Detalhe do processo

0021130-51.2019.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Petrópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
As partes foram regularmente intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado nos autos. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, devidamente nomeado, que desempenhou seu encargo com observância aos limites fixados na decisão que determinou a prova técnica, tendo se utilizado dos elementos constantes dos autos e de critérios técnicos compatíveis com a natureza da perícia realizada. Ressalte-se, ademais, que o perito apresentou esclarecimentos aos questionamentos suscitados, enfrentando de forma adequada os pontos levantados pelas partes, sem que tenha restado evidenciado qualquer vício, inconsistência técnica ou contradição capaz de infirmar suas conclusões. A impugnação apresentada, por sua vez, limita-se à mera discordância quanto aos resultados apurados, sem a indicação de erro técnico relevante ou demonstração de falha metodológica apta a comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Nesse contexto, cumpre destacar que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, inexistindo elementos técnicos que justifiquem o afastamento das conclusões do expert, não há razão para desconsiderar a prova pericial produzida. Dessa forma, a simples discordância da parte quanto ao resultado da perícia não se mostra suficiente para afastar o laudo, quando este se apresenta devidamente fundamentado, coerente e alinhado ao conjunto probatório. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré. Em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial constante dos autos, adotando-o como elemento de convicção para o julgamento da demanda.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA FECHER

Réu FUNDACAO SAUDE ITAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO CEZAR REIS BAPTISTA

OAB: 57446/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

As partes foram regularmente intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado nos autos. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, devidamente nomeado, que desempenhou seu encargo com observância aos limites fixados na decisão que determinou a prova técnica, tendo se utilizado dos elementos constantes dos autos e de critérios técnicos compatíveis com a natureza da perícia realizada. Ressalte-se, ademais, que o perito apresentou esclarecimentos aos questionamentos suscitados, enfrentando de forma adequada os pontos levantados pelas partes, sem que tenha restado evidenciado qualquer vício, inconsistência técnica ou contradição capaz de infirmar suas conclusões. A impugnação apresentada, por sua vez, limita-se à mera discordância quanto aos resultados apurados, sem a indicação de erro técnico relevante ou demonstração de falha metodológica apta a comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Nesse contexto, cumpre destacar que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, inexistindo elementos técnicos que justifiquem o afastamento das conclusões do expert, não há razão para desconsiderar a prova pericial produzida. Dessa forma, a simples discordância da parte quanto ao resultado da perícia não se mostra suficiente para afastar o laudo, quando este se apresenta devidamente fundamentado, coerente e alinhado ao conjunto probatório. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré. Em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial constante dos autos, adotando-o como elemento de convicção para o julgamento da demanda.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

As partes foram regularmente intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado nos autos. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, devidamente nomeado, que desempenhou seu encargo com observância aos limites fixados na decisão que determinou a prova técnica, tendo se utilizado dos elementos constantes dos autos e de critérios técnicos compatíveis com a natureza da perícia realizada. Ressalte-se, ademais, que o perito apresentou esclarecimentos aos questionamentos suscitados, enfrentando de forma adequada os pontos levantados pelas partes, sem que tenha restado evidenciado qualquer vício, inconsistência técnica ou contradição capaz de infirmar suas conclusões. A impugnação apresentada, por sua vez, limita-se à mera discordância quanto aos resultados apurados, sem a indicação de erro técnico relevante ou demonstração de falha metodológica apta a comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Nesse contexto, cumpre destacar que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, inexistindo elementos técnicos que justifiquem o afastamento das conclusões do expert, não há razão para desconsiderar a prova pericial produzida. Dessa forma, a simples discordância da parte quanto ao resultado da perícia não se mostra suficiente para afastar o laudo, quando este se apresenta devidamente fundamentado, coerente e alinhado ao conjunto probatório. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré. Em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial constante dos autos, adotando-o como elemento de convicção para o julgamento da demanda.