Detalhe do processo

0021165-32.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Pagamento em Pecúnia
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0021165-32.2024.8.26.0562 (processo principal 1001743-54.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Pecúnia - Darcle Florianne Borstnez - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 16-17) em face de DARCLE FLORIANNE BORSTNEZ, nos autos do procedimento executivo decorrente de condenação ao pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída. A executada sustentou a existência de excesso de execução no valor de R$ 20.356,50, aduzindo ser devido o total de R$ 126.790,53 em face do valor exequendo originário de R$ 147.147,03 (fls. 16-19). A exequente manifestou-se às fls. 22-27, rebatendo as alegações da executada, defendendo a correção de seus cálculos e pleiteando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Determinada a realização de perícia contábil de ofício (fls. 31 e 39), aportou aos autos o laudo pericial contábil de fls. 78-87 e, na sequência, o laudo pericial contábil complementar de fls. 104-107, no qual o perito judicial apurou o montante total devido em R$ 149.683,74 para dezembro de 2024. A parte exequente concordou expressamente com as conclusões do perito (fls. 112-115), ao passo que a Fazenda do Estado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 117). É o relatório necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada pela Fazenda Pública não comporta acolhimento. Com efeito, a apuração do quantum debeatur foi submetida ao crivo da perícia judicial contábil, tendo o perito nomeado pelo Juízo elaborado minucioso trabalho técnico às fls. 78-87 e fls. 104-107, observando estritamente os comandos emanados do título executivo judicial transitado em julgado (fls. 49-52 e 72-77). A base de cálculo da indenização foi fixada com exatidão na última remuneração recebida na ativa (R$ 13.159,23), computando-se os 270 dias devidos (9 meses), alcançando o principal de R$ 118.433,07 (fls. 105). Sobre dita quantia, aplicou-se unicamente a taxa SELIC no período de novembro de 2023 a dezembro de 2024, em estrito cumprimento ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, resultando no valor atualizado de R$ 132.952,96 (fls. 105). Ademais, foram corretamente carreadas ao saldo final as custas processuais desembolsadas e atualizadas (R$ 4.505,63) e a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento (R$ 12.225,15), perfazendo o montante global de R$ 149.683,74 para dezembro de 2024 (fls. 106). Não tendo a executada demonstrado qualquer erro material ou descompasso metodológico no trabalho do expert, impõe-se a rejeição da impugnação e a homologação do cálculo pericial. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais deste incidente, anota-se que o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil afasta a condenação apenas nos casos em que a execução contra o ente público não seja impugnada. Tendo a Fazenda Pública ofertado resistência formal, instaurando incidente próprio que demandou intervenção pericial e resposta do patrono da exequente, resta plenamente configurada a sucumbência. Assim, nos moldes do artigo 85, §§ 1º, 3º, inciso I, e 7º, do Código de Processo Civil, é cabível a fixação de honorários em favor dos patronos da exequente, calculados sobre o proveito econômico obtido (valor controvertido do suposto excesso de R$ 20.356,50). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO; HOMOLOGO o laudo pericial contábil complementar de fls. 104-107 para fixar o montante total devido em R$ 149.683,74 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), posicionado para dezembro de 2024; CONDENO a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido da impugnação (R$ 20.356,50), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 3º, inciso I, e 7º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer a expedição dos competentes ofícios requisitórios (Precatório/RPV). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO CASTELO DOS SANTOS (OAB 180095/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARCLE FLORIANNE BORSTNEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO CASTELO DOS SANTOS

OAB: 180095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0021165-32.2024.8.26.0562 (processo principal 1001743-54.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Pecúnia - Darcle Florianne Borstnez - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 16-17) em face de DARCLE FLORIANNE BORSTNEZ, nos autos do procedimento executivo decorrente de condenação ao pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída. A executada sustentou a existência de excesso de execução no valor de R$ 20.356,50, aduzindo ser devido o total de R$ 126.790,53 em face do valor exequendo originário de R$ 147.147,03 (fls. 16-19). A exequente manifestou-se às fls. 22-27, rebatendo as alegações da executada, defendendo a correção de seus cálculos e pleiteando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Determinada a realização de perícia contábil de ofício (fls. 31 e 39), aportou aos autos o laudo pericial contábil de fls. 78-87 e, na sequência, o laudo pericial contábil complementar de fls. 104-107, no qual o perito judicial apurou o montante total devido em R$ 149.683,74 para dezembro de 2024. A parte exequente concordou expressamente com as conclusões do perito (fls. 112-115), ao passo que a Fazenda do Estado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 117). É o relatório necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada pela Fazenda Pública não comporta acolhimento. Com efeito, a apuração do quantum debeatur foi submetida ao crivo da perícia judicial contábil, tendo o perito nomeado pelo Juízo elaborado minucioso trabalho técnico às fls. 78-87 e fls. 104-107, observando estritamente os comandos emanados do título executivo judicial transitado em julgado (fls. 49-52 e 72-77). A base de cálculo da indenização foi fixada com exatidão na última remuneração recebida na ativa (R$ 13.159,23), computando-se os 270 dias devidos (9 meses), alcançando o principal de R$ 118.433,07 (fls. 105). Sobre dita quantia, aplicou-se unicamente a taxa SELIC no período de novembro de 2023 a dezembro de 2024, em estrito cumprimento ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, resultando no valor atualizado de R$ 132.952,96 (fls. 105). Ademais, foram corretamente carreadas ao saldo final as custas processuais desembolsadas e atualizadas (R$ 4.505,63) e a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento (R$ 12.225,15), perfazendo o montante global de R$ 149.683,74 para dezembro de 2024 (fls. 106). Não tendo a executada demonstrado qualquer erro material ou descompasso metodológico no trabalho do expert, impõe-se a rejeição da impugnação e a homologação do cálculo pericial. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais deste incidente, anota-se que o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil afasta a condenação apenas nos casos em que a execução contra o ente público não seja impugnada. Tendo a Fazenda Pública ofertado resistência formal, instaurando incidente próprio que demandou intervenção pericial e resposta do patrono da exequente, resta plenamente configurada a sucumbência. Assim, nos moldes do artigo 85, §§ 1º, 3º, inciso I, e 7º, do Código de Processo Civil, é cabível a fixação de honorários em favor dos patronos da exequente, calculados sobre o proveito econômico obtido (valor controvertido do suposto excesso de R$ 20.356,50). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO; HOMOLOGO o laudo pericial contábil complementar de fls. 104-107 para fixar o montante total devido em R$ 149.683,74 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), posicionado para dezembro de 2024; CONDENO a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido da impugnação (R$ 20.356,50), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 3º, inciso I, e 7º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer a expedição dos competentes ofícios requisitórios (Precatório/RPV). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO CASTELO DOS SANTOS (OAB 180095/SP)