0021129-66.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021129-66.2025.8.16.0001 Processo: 0021129-66.2025.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.509,01 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): ALBERTINA AUGUSTA LOIOLA MARIM Decisão de saneamento e organização do processo: Banco Bradesco S/A ajuizou ação monitória em face de Albertina Augusta Loiola Marim, alegando ser credor da importância de R$ 99.509,01, valor atualizado até a data de 16/06/2025. Sustentou que as partes celebraram, em 03/08/2023, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças sob número 483952456, no valor renegociado de R$ 65.581,82, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 1.320,31. Afirmou que a ré inadimpliu a obrigação a partir da 5ª parcela, vencida em 10/02/2024, acarretando o vencimento antecipado do saldo devedor. Juntou documentos em mov.1.1 a mov.1.5. A decisão inicial constante em mov.19.1 recebeu a petição inicial e determinou a citação da ré. Na mesma oportunidade, afastou a conexão e a necessidade de reunião com a ação de repactuação de dívidas número 0002952-88.2024.8.16.0001. Citada, a ré Albertina Augusta Loiola Marim opôs embargos à monitória em mov.37.1. Postulou, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou a abusividade da cobrança de juros capitalizados (anatocismo) por ausência de pactuação expressa no instrumento contratual, o que violaria o dever de informação e descaracterizaria a mora. Arguiu, ainda, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização ou repasse dos valores mutuados. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito em razão da tramitação da referida ação de repactuação de dívidas perante a 9ª Vara Cível de Curitiba. O banco embargado apresentou impugnação aos embargos, na qual requereu a rejeição das teses da embargante e impugnou a concessão da justiça gratuita, argumentando de forma genérica a respeito de terceira pessoa estranha à lide. Em mov. 47.1, o banco requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil na hipótese de acolhimento da inversão do ônus da prova. A ré manifestou-se em mov.48.1 pela dispensabilidade de novas provas e pleiteou o julgamento antecipado do mérito. A decisão de mov.50.1 reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da embargante, determinando a intimação das partes. O banco embargado, em mov.53.1, informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. A embargante apresentou manifestação em mov.54.1, rebatendo a impugnação à assistência judiciária gratuita e apontando erro material do banco, que fez menção a pessoa estranha ao processo. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: PRELIMINARES Antes de adentrar na análise das questões de fato, cumpre apreciar os pleitos preliminares pendentes. Da justiça gratuita à embargante: Considerando os documentos apresentados pela parte embargante, especialmente aqueles destinados à comprovação de sua situação financeira atual, verifica-se, neste momento, a presença de elementos suficientes a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Do Pedido de Suspensão do Processo: A embargante reiterou o pedido de sobrestamento da presente demanda em razão do trâmite da Ação de Repactuação de Dívidas número 0002952-88.2024.8.16.0001. Sem razão. A matéria atinente à suspensão ou reunião dos processos por conexão já foi expressamente analisada e rejeitada na decisão de mov. 19.1, operando-se a preclusão. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a mera tramitação de procedimento de superendividamento, sem que tenha havido concessão de tutela de urgência ou homologação de plano de pagamento com efeito suspensivo sobre as cobranças individuais, não obsta o regular prosseguimento da ação monitória individual. Logo, indefiro o pedido de suspensão. Da Ausência de Documento Essencial: A prefacial de inépcia da petição inicial por ausência de extratos de disponibilização do crédito confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia (exigibilidade e evolução do débito), razão pela qual será apreciada conjuntamente com a análise final do mérito. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, inciso IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A efetiva disponibilização ou aproveitamento dos valores confessados e renegociados no instrumento contratual que ampara a ação monitória. 2. A existência de cobrança de juros capitalizados (anatocismo) ao longo da relação contratual e a regularidade do método de amortização adotado pelo banco credor. 3. A exatidão do demonstrativo de débito e a configuração de excesso de execução. 4. A regular caracterização da mora da devedora face às abusividades alegadas. III. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Muito embora ambas as partes tenham postulado o julgamento antecipado do mérito nos movs. mov.48.1 e mov.53.1, cumpre destacar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever-poder de determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade real, conforme preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a verificação da ocorrência de anatocismo e a adequação das taxas de juros exigem conhecimentos técnicos específicos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp número 2.129.986/PR, pacificou o entendimento de que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica, isoladamente, em capitalização de juros, mas tão somente no processo de formação da taxa pelo método composto. Juros compostos não se confundem com capitalização de juros (anatocismo), cuja apuração, notadamente pelo emprego da Tabela Price ou SAC, constitui matéria eminentemente de fato e não de direito. Naquela oportunidade, assentou o Tribunal Superior que a ocorrência de capitalização de juros deve ser necessariamente apurada por meio de prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa, sendo vedado ao julgador presumir a falsidade de critérios ou a abusividade com amparo apenas na previsão contratual ou em tese abstrata. Desse modo, diante da impugnação específica da embargante aos valores e metodologias de amortização do débito, a realização de perícia contábil apresenta-se como medida de rigor e indispensável para a justa resolução da lide. Assim, determino, de ofício, a realização de prova pericial contábil. Para a realização da perícia Contábil, nomeio a perita Bianca Martins Knap, cadastrada no CAJU, telefone (15) 3522-3722, sob a fé de seu grau. Concedo o prazo legal para que as partes apresentem quesitos e eventual assistente técnico. Após, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita os encargos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Aceito o encargo, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem possíveis quesitos e assistentes técnicos. Dando seguimento, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, cabendo à parte autora o adiantamento de 50% do valor arbitrado. A quota-parte de responsabilidade da parte embargante, beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser suportada pelo Estado, observados os limites estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e demais normativas aplicáveis. Laudo pericial em 30 dias. Vindo o laudo, digam as partes. Demais diligências: Cumpridas todas as diligências, remetam-se para conta e preparo e anote-se para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALBERTINA AUGUSTA LOIOLA MARIM
Autor BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB: 24950/PR
LUCIANO ALCÂNTARA BOMM
OAB: 72857/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021129-66.2025.8.16.0001 Processo: 0021129-66.2025.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.509,01 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): ALBERTINA AUGUSTA LOIOLA MARIM Decisão de saneamento e organização do processo: Banco Bradesco S/A ajuizou ação monitória em face de Albertina Augusta Loiola Marim, alegando ser credor da importância de R$ 99.509,01, valor atualizado até a data de 16/06/2025. Sustentou que as partes celebraram, em 03/08/2023, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças sob número 483952456, no valor renegociado de R$ 65.581,82, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 1.320,31. Afirmou que a ré inadimpliu a obrigação a partir da 5ª parcela, vencida em 10/02/2024, acarretando o vencimento antecipado do saldo devedor. Juntou documentos em mov.1.1 a mov.1.5. A decisão inicial constante em mov.19.1 recebeu a petição inicial e determinou a citação da ré. Na mesma oportunidade, afastou a conexão e a necessidade de reunião com a ação de repactuação de dívidas número 0002952-88.2024.8.16.0001. Citada, a ré Albertina Augusta Loiola Marim opôs embargos à monitória em mov.37.1. Postulou, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou a abusividade da cobrança de juros capitalizados (anatocismo) por ausência de pactuação expressa no instrumento contratual, o que violaria o dever de informação e descaracterizaria a mora. Arguiu, ainda, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização ou repasse dos valores mutuados. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito em razão da tramitação da referida ação de repactuação de dívidas perante a 9ª Vara Cível de Curitiba. O banco embargado apresentou impugnação aos embargos, na qual requereu a rejeição das teses da embargante e impugnou a concessão da justiça gratuita, argumentando de forma genérica a respeito de terceira pessoa estranha à lide. Em mov. 47.1, o banco requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil na hipótese de acolhimento da inversão do ônus da prova. A ré manifestou-se em mov.48.1 pela dispensabilidade de novas provas e pleiteou o julgamento antecipado do mérito. A decisão de mov.50.1 reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da embargante, determinando a intimação das partes. O banco embargado, em mov.53.1, informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. A embargante apresentou manifestação em mov.54.1, rebatendo a impugnação à assistência judiciária gratuita e apontando erro material do banco, que fez menção a pessoa estranha ao processo. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: PRELIMINARES Antes de adentrar na análise das questões de fato, cumpre apreciar os pleitos preliminares pendentes. Da justiça gratuita à embargante: Considerando os documentos apresentados pela parte embargante, especialmente aqueles destinados à comprovação de sua situação financeira atual, verifica-se, neste momento, a presença de elementos suficientes a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Do Pedido de Suspensão do Processo: A embargante reiterou o pedido de sobrestamento da presente demanda em razão do trâmite da Ação de Repactuação de Dívidas número 0002952-88.2024.8.16.0001. Sem razão. A matéria atinente à suspensão ou reunião dos processos por conexão já foi expressamente analisada e rejeitada na decisão de mov. 19.1, operando-se a preclusão. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a mera tramitação de procedimento de superendividamento, sem que tenha havido concessão de tutela de urgência ou homologação de plano de pagamento com efeito suspensivo sobre as cobranças individuais, não obsta o regular prosseguimento da ação monitória individual. Logo, indefiro o pedido de suspensão. Da Ausência de Documento Essencial: A prefacial de inépcia da petição inicial por ausência de extratos de disponibilização do crédito confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia (exigibilidade e evolução do débito), razão pela qual será apreciada conjuntamente com a análise final do mérito. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, inciso IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A efetiva disponibilização ou aproveitamento dos valores confessados e renegociados no instrumento contratual que ampara a ação monitória. 2. A existência de cobrança de juros capitalizados (anatocismo) ao longo da relação contratual e a regularidade do método de amortização adotado pelo banco credor. 3. A exatidão do demonstrativo de débito e a configuração de excesso de execução. 4. A regular caracterização da mora da devedora face às abusividades alegadas. III. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Muito embora ambas as partes tenham postulado o julgamento antecipado do mérito nos movs. mov.48.1 e mov.53.1, cumpre destacar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever-poder de determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade real, conforme preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a verificação da ocorrência de anatocismo e a adequação das taxas de juros exigem conhecimentos técnicos específicos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp número 2.129.986/PR, pacificou o entendimento de que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica, isoladamente, em capitalização de juros, mas tão somente no processo de formação da taxa pelo método composto. Juros compostos não se confundem com capitalização de juros (anatocismo), cuja apuração, notadamente pelo emprego da Tabela Price ou SAC, constitui matéria eminentemente de fato e não de direito. Naquela oportunidade, assentou o Tribunal Superior que a ocorrência de capitalização de juros deve ser necessariamente apurada por meio de prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa, sendo vedado ao julgador presumir a falsidade de critérios ou a abusividade com amparo apenas na previsão contratual ou em tese abstrata. Desse modo, diante da impugnação específica da embargante aos valores e metodologias de amortização do débito, a realização de perícia contábil apresenta-se como medida de rigor e indispensável para a justa resolução da lide. Assim, determino, de ofício, a realização de prova pericial contábil. Para a realização da perícia Contábil, nomeio a perita Bianca Martins Knap, cadastrada no CAJU, telefone (15) 3522-3722, sob a fé de seu grau. Concedo o prazo legal para que as partes apresentem quesitos e eventual assistente técnico. Após, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita os encargos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Aceito o encargo, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem possíveis quesitos e assistentes técnicos. Dando seguimento, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, cabendo à parte autora o adiantamento de 50% do valor arbitrado. A quota-parte de responsabilidade da parte embargante, beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser suportada pelo Estado, observados os limites estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e demais normativas aplicáveis. Laudo pericial em 30 dias. Vindo o laudo, digam as partes. Demais diligências: Cumpridas todas as diligências, remetam-se para conta e preparo e anote-se para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito