Detalhe do processo

0021160-86.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo n. 0021160-86.2025.8.16.0001 Trata - se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Morada Nova Empreendimentos Imobiliários e Construções Civis Ltda. em face de Sabrina Koeche Representação Comercial e Serviços Administrativos e Ronardi Comercial Exportadora de Madeiras Ltda. Na inicial (mov. 1.1) a Requerente narrou, em síntese, que atua no ramo da construção civil e que contratou a primeira Requerida para o fornecimento de decks de madeira jatobá, supostamente tratados e adequados para uso externo, destinados à construção de cinco unidades residenciais. Afirm ou que a negociação ocorreu em agosto de 2022, tendo efetuado o pagamento do material em duas parcelas, nos meses de agosto e setembro de 2022, diretamente à primeira Requerida. Sustentou que, embora a venda tenha sido formalizada pela primeira Requerida, a nota fiscal de parte dos produtos foi emitida pela segunda Requerida, a qual teria participado da cadeia de fornecimento. Relatou que os decks foram instalados em março de 2023 e que, após a instalação, passaram a apresentar problemas de durabilidade, consistentes em deformações, encanoamento, rachaduras e presença de alburno. Alegou que as reclamações dos clientes tiveram início em setembro de 2023, ocasião em que acionou a primeira Requerida, que realizou intervenções paliativas, sem solução definitiva. Aduziu que os problemas persistiram ao longo dos anos de 2023 e 2024, motivando novas reclamações dos adquirentes das unidades residenciais, inclusive com questionamentos acerca da resistência da madeira, da drenagem do deck, da durabilidade do acabamento e do excessivo empenamento das peças. Afirmou que, em fevereiro de 2024, todos os decks apresentaram defeitos e foi solicitada a aplicação da garantia. Sustentou que as manutenções realizadas não resolveram os problemas e que as Requeridas teriam se recusado a substituir os materiais, atribuindo a situação às características próprias da madeira. Alegou ainda que solicitou documentos relativos à origem e à comercialização do produto, sem o devido atendimento. Assever ou que contratou profissional habilitado para elaboração de laudo técnico, o qual concluiu que a madeira fornecida não possuía tratamento adequado para exposição à umidade e intempéries, sendo imprópria para a finalidade contratada. Em razão disso, afirmou ter suportado despesas com desmontagem, descarte e substituição dos decks, reposição dos serviços executados, aquisição de novos materiais, contratação de mão de obra e obtenção de laudo técnico, além de ter sofrido prejuízos à sua imagem e reputação perante os clientes. Requereu a inclusão da empresa Ronardi Comercial Exportadora de Madeiras Ltda. no polo passivo, sustentando que esta emitiu nota fiscal em nome da autora relacionada à operação comercial objeto da demanda, possuindo vínculo direto com os fatos discutidos. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das R equeridas pelos vícios do produto e a inversão do ônus da prova. Sustentou que os materiais fornecidos eram inadequados para uso externo, que não houve solução dos vícios apontados e que faz jus ao ressarcimento integral dos prejuízos suportados. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar as Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.105,00, devidamente corrigido e atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou outromontante a ser arbitrado pelo Juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.105,00. Juntou documentos (mov. 1.2/1.73). Determinada a apresentação de emenda à inicial, com o declínio da opção pela realização de audiência de conciliação, bem como esclarecimento sobre a composição do valor pretendido a título de danos materiais (mov. 14.1). Apresentada emenda (mov. 19.1), em que a parte Requerente informou o desinteresse na realização de audiência e retificou o pleito de reparação de danos materiais, informando a pretensão de ser indenizada pelo valor de R$29.481,99 relativo à compra de decks de madeira; R$7.637,41 afetos aos custos com instalação e R$1.225,52 pelo laudo técnico de constatação dos defeitos (mov. 19.1/19.3). O valor da causa foi retificado para R$58.344,92 (mov. 21.1). Em decisão inicial (mov. 37.1) foi ordenada a citação da parte Requerida. A Requerida Ronardi Comercial Exportadora de Madeiras Ltda foi devidamente citada (mov. 59.1) e a Ré Sabrina Koeche Representação Comercial e Serviços Administrativos compareceu espontaneamente ao feito (mov. 60.1). Ambas as Rés informaram o desinteresse na realização de audiência (mov. 60.1). Determinado o cancelamento da audiência de conciliação (mov. 65.1). As Requeridas ofertaram contestação (mov. 70.1), na qual sustentaram que a pretensão deduzida na petição inicial carece de amparo legal, pois inexistiria ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. Alegaram que a madeira fornecida era compatível com a finalidade contratada, apresentando padrão de primeira qualidade, sem vícios ou defeitos, e que as alterações posteriormente verificadas decorreriam de desgaste natural causado pela exposição ao sol, chuva, variações de temperatura e uso, bem como da ausência ou inadequação de manutenção periódica, cuja realização incumbiria à adquirente e aos usuários dos decks. Defenderam, ainda, que a Requerente não comprovou a existência de defeito de fabricação ou fornecimento e que o laudo técnico por ela apresentado seria unilateral, sem metodologia adequada e desprovido de elementos técnicos suficientes para atribuir os problemas constatados ao produto fornecido. Impugnaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a Requerente adquiriu a madeira como insumo para sua atividade empresarial, utilizando-a na construção de unidades residenciais destinadas à comercialização, razão pela qual não se enquadraria no conceito de destinatária final previsto no artigo 2º do CDC. Sustentaram também que a Requerente não ostenta condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a incidência da legislação consumerista ou a inversão do ônus da prova. Asseveraram que amadeira efetivamente adquirida e fornecida foi da espécie jatobá, destinada à construção dos decks instalados nas unidades residenciais do empreendimento da autora. Afirmaram que a empresa Ronardi foi responsável apenas pelo fornecimento do material e emissão da respectiva nota fiscal, não tendo participado das negociações, do projeto, da instalação ou da manutenção dos decks. Alegaram que a emissão da nota fiscal diretamente pela fornecedora observou a prática comercial regular e a legislação aplicável. Sustentaram que a madeira jatobá é amplamente reconhecida como apropriada para utilização em áreas externas, em razão de suas características de resistência e durabilidade. Aduz ira m que a Requerente recebeu orientações acerca da necessidade de manutenção periódica do material por meio da aplicação de produtos protetivos, esclarecendo que tal manutenção é indispensável para preservar decks expostos às intempéries. Relataram que o material foi entregue em março de 2023, no endereço indicado pela Requerente, sem qualquer apontamento de defeito ou vício. Alegaram que a instalação ocorreu sob exclusiva responsabilidade da Requerente e de profissional por ela contratado, tendo sido concluída sem descarte de peças e sem registro de reclamações relativas a empenamento, rachaduras, alburno ou defeitos de qualidade. Sustentaram que os primeiros relatos de problemas surgiram aproximadamente seis meses após a instalação, período em que já seria recomendável a realização de manutenção preventiva. Afirmaram que a Requerida Sabrina Koeche prestou assistência sempre que acionada, inclusive promovendo substituição e ajustes em algumas peças pontuais, sem jamais reconhecer a existência de defeitos generalizados na madeira. Argumentaram que os próprios documentos apresentados pela Requerente demonstrariam que profissionais consultados atribuíram os problemas à forma de fixação das peças e não à qualidade do material. Defende ra m que eventuais alterações ocorridas decorreram das características naturais da madeira e da falta de manutenção adequada. Rebateram a alegação de que o produto seria impróprio para a finalidade contratada, sustentando que a madeira fornecida era de primeira qualidade e compatível com uso externo. Alega ra m que qualquer peça com defeito, alburno ou outras imperfeições é descartada ainda na serraria e não integra os lotes destinados à comercialização. Acrescentaram que a Requerente poderia ter identificado eventual irregularidade no momento da entrega e da instalação, o que não ocorreu. Sustentaram que não tiveram participação na instalação, manutenção, garantia da obra ou acompanhamento técnico dos decks. Quanto ao laudo técnico apresentado pela autora, requereram sua desconsideração, sob o argumento de que foi produzido unilateralmente, sem observância do contraditório e após a retirada e substituição da madeira originalmente instalada. Alega ra m que a autora inviabilizou a realização de perícia judicial sobre o material utilizado, comprometendo o direito de defesa das requeridas. Sustenta ra m, ainda, que o documento contém falhas metodológicas, ausência de medições de umidade, inexistência de ensaios técnicos, utilização inadequada de referências bibliográficas, ausência de análise de fatores ambientais e falta de documentação suficiente para atribuir eventual problema ao processo produtivo da madeira. Impugnaram os pedidos de indenização por danos materiais, afirmando inexistir prova de defeito do produto, de descumprimento contratual ou de conduta ilícita por parte das requeridas. Sustenta ra m que a substituição integral dos decks, a aquisição de novos materiais, a contratação de mão de obra e a realização de perícia particulardecorreram de decisão exclusiva da autora, sem demonstração de necessidade decorrente de vício do produto fornecido. Por fim, contestaram o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve qualquer prejuízo à reputação da autora decorrente de conduta das Requeridas. Defenderam que prestaram a assistência solicitada, cumpriram as obrigações assumidas e que não foi produzida prova apta a demonstrar dano extrapatrimonial indenizável. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Acostaram documentos (mov. 70.2/70.5). A Requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 71.1), na qual sustentou que a deterioração dos decks não decorreu de ausência ou inadequação de manutenção, pois, desde o surgimento dos primeiros vícios, acionou reiteradamente a primeira Requerida, que assumiu o compromisso de realizar as intervenções necessárias. Alegou que diversas manutenções foram efetivamente realizadas por profissionais indicados pelas próprias requeridas, consistentes em reaperto de fixações, substituição de peças e reaplicação de verniz, sem que os problemas fossem solucionados. Defendeu, assim, que a origem dos defeitos estaria na inadequação do material fornecido. Impugn ou a alegação de que os problemas teriam sido pontuais, afirmando que, à medida que determinadas peças eram substituídas, novos defeitos surgiam em outras áreas dos decks. Sustentou que as reclamações se tornaram sucessivas e generalizadas, abrangendo todas as unidades do empreendimento, chegando a haver relatos de risco de queda decorrente da instabilidade das peças. Aduziu que os vícios ultrapassaram questões meramente estéticas, comprometendo a segurança dos moradores e evidenciando a inadequação do produto para a finalidade a que se destinava. Rebateu as alegações relativas à fixação, aplicação de verniz e qualidade da madeira. Afirmou que a própria proposta de alteração do sistema de fixação demonstra que o método originalmente empregado não foi capaz de conter a movimentação excessiva das peças. Sustent ou que a pintura e reaplicação de verniz foram realizadas, sem que os problemas fossem resolvidos, permanecendo reclamações relacionadas a manchas, desgaste, empenamento, soltura e desnivelamento das peças. Aleg ou , ainda, que o laudo técnico juntado aos autos concluiu que a madeira fornecida deveria ser classificada como de segunda qualidade, apontando a existência de empenamentos, encanoamentos, rachaduras de topo e presença de alburno. Quanto à impugnação do laudo técnico formulada pelas Requeridas, sustent ou que a primeira Requerida tinha pleno conhecimento dos problemas apresentados e, mesmo assim, não compareceu ao local para realização de averiguação técnica. Argumentou que a prova técnica extrajudicial é admissível e que sua validade não depende da presença da parte contrária durante a vistoria. Acrescentou que permanece disponível amostragem do produto para eventual realização de perícia judicial, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Defendeu, assim, que o laudo deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Em relação à segunda Requerida, Ronardi Comercial Exportadora de Madeiras Ltda., sustent ou que sua responsabilidade decorre da emissão de nota fiscal diretamente em nome da autora e da participação na colocação do produto no mercado. Alegou que a empresa integra a cadeia de fornecimento, enquadrando- se no conceito de fornecedora previsto no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve responder solidariamente pelos vícios do produto. Afirmouque o produto fornecido foi utilizado exatamente para a finalidade para a qual foi adquirido, qual seja, a instalação em áreas externas de uso residencial. Sustent ou inexistir qualquer elemento que demonstre uso inadequado, sobrecarga, alteração estrutural ou desvio de finalidade. Aduziu que as reclamações foram generalizadas e progressivas, atingindo todas as unidades do empreendimento, e que as Requeridas não produziram prova capaz de demonstrar fato exclusivo da autora, dos moradores ou de terceiros apto a afastar a responsabilidade pelos vícios alegados. Rebateu, ainda, a tese de culpa concorrente, afirmando que sempre atuou de forma diligente na tentativa de solucionar os problemas, promovendo manutenções, intermediando reclamações dos moradores, mantendo contato constante com as requeridas e buscando alternativas para correção dos defeitos. Sustentou que as medidas adotadas visavam apenas mitigar prejuízos e preservar a segurança dos usuários, não se podendo extrair delas qualquer reconhecimento de responsabilidade. Sustentou que foi diretamente exposta às práticas de fornecimento e às consequências dos vícios apontados, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência das normas consumeristas. Reiterou o pleito de procedência dos requerimentos constantes da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, as Requeridas pleitearam pela tomada dos depoimentos pessoais de suas próprias representantes, a oitiva de testemunhas e juntada de documento, consistente em contralaudo ao parecer técnico que instrui a inicial. Já a Requerente pugnou pela produção de prova pericial técnica, prova testemunhal e juntada de documentos novos. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. DECIDO. Inicialmente, pontuo que no presente feito não foram arguidas preliminares, tampouco prejudiciais de mérito e as partes estão devidamente representadas. Adiante, o artigo 2º, caput, do CDC define consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Assim, em regra, qualifica-se como consumidor o destinatário fático e econômico do bem, admitindo-se, excepcionalmente, o denominado finalismo aprofundado (ou teoria finalista mitigada), que autoriza a equiparação da pessoa jurídica adquirente à condição de consumidora quando concretamente demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica perante o fornecedor. Sobre o tema:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line.3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista.4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnera bilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor.5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade .6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF.8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024 - 9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) (destaquei). No caso em apreço, a Requerente é sociedade empresária atuante no ramo da construção civil e adquiriu os decks de madeira jatobá para instalação em cinco unidadesresidenciais integrantes de empreendimento por ela desenvolvido e destinado à comercialização. O produto, assim, foi incorporado ao processo produtivo e à atividade-fim da adquirente, caracterizando consumo intermediário, e não destinação final fática e econômica. Além disso, inexiste nos autos elemento apto a evidenciar vulnerabilidade da Requerente perante as Requeridas. Vislumbra - se que a Requerente é empresa do setor da construção civil, que contratou diretamente o fornecimento, executou a instalação por profissional de sua confiança, dispôs de meios para contratar profissional habilitado à elaboração de laudo técnico e detém, por sua própria atividade, familiaridade com a especificação e a aplicação de materiais de construção. É certo que a alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de demonstração concreta do desequilíbrio informacional ou técnico, não basta à mitigação da regra do artigo 2º do CDC. Por tais motivos, rejeito o pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus probatório e consigno que a controvérsia se submete ao regime do Código Civil. Feitas tais considerações, entendo que os pontos controvertidos a serem esclarecidos a este juízo, delimitados pelas argumentações produzidas pelas partes, consistem em saber: a) a existência de vício de qualidade no material fornecido, consistente na inadequação da madeira à finalidade a que se destinava (utilização em área externa, exposta a intempéries), bem como a alegada ausência de tratamento adequado e a presença de alburno, empenamento, encanoamento e rachaduras de topo; b) o nexo de causalidade entre o vício alegado e os danos suportados, afastando-se a atribuição do resultado ao método de instalação, à ausência de manutenção periódica ou ao desgaste natural do material;c) a efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados; d) a ocorrência de dano extrapatrimonial, mediante demonstração de lesão à sua honra objetiva. e) a adequação da madeira fornecida à finalidade contratada, inclusive quanto à espécie, à classificação de qualidade e ao tratamento; f) que as alterações verificadas nas peças decorreram de causas alheias ao produto ( desgaste natural pela exposição às intempéries, características intrínsecas da madeira, inadequação do método de fixação empregado por profissional contratado pela Requerente ou ausência de manutenção periódica adequada); g) a prestação de orientação técnica à Requerente quanto à necessidade e à periodicidade da manutenção preventiva, mediante aplicação de produtos protetivos; h) a entrega do material sem qualquer apontamento de vício e a realização das intervenções de assistência técnica que alegam ter promovido. A distribuição do ônus da prova se dará nos estritos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil 1 . Assim, incumbe à Requerente fazer prova acerca dos itens ‘a’ a ‘d’, vez que relacionados aos fatos constitutivos de seu direito e às Requeridas quanto aos itens ‘e’ a ‘h’, posto que relacionados aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Requerente. Para elucidação da celeuma, defiro a produção de prova pericial pleiteada pela Requerente, visto que pertinente para elucidação dos pontos controvertidos. Nomeio a perita Ana Carolina da Silva – Engenheira Florestal, devidamente cadastrada no sistema CAJU, 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.que deverá observar o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. As partes poderão formular quesitos, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, II, CPC). Na sequência, intime-se a perita nomeada para que diga se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, cujo adiantamento deverá ser efetivado pela Requerente, visto que requereu a produção da prova (art. 95 do CPC). Com a aceitação do encargo, inexistindo impugnação à proposta de honorários, a Requerente deverá efetuar o depósito da remuneração da Expert. Efetuado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias. Autorizo o pagamento de 50% dos honorários periciais em favor da perita, mediante expedição de alvará por ocasião do início dos trabalhos, devendo o valor remanescente ser resgatado após a entrega do laudo (art. 465, §4º do CPC) Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze dias), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Havendo impugnação ao laudo, diga a Sra. Perita em 15 (quinze) dias e, em seguida, manifestem-se as partes. Além disso, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, sob pena de preclusão .Ressalto que é incumbência do advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada acerca da audiência, dispensando - se a intimação do juízo, conforme inteligência do artigo 455 do Código de Processo Civil. De outro lado, indefiro os requerimento de oitiva dos representantes das Requeridas, visto que a tomada do depoimento pessoal é um direito conferido à parte adversa, de forma que não cabe à parte requerer o seu próprio depoimento 2 . C onsigno que até o final da fase instrutória poderá ser produzida prova documental complementar pelas partes, que poderá consistir em contralaudo (parecer técnico), tal qual pleiteado pelas Requeridas, a fim de elucidar os pontos controvertidos, observando-se o disposto no artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. Por fim, assinalo que a audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da prova pericial. Intimem- se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito 2 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp 1 .291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2. Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts . 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (destaquei).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MORADA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA

Réu RONARDI COMERCIAL EXPORTADORA DE MADEIRAS LTDA. EPP

Réu SABRINA KOECHE REPRESENTAçãO COMERCIAL E SERVIçOSADMINISTRATIVOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANE MUNHOZ BURGEL ZANELLATO

OAB: 16927/PR

LUCIANA MARIA NEGRÃO GANDRA ANDREGUETTO

OAB: 63595/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo n. 0021160-86.2025.8.16.0001 Trata - se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Morada Nova Empreendimentos Imobiliários e Construções Civis Ltda. em face de Sabrina Koeche Representação Comercial e Serviços Administrativos e Ronardi Comercial Exportadora de Madeiras Ltda. Na inicial (mov. 1.1) a Requerente narrou, em síntese, que atua no ramo da construção civil e que contratou a primeira Requerida para o fornecimento de decks de madeira jatobá, supostamente tratados e adequados para uso externo, destinados à construção de cinco unidades residenciais. Afirm ou que a negociação ocorreu em agosto de 2022, tendo efetuado o pagamento do material em duas parcelas, nos meses de agosto e setembro de 2022, diretamente à primeira Requerida. Sustentou que, embora a venda tenha sido formalizada pela primeira Requerida, a nota fiscal de parte dos produtos foi emitida pela segunda Requerida, a qual teria participado da cadeia de fornecimento. Relatou que os decks foram instalados em março de 2023 e que, após a instalação, passaram a apresentar problemas de durabilidade, consistentes em deformações, encanoamento, rachaduras e presença de alburno. Alegou que as reclamações dos clientes tiveram início em setembro de 2023, ocasião em que acionou a primeira Requerida, que realizou intervenções paliativas, sem solução definitiva. Aduziu que os problemas persistiram ao longo dos anos de 2023 e 2024, motivando novas reclamações dos adquirentes das unidades residenciais, inclusive com questionamentos acerca da resistência da madeira, da drenagem do deck, da durabilidade do acabamento e do excessivo empenamento das peças. Afirmou que, em fevereiro de 2024, todos os decks apresentaram defeitos e foi solicitada a aplicação da garantia. Sustentou que as manutenções realizadas não resolveram os problemas e que as Requeridas teriam se recusado a substituir os materiais, atribuindo a situação às características próprias da madeira. Alegou ainda que solicitou documentos relativos à origem e à comercialização do produto, sem o devido atendimento. Assever ou que contratou profissional habilitado para elaboração de laudo técnico, o qual concluiu que a madeira fornecida não possuía tratamento adequado para exposição à umidade e intempéries, sendo imprópria para a finalidade contratada. Em razão disso, afirmou ter suportado despesas com desmontagem, descarte e substituição dos decks, reposição dos serviços executados, aquisição de novos materiais, contratação de mão de obra e obtenção de laudo técnico, além de ter sofrido prejuízos à sua imagem e reputação perante os clientes. Requereu a inclusão da empresa Ronardi Comercial Exportadora de Madeiras Ltda. no polo passivo, sustentando que esta emitiu nota fiscal em nome da autora relacionada à operação comercial objeto da demanda, possuindo vínculo direto com os fatos discutidos. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das R equeridas pelos vícios do produto e a inversão do ônus da prova. Sustentou que os materiais fornecidos eram inadequados para uso externo, que não houve solução dos vícios apontados e que faz jus ao ressarcimento integral dos prejuízos suportados. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar as Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.105,00, devidamente corrigido e atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou outromontante a ser arbitrado pelo Juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.105,00. Juntou documentos (mov. 1.2/1.73). Determinada a apresentação de emenda à inicial, com o declínio da opção pela realização de audiência de conciliação, bem como esclarecimento sobre a composição do valor pretendido a título de danos materiais (mov. 14.1). Apresentada emenda (mov. 19.1), em que a parte Requerente informou o desinteresse na realização de audiência e retificou o pleito de reparação de danos materiais, informando a pretensão de ser indenizada pelo valor de R$29.481,99 relativo à compra de decks de madeira; R$7.637,41 afetos aos custos com instalação e R$1.225,52 pelo laudo técnico de constatação dos defeitos (mov. 19.1/19.3). O valor da causa foi retificado para R$58.344,92 (mov. 21.1). Em decisão inicial (mov. 37.1) foi ordenada a citação da parte Requerida. A Requerida Ronardi Comercial Exportadora de Madeiras Ltda foi devidamente citada (mov. 59.1) e a Ré Sabrina Koeche Representação Comercial e Serviços Administrativos compareceu espontaneamente ao feito (mov. 60.1). Ambas as Rés informaram o desinteresse na realização de audiência (mov. 60.1). Determinado o cancelamento da audiência de conciliação (mov. 65.1). As Requeridas ofertaram contestação (mov. 70.1), na qual sustentaram que a pretensão deduzida na petição inicial carece de amparo legal, pois inexistiria ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. Alegaram que a madeira fornecida era compatível com a finalidade contratada, apresentando padrão de primeira qualidade, sem vícios ou defeitos, e que as alterações posteriormente verificadas decorreriam de desgaste natural causado pela exposição ao sol, chuva, variações de temperatura e uso, bem como da ausência ou inadequação de manutenção periódica, cuja realização incumbiria à adquirente e aos usuários dos decks. Defenderam, ainda, que a Requerente não comprovou a existência de defeito de fabricação ou fornecimento e que o laudo técnico por ela apresentado seria unilateral, sem metodologia adequada e desprovido de elementos técnicos suficientes para atribuir os problemas constatados ao produto fornecido. Impugnaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a Requerente adquiriu a madeira como insumo para sua atividade empresarial, utilizando-a na construção de unidades residenciais destinadas à comercialização, razão pela qual não se enquadraria no conceito de destinatária final previsto no artigo 2º do CDC. Sustentaram também que a Requerente não ostenta condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a incidência da legislação consumerista ou a inversão do ônus da prova. Asseveraram que amadeira efetivamente adquirida e fornecida foi da espécie jatobá, destinada à construção dos decks instalados nas unidades residenciais do empreendimento da autora. Afirmaram que a empresa Ronardi foi responsável apenas pelo fornecimento do material e emissão da respectiva nota fiscal, não tendo participado das negociações, do projeto, da instalação ou da manutenção dos decks. Alegaram que a emissão da nota fiscal diretamente pela fornecedora observou a prática comercial regular e a legislação aplicável. Sustentaram que a madeira jatobá é amplamente reconhecida como apropriada para utilização em áreas externas, em razão de suas características de resistência e durabilidade. Aduz ira m que a Requerente recebeu orientações acerca da necessidade de manutenção periódica do material por meio da aplicação de produtos protetivos, esclarecendo que tal manutenção é indispensável para preservar decks expostos às intempéries. Relataram que o material foi entregue em março de 2023, no endereço indicado pela Requerente, sem qualquer apontamento de defeito ou vício. Alegaram que a instalação ocorreu sob exclusiva responsabilidade da Requerente e de profissional por ela contratado, tendo sido concluída sem descarte de peças e sem registro de reclamações relativas a empenamento, rachaduras, alburno ou defeitos de qualidade. Sustentaram que os primeiros relatos de problemas surgiram aproximadamente seis meses após a instalação, período em que já seria recomendável a realização de manutenção preventiva. Afirmaram que a Requerida Sabrina Koeche prestou assistência sempre que acionada, inclusive promovendo substituição e ajustes em algumas peças pontuais, sem jamais reconhecer a existência de defeitos generalizados na madeira. Argumentaram que os próprios documentos apresentados pela Requerente demonstrariam que profissionais consultados atribuíram os problemas à forma de fixação das peças e não à qualidade do material. Defende ra m que eventuais alterações ocorridas decorreram das características naturais da madeira e da falta de manutenção adequada. Rebateram a alegação de que o produto seria impróprio para a finalidade contratada, sustentando que a madeira fornecida era de primeira qualidade e compatível com uso externo. Alega ra m que qualquer peça com defeito, alburno ou outras imperfeições é descartada ainda na serraria e não integra os lotes destinados à comercialização. Acrescentaram que a Requerente poderia ter identificado eventual irregularidade no momento da entrega e da instalação, o que não ocorreu. Sustentaram que não tiveram participação na instalação, manutenção, garantia da obra ou acompanhamento técnico dos decks. Quanto ao laudo técnico apresentado pela autora, requereram sua desconsideração, sob o argumento de que foi produzido unilateralmente, sem observância do contraditório e após a retirada e substituição da madeira originalmente instalada. Alega ra m que a autora inviabilizou a realização de perícia judicial sobre o material utilizado, comprometendo o direito de defesa das requeridas. Sustenta ra m, ainda, que o documento contém falhas metodológicas, ausência de medições de umidade, inexistência de ensaios técnicos, utilização inadequada de referências bibliográficas, ausência de análise de fatores ambientais e falta de documentação suficiente para atribuir eventual problema ao processo produtivo da madeira. Impugnaram os pedidos de indenização por danos materiais, afirmando inexistir prova de defeito do produto, de descumprimento contratual ou de conduta ilícita por parte das requeridas. Sustenta ra m que a substituição integral dos decks, a aquisição de novos materiais, a contratação de mão de obra e a realização de perícia particulardecorreram de decisão exclusiva da autora, sem demonstração de necessidade decorrente de vício do produto fornecido. Por fim, contestaram o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve qualquer prejuízo à reputação da autora decorrente de conduta das Requeridas. Defenderam que prestaram a assistência solicitada, cumpriram as obrigações assumidas e que não foi produzida prova apta a demonstrar dano extrapatrimonial indenizável. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Acostaram documentos (mov. 70.2/70.5). A Requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 71.1), na qual sustentou que a deterioração dos decks não decorreu de ausência ou inadequação de manutenção, pois, desde o surgimento dos primeiros vícios, acionou reiteradamente a primeira Requerida, que assumiu o compromisso de realizar as intervenções necessárias. Alegou que diversas manutenções foram efetivamente realizadas por profissionais indicados pelas próprias requeridas, consistentes em reaperto de fixações, substituição de peças e reaplicação de verniz, sem que os problemas fossem solucionados. Defendeu, assim, que a origem dos defeitos estaria na inadequação do material fornecido. Impugn ou a alegação de que os problemas teriam sido pontuais, afirmando que, à medida que determinadas peças eram substituídas, novos defeitos surgiam em outras áreas dos decks. Sustentou que as reclamações se tornaram sucessivas e generalizadas, abrangendo todas as unidades do empreendimento, chegando a haver relatos de risco de queda decorrente da instabilidade das peças. Aduziu que os vícios ultrapassaram questões meramente estéticas, comprometendo a segurança dos moradores e evidenciando a inadequação do produto para a finalidade a que se destinava. Rebateu as alegações relativas à fixação, aplicação de verniz e qualidade da madeira. Afirmou que a própria proposta de alteração do sistema de fixação demonstra que o método originalmente empregado não foi capaz de conter a movimentação excessiva das peças. Sustent ou que a pintura e reaplicação de verniz foram realizadas, sem que os problemas fossem resolvidos, permanecendo reclamações relacionadas a manchas, desgaste, empenamento, soltura e desnivelamento das peças. Aleg ou , ainda, que o laudo técnico juntado aos autos concluiu que a madeira fornecida deveria ser classificada como de segunda qualidade, apontando a existência de empenamentos, encanoamentos, rachaduras de topo e presença de alburno. Quanto à impugnação do laudo técnico formulada pelas Requeridas, sustent ou que a primeira Requerida tinha pleno conhecimento dos problemas apresentados e, mesmo assim, não compareceu ao local para realização de averiguação técnica. Argumentou que a prova técnica extrajudicial é admissível e que sua validade não depende da presença da parte contrária durante a vistoria. Acrescentou que permanece disponível amostragem do produto para eventual realização de perícia judicial, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Defendeu, assim, que o laudo deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Em relação à segunda Requerida, Ronardi Comercial Exportadora de Madeiras Ltda., sustent ou que sua responsabilidade decorre da emissão de nota fiscal diretamente em nome da autora e da participação na colocação do produto no mercado. Alegou que a empresa integra a cadeia de fornecimento, enquadrando- se no conceito de fornecedora previsto no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve responder solidariamente pelos vícios do produto. Afirmouque o produto fornecido foi utilizado exatamente para a finalidade para a qual foi adquirido, qual seja, a instalação em áreas externas de uso residencial. Sustent ou inexistir qualquer elemento que demonstre uso inadequado, sobrecarga, alteração estrutural ou desvio de finalidade. Aduziu que as reclamações foram generalizadas e progressivas, atingindo todas as unidades do empreendimento, e que as Requeridas não produziram prova capaz de demonstrar fato exclusivo da autora, dos moradores ou de terceiros apto a afastar a responsabilidade pelos vícios alegados. Rebateu, ainda, a tese de culpa concorrente, afirmando que sempre atuou de forma diligente na tentativa de solucionar os problemas, promovendo manutenções, intermediando reclamações dos moradores, mantendo contato constante com as requeridas e buscando alternativas para correção dos defeitos. Sustentou que as medidas adotadas visavam apenas mitigar prejuízos e preservar a segurança dos usuários, não se podendo extrair delas qualquer reconhecimento de responsabilidade. Sustentou que foi diretamente exposta às práticas de fornecimento e às consequências dos vícios apontados, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência das normas consumeristas. Reiterou o pleito de procedência dos requerimentos constantes da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, as Requeridas pleitearam pela tomada dos depoimentos pessoais de suas próprias representantes, a oitiva de testemunhas e juntada de documento, consistente em contralaudo ao parecer técnico que instrui a inicial. Já a Requerente pugnou pela produção de prova pericial técnica, prova testemunhal e juntada de documentos novos. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. DECIDO. Inicialmente, pontuo que no presente feito não foram arguidas preliminares, tampouco prejudiciais de mérito e as partes estão devidamente representadas. Adiante, o artigo 2º, caput, do CDC define consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Assim, em regra, qualifica-se como consumidor o destinatário fático e econômico do bem, admitindo-se, excepcionalmente, o denominado finalismo aprofundado (ou teoria finalista mitigada), que autoriza a equiparação da pessoa jurídica adquirente à condição de consumidora quando concretamente demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica perante o fornecedor. Sobre o tema:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line.3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista.4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnera bilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor.5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade .6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF.8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024 - 9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) (destaquei). No caso em apreço, a Requerente é sociedade empresária atuante no ramo da construção civil e adquiriu os decks de madeira jatobá para instalação em cinco unidadesresidenciais integrantes de empreendimento por ela desenvolvido e destinado à comercialização. O produto, assim, foi incorporado ao processo produtivo e à atividade-fim da adquirente, caracterizando consumo intermediário, e não destinação final fática e econômica. Além disso, inexiste nos autos elemento apto a evidenciar vulnerabilidade da Requerente perante as Requeridas. Vislumbra - se que a Requerente é empresa do setor da construção civil, que contratou diretamente o fornecimento, executou a instalação por profissional de sua confiança, dispôs de meios para contratar profissional habilitado à elaboração de laudo técnico e detém, por sua própria atividade, familiaridade com a especificação e a aplicação de materiais de construção. É certo que a alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de demonstração concreta do desequilíbrio informacional ou técnico, não basta à mitigação da regra do artigo 2º do CDC. Por tais motivos, rejeito o pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus probatório e consigno que a controvérsia se submete ao regime do Código Civil. Feitas tais considerações, entendo que os pontos controvertidos a serem esclarecidos a este juízo, delimitados pelas argumentações produzidas pelas partes, consistem em saber: a) a existência de vício de qualidade no material fornecido, consistente na inadequação da madeira à finalidade a que se destinava (utilização em área externa, exposta a intempéries), bem como a alegada ausência de tratamento adequado e a presença de alburno, empenamento, encanoamento e rachaduras de topo; b) o nexo de causalidade entre o vício alegado e os danos suportados, afastando-se a atribuição do resultado ao método de instalação, à ausência de manutenção periódica ou ao desgaste natural do material;c) a efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados; d) a ocorrência de dano extrapatrimonial, mediante demonstração de lesão à sua honra objetiva. e) a adequação da madeira fornecida à finalidade contratada, inclusive quanto à espécie, à classificação de qualidade e ao tratamento; f) que as alterações verificadas nas peças decorreram de causas alheias ao produto ( desgaste natural pela exposição às intempéries, características intrínsecas da madeira, inadequação do método de fixação empregado por profissional contratado pela Requerente ou ausência de manutenção periódica adequada); g) a prestação de orientação técnica à Requerente quanto à necessidade e à periodicidade da manutenção preventiva, mediante aplicação de produtos protetivos; h) a entrega do material sem qualquer apontamento de vício e a realização das intervenções de assistência técnica que alegam ter promovido. A distribuição do ônus da prova se dará nos estritos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil 1 . Assim, incumbe à Requerente fazer prova acerca dos itens ‘a’ a ‘d’, vez que relacionados aos fatos constitutivos de seu direito e às Requeridas quanto aos itens ‘e’ a ‘h’, posto que relacionados aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Requerente. Para elucidação da celeuma, defiro a produção de prova pericial pleiteada pela Requerente, visto que pertinente para elucidação dos pontos controvertidos. Nomeio a perita Ana Carolina da Silva – Engenheira Florestal, devidamente cadastrada no sistema CAJU, 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.que deverá observar o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. As partes poderão formular quesitos, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, II, CPC). Na sequência, intime-se a perita nomeada para que diga se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, cujo adiantamento deverá ser efetivado pela Requerente, visto que requereu a produção da prova (art. 95 do CPC). Com a aceitação do encargo, inexistindo impugnação à proposta de honorários, a Requerente deverá efetuar o depósito da remuneração da Expert. Efetuado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias. Autorizo o pagamento de 50% dos honorários periciais em favor da perita, mediante expedição de alvará por ocasião do início dos trabalhos, devendo o valor remanescente ser resgatado após a entrega do laudo (art. 465, §4º do CPC) Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze dias), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Havendo impugnação ao laudo, diga a Sra. Perita em 15 (quinze) dias e, em seguida, manifestem-se as partes. Além disso, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, sob pena de preclusão .Ressalto que é incumbência do advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada acerca da audiência, dispensando - se a intimação do juízo, conforme inteligência do artigo 455 do Código de Processo Civil. De outro lado, indefiro os requerimento de oitiva dos representantes das Requeridas, visto que a tomada do depoimento pessoal é um direito conferido à parte adversa, de forma que não cabe à parte requerer o seu próprio depoimento 2 . C onsigno que até o final da fase instrutória poderá ser produzida prova documental complementar pelas partes, que poderá consistir em contralaudo (parecer técnico), tal qual pleiteado pelas Requeridas, a fim de elucidar os pontos controvertidos, observando-se o disposto no artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. Por fim, assinalo que a audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da prova pericial. Intimem- se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito 2 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp 1 .291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2. Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts . 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (destaquei).