo o pagamento da indenização mediante depósito judicial direto, independentemente do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Interposto Recurso Extraordinário pelo Município, a Terceira Vice-Presidência devolveu os autos para eventual juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 865 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o Acórdão proferido por esta Câmara diverge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 de Repercussão Geral, que trata da forma de pagamento da complementação da indenização ao final do processo expropriatório. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 865 (RE nº 922.144), fixou que, em caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, o pagamento deve ser realizado mediante depósito judicial direto quando o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. O Acórdão desta Câmara determinou o pagamento da indenização por depósito judicial direto, o que se alinha à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. A verificação do eventual inadimplemento de precatórios pelo Município constitui questão de natureza administrativa, sujeita à fiscalização e controle da Presidência do Tribunal, situada fora do âmbito de cognição deste Órgão Fracionário. IV. Dispositivo Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido integralmente. Autos devolvidos à Terceira Vice- Presidência. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 5º, inciso XXIV, 100 e 182, §3º; Decreto-lei nº 3.365/1941, artigos 15-B e 32; Código de Processo Civil de 2015, artigo 1.030, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE nº 922.144, Tema 865 de Repercussão Geral." É o brevíssimo relatório. O recurso extraordinário, a rigor, trata de matéria afetada pelo Tema nº 865 do STF, referente ao recurso paradigma RE 922144, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão: "Recurso extraordinário em que se discute se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da mesma Carta." No julgamento do paradigma supracitado, com trânsito em julgado datado em 04/10/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." Mais adiante, ao julgar os embargos de declaração, restou decidido o seguinte: "(...) 5. A adimplência do ente público quanto ao pagamento de precatórios deve ser aferida na data do trânsito em julgado da decisão de mérito na ação de desapropriação. Isso porque, antes desse momento, o poder público não pode efetuar o depósito direto da quantia devida e o Poder Judiciário não pode expedir o precatório. 6. Caberá ao ente público devedor comprovar, no prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que está em dia com o pagamento dos precatórios. A regularidade no cumprimento dessa obrigação deverá ser apreciada pelo juízo da execução, que, então, aplicará a tese de repercussão geral fixada por esta Corte.(...)". Pois bem. Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: "(...) Relativamente ao pagamento da indenização, deve-se observar as regras dos artigos 5º, inciso XXIV e 182, parágrafo 3º da Constituição Federal e o artigo 32 do Decreto-lei nº 3.365/41, que estabelecem que o pagamento deve ser justo, prévio e em dinheiro, cabendo ao expropriado o levantamento do depósito do preço, que constitui parte incontroversa do pagamento, bem como da diferença indicada em Laudo Pericial, independentemente de precatório previsto no artigo 100 da Magna Carta. (...) Fl. 356 Colhe-se do acórdão proferido em juízo negativo de retratação o seguinte trecho: "(...) Nesse contexto, verifica-se que o Acórdão proferido por esta Câmara encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 865 de Repercussão Geral. Com efeito, a situação excepcional ali contemplada não constitui matéria afeta ao julgamento das antigas Câmaras Cíveis, atuais Câmaras de Direito Privado, porquanto se cuida de questão de natureza administrativa, cuja fiscalização e controle competem à Presidência do Tribunal. Dessa forma, eventual verificação acerca do inadimplemento de precatórios pelo Município de Volta Redonda não se insere no âmbito de cognição deste órgão fracionário, razão pela qual o presente julgado não destoa, em nenhum aspecto, do entendimento consolidado pelo Excelso Pretório. (...)" (Fl. 423) Conforme se verifica, apesar do retorno dos autos para juízo de retratação em razão do Tema nº 865 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o Colegiado manteve o entendimento anteriormente adotado, consignando que a verificação da eventual inadimplência do Município quanto ao pagamento de precatórios não se insere no âmbito de cognição do órgão fracionário, mantendo, assim, o acórdão recorrido. Nesse cenário, o acórdão recorrido, ao manter a determinação de pagamento da complementação da indenização mediante depósito judicial direto, sem o condicionamento previsto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, revela possível desconformidade com o entendimento consolidado no Tema nº 865 da repercussão geral. Destaca-se, por fim, que a controvérsia é eminentemente de direito e que, além do juízo negativo de retratação e da possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário preenche os demais requisitos de admissibilidade. Dessa forma, deve ser admitido o recurso extraordinário, ficando prejudicado o exame das demais questões nele veiculadas, em razão do efeito devolutivo. À vista do exposto, em observância ao disposto no art. 1.030, V, c/c o art. 1.041 do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso extraordinário, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE ABID CHAIM MURAD E DE NAIFE MATTAR MURAD REP/P/S/INV NAHIM MURAD

Réu FLAVIA COELHO BARBOZA

Autor MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

Réu YASMIN ARBEX RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAHIM MURAD

OAB: 15467/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0021175-95.2010.8.19.0066 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0021175-95.2010.8.19.0066 Protocolo: 3204/2016.00451398 RECTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: FLAVIA COELHO BARBOZA PROC.MUNIC.: YASMIN ARBEX RIBEIRO RECORRIDO: ESPÓLIO DE ABID CHAIM MURAD E DE NAIFE MATTAR MURAD REP/P/S/INV NAHIM MURAD ADVOGADO: NAHIM MURAD OAB/RJ-015467 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário nº 0021175-95.2010.8.19.0066 Recorrente: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Recorridos: ESPÓLIOS DE ABID CHAIM MURAD E DE NAIFE MATTAR MURAD, REPRESENTADOS POR SEU INVENTARIANTE NAHIM MURAD DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 361/367, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, fls. 352/359, assim ementado: ''Ação de Desapropriação - Discussão acerca do valor da justa indenização - Tema técnico - Laudo Pericial elaborado a partir de critérios científicos - Aferida a justa indenização - Artigo 14 do Decreto-lei nº 3.365/41. O pagamento da indenização, deve-se observar as regras dos artigos 5º, inciso XXIV e 182, parágrafo 3º da Constituição Federal e o artigo 32 do Decreto-lei nº 3.365/41, que estabelecem que o pagamento deve ser justo, prévio e em dinheiro, cabendo ao expropriado o levantamento do depósito do preço, que constitui parte incontroversa do pagamento, bem como da diferença indicada em Laudo Pericial, independentemente de precatório previsto no artigo 100 da Magna Carta. Consigne-se pender de julgamento no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 922.144, com repercussão geral admitida, sobre o pagamento da indenização depender de precatório ou não, a teor das regras dos artigos 5º, inciso XXIV e 182, parágrafo 3º da Constituição Federal, porque é notório que os entes públicos desapropriam imóveis, normalmente depositando valores inferiores ao justo, e depois levam anos ou décadas para integralização da indenização correta, por precatório. Os juros moratórios, de 6% ao ano, são devidos do trânsito em julgado da Sentença, conforme Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros compensatórios são de 12% ao ano, conforme dispõem as Súmulas nº 164 e 618 do Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a sua cumulação com juros moratórios e desde a antecipada imissão na posse, calculado sobre o valor indenizatório, consoante verbetes 12, 69 e 113 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária incide da data de elaboração do Laudo Pericial e sobre a diferença entre apurada entre a justa indenização e o preço ofertado, como estabelecido na Sentença. Honorários advocatícios fixados com base no parágrafo 1º, do artigo 27 do Decreto-lei nº 3.365/41, no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a justa indenização, com juros moratórios e compensatórios e correção monetária. Taxa judiciária - Reconhecimento do benefício da reciprocidade - Exclusão da condenação imposta Modificação daSentença em duplo grau obrigatório de jurisdição e parcial provimento à Apelação. '' Inconformado, alega o Recorrente, nas razões do recurso extraordinário, ofensa aos artigos 5º, XXIV, 182, §3º e 100, da Constituição da República. Contrarrazões às fls.371/375. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 384/385 determinando o sobrestamento dos recursos pelo Tema 865 do STF. Certidão à fl. 394 informando o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema 865 do STF. Decisão às fls. 396/399, encaminhando os autos ao órgão de origem para eventual juízo de retratação. A Décima Câmara de Direito Privado, às fls. 418/423, exerceu juízo negativo de retratação, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DIRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 865 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETRATAÇÃO NEGATIVA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Município de Volta Redonda contra Sentença que decretou a desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública, fixando indenização de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), com juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão provisória na posse e juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, além de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor fixado e o preço ofertado. O Acórdão desta Câmara deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir a taxa judiciária, mantendo o pagamento da indenização mediante depósito judicial direto, independentemente do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Interposto Recurso Extraordinário pelo Município, a Terceira Vice-Presidência devolveu os autos para eventual juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 865 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o Acórdão proferido por esta Câmara diverge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 de Repercussão Geral, que trata da forma de pagamento da complementação da indenização ao final do processo expropriatório. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 865 (RE nº 922.144), fixou que, em caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, o pagamento deve ser realizado mediante depósito judicial direto quando o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. O Acórdão desta Câmara determinou o pagamento da indenização por depósito judicial direto, o que se alinha à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. A verificação do eventual inadimplemento de precatórios pelo Município constitui questão de natureza administrativa, sujeita à fiscalização e controle da Presidência do Tribunal, situada fora do âmbito de cognição deste Órgão Fracionário. IV. Dispositivo Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido integralmente. Autos devolvidos à Terceira Vice- Presidência. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 5º, inciso XXIV, 100 e 182, §3º; Decreto-lei nº 3.365/1941, artigos 15-B e 32; Código de Processo Civil de 2015, artigo 1.030, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE nº 922.144, Tema 865 de Repercussão Geral." É o brevíssimo relatório. O recurso extraordinário, a rigor, trata de matéria afetada pelo Tema nº 865 do STF, referente ao recurso paradigma RE 922144, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão: "Recurso extraordinário em que se discute se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da mesma Carta." No julgamento do paradigma supracitado, com trânsito em julgado datado em 04/10/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." Mais adiante, ao julgar os embargos de declaração, restou decidido o seguinte: "(...) 5. A adimplência do ente público quanto ao pagamento de precatórios deve ser aferida na data do trânsito em julgado da decisão de mérito na ação de desapropriação. Isso porque, antes desse momento, o poder público não pode efetuar o depósito direto da quantia devida e o Poder Judiciário não pode expedir o precatório. 6. Caberá ao ente público devedor comprovar, no prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que está em dia com o pagamento dos precatórios. A regularidade no cumprimento dessa obrigação deverá ser apreciada pelo juízo da execução, que, então, aplicará a tese de repercussão geral fixada por esta Corte.(...)". Pois bem. Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: "(...) Relativamente ao pagamento da indenização, deve-se observar as regras dos artigos 5º, inciso XXIV e 182, parágrafo 3º da Constituição Federal e o artigo 32 do Decreto-lei nº 3.365/41, que estabelecem que o pagamento deve ser justo, prévio e em dinheiro, cabendo ao expropriado o levantamento do depósito do preço, que constitui parte incontroversa do pagamento, bem como da diferença indicada em Laudo Pericial, independentemente de precatório previsto no artigo 100 da Magna Carta. (...) Fl. 356 Colhe-se do acórdão proferido em juízo negativo de retratação o seguinte trecho: "(...) Nesse contexto, verifica-se que o Acórdão proferido por esta Câmara encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 865 de Repercussão Geral. Com efeito, a situação excepcional ali contemplada não constitui matéria afeta ao julgamento das antigas Câmaras Cíveis, atuais Câmaras de Direito Privado, porquanto se cuida de questão de natureza administrativa, cuja fiscalização e controle competem à Presidência do Tribunal. Dessa forma, eventual verificação acerca do inadimplemento de precatórios pelo Município de Volta Redonda não se insere no âmbito de cognição deste órgão fracionário, razão pela qual o presente julgado não destoa, em nenhum aspecto, do entendimento consolidado pelo Excelso Pretório. (...)" (Fl. 423) Conforme se verifica, apesar do retorno dos autos para juízo de retratação em razão do Tema nº 865 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o Colegiado manteve o entendimento anteriormente adotado, consignando que a verificação da eventual inadimplência do Município quanto ao pagamento de precatórios não se insere no âmbito de cognição do órgão fracionário, mantendo, assim, o acórdão recorrido. Nesse cenário, o acórdão recorrido, ao manter a determinação de pagamento da complementação da indenização mediante depósito judicial direto, sem o condicionamento previsto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, revela possível desconformidade com o entendimento consolidado no Tema nº 865 da repercussão geral. Destaca-se, por fim, que a controvérsia é eminentemente de direito e que, além do juízo negativo de retratação e da possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário preenche os demais requisitos de admissibilidade. Dessa forma, deve ser admitido o recurso extraordinário, ficando prejudicado o exame das demais questões nele veiculadas, em razão do efeito devolutivo. À vista do exposto, em observância ao disposto no art. 1.030, V, c/c o art. 1.041 do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso extraordinário, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br