0021137-80.2014.8.13.0011
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aimorés
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 0021137-80.2014.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: FABIO CALHAU DE CASTRO CPF: 833.001.047-34 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 DECISÃO Trata-se de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco do Brasil S.A., destinada à apuração das diferenças de correção monetária incidentes sobre três contas de poupança de titularidade de Linéa Calhau de Castro, relativas ao Plano Verão. Os exequentes apresentaram memória de cálculo no ID 9580824202, indicando o montante de R$ 295.096,10. O executado efetuou depósito judicial desse valor para garantia do juízo, conforme petição e comprovante dos IDs 9906433606 e 9906432412. Em seguida, apresentou parecer técnico no ID 9909597021, sustentando ser devido o montante de R$ 14.725,83. Diante da divergência, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial por meio do despacho de ID 10311738993. O órgão auxiliar apresentou certidão e demonstrativos nos IDs 10400599266, 10400609117, 10400586618 e 10400563979, apurando o total de R$ 56.349,43. Os exequentes impugnaram os cálculos no ID 10465815614. O executado, por sua vez, apresentou manifestação e novo parecer técnico nos IDs 10468030296 e 10468001182, indicando o valor de R$ 38.068,64. Os exequentes manifestaram-se no ID 9918255725, arguindo a preclusão da oportunidade para o executado impugnar o cumprimento de sentença, ao fundamento de que o Banco do Brasil S.A., embora citado em 2015 para pagar ou apresentar impugnação, limitou-se a oferecer exceção de pré-executividade. Requereram, por conseguinte, a homologação da memória de cálculo do ID 9580824202 e o levantamento integral do depósito judicial realizado pelo executado. A decisão de ID 10500765847 homologou a conta da Contadoria. Interposto agravo de instrumento pelo Banco do Brasil S.A. nos IDs 10517755798 e 10517749216, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou a decisão por ausência de fundamentação específica acerca das impugnações apresentadas, conforme acórdão de ID 10650268491, transitado em julgado segundo a certidão de ID 10650268489. É o relatório. Decido. 1. Limites da liquidação e parâmetros anteriormente definidos A liquidação destina-se à quantificação da obrigação reconhecida no título executivo, sendo vedada a modificação da condenação ou a inclusão de parcelas que nele não estejam previstas, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, o título executivo reconheceu o direito à incidência do índice de 42,72% sobre os saldos existentes nas contas de poupança em janeiro de 1989, com dedução da correção monetária efetivamente creditada pela instituição financeira. Além disso, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0011.14.002113-7/002, juntado aos autos no ID 1200504812, estabeleceu que os juros de mora devem incidir a partir da citação ocorrida na ação civil pública e que a correção monetária deve ser calculada conforme os índices da tabela não expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, de modo a contemplar os expurgos inflacionários posteriores. Tais critérios integram os limites objetivos da liquidação e devem ser observados na elaboração da memória de cálculo. Também não se reabrem, nesta decisão, as questões relativas à prescrição, à legitimidade ativa e ao alcance subjetivo da sentença coletiva, por serem estranhas à divergência contábil atualmente submetida à apreciação e já terem sido examinadas no curso do processo. 2. Da alegação de preclusão Os exequentes sustentam, no ID 9918255725, que estaria preclusa a oportunidade para o executado questionar os cálculos, uma vez que, citado em 2015 para pagar o débito ou apresentar impugnação, o Banco do Brasil S.A. ofereceu apenas exceção de pré-executividade. A alegação não impede o exame das divergências contábeis atualmente submetidas ao juízo. A decisão de ID 1200314856 determinou a citação do executado para pagamento ou apresentação de impugnação, tendo o mandado sido cumprido conforme o ID 1200314866. Na sequência, o executado apresentou a exceção de pré-executividade de ID 1200314873. Esses atos, contudo, ocorreram antes da definição dos parâmetros que passaram a orientar a liquidação e antes da apresentação da memória de cálculo atualizada dos exequentes no ID 9580824202. A manifestação posterior do Banco do Brasil S.A., acompanhada do parecer técnico dos IDs 9909588784 e 9909597021, não constituiu tentativa de reabertura genérica do prazo de impugnação iniciado em 2015. O documento foi apresentado em resposta à nova memória elaborada pelos exequentes, na qual se indicou o montante de R$ 295.096,10, ainda não submetido à homologação judicial. Naquele momento, o valor da obrigação permanecia controvertido. O executado garantiu o juízo e indicou a quantia que reputava devida, circunstância que levou à remessa dos autos à Contadoria Judicial, justamente em razão da diferença substancial entre os cálculos apresentados pelas partes. Essa sequência processual foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no acórdão de ID 10650268491, que registrou ter o banco sido regularmente intimado após a apresentação da memória dos credores, garantido o juízo e apresentado cálculo próprio. O mesmo acórdão cassou a decisão anterior porque não haviam sido enfrentadas as impugnações apresentadas por ambas as partes, determinando, portanto, que os respectivos argumentos fossem examinados no novo pronunciamento. Não seria compatível com o comando do acórdão deixar de examinar as objeções técnicas do executado sob o fundamento de preclusão, quando a cassação decorreu precisamente da ausência de análise desses argumentos. Além disso, a preclusão processual não autoriza a homologação de memória incompatível com os limites do título executivo. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado modificar a sentença liquidanda ou discutir novamente a lide, mas permanece necessário verificar se o cálculo apresentado observa os critérios já fixados. O art. 524, § 2º, do mesmo diploma também permite a utilização da Contadoria quando os cálculos aparentemente ultrapassarem os limites da condenação. A preclusão incide, entretanto, sobre as questões jurídicas já definitivamente decididas no processo. Não podem ser novamente discutidos pelo executado a possibilidade de apuração do crédito por cálculos, o termo inicial dos juros moratórios na data da citação ocorrida na ação civil pública e a utilização da tabela não expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, matérias alcançadas pelos pronunciamentos proferidos nos agravos de instrumento anteriores. Afastada, portanto, a preclusão como impedimento ao exame técnico das memórias apresentadas, preserva-se a impossibilidade de rediscussão dos parâmetros jurídicos já estabilizados. 3. Valor histórico das diferenças Os demonstrativos juntados aos autos permitem identificar os saldos existentes e os valores de correção monetária efetivamente creditados em fevereiro de 1989. A diferença histórica deve corresponder à subtração entre a correção monetária devida, calculada pelo índice de 42,72%, e a correção efetivamente creditada pelo Banco do Brasil, sem acréscimo de juros remuneratórios. Assim, devem ser adotados os seguintes valores históricos: Conta Saldo-base Correção devida – 42,72% Correção creditada Diferença histórica 100.010.734-2 NCz$ 3.293,95 NCz$ 1.407,18 NCz$ 736,49 NCz$ 670,69 110.010.734-4 NCz$ 633,63 NCz$ 270,69 NCz$ 141,67 NCz$ 129,02 120.010.734-6 NCz$ 165,09 NCz$ 70,53 NCz$ 36,91 NCz$ 33,62 O total histórico da obrigação corresponde, portanto, a NCz$ 833,33, antes da incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Não devem ser incorporadas as diferenças de juros remuneratórios de NCz$ 3,36, NCz$ 0,65 e NCz$ 0,17 indicadas nos demonstrativos da Contadoria, porque essa parcela não integra o título executivo. 4. Exame das memórias de cálculo A conta dos exequentes, apresentada no ID 9580824202, não pode ser acolhida. A memória promoveu a incidência mensal de juros remuneratórios de 0,5%, com sua incorporação sucessiva ao saldo, e, posteriormente, acrescentou juros moratórios. Houve, assim, inclusão de encargo não previsto no título executivo e ampliação indevida da base de cálculo. Também foi utilizado, em relação à conta nº 120.010.734-6, valor histórico superior à diferença efetivamente apurada. Ademais, a conta agregou multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao resultado da própria liquidação. Esses encargos processuais não compõem o valor histórico da obrigação, e sua eventual incidência deve ser examinada separadamente, no momento processual adequado. O primeiro cálculo apresentado pelo executado no ID 9909597021, no montante de R$ 14.725,83, igualmente não pode ser homologado. Embora tenha afastado os juros remuneratórios, a memória não demonstrou a adoção integral da tabela não expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça, deixou de incorporar adequadamente os expurgos inflacionários posteriores e apresentou inconsistência quanto à data-base da atualização. A conta da Contadoria, constante dos IDs 10400599266, 10400609117, 10400586618 e 10400563979, também não atende aos critérios fixados no título e nas decisões anteriores. Os próprios demonstrativos registram que foi utilizado o critério denominado “Poupança em todo o período”, mediante índice composto por correção monetária e juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês. Além disso, os relatórios informam que nenhum expurgo inflacionário posterior foi selecionado e que os juros moratórios foram calculados à taxa de 0,5% ao mês durante todo o período. A metodologia adotada, portanto, incluiu juros remuneratórios não previstos, deixou de aplicar a correção monetária plena pela tabela não expurgada e não observou as taxas legais de juros moratórios aplicáveis aos diferentes períodos. O segundo parecer do executado, apresentado no ID 10468001182, com resultado de R$ 38.068,64, aproxima-se dos parâmetros aplicáveis ao excluir os juros remuneratórios, incluir os expurgos posteriores e distinguir os períodos de incidência dos juros moratórios. A memória, contudo, empregou fatores de atualização referentes a datas distintas para contas submetidas à mesma data-base. Para uma das contas, foi utilizado fator correspondente a fevereiro de 2025, enquanto, para as demais, consta fator identificado como relativo a setembro de 2021. Também foram adotados percentuais acumulados e arredondados de juros sem demonstração completa da contagem temporal. Essas inconsistências impedem a conferência e a homologação do resultado. Conclui-se, portanto, que nenhuma das contas apresentadas reproduz integralmente os parâmetros do título executivo e das decisões vinculantes proferidas neste processo. 5. Orientação jurisprudencial A solução encontra respaldo nos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 1. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, é admissível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores a janeiro de 1989 para assegurar a recomposição integral do valor da moeda. 2. O laudo pericial observou corretamente a jurisprudência consolidada ao incluir os expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito, inexistindo erro apto a justificar a alteração dos cálculos homologados. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual decorrente da ausência de crédito da atualização monetária devida em caderneta de poupança, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4. Nas execuções individuais de sentença coletiva oriunda de ação civil pública, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data da citação realizada na ação coletiva, por se tratar do momento em que se constitui em mora o devedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribuna l de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. Na liquidação individual de sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, incidem os expurgos inflacionários posteriores como critério de correção monetária destinado à recomposição integral do valor da moeda. 2. Em condenação fundada em responsabilidade contratual reconhecida em ação civil pública, os juros de mora incidem a partir da citação realizada na fase de conhecimento da ação coletiva. 3. É necessária a homologação do laudo pericial que observa os parâmetros fixados no título executivo e a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores.’ (...)” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.352425-6/004, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente para demonstrar as razões de convencimento do julgador. Inexistente violação ao art. 93, IX, da CF/1988 ou ao art. 489 do CPC. Em liquidação de sentença, é vedada a inclusão de parcela não prevista no título executivo. Ausente previsão expressa de juros remuneratórios na condenação coletiva, impõe-se sua exclusão dos cálculos. A alegação de que o valor devido corresponderia apenas ao percentual de 20,36% não foi acompanhada de demonstração técnica apta a evidenciar erro na perícia judicial. Mantém-se a conclusão do expert. Os juro s moratórios incidem a partir da citação realizada na ação civil pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses de responsabilidade contratual reconhecida em ação coletiva. É legítima a incidência de juros de 6% ao ano até a entrada em vigor do CC/2002 e, posteriormente, da taxa prevista no art. 406 do referido diploma, nos termos da orientação firmada pelo STJ. Não se verifica ilegalidade nos critérios de atualização monetária adotados pelo laudo pericial homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para excluir dos cálculos os juros remuneratórios, mantidos os demais critérios definidos na decisão recorrida. Tese de julgamento: ‘1. É vedada a inclusão de juros remuneratórios em liquidação de sentença quando o título executivo não prevê expressamente tal encargo. 2. Os juros moratórios, em execução individual derivada de ação civil pública fundada em responsabilidade contratual, incidem desde a citação realizada na ação coletiva. 3. A impugnação aos cálculos periciais exige demonstração técnica concreta do alegado excesso de execução.’ (...)” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.179489-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA CONTÍNUA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os juros de mora, em execuções individuais de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual, incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 2. O título executivo judicial originário decorre de ação civil pública promovida pelo IDEC, na qual a instituição financeira foi citada em 15/06/1993, momento em que se constituiu a mora. 3. O laudo pericial observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo, aplicando correção monetária e juros moratórios progressivos desde a citação na ação coletiva até março de 2025. 4. A liquidação de sentença possui finalidade exclusivamente quantificadora e não autoriza a modificação dos consectário s legais da condenação definidos no título judicial transitado em julgado. 5. A determinação de incidência dos juros apenas após o trânsito em julgado da homologação interrompe indevidamente a fluência da mora entre março de 2025 e a data do efetivo pagamento, em desacordo com o título executivo e com a orientação vinculante do STJ. 6. Os juros moratórios, uma vez fixados a partir da citação na ação coletiva, devem incidir de forma contínua e ininterrupta até a satisfação integral da obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e afronta à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: ‘1. Os juros de mora em liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual incidem desde a citação do devedor na ação civil pública. 2. A liquidação de sentença não pode alterar os consectários legais definidos no título executivo judicial transitado em julgado. 3. Os juros moratórios devem fluir de forma contínua e ininterrupta até o efetivo e integral pagamento da obrigação. 4. A interrupção da incidência dos juros entre a elaboração dos cálculos periciais e o pagamento viola a coisa julgada e os limites objetivos do título executivo’. (...)” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.133358-7/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD) , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 29/06/2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - DIVERGÊNCIAS APONTADAS PELA PARTE - NECESSIDADE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS. Apontada fundada dúvida pela parte quanto às informações constantes no laudo, deve o perito prestar os respectivos esclarecimentos, consoante previsão do art. 477, §2º, do CPC/15. O deferimento do pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial favorece a busca pela verdade real, proporcionando o máximo de informações no que toca a matéria probatória e contribuindo para a formação do convencimento do magistrado. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; bem como que é possível a incidência de expurgos inflacionários posteriores, como forma de efetivar a correção monetária plena do valor. A tabela não expurgada da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal deve ser utilizada para correção monetária do valor exequendo, por ser a que mais se aproxima da manutenção do poder aquisitivo da moeda. Consoante orientação do Col. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, é indevida a inclusão nos cálculos de liquidação de sentença coletiva de valor referente a juros remuneratórios quando o título executivo judicial não prevê tal condenação, pois ofende a coisa julgada. “ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.13.006703-8/003, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Os precedentes confirmam a necessidade de exclusão dos juros remuneratórios, de utilização da tabela não expurgada, de incidência dos expurgos inflacionários posteriores e de contagem contínua dos juros moratórios desde a citação ocorrida na ação coletiva. 6. Necessidade de novo cálculo e utilização do CADEJ As incorreções identificadas não podem ser resolvidas pela simples escolha de uma das memórias existentes. Mostra-se necessário o refazimento integral dos cálculos pela Contadoria Judicial, com observância dos parâmetros expressamente definidos nesta decisão e apresentação de memória que permita a conferência de cada operação. O novo cálculo deverá ser elaborado por meio do Sistema de Cálculo de Débitos Judiciais – CADEJ, ferramenta destinada à realização padronizada dos cálculos judiciais. A memória deverá discriminar todos os índices, fatores, taxas, períodos, conversões monetárias e operações empregados, de modo a permitir a conferência pelo juízo e o efetivo exercício do contraditório pelas partes. Caso o sistema não comporte algum dos parâmetros específicos fixados nesta decisão, a Contadoria deverá certificar a limitação operacional encontrada e indicar, de maneira detalhada, o procedimento adotado, com identificação dos indicadores econômicos oficiais utilizados. 7. Depósito judicial O depósito de R$ 295.096,10 foi realizado pelo executado para garantia do juízo, conforme declarado no ID 9906433606. Não se trata, neste momento, de reconhecimento do valor indicado pelos exequentes nem de pagamento incontroverso. Por essa razão, o levantamento integral ou parcial não deve ocorrer antes da definição do crédito. Também não se mostra adequado descontar nominalmente o valor original do depósito de uma dívida atualizada para data posterior. O saldo da obrigação e o saldo atualizado da conta judicial deverão ser confrontados em uma mesma data-base, depois da homologação da nova conta. 8. Dispositivo Diante do exposto: 1. AFASTO a alegação de preclusão suscitada pelos exequentes no ID 9918255725, exclusivamente quanto ao exame das divergências técnicas relativas às memórias de cálculo apresentadas após o ID 9580824202, preservada a preclusão das questões jurídicas já decididas nos agravos de instrumento anteriores. 2. DEFIRO parcialmente as impugnações apresentadas pelos exequentes no ID 10465815614 e pelo executado nos IDs 10468030296 e 10468001182, para reconhecer que: a) a conta dos exequentes incluiu indevidamente juros remuneratórios e encargos processuais no valor da liquidação; b) a conta da Contadoria adotou índice de remuneração da poupança, incluiu juros remuneratórios, deixou de selecionar os expurgos inflacionários posteriores e aplicou taxa uniforme de juros moratórios durante todo o período; c) as contas apresentadas pelo executado contêm insuficiências ou inconsistências quanto aos fatores de atualização, às datas-base e à demonstração da contagem dos juros. 3. INDEFIRO, por ora, a homologação das memórias de cálculo dos IDs 9580824202, 9909597021, 10400609117, 10400586618, 10400563979 e 10468001182, bem como o pedido de levantamento formulado no ID 9918255725. 4. DETERMINO o refazimento integral dos cálculos pela Contadoria Judicial, que deverá observar os seguintes parâmetros: a) adotar como diferenças históricas, em fevereiro de 1989: NCz$ 670,69, para a conta nº 100.010.734-2; NCz$ 129,02, para a conta nº 110.010.734-4; NCz$ 33,62, para a conta nº 120.010.734-6; b) excluir integralmente os juros remuneratórios, tanto da apuração histórica quanto da atualização posterior; c) aplicar a tabela não expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde fevereiro de 1989 até a data da elaboração da nova conta; d) contemplar os expurgos inflacionários posteriores necessários à correção monetária plena, sem duplicidade. Caso já estejam incorporados à tabela utilizada, não deverá ser aplicado fator autônomo adicional; e) utilizar a mesma data-base e os mesmos fatores de correção para as três contas, ressalvadas apenas as diferenças decorrentes das respectivas datas de aniversário, quando tecnicamente pertinentes e devidamente explicadas; f) observar todas as conversões monetárias ocorridas no período; g) aplicar juros moratórios simples desde 08/06/1993, data da citação do Banco do Brasil S.A. na ação civil pública, à taxa de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina vigente em cada intervalo temporal, sem capitalização ou sobreposição com índice que já contenha a mesma parcela; h) manter a incidência dos juros moratórios até a data da nova conta, sem interrupção em razão da anterior elaboração dos cálculos ou da homologação posteriormente cassada; i) apresentar separadamente o principal histórico, a correção monetária, os juros moratórios incidentes em cada período, o total da obrigação, os fatores e percentuais empregados, a quantidade de meses e as eventuais frações consideradas; j) não incluir no valor da liquidação a multa ou os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A eventual incidência desses encargos será apreciada após a definição do valor líquido da obrigação e o exame dos atos processuais praticados na fase executiva; k) elaborar a conta por meio do Sistema de Cálculo de Débitos Judiciais – CADEJ, juntando aos autos o respectivo relatório e a memória discriminada, com indicação dos índices, fatores, taxas, períodos, conversões monetárias e operações realizadas; l) na hipótese de impossibilidade técnica de aplicação de algum dos parâmetros estabelecidos nesta decisão, certificar a limitação operacional encontrada e apresentar, de forma detalhada, os indicadores econômicos oficiais e o procedimento empregado, abstendo-se de substituir os critérios judiciais por parâmetros automáticos incompatíveis com o título executivo. 5. A Contadoria deverá elaborar a nova memória no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo constar eventual impossibilidade técnica de cumprimento de algum dos parâmetros, acompanhada da respectiva justificativa. 6. Apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo eventual impugnação indicar objetivamente a rubrica, o fator, o período ou a operação questionada, bem como apresentar o resultado que a parte entende correto e a respectiva memória demonstrativa. 7. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO CALHAU DE CASTRO
Autor FATIMA CALHAU DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO CORREA DA SILVA
OAB: 20557/ES
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Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 0021137-80.2014.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: FABIO CALHAU DE CASTRO CPF: 833.001.047-34 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 DECISÃO Trata-se de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco do Brasil S.A., destinada à apuração das diferenças de correção monetária incidentes sobre três contas de poupança de titularidade de Linéa Calhau de Castro, relativas ao Plano Verão. Os exequentes apresentaram memória de cálculo no ID 9580824202, indicando o montante de R$ 295.096,10. O executado efetuou depósito judicial desse valor para garantia do juízo, conforme petição e comprovante dos IDs 9906433606 e 9906432412. Em seguida, apresentou parecer técnico no ID 9909597021, sustentando ser devido o montante de R$ 14.725,83. Diante da divergência, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial por meio do despacho de ID 10311738993. O órgão auxiliar apresentou certidão e demonstrativos nos IDs 10400599266, 10400609117, 10400586618 e 10400563979, apurando o total de R$ 56.349,43. Os exequentes impugnaram os cálculos no ID 10465815614. O executado, por sua vez, apresentou manifestação e novo parecer técnico nos IDs 10468030296 e 10468001182, indicando o valor de R$ 38.068,64. Os exequentes manifestaram-se no ID 9918255725, arguindo a preclusão da oportunidade para o executado impugnar o cumprimento de sentença, ao fundamento de que o Banco do Brasil S.A., embora citado em 2015 para pagar ou apresentar impugnação, limitou-se a oferecer exceção de pré-executividade. Requereram, por conseguinte, a homologação da memória de cálculo do ID 9580824202 e o levantamento integral do depósito judicial realizado pelo executado. A decisão de ID 10500765847 homologou a conta da Contadoria. Interposto agravo de instrumento pelo Banco do Brasil S.A. nos IDs 10517755798 e 10517749216, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou a decisão por ausência de fundamentação específica acerca das impugnações apresentadas, conforme acórdão de ID 10650268491, transitado em julgado segundo a certidão de ID 10650268489. É o relatório. Decido. 1. Limites da liquidação e parâmetros anteriormente definidos A liquidação destina-se à quantificação da obrigação reconhecida no título executivo, sendo vedada a modificação da condenação ou a inclusão de parcelas que nele não estejam previstas, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, o título executivo reconheceu o direito à incidência do índice de 42,72% sobre os saldos existentes nas contas de poupança em janeiro de 1989, com dedução da correção monetária efetivamente creditada pela instituição financeira. Além disso, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0011.14.002113-7/002, juntado aos autos no ID 1200504812, estabeleceu que os juros de mora devem incidir a partir da citação ocorrida na ação civil pública e que a correção monetária deve ser calculada conforme os índices da tabela não expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, de modo a contemplar os expurgos inflacionários posteriores. Tais critérios integram os limites objetivos da liquidação e devem ser observados na elaboração da memória de cálculo. Também não se reabrem, nesta decisão, as questões relativas à prescrição, à legitimidade ativa e ao alcance subjetivo da sentença coletiva, por serem estranhas à divergência contábil atualmente submetida à apreciação e já terem sido examinadas no curso do processo. 2. Da alegação de preclusão Os exequentes sustentam, no ID 9918255725, que estaria preclusa a oportunidade para o executado questionar os cálculos, uma vez que, citado em 2015 para pagar o débito ou apresentar impugnação, o Banco do Brasil S.A. ofereceu apenas exceção de pré-executividade. A alegação não impede o exame das divergências contábeis atualmente submetidas ao juízo. A decisão de ID 1200314856 determinou a citação do executado para pagamento ou apresentação de impugnação, tendo o mandado sido cumprido conforme o ID 1200314866. Na sequência, o executado apresentou a exceção de pré-executividade de ID 1200314873. Esses atos, contudo, ocorreram antes da definição dos parâmetros que passaram a orientar a liquidação e antes da apresentação da memória de cálculo atualizada dos exequentes no ID 9580824202. A manifestação posterior do Banco do Brasil S.A., acompanhada do parecer técnico dos IDs 9909588784 e 9909597021, não constituiu tentativa de reabertura genérica do prazo de impugnação iniciado em 2015. O documento foi apresentado em resposta à nova memória elaborada pelos exequentes, na qual se indicou o montante de R$ 295.096,10, ainda não submetido à homologação judicial. Naquele momento, o valor da obrigação permanecia controvertido. O executado garantiu o juízo e indicou a quantia que reputava devida, circunstância que levou à remessa dos autos à Contadoria Judicial, justamente em razão da diferença substancial entre os cálculos apresentados pelas partes. Essa sequência processual foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no acórdão de ID 10650268491, que registrou ter o banco sido regularmente intimado após a apresentação da memória dos credores, garantido o juízo e apresentado cálculo próprio. O mesmo acórdão cassou a decisão anterior porque não haviam sido enfrentadas as impugnações apresentadas por ambas as partes, determinando, portanto, que os respectivos argumentos fossem examinados no novo pronunciamento. Não seria compatível com o comando do acórdão deixar de examinar as objeções técnicas do executado sob o fundamento de preclusão, quando a cassação decorreu precisamente da ausência de análise desses argumentos. Além disso, a preclusão processual não autoriza a homologação de memória incompatível com os limites do título executivo. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado modificar a sentença liquidanda ou discutir novamente a lide, mas permanece necessário verificar se o cálculo apresentado observa os critérios já fixados. O art. 524, § 2º, do mesmo diploma também permite a utilização da Contadoria quando os cálculos aparentemente ultrapassarem os limites da condenação. A preclusão incide, entretanto, sobre as questões jurídicas já definitivamente decididas no processo. Não podem ser novamente discutidos pelo executado a possibilidade de apuração do crédito por cálculos, o termo inicial dos juros moratórios na data da citação ocorrida na ação civil pública e a utilização da tabela não expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, matérias alcançadas pelos pronunciamentos proferidos nos agravos de instrumento anteriores. Afastada, portanto, a preclusão como impedimento ao exame técnico das memórias apresentadas, preserva-se a impossibilidade de rediscussão dos parâmetros jurídicos já estabilizados. 3. Valor histórico das diferenças Os demonstrativos juntados aos autos permitem identificar os saldos existentes e os valores de correção monetária efetivamente creditados em fevereiro de 1989. A diferença histórica deve corresponder à subtração entre a correção monetária devida, calculada pelo índice de 42,72%, e a correção efetivamente creditada pelo Banco do Brasil, sem acréscimo de juros remuneratórios. Assim, devem ser adotados os seguintes valores históricos: Conta Saldo-base Correção devida – 42,72% Correção creditada Diferença histórica 100.010.734-2 NCz$ 3.293,95 NCz$ 1.407,18 NCz$ 736,49 NCz$ 670,69 110.010.734-4 NCz$ 633,63 NCz$ 270,69 NCz$ 141,67 NCz$ 129,02 120.010.734-6 NCz$ 165,09 NCz$ 70,53 NCz$ 36,91 NCz$ 33,62 O total histórico da obrigação corresponde, portanto, a NCz$ 833,33, antes da incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Não devem ser incorporadas as diferenças de juros remuneratórios de NCz$ 3,36, NCz$ 0,65 e NCz$ 0,17 indicadas nos demonstrativos da Contadoria, porque essa parcela não integra o título executivo. 4. Exame das memórias de cálculo A conta dos exequentes, apresentada no ID 9580824202, não pode ser acolhida. A memória promoveu a incidência mensal de juros remuneratórios de 0,5%, com sua incorporação sucessiva ao saldo, e, posteriormente, acrescentou juros moratórios. Houve, assim, inclusão de encargo não previsto no título executivo e ampliação indevida da base de cálculo. Também foi utilizado, em relação à conta nº 120.010.734-6, valor histórico superior à diferença efetivamente apurada. Ademais, a conta agregou multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao resultado da própria liquidação. Esses encargos processuais não compõem o valor histórico da obrigação, e sua eventual incidência deve ser examinada separadamente, no momento processual adequado. O primeiro cálculo apresentado pelo executado no ID 9909597021, no montante de R$ 14.725,83, igualmente não pode ser homologado. Embora tenha afastado os juros remuneratórios, a memória não demonstrou a adoção integral da tabela não expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça, deixou de incorporar adequadamente os expurgos inflacionários posteriores e apresentou inconsistência quanto à data-base da atualização. A conta da Contadoria, constante dos IDs 10400599266, 10400609117, 10400586618 e 10400563979, também não atende aos critérios fixados no título e nas decisões anteriores. Os próprios demonstrativos registram que foi utilizado o critério denominado “Poupança em todo o período”, mediante índice composto por correção monetária e juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês. Além disso, os relatórios informam que nenhum expurgo inflacionário posterior foi selecionado e que os juros moratórios foram calculados à taxa de 0,5% ao mês durante todo o período. A metodologia adotada, portanto, incluiu juros remuneratórios não previstos, deixou de aplicar a correção monetária plena pela tabela não expurgada e não observou as taxas legais de juros moratórios aplicáveis aos diferentes períodos. O segundo parecer do executado, apresentado no ID 10468001182, com resultado de R$ 38.068,64, aproxima-se dos parâmetros aplicáveis ao excluir os juros remuneratórios, incluir os expurgos posteriores e distinguir os períodos de incidência dos juros moratórios. A memória, contudo, empregou fatores de atualização referentes a datas distintas para contas submetidas à mesma data-base. Para uma das contas, foi utilizado fator correspondente a fevereiro de 2025, enquanto, para as demais, consta fator identificado como relativo a setembro de 2021. Também foram adotados percentuais acumulados e arredondados de juros sem demonstração completa da contagem temporal. Essas inconsistências impedem a conferência e a homologação do resultado. Conclui-se, portanto, que nenhuma das contas apresentadas reproduz integralmente os parâmetros do título executivo e das decisões vinculantes proferidas neste processo. 5. Orientação jurisprudencial A solução encontra respaldo nos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 1. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, é admissível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores a janeiro de 1989 para assegurar a recomposição integral do valor da moeda. 2. O laudo pericial observou corretamente a jurisprudência consolidada ao incluir os expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito, inexistindo erro apto a justificar a alteração dos cálculos homologados. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual decorrente da ausência de crédito da atualização monetária devida em caderneta de poupança, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4. Nas execuções individuais de sentença coletiva oriunda de ação civil pública, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data da citação realizada na ação coletiva, por se tratar do momento em que se constitui em mora o devedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribuna l de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. Na liquidação individual de sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, incidem os expurgos inflacionários posteriores como critério de correção monetária destinado à recomposição integral do valor da moeda. 2. Em condenação fundada em responsabilidade contratual reconhecida em ação civil pública, os juros de mora incidem a partir da citação realizada na fase de conhecimento da ação coletiva. 3. É necessária a homologação do laudo pericial que observa os parâmetros fixados no título executivo e a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores.’ (...)” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.352425-6/004, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente para demonstrar as razões de convencimento do julgador. Inexistente violação ao art. 93, IX, da CF/1988 ou ao art. 489 do CPC. Em liquidação de sentença, é vedada a inclusão de parcela não prevista no título executivo. Ausente previsão expressa de juros remuneratórios na condenação coletiva, impõe-se sua exclusão dos cálculos. A alegação de que o valor devido corresponderia apenas ao percentual de 20,36% não foi acompanhada de demonstração técnica apta a evidenciar erro na perícia judicial. Mantém-se a conclusão do expert. Os juro s moratórios incidem a partir da citação realizada na ação civil pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses de responsabilidade contratual reconhecida em ação coletiva. É legítima a incidência de juros de 6% ao ano até a entrada em vigor do CC/2002 e, posteriormente, da taxa prevista no art. 406 do referido diploma, nos termos da orientação firmada pelo STJ. Não se verifica ilegalidade nos critérios de atualização monetária adotados pelo laudo pericial homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para excluir dos cálculos os juros remuneratórios, mantidos os demais critérios definidos na decisão recorrida. Tese de julgamento: ‘1. É vedada a inclusão de juros remuneratórios em liquidação de sentença quando o título executivo não prevê expressamente tal encargo. 2. Os juros moratórios, em execução individual derivada de ação civil pública fundada em responsabilidade contratual, incidem desde a citação realizada na ação coletiva. 3. A impugnação aos cálculos periciais exige demonstração técnica concreta do alegado excesso de execução.’ (...)” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.179489-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA CONTÍNUA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os juros de mora, em execuções individuais de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual, incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 2. O título executivo judicial originário decorre de ação civil pública promovida pelo IDEC, na qual a instituição financeira foi citada em 15/06/1993, momento em que se constituiu a mora. 3. O laudo pericial observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo, aplicando correção monetária e juros moratórios progressivos desde a citação na ação coletiva até março de 2025. 4. A liquidação de sentença possui finalidade exclusivamente quantificadora e não autoriza a modificação dos consectário s legais da condenação definidos no título judicial transitado em julgado. 5. A determinação de incidência dos juros apenas após o trânsito em julgado da homologação interrompe indevidamente a fluência da mora entre março de 2025 e a data do efetivo pagamento, em desacordo com o título executivo e com a orientação vinculante do STJ. 6. Os juros moratórios, uma vez fixados a partir da citação na ação coletiva, devem incidir de forma contínua e ininterrupta até a satisfação integral da obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e afronta à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: ‘1. Os juros de mora em liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual incidem desde a citação do devedor na ação civil pública. 2. A liquidação de sentença não pode alterar os consectários legais definidos no título executivo judicial transitado em julgado. 3. Os juros moratórios devem fluir de forma contínua e ininterrupta até o efetivo e integral pagamento da obrigação. 4. A interrupção da incidência dos juros entre a elaboração dos cálculos periciais e o pagamento viola a coisa julgada e os limites objetivos do título executivo’. (...)” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.133358-7/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD) , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 29/06/2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - DIVERGÊNCIAS APONTADAS PELA PARTE - NECESSIDADE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS. Apontada fundada dúvida pela parte quanto às informações constantes no laudo, deve o perito prestar os respectivos esclarecimentos, consoante previsão do art. 477, §2º, do CPC/15. O deferimento do pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial favorece a busca pela verdade real, proporcionando o máximo de informações no que toca a matéria probatória e contribuindo para a formação do convencimento do magistrado. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; bem como que é possível a incidência de expurgos inflacionários posteriores, como forma de efetivar a correção monetária plena do valor. A tabela não expurgada da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal deve ser utilizada para correção monetária do valor exequendo, por ser a que mais se aproxima da manutenção do poder aquisitivo da moeda. Consoante orientação do Col. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, é indevida a inclusão nos cálculos de liquidação de sentença coletiva de valor referente a juros remuneratórios quando o título executivo judicial não prevê tal condenação, pois ofende a coisa julgada. “ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.13.006703-8/003, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Os precedentes confirmam a necessidade de exclusão dos juros remuneratórios, de utilização da tabela não expurgada, de incidência dos expurgos inflacionários posteriores e de contagem contínua dos juros moratórios desde a citação ocorrida na ação coletiva. 6. Necessidade de novo cálculo e utilização do CADEJ As incorreções identificadas não podem ser resolvidas pela simples escolha de uma das memórias existentes. Mostra-se necessário o refazimento integral dos cálculos pela Contadoria Judicial, com observância dos parâmetros expressamente definidos nesta decisão e apresentação de memória que permita a conferência de cada operação. O novo cálculo deverá ser elaborado por meio do Sistema de Cálculo de Débitos Judiciais – CADEJ, ferramenta destinada à realização padronizada dos cálculos judiciais. A memória deverá discriminar todos os índices, fatores, taxas, períodos, conversões monetárias e operações empregados, de modo a permitir a conferência pelo juízo e o efetivo exercício do contraditório pelas partes. Caso o sistema não comporte algum dos parâmetros específicos fixados nesta decisão, a Contadoria deverá certificar a limitação operacional encontrada e indicar, de maneira detalhada, o procedimento adotado, com identificação dos indicadores econômicos oficiais utilizados. 7. Depósito judicial O depósito de R$ 295.096,10 foi realizado pelo executado para garantia do juízo, conforme declarado no ID 9906433606. Não se trata, neste momento, de reconhecimento do valor indicado pelos exequentes nem de pagamento incontroverso. Por essa razão, o levantamento integral ou parcial não deve ocorrer antes da definição do crédito. Também não se mostra adequado descontar nominalmente o valor original do depósito de uma dívida atualizada para data posterior. O saldo da obrigação e o saldo atualizado da conta judicial deverão ser confrontados em uma mesma data-base, depois da homologação da nova conta. 8. Dispositivo Diante do exposto: 1. AFASTO a alegação de preclusão suscitada pelos exequentes no ID 9918255725, exclusivamente quanto ao exame das divergências técnicas relativas às memórias de cálculo apresentadas após o ID 9580824202, preservada a preclusão das questões jurídicas já decididas nos agravos de instrumento anteriores. 2. DEFIRO parcialmente as impugnações apresentadas pelos exequentes no ID 10465815614 e pelo executado nos IDs 10468030296 e 10468001182, para reconhecer que: a) a conta dos exequentes incluiu indevidamente juros remuneratórios e encargos processuais no valor da liquidação; b) a conta da Contadoria adotou índice de remuneração da poupança, incluiu juros remuneratórios, deixou de selecionar os expurgos inflacionários posteriores e aplicou taxa uniforme de juros moratórios durante todo o período; c) as contas apresentadas pelo executado contêm insuficiências ou inconsistências quanto aos fatores de atualização, às datas-base e à demonstração da contagem dos juros. 3. INDEFIRO, por ora, a homologação das memórias de cálculo dos IDs 9580824202, 9909597021, 10400609117, 10400586618, 10400563979 e 10468001182, bem como o pedido de levantamento formulado no ID 9918255725. 4. DETERMINO o refazimento integral dos cálculos pela Contadoria Judicial, que deverá observar os seguintes parâmetros: a) adotar como diferenças históricas, em fevereiro de 1989: NCz$ 670,69, para a conta nº 100.010.734-2; NCz$ 129,02, para a conta nº 110.010.734-4; NCz$ 33,62, para a conta nº 120.010.734-6; b) excluir integralmente os juros remuneratórios, tanto da apuração histórica quanto da atualização posterior; c) aplicar a tabela não expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde fevereiro de 1989 até a data da elaboração da nova conta; d) contemplar os expurgos inflacionários posteriores necessários à correção monetária plena, sem duplicidade. Caso já estejam incorporados à tabela utilizada, não deverá ser aplicado fator autônomo adicional; e) utilizar a mesma data-base e os mesmos fatores de correção para as três contas, ressalvadas apenas as diferenças decorrentes das respectivas datas de aniversário, quando tecnicamente pertinentes e devidamente explicadas; f) observar todas as conversões monetárias ocorridas no período; g) aplicar juros moratórios simples desde 08/06/1993, data da citação do Banco do Brasil S.A. na ação civil pública, à taxa de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina vigente em cada intervalo temporal, sem capitalização ou sobreposição com índice que já contenha a mesma parcela; h) manter a incidência dos juros moratórios até a data da nova conta, sem interrupção em razão da anterior elaboração dos cálculos ou da homologação posteriormente cassada; i) apresentar separadamente o principal histórico, a correção monetária, os juros moratórios incidentes em cada período, o total da obrigação, os fatores e percentuais empregados, a quantidade de meses e as eventuais frações consideradas; j) não incluir no valor da liquidação a multa ou os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A eventual incidência desses encargos será apreciada após a definição do valor líquido da obrigação e o exame dos atos processuais praticados na fase executiva; k) elaborar a conta por meio do Sistema de Cálculo de Débitos Judiciais – CADEJ, juntando aos autos o respectivo relatório e a memória discriminada, com indicação dos índices, fatores, taxas, períodos, conversões monetárias e operações realizadas; l) na hipótese de impossibilidade técnica de aplicação de algum dos parâmetros estabelecidos nesta decisão, certificar a limitação operacional encontrada e apresentar, de forma detalhada, os indicadores econômicos oficiais e o procedimento empregado, abstendo-se de substituir os critérios judiciais por parâmetros automáticos incompatíveis com o título executivo. 5. A Contadoria deverá elaborar a nova memória no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo constar eventual impossibilidade técnica de cumprimento de algum dos parâmetros, acompanhada da respectiva justificativa. 6. Apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo eventual impugnação indicar objetivamente a rubrica, o fator, o período ou a operação questionada, bem como apresentar o resultado que a parte entende correto e a respectiva memória demonstrativa. 7. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito