Detalhe do processo

0021131-39.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021131-39.2025.8.16.0194 Processo: 0021131-39.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.844,76 Autor(s): Condomínio Edifício Cabral Hills Réu(s): ATLAS SCHINDLER DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com abatimento proporcional do preço do serviço e pedido de tutela antecipada ajuizada por Condomínio Edifício Cabral Hills em face de Elevadores Atlas Schindler Ltda. A parte autora narra, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos elevadores do edifício com a ré, com vigência até trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e cinco. Alega que desde novembro de dois mil e vinte e três, com agravamento a partir de março de dois mil e vinte e quatro, os equipamentos passaram a apresentar ruídos anormais, vibrações excessivas e trepidações, gerando insegurança aos condôminos. Sustenta que, apesar das notificações, a ré não solucionou definitivamente os problemas, caracterizando falha na prestação do serviço. Requereu a concessão de tutela de urgência para a realização dos reparos e, ao final, a procedência da demanda com o abatimento proporcional do preço contratado. A tutela foi parcialmente deferida no mov. 22.1. A ré apresentou contestação no mov. 33.1. Arguiu, preliminarmente, a perda do objeto e a falta de interesse de agir, alegando ter realizado os reparos necessários. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial, argumentando que o pedido seria incerto e genérico. No mérito, defende a regularidade de sua conduta, afirmando que cumpre adequadamente o contrato e que eventuais intercorrências ou pequenos balanços decorrem do tempo de uso e da necessidade de folgas nos componentes. Impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Pede a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação no mov. 37.1, rechaçando as teses defensivas e noticiando o descumprimento da tutela de urgência, razão pela qual requereu a majoração da multa diária. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, no mov. 42.1. A parte autora, no mov. 43.1, também requereu a produção de prova testemunhal, reportando-se ainda às provas documentais já anexadas. É o breve relato. Passo a sanear e organizar o processo. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da alegada perda do objeto e falta de interesse de agir. A parte ré sustenta que atendeu integralmente ao comando judicial e às obrigações contratuais, o que ensejaria a extinção do feito. Contudo, o efetivo cumprimento das medidas, a cessação dos ruídos e a eliminação dos riscos constituem o próprio mérito da demanda, havendo expressa controvérsia fática, visto que o autor nega a resolução do problema. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional permanecem hígidas. Rejeito a preliminar. Da inépcia da petição inicial. A requerida alega que o pleito autoral é genérico e indeterminado. A preliminar não merece guarida. A petição inicial descreve de forma clara a causa de pedir (falha na manutenção e presença de ruídos/vibrações) e o pedido (reparo integral dos equipamentos para o restabelecimento da segurança e normalidade). A especificação de quais peças internas ou componentes mecânicos precisam ser substituídos é questão técnica que foge à capacidade do consumidor, não configurando pedido genérico vedado pelo ordenamento jurídico. A peça atende perfeitamente aos ditames do artigo 319 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência atual e pretérita de anomalias mecânicas, ruídos, vibrações excessivas e falhas de segurança nos elevadores do condomínio autor; b) A adequação, suficiência e regularidade dos serviços de manutenção prestados pela ré; c) O efetivo cumprimento da decisão de tutela de urgência proferida mov. 22.1; d) A quantificação da eventual ineficiência do serviço prestado para fins de aferição do abatimento proporcional do preço, caso reconhecida a falha. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O condomínio autor, ente despersonalizado, atua na defesa dos interesses da coletividade de condôminos, que são os destinatários finais dos serviços de manutenção de elevadores prestados pela ré, inserindo-se perfeitamente no conceito de consumidor equiparado (artigo 2, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora (artigo 3 do mesmo diploma legal). Verifico estar presente a vulnerabilidade técnica do condomínio frente à empresa especializada, que detém o monopólio das informações e da expertise sobre o maquinário de alta complexidade por ela própria fabricado e conservado. Aliado a isso, há verossimilhança nas alegações autorais. Destarte, com fundamento no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Incumbirá à parte ré o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços e a adequação técnica do maquinário aos padrões normativos de segurança e conforto. 4. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a matéria fática controvertida exige conhecimentos técnicos especializados em engenharia mecânica e eletromecânica para a aferição do funcionamento, estabilidade e segurança dos elevadores, não é caso de julgamento antecipado do mérito. No entanto, indefiro expressamente o pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas) formulado por ambas as partes. A controvérsia repousa exclusivamente em questões de ordem técnica que não podem ser elucidadas por depoimentos de leigos ou mesmo de prepostos, sob pena de ofensa ao artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. A dinâmica dos atendimentos e os relatos das partes já constam exaustivamente da prova documental anexada. Para o deslinde do feito, defiro exclusivamente a produção de prova pericial de engenharia. Quanto ao pedido de majoração da multa cominatória formulado pela parte autora no mov. 37.1 e a afirmação de cumprimento integral feita pela ré, registro que tais questões dependem diretamente do resultado da perícia, razão pela qual postergo a análise de eventual descumprimento da tutela de urgência e respectiva execução de astreintes para momento posterior à entrega do laudo pericial. 5. PROVA PERICIAL Nomeio como perito do juízo o engenheiro mecânico a ser habilitado pela Secretaria, via Sistema CAJU, que deverá ser intimado para, no prazo de quinze dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, conforme artigo 465, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de quinze dias para que as partes, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Considerando a inversão do ônus da prova e o fato de que a demonstração da higidez técnica do equipamento é fato extintivo do direito do autor, incumbe à parte ré promover o adiantamento integral dos honorários periciais, no prazo de quinze dias após a homologação do valor pelo juízo. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O perito deverá comunicar previamente às partes, com antecedência mínima de cinco dias, a data e o local de início da produção da prova. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de sessenta dias. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATLAS SCHINDLER

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO CABRAL HILLS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL FABRICIO DE MELO

OAB: 64212/PR

ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

OAB: 168804/SP

LINCOLN LOURENÇO MACUCH

OAB: 12983/PR

PAULO RENATO LOPES RAPOSO

OAB: 5358/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021131-39.2025.8.16.0194 Processo: 0021131-39.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.844,76 Autor(s): Condomínio Edifício Cabral Hills Réu(s): ATLAS SCHINDLER DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com abatimento proporcional do preço do serviço e pedido de tutela antecipada ajuizada por Condomínio Edifício Cabral Hills em face de Elevadores Atlas Schindler Ltda. A parte autora narra, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos elevadores do edifício com a ré, com vigência até trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e cinco. Alega que desde novembro de dois mil e vinte e três, com agravamento a partir de março de dois mil e vinte e quatro, os equipamentos passaram a apresentar ruídos anormais, vibrações excessivas e trepidações, gerando insegurança aos condôminos. Sustenta que, apesar das notificações, a ré não solucionou definitivamente os problemas, caracterizando falha na prestação do serviço. Requereu a concessão de tutela de urgência para a realização dos reparos e, ao final, a procedência da demanda com o abatimento proporcional do preço contratado. A tutela foi parcialmente deferida no mov. 22.1. A ré apresentou contestação no mov. 33.1. Arguiu, preliminarmente, a perda do objeto e a falta de interesse de agir, alegando ter realizado os reparos necessários. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial, argumentando que o pedido seria incerto e genérico. No mérito, defende a regularidade de sua conduta, afirmando que cumpre adequadamente o contrato e que eventuais intercorrências ou pequenos balanços decorrem do tempo de uso e da necessidade de folgas nos componentes. Impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Pede a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação no mov. 37.1, rechaçando as teses defensivas e noticiando o descumprimento da tutela de urgência, razão pela qual requereu a majoração da multa diária. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, no mov. 42.1. A parte autora, no mov. 43.1, também requereu a produção de prova testemunhal, reportando-se ainda às provas documentais já anexadas. É o breve relato. Passo a sanear e organizar o processo. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da alegada perda do objeto e falta de interesse de agir. A parte ré sustenta que atendeu integralmente ao comando judicial e às obrigações contratuais, o que ensejaria a extinção do feito. Contudo, o efetivo cumprimento das medidas, a cessação dos ruídos e a eliminação dos riscos constituem o próprio mérito da demanda, havendo expressa controvérsia fática, visto que o autor nega a resolução do problema. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional permanecem hígidas. Rejeito a preliminar. Da inépcia da petição inicial. A requerida alega que o pleito autoral é genérico e indeterminado. A preliminar não merece guarida. A petição inicial descreve de forma clara a causa de pedir (falha na manutenção e presença de ruídos/vibrações) e o pedido (reparo integral dos equipamentos para o restabelecimento da segurança e normalidade). A especificação de quais peças internas ou componentes mecânicos precisam ser substituídos é questão técnica que foge à capacidade do consumidor, não configurando pedido genérico vedado pelo ordenamento jurídico. A peça atende perfeitamente aos ditames do artigo 319 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência atual e pretérita de anomalias mecânicas, ruídos, vibrações excessivas e falhas de segurança nos elevadores do condomínio autor; b) A adequação, suficiência e regularidade dos serviços de manutenção prestados pela ré; c) O efetivo cumprimento da decisão de tutela de urgência proferida mov. 22.1; d) A quantificação da eventual ineficiência do serviço prestado para fins de aferição do abatimento proporcional do preço, caso reconhecida a falha. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O condomínio autor, ente despersonalizado, atua na defesa dos interesses da coletividade de condôminos, que são os destinatários finais dos serviços de manutenção de elevadores prestados pela ré, inserindo-se perfeitamente no conceito de consumidor equiparado (artigo 2, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora (artigo 3 do mesmo diploma legal). Verifico estar presente a vulnerabilidade técnica do condomínio frente à empresa especializada, que detém o monopólio das informações e da expertise sobre o maquinário de alta complexidade por ela própria fabricado e conservado. Aliado a isso, há verossimilhança nas alegações autorais. Destarte, com fundamento no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Incumbirá à parte ré o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços e a adequação técnica do maquinário aos padrões normativos de segurança e conforto. 4. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a matéria fática controvertida exige conhecimentos técnicos especializados em engenharia mecânica e eletromecânica para a aferição do funcionamento, estabilidade e segurança dos elevadores, não é caso de julgamento antecipado do mérito. No entanto, indefiro expressamente o pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas) formulado por ambas as partes. A controvérsia repousa exclusivamente em questões de ordem técnica que não podem ser elucidadas por depoimentos de leigos ou mesmo de prepostos, sob pena de ofensa ao artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. A dinâmica dos atendimentos e os relatos das partes já constam exaustivamente da prova documental anexada. Para o deslinde do feito, defiro exclusivamente a produção de prova pericial de engenharia. Quanto ao pedido de majoração da multa cominatória formulado pela parte autora no mov. 37.1 e a afirmação de cumprimento integral feita pela ré, registro que tais questões dependem diretamente do resultado da perícia, razão pela qual postergo a análise de eventual descumprimento da tutela de urgência e respectiva execução de astreintes para momento posterior à entrega do laudo pericial. 5. PROVA PERICIAL Nomeio como perito do juízo o engenheiro mecânico a ser habilitado pela Secretaria, via Sistema CAJU, que deverá ser intimado para, no prazo de quinze dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, conforme artigo 465, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de quinze dias para que as partes, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Considerando a inversão do ônus da prova e o fato de que a demonstração da higidez técnica do equipamento é fato extintivo do direito do autor, incumbe à parte ré promover o adiantamento integral dos honorários periciais, no prazo de quinze dias após a homologação do valor pelo juízo. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O perito deverá comunicar previamente às partes, com antecedência mínima de cinco dias, a data e o local de início da produção da prova. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de sessenta dias. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO