Detalhe do processo

0021123-13.2017.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
Classe
Planos de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0021123-13.2017.8.26.0114 (processo principal 0061820-57.2009.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Medico S/A - Lilian Lopes Martin da Silva - Trata-se de cumprimento de sentença movido por Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Medico S/A em face de Lilian Lopes Martin da Silva, visando a satisfação de crédito decorrente da condenação imposta nos autos do processo de conhecimento (fls. 13/17). A executada foi intimada para pagamento do débito (fl. 53), quedando-se inerte (fl. 55). Determinada a expedição de ofício à fonte pagadora da executada para penhora de 20% dos seus rendimentos líquidos, mediante depósito judicial mensal (fls. 121/122). Os valores foram depositados mensalmente em contas judiciais (fls. 504/510). Em junho de 2022, a exequente pleiteou o levantamento da quantia de R$ 99.896,83, e apresentou planilha do débito remanescente no valor de R$ 75.795,69 (fls. 393/402). Deferido o levantamento em favor da exequente, bem como a continuidade dos descontos mensais em folha de pagamento da executada, até o limite do débito indicado (fl. 403). Executada apresentou impugnação à penhora, alegando que a obrigação estaria satisfeita (fls. 411/414), que restou rejeitada (fl. 459). Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão rejeitou a impugnação à penhora, foi concedido efeito suspensivo para sobrestar os descontos sobre os rendimentos da executada-agravante (fls. 535/536). No mérito, o recurso foi parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para apuração do quantum debeatur (fls. 557/617). Para a solução da controvérsia, foi nomeado para o encargo João Serafim Perícia e Administração Judicial (fls. 618/619). Laudo Pericial e planilhas de cálculo (fls. 657/731). Exequente apresentou impugnação ao laudo (fls. 742/744). Executada apresentou manifestação concordante (fls. 746/750). Apresentado esclarecimentos ao laudo pericial (fls. 756/761), seguido de manifestação das partes (fls. 765/768 e 771/774). É o relatório. Decido. 1. Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela exequente, pois correta a conduta do perito na elaboração dos cálculos, que apenas observou o V. Acórdão de fls. 561/562, que determinou a apuração do quantum debeatur nos limites do título judicial, considerado todos os valores depositados em conta judicial, bem como as quantias já levantadas pela exequente-agravada. Logo, a data base para a atualização do cálculo é o julgado proferido na ação principal, e não a decisão de fls. 260/261 deste cumprimento de sentença. Correta, ainda, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 ao período posterior à sua entrada em vigor, por se tratar de norma cogente, de observância obrigatória. 2. Outrossim, verifico que, de acordo com o cálculo do perito, o débito foi liquidado em 05/01/2023 com o abatimento do 36º depósito judicial, surgindo, a partir daquele instante, excesso de execução. Logo, são devidos em favor do exequente a integralidade dos depósitos judiciais de nº 1 à 35, conforme tabela de fls. 693/694, bem como o valor de R$ 317,77 do depósito judicial de nº 36. Por conseguinte, do depósito judicial de nº 36 resultou em um excesso no valor de R$ 3.572,41, que deverá ser restituído à executada, juntamente com a integralidade dos depósitos de nº 37, 38 e 39, conforme tabela de fls. 693/694. 3. Ante o exposto, defiro o levantamento pela parte exequente da integralidade dos valores que foram objeto dos depósitos judiciais de nº 1 à 35, e do valor de R$ 317,77 do depósito judicial nº 36, conforme tabela de fls. 693/694, observando-se que parte desses valores já foram levantados pela exequente. 4. Defiro ainda, o levantamento em favor da executada do valor de R$ R$ 3.572,41, correspondente ao excesso verificado no depósito judicial de nº 36, bem como a integralidade dos depósitos nº 37, 38 e 39, conforme tabela de fls. 693/694. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão. Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE). Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 5. Após o levantamento, tornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento. - ADV: JOEL MARCOS TOLEDO (OAB 152797/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LILIAN LOPES MARTIN DA SILVA

Autor UNIMED CAMPINAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA

OAB: 306529/SP

JOEL MARCOS TOLEDO

OAB: 152797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0021123-13.2017.8.26.0114 (processo principal 0061820-57.2009.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Medico S/A - Lilian Lopes Martin da Silva - Trata-se de cumprimento de sentença movido por Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Medico S/A em face de Lilian Lopes Martin da Silva, visando a satisfação de crédito decorrente da condenação imposta nos autos do processo de conhecimento (fls. 13/17). A executada foi intimada para pagamento do débito (fl. 53), quedando-se inerte (fl. 55). Determinada a expedição de ofício à fonte pagadora da executada para penhora de 20% dos seus rendimentos líquidos, mediante depósito judicial mensal (fls. 121/122). Os valores foram depositados mensalmente em contas judiciais (fls. 504/510). Em junho de 2022, a exequente pleiteou o levantamento da quantia de R$ 99.896,83, e apresentou planilha do débito remanescente no valor de R$ 75.795,69 (fls. 393/402). Deferido o levantamento em favor da exequente, bem como a continuidade dos descontos mensais em folha de pagamento da executada, até o limite do débito indicado (fl. 403). Executada apresentou impugnação à penhora, alegando que a obrigação estaria satisfeita (fls. 411/414), que restou rejeitada (fl. 459). Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão rejeitou a impugnação à penhora, foi concedido efeito suspensivo para sobrestar os descontos sobre os rendimentos da executada-agravante (fls. 535/536). No mérito, o recurso foi parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para apuração do quantum debeatur (fls. 557/617). Para a solução da controvérsia, foi nomeado para o encargo João Serafim Perícia e Administração Judicial (fls. 618/619). Laudo Pericial e planilhas de cálculo (fls. 657/731). Exequente apresentou impugnação ao laudo (fls. 742/744). Executada apresentou manifestação concordante (fls. 746/750). Apresentado esclarecimentos ao laudo pericial (fls. 756/761), seguido de manifestação das partes (fls. 765/768 e 771/774). É o relatório. Decido. 1. Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela exequente, pois correta a conduta do perito na elaboração dos cálculos, que apenas observou o V. Acórdão de fls. 561/562, que determinou a apuração do quantum debeatur nos limites do título judicial, considerado todos os valores depositados em conta judicial, bem como as quantias já levantadas pela exequente-agravada. Logo, a data base para a atualização do cálculo é o julgado proferido na ação principal, e não a decisão de fls. 260/261 deste cumprimento de sentença. Correta, ainda, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 ao período posterior à sua entrada em vigor, por se tratar de norma cogente, de observância obrigatória. 2. Outrossim, verifico que, de acordo com o cálculo do perito, o débito foi liquidado em 05/01/2023 com o abatimento do 36º depósito judicial, surgindo, a partir daquele instante, excesso de execução. Logo, são devidos em favor do exequente a integralidade dos depósitos judiciais de nº 1 à 35, conforme tabela de fls. 693/694, bem como o valor de R$ 317,77 do depósito judicial de nº 36. Por conseguinte, do depósito judicial de nº 36 resultou em um excesso no valor de R$ 3.572,41, que deverá ser restituído à executada, juntamente com a integralidade dos depósitos de nº 37, 38 e 39, conforme tabela de fls. 693/694. 3. Ante o exposto, defiro o levantamento pela parte exequente da integralidade dos valores que foram objeto dos depósitos judiciais de nº 1 à 35, e do valor de R$ 317,77 do depósito judicial nº 36, conforme tabela de fls. 693/694, observando-se que parte desses valores já foram levantados pela exequente. 4. Defiro ainda, o levantamento em favor da executada do valor de R$ R$ 3.572,41, correspondente ao excesso verificado no depósito judicial de nº 36, bem como a integralidade dos depósitos nº 37, 38 e 39, conforme tabela de fls. 693/694. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão. Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE). Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 5. Após o levantamento, tornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento. - ADV: JOEL MARCOS TOLEDO (OAB 152797/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)