Detalhe do processo

0021161-76.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021161-76.2022.8.16.0001 Processo: 0021161-76.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$360.000,00 Autor(s): CHRISTIANE MOHR DEUCHER Réu(s): Altamir Ramos de Borba ELIZANGELA DE BORBA ALVES JOÃO LUIZ ALVES Loni de Borba 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Altamir Ramos de Borba, Elizangela de Borba Alves, João Luiz Alves e Loni de Borba. Os embargantes sustentam em suas razões de mov. 236.1 que a decisão de mov. 233.1, a qual homologou o laudo pericial de mov. 201.1, incorreu em omissão e contradição. Argumentam que o juízo deixou de analisar a adequação metodológica do laudo, que avaliou uma edificação irregular utilizando o Custo Unitário Básico, em vez de apurar seu efetivo valor comercial para fins de indenização por benfeitorias, cuja pretensão é de R$ 360.000,00. Aduzem também a ocorrência de omissão sobre as irregularidades do imóvel e sobre os pedidos de nova perícia, de esclarecimentos complementares do perito e de acolhimento de avaliação mercadológica particular. 2. Conforme preconiza o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em apreço, constata-se que a pretensão dos embargantes não encontra amparo em nenhuma das hipóteses legais, revelando mero intuito de rediscussão do mérito da decisão que homologou a prova pericial. A decisão de mov. 233.1 foi fundamentada de forma clara e suficiente, consignando expressamente que o laudo de mov. 201.1 é formal e materialmente adequado, atendendo aos requisitos do Art. 473 do Código de Processo Civil, e que as impugnações apresentadas não demonstraram erro técnico ou vício metodológico capaz de comprometer o trabalho técnico realizado pelo perito judicial. Ademais, o juiz é o destinatário das provas e, nos termos do Art. 371 do Código de Processo Civil, possui a prerrogativa de apreciá-las livremente para formar seu convencimento. O ato de homologação do laudo e o consequente afastamento dos pedidos de esclarecimentos complementares e de nova perícia, nos termos do Art. 480 do Código de Processo Civil, decorrem logicamente da suficiência da prova pericial produzida, de modo que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte quando já encontrou fundamentação adequada para proferir sua decisão. Do mesmo modo, não se verifica a alegada contradição. O vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração deve ser interno à decisão judicial, ou seja, incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, e não contrariedade entre a conclusão do juízo e a tese defendida pela parte ou as provas constantes nos autos. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em mov. 236.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 233.1 por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALTAMIR RAMOS DE BORBA

Autor CHRISTIANE MOHR DEUCHER

Réu ELIZANGELA DE BORBA ALVES

Réu JOãO LUIZ ALVES

Réu LONI DE BORBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO MOCELLIN

OAB: 12711/PR

ANDREI MOHR FUNES

OAB: 54681/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021161-76.2022.8.16.0001 Processo: 0021161-76.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$360.000,00 Autor(s): CHRISTIANE MOHR DEUCHER Réu(s): Altamir Ramos de Borba ELIZANGELA DE BORBA ALVES JOÃO LUIZ ALVES Loni de Borba 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Altamir Ramos de Borba, Elizangela de Borba Alves, João Luiz Alves e Loni de Borba. Os embargantes sustentam em suas razões de mov. 236.1 que a decisão de mov. 233.1, a qual homologou o laudo pericial de mov. 201.1, incorreu em omissão e contradição. Argumentam que o juízo deixou de analisar a adequação metodológica do laudo, que avaliou uma edificação irregular utilizando o Custo Unitário Básico, em vez de apurar seu efetivo valor comercial para fins de indenização por benfeitorias, cuja pretensão é de R$ 360.000,00. Aduzem também a ocorrência de omissão sobre as irregularidades do imóvel e sobre os pedidos de nova perícia, de esclarecimentos complementares do perito e de acolhimento de avaliação mercadológica particular. 2. Conforme preconiza o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em apreço, constata-se que a pretensão dos embargantes não encontra amparo em nenhuma das hipóteses legais, revelando mero intuito de rediscussão do mérito da decisão que homologou a prova pericial. A decisão de mov. 233.1 foi fundamentada de forma clara e suficiente, consignando expressamente que o laudo de mov. 201.1 é formal e materialmente adequado, atendendo aos requisitos do Art. 473 do Código de Processo Civil, e que as impugnações apresentadas não demonstraram erro técnico ou vício metodológico capaz de comprometer o trabalho técnico realizado pelo perito judicial. Ademais, o juiz é o destinatário das provas e, nos termos do Art. 371 do Código de Processo Civil, possui a prerrogativa de apreciá-las livremente para formar seu convencimento. O ato de homologação do laudo e o consequente afastamento dos pedidos de esclarecimentos complementares e de nova perícia, nos termos do Art. 480 do Código de Processo Civil, decorrem logicamente da suficiência da prova pericial produzida, de modo que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte quando já encontrou fundamentação adequada para proferir sua decisão. Do mesmo modo, não se verifica a alegada contradição. O vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração deve ser interno à decisão judicial, ou seja, incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, e não contrariedade entre a conclusão do juízo e a tese defendida pela parte ou as provas constantes nos autos. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em mov. 236.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 233.1 por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito